Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA LAURIENE CRUZ SILVA ME
EMBARGADO: STEMAC AS GRUPOS GERADORES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa autora contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação ordinária sobre fornecimento de grupo gerador de energia. 2. A embargante alegou omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria ignorado relatórios técnicos elaborados pela própria fornecedora, que reconheceriam a existência de vícios no produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para manter a improcedência da ação, destacando a ausência de prova pericial apta a comprovar o nexo causal entre o vício alegado e os prejuízos. 6. A argumentação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável pela via dos embargos. 7. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE: são indevidos embargos de declaração com a única finalidade de reexaminar a controvérsia já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida configura mero inconformismo, sendo incabível em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.239.390/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.04.2016; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0153447-70.2017.8.06.0001/50000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LAURIENE CRUZ SILVA ME contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça (ID 24787797), que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, a fim de manter os termos da sentença de improcedência. Eis a ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO COM VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA NÃO EXPLORADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por empresa do ramo de supermercados em face da fornecedora de grupo gerador de energia, alegando vícios no equipamento adquirido. A sentença afastou a ilicitude da conduta da ré por ausência de prova técnica apta a demonstrar o defeito e sua relação com os prejuízos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço de fornecimento do equipamento, com vício que justifique reparação; e (ii) a ausência de prova pericial inviabiliza o reconhecimento do nexo de causalidade necessário para responsabilização da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de provar o defeito alegado e sua conexão com os danos sofridos, o que não foi atendido. 4. A inexistência de requerimento para produção de prova técnica comprometeu a instrução processual, tornando impossível aferir tecnicamente a existência de vício e o nexo causal, especialmente diante da natureza complexa do equipamento. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a necessidade de prova pericial em casos que envolvem alegações técnicas, sendo insuficientes documentos unilaterais e testemunhos sem respaldo técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilização do fornecedor por vício em produto de natureza técnica exige a comprovação do nexo causal entre o defeito e os danos alegados. 2. A ausência de prova pericial compromete a pretensão do consumidor, diante da complexidade do objeto e da insuficiência de provas documentais ou testemunhais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0209538-10.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29.04.2025; TJCE, Apelação Cível 0282643-20.2022.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28.05.2025. Em suas razões (ID 26843875), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão reconheceu a necessidade de prova pericial diante da alegação de vícios técnicos em grupo gerador adquirido da empresa demandada, quando, na realidade, todos os relatórios constantes dos autos foram produzidos pela própria fornecedora, apontando reiteradamente a existência dos defeitos no produto, nunca solucionados, mesmo após mais de 13 visitas técnicas. Afirma que não se discute a causa técnica do defeito, mas sim a existência dos vícios constatados pela própria embargada em seus relatórios, razão pela qual não haveria documentos unilaterais desprovidos de respaldo técnico, como constou do acórdão. Alega, ainda, que a decisão é omissa quanto à indicação de quais documentos seriam unilaterais, já que a autora não produziu prova própria. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e omissão apontadas, com a consequente reforma do acórdão recorrido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão reconheceu a necessidade de prova pericial diante da alegação de vícios técnicos em grupo gerador adquirido da empresa demandada, quando, na realidade, todos os relatórios constantes dos autos foram produzidos pela própria fornecedora, apontando reiteradamente a existência dos defeitos no produto, nunca solucionados, mesmo após mais de 13 visitas técnicas. Afirma que não se discute a causa técnica do defeito, mas sim a existência dos vícios constatados pela própria embargada em seus relatórios, razão pela qual não haveria documentos unilaterais desprovidos de respaldo técnico, como constou do acórdão. Alega, ainda, que a decisão é omissa quanto à indicação de quais documentos seriam unilaterais, já que a autora não produziu prova própria. Todavia, razão não lhe assiste. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Isso porque o acórdão expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões de convencimento da Turma Julgadora que levaram ao desprovimento da apelação, sob as teses de que "1. A responsabilização do fornecedor por vício em produto de natureza técnica exige a comprovação do nexo causal entre o defeito e os danos alegados." e "2. A ausência de prova pericial compromete a pretensão do consumidor, diante da complexidade do objeto e da insuficiência de provas documentais ou testemunhais." Destacam-se, por oportuno, trechos do voto condutor: "(…) No caso dos autos, embora aponte vício no grupo gerador, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal, indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil. Destaca-se que, diante da complexidade técnica da alegação apresentada, a comprovação do suposto defeito dependia da realização de prova pericial, sendo insuficientes documentos unilaterais e testemunhos sem respaldo técnico. Contudo, conforme consta dos autos, não houve requerimento da parte interessada para produção da referida prova técnica, tampouco foi instaurada a fase instrutória para essa finalidade. Ausente prova hábil a atestar o defeito e sua conexão com os danos narrados, não há como acolher o pedido inicial, sob pena de se estabelecer responsabilidade objetiva sem nexo causal, em desconformidade com o sistema jurídico vigente. A jurisprudência desta Corte Estadual é firme ao reconhecer que, nos casos em que a prova pericial é imprescindível para elucidar a existência de defeito técnico e sua repercussão no dano alegado, a inércia da parte em requerê-la compromete a pretensão deduzida em juízo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por André Luis Vieira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Jaguar Veículos e Germano de Brito da Silva, em razão de alegado vício oculto em veículo automotor adquirido em agosto de 2020. O autor alega que o carro apresentou defeitos no motor aproximadamente 30 dias após a compra e que, diante da inércia da loja em reparar o bem, suportou os custos do conserto, pleiteando a restituição do valor de R$ 12.298,32 e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. A sentença impugnada entendeu pela ausência de provas mínimas dos fatos alegados e pela inexistência de responsabilidade dos réus, mesmo reveles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da existência de vício oculto no veículo que justifique o ressarcimento de valores e indenização por danos morais; e (ii) definir se a revelia dos réus implica reconhecimento automático dos fatos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 18 do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. O vício oculto exige comprovação de que o defeito era preexistente à aquisição do bem, sendo insuficiente a apresentação de documentos posteriores ao prazo legal ou em nome de terceiros, sem laudo técnico que estabeleça a origem do problema. A revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC, não gera presunção absoluta de veracidade das alegações quando os fatos são inverossímeis ou contrariados pelas provas dos autos. Não havendo prova de que os defeitos do veículo eram preexistentes à compra, e considerando tratar-se de bem usado com mais de oito anos de uso, é plausível a hipótese de desgaste natural, afastando-se a caracterização de vício oculto. A ausência de documentos contemporâneos aos defeitos alegados, bem como a opção pelo julgamento antecipado da lide sem requerimento de perícia técnica, demonstram insuficiência probatória por parte do autor. A jurisprudência predominante entende que, em se tratando de veículos usados, o reconhecimento de vício oculto depende de prova técnica e concreta sobre a preexistência do defeito, não sendo suficiente a mera insatisfação posterior ao uso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível 0209538-10.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE NUMERÁRIO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de distrato contratual c/c reembolso de numerário, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à existência de vício oculto no veículo adquirido. 2. O autor alegou que o veículo apresentou defeito no motor pouco tempo após a compra e que tentou resolver o problema com a concessionária ré, sem sucesso. Pediu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 3. A sentença entendeu que não houve comprovação de que o defeito era preexistente à aquisição e que o comprador assumiu os riscos inerentes à compra de veículo usado, especialmente por ter recebido o bem "no estado em que se encontra". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação suficiente da existência de vício oculto no veículo adquirido, que justifique a rescisão contratual e indenização; e (ii) verificar se a revelia da parte promovida implica reconhecimento automático do pedido do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O vício oculto, nos termos dos arts. 441 e 445 do CC, exige comprovação de que o defeito era preexistente à tradição do bem e o tornava impróprio para o uso a que se destina. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), o que não restou demonstrado. 6. A revelia não gera automaticamente a procedência do pedido, sendo necessária a análise dos elementos probatórios apresentados. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não exime a parte de demonstrar minimamente suas alegações. 7. A jurisprudência entende que, em casos de veículos usados, a constatação de vício oculto requer análise técnica detalhada, especialmente quando os defeitos podem decorrer do desgaste natural pelo tempo e uso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "Para a rescisão contratual e indenização por vício oculto em veículo usado, é necessária a comprovação técnica de que o defeito era preexistente à compra. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 445 e 373, I; CPC, art. 344; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.02.2025; TJCE - Apelação Cível - 0216554-44.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0155645-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (G.N) Inclusive, em recente julgado desta Relatoria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por consumidor, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel seminovo, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios apresentados no veículo eram preexistentes à compra, caracterizando vício oculto; e (ii) definir se a ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização dos fornecedores e a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O vício oculto, por sua natureza, requer comprovação técnica da preexistência do defeito, o que não foi atendido, diante da ausência de produção probatória adequada. 5. O autor, ao deixar de requerer produção de prova pericial e optar pelo julgamento antecipado da lide, assumiu o risco da insuficiência de prova. 6. Os documentos juntados não comprovam, de forma técnica ou inequívoca, a preexistência de defeitos ocultos no veículo. 7. O ônus probatório não foi atendido (CPC, art. 373, I), inviabilizando o reconhecimento da alegação de vício oculto e, por consequência, a rescisão contratual e a indenização pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: ¿1. A comprovação do vício oculto em veículo usado exige prova técnica da preexistência do defeito. 2. A ausência de produção de prova pericial e a insuficiência documental implicam inobservância do ônus da prova pelo consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 445; CPC, art. 373, I; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0216554-44.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0282643-20.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (G.N) Dessa forma, não há o que se falar em reforma da sentença, a qual deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos." O que a parte embargante classifica como omissão e contradição, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado pelo Colegiado, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Ademais, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2