Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248917-84.2024.8.06.0001.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Vanda Cunha de Oliveira EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.387 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores supostamente indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira à recomposição do saldo da conta, com atualização monetária e juros. O recorrente sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, além de defender a ocorrência da prescrição e a inexistência de irregularidades na gestão da conta. A autora realizou saque integral dos valores em 10/08/2005 e ajuizou a ação em 06/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão de reparação de danos decorrente de supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta PASEP encontra-se atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. A competência para o julgamento da controvérsia permanece na Justiça Estadual, uma vez que a discussão recai sobre a atuação da instituição financeira na administração da conta vinculada ao PASEP. 5. A pretensão de reparação por supostas irregularidades em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150. 6. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 7. O saque integral representa o momento em que o titular toma ciência da integralidade do saldo disponibilizado pela instituição financeira, surgindo, a partir daí, a pretensão de questionar eventual prejuízo. 8. No caso concreto, a autora realizou o saque integral dos valores em 10/08/2005 e somente ajuizou a ação em 06/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos. 9. A incidência da prescrição impõe a reforma da sentença de procedência para reconhecer a prescrição e extinguir a ação com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. As demandas que discutem saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 4. A propositura da ação após o transcurso do prazo decenal contado do saque integral acarreta a prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30001749620258060176, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30416176720258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30430382920248060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 02001509020248060073, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, extinto o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar o banco réu a restituir os valores indevidamente subtraídos da conta PASEP da autora, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante índices do próprio PASEP, e devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora, e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque (10/08/2005), deve haver atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC/15." Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque a petição inicial é genérica e inepta, não havendo indicação concreta de saques indevidos ou retenção de valores na conta PASEP, mas apenas inconformismo com os índices de atualização e cálculos utilizados pela autora. Afirma que os valores constantes dos extratos foram regularmente pagos, inclusive por meio de créditos em folha de pagamento e outros levantamentos autorizados pela legislação. Alega sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição dos índices de atualização, juros e demais critérios de gestão das contas. Sustenta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. Defende, ainda, a incidência da prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de qualquer desfalque ou irregularidade na conta da autora, sustentando que todas as atualizações e pagamentos observaram rigorosamente a legislação de regência do PASEP. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inépcia da inicial, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da incompetência da Justiça Estadual ou da prescrição da pretensão e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Contrarrazões id. 17378500. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Busca o apelante a reforma da sentença do juízo a quo que, julgou procedente o pedido autoral para determinar a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta PASEP. Pois bem. Em sede preliminar, quanto às alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo banco recorrente, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Razão pela qual não acolho as referidas preliminares. Superadas as preliminares, passo à análise da verificação da ocorrência ou não da prescrição decenal. Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, com base na teoria da actio nata, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ. AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21). Com efeito, ressalto que esta Primeira Câmara de Direito Privado adotava o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos casos relacionados ao PASEP, iniciava quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta. O posicionamento fundamentava-se na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional teria início na data em que o titular, comprovadamente, tomasse conhecimento das irregularidades. Ocorre que, em 10/12/2025 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou o entendimento que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, em respeito à força vinculante do precedente e ao imperativo de uniformização jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente firmado, a fim de reconhecer que o saque integral representa o marco em que o titular passa a dispor da integralidade do saldo reputado devido pela instituição financeira, momento a partir do qual nasce a pretensão de impugnar o valor percebido, caso entenda ter havido prejuízo. No caso em exame, verifica-se que a autora teve ciência do alegado direito violado em 10 de agosto de 2005, ocasião em que efetuou o saque dos valores, conforme extrato de id. 17378375, no qual consta o saque integral por motivo de aposentadoria. Não obstante, a presente ação somente foi ajuizada em 06 de julho de 2024, isto é, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviços relacionados à conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1150. 4.Este órgão julgador, em realinhamento à jurisprudência da Corte Superior, passa a adotar o entendimento vinculante exarado no julgamento do Tema nº 1387, que fixou o termo inicial da prescrição na data do saque integral dos valores pelo titular. 5.De acordo com a tese firmada no citado repetitivo, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 6.Na hipótese, a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 31/08/2004, por ocasião de sua aposentadoria. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/03/2025, transcorreu lapso superior a 20 anos, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001749620258060176, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC, AFASTADAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATORZE ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Mérito. Cingese a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 3. Ab initio, cumpre ressaltar que esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. 4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. No caso dos autos, a apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 08 de julho de 2010 (ID 138173135), no entanto, a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 04/06/2025, transcorridos mais de 14 (quatorze) anos desde o levantamento. Portanto, o lapso temporal excede em mais de 04 anos o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Aplicando-se a tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teve início em 08 de julho de 2010, data do saque integral do principal e, desse modo, o prazo decenal escoou-se em 08 de julho de 2020, logo, tendo a ação sido ajuizada somente 04/06/2024, encontra-se inequivocamente fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30416176720258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP - BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL - SAQUE INTEGRAL DA CONTA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à recomposição de valores relativos a saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao Programa PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. Mantida a concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. 5. Segundo o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas do PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual. 6. Nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 7. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o STJ estipulou o saque integral do valor principal como o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP. 8. Esse entendimento fundamenta-se na premissa de que a ciência efetiva, a que se refere o Tema 1150 do STJ, concretiza-se no ato do saque integral, uma vez que, ao "zerar" a conta, o titular passa a ter pleno conhecimento de sua situação, bem como da inexistência de expectativa de percepção de quaisquer outros valores. Por consequência, este Relator ajusta seu entendimento para conformá-lo à diretriz estabelecida pela Corte Superior, em razão das alterações decorrentes do novo tema. 9. Na hipótese, a promovente efetuou o saque integral em 24/10/2014. Desse modo, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ajuizamento da demanda e tendo como termo inicial o referido saque, constata-se a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo final para a propositura da ação se esgotou em outubro de 2024, enquanto o ajuizamento somente ocorreu no mês seguinte. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30430382920248060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de PASEP ajuizada por Maria Auxiliadora Aragão Martins, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.532,38, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante alega ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, prescrição decenal e ausência de irregularidades nas atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques; (ii) saber se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização ajuizada contra o Banco do Brasil S/A relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP; e (iii) saber se ocorreu a prescrição decenal da pretensão ao ressarcimento dos alegados danos em conta individual vinculada ao PASEP, considerando que o saque integral foi realizado em 10/11/2000 e a ação foi ajuizada em 22/05/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A decorre de sua condição de administrador do PASEP, conforme previsto no artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, competindo-lhe a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora. 5. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de alegados saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que confirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 6. Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A, embora sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7. A competência da Justiça Federal está prevista apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, conforme determina a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece competir à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte instituição de previdência privada. 8. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 9. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387, estabeleceu que o marco inicial do prazo prescricional de dez anos é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP, fundamentando-se na premissa de que ao realizar o saque, o titular teve plena ciência de que o valor que recebeu corresponde à integralidade da quantia que a instituição financeira lhe resguardou e entende como devida. 10. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo, pois mesmo sem formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos, competindo ao participante, caso insatisfeito, buscar em prazo razoável a reparação de seu direito. 11. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do valor do PASEP em 10/11/2000, conforme expressamente consignado na exordial, e a presente ação ordinária foi ajuizada somente em 22/05/2024, evidenciando que quando do protocolo da demanda o prazo prescricional decenal, que findou em 10/11/2010, já havia transcorrido há mais de treze anos. 12. Diante da fluência do prazo prescricional de dez anos a partir do saque integral realizado em 10/11/2000, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o feito com resolução de mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001509020248060073, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Diante desse cenário, impõe-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Com o resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator