Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ANTONIA NUBIA MATIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200251-08.2024.8.06.0145 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereira, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência/ilicitude de negócio jurídico c/c danos morais e materiais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelada, em consonância com as evidências produzidas no juízo da instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrida, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pela apelada. O banco recorrente anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pela própria apelada, com sua documentação pessoal, e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária. 4. Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade. No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, não somente porque constam documento de identificação da autora, como também a fotografia de sua face, os dados pessoais, a comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência da apelada. 5. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicada se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral. Consequentemente restam então prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: art. 1.010. CDC: art. 13º, art. 17. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (TJCE, Apelação Cível- 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 07/08/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022); (TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A, adversando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro nos autos da ação declaratória de inexistência/ilicitude de negócio jurídico c/c danos morais e materiais e tutela de urgência, ora ajuizada por Antônia Nubia Matias, em face do recorrente. O julgamento de 1º grau considerou inválidos os descontos promovidos nos rendimentos da autora, originados da contratação de empréstimo consignado, porque não decorreram de negócio jurídico firmado regularmente entre as partes. Em razão disso, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Os termos da sentença seguem transcritos para melhor compreensão: (…)
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: 1) Declarar inexistente os contratos nº 10341371, 10559080 e 12522121 e, por conseguinte, indevidos os descontos realizados. 2) Conceder a tutela de urgência para suspender os descontos decorrente dos contratos acima, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00; 3) Condenar a demandada a restituir os valores descontados dos proventos da parte autora, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto. A restituição deve ser simples para os valores descontados até 31/03/2021, e em dobro, a partir dessa data. 4) Condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor da ação. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). (…) Irresignada, a instituição financeira interpôs a presente apelação, postulando pela reforma da sentença. Para tanto, sustentou que a contratação do crédito foi regular. Devidamente intimado, a requerida apresentou contrarrazões (ID nº 25663370), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos então seguiram a esta instância recursal. Determinada a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, o membro ministerial ofertou parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (ID nº 27407936). Por fim, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 1. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, em especial a tempestividade, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelada, em consonância com as evidências produzidas na instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização. Cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, merece menção o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Dito isso, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelada, narra em sua exordial (ID nº 25661435), em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de nº 10341371, 10559080 e 12522121, ora impugnado, conforme extratos do INSS acostados ao (ID nº 25663241). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou a contestação (ID nº 25663322), em que afirma que o negócio jurídico foi firmado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual devidamente assinado no formato eletrônico (IDs N°s 25663307 e 25663318) Em sede de réplica (ID nº 25663338), a parte autora impugnou o contrato digital apresentado pelo banco, alegando que não houve preenchimento dos pré-requisitos indispensáveis de validade. A sentença ora recorrida pontuou a ocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerente, e, por consequência, julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte ré, então, apresentou recurso de apelação (ID nº 25663354) contra a referida decisão, a fim de que seja declarada a regularidade do contrato, com as consequências daí decorrentes. Feitas essas considerações, constata-se, da documentação anexada aos autos, que a instituição financeira recorrente alega que os contratos de nº 10341371, 10559080 e 12522121 foram firmados com a parte autora por meio digital, em ambiente virtual seguro e criptografado. A autora, por sua vez, impugnou a assinatura eletrônica e a validade da contratação. Da análise detida dos autos, entendo que merece razão o apelante. No caso concreto, a contratação foi formalizada por meio do sistema Unico | Check, que realizou a captura de biometria facial em tempo real, a geração de hash matemático único vinculado ao rosto da contratante, bem como a coleta de dados técnicos como endereço IP, geolocalização, IMEI do dispositivo móvel, sistema operacional, navegador e timestamp da operação. Ademais, o aceite da consumidora foi colhido em telas sequenciais de concordância, vinculando a manifestação de vontade ao contrato digital (ID nº 25663327). Acrescente-se, ainda, que a geolocalização constante na proposta está na mesma posição geográfica da cidade em que a parte reside, no endereço informado no contrato e nas faturas, o que reforça a validade da contratação. Tais elementos caracterizam, de forma inequívoca, a utilização da assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto asseguram autenticidade, integridade, autoria e não repúdio do negócio jurídico, ainda que não se trate de assinatura qualificada pela ICP-Brasil. Cumpre destacar que a própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, ao disciplinar os requisitos de formalização dos contratos de empréstimo e cartão consignado, reconhece como válidos os instrumentos firmados por meio eletrônico que contemplem mecanismos tecnológicos aptos a garantir a identificação inequívoca do beneficiário, incluindo biometria facial. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. A ausência de certificado digital ICP-Brasil não invalida a contratação, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica avançada como meio hábil à comprovação da manifestação de vontade, desde que presentes os elementos de segurança exigidos em lei, como verificado no caso em apreço. Portanto, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §§ 1º e 2º), da Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, II e III) e da IN PRES/INSS nº 138/2022, é de se reconhecer a validade jurídica do contrato digital firmado pela apelante, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de assinatura qualificada ICP-Brasil. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral. Nesse diapasão, considero que a parte requerente se desincumbiu do ônus probatório, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos promovidos no benefício previdenciário da apelada. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Oliveira da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. A autora alega não ter usufruído do cartão de crédito e sustenta a nulidade do contrato por ausência de informações essenciais e vício de consentimento, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito com margem consignável, notadamente quanto à ausência de informações claras e consentimento válido; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado por eventual dano material ou moral decorrente da suposta contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 479 do STJ. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentação que inclui adesão por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e comprovante de depósito dos valores contratados, afastando a alegação de fraude. O dever de informação foi atendido pelo banco apelado, sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, nos moldes do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009. Inexistindo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível- 0201408-10.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Assim sendo, concluo pela sua validade da contratação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença em sua integralidade. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora e Presidente do Órgão Julgador