Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203186-07.2020.8.06.0001.
APELANTE: Francisco Roberto de Freitas
APELADO: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1150. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. O autor sustenta a inexistência de prescrição e requer a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, acrescidos de correção monetária e juros. Consta dos autos que o saque integral ocorreu em 23/01/2008 e que a ação foi proposta em 16/01/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegada má gestão e desfalques em conta individualizada do PASEP, bem como verificar se, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, iniciando-se a prescrição quando o titular obtém ciência da lesão e de sua extensão. 4. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relativos à conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O precedente qualificado possui força vinculante, impondo aos órgãos fracionários a adequação de entendimento anteriormente adotado, em observância à uniformização jurisprudencial e ao art. 1.040, II, do CPC. 7. O saque integral representa o momento em que o titular passa a dispor da integralidade do saldo reputado devido, consolidando a ciência necessária para o exercício da pretensão indenizatória. 8. No caso concreto, o autor realizou o saque integral em 23/01/2008 e ajuizou a demanda apenas em 16/01/2020, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos. 9. Configurada a prescrição, revela-se correta a improcedência liminar do pedido, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relacionados à conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal da conta PASEP. 3. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, §1º, 487, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, AgInt no AREsp 1.500.181/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Roberto de Freitas, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: "[…] Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 23/01/2008 (ID 116386837), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC." Em razões recursais a autora/apelante sustenta, em suma, que "(...)Seja reconhecida a nulidade da sentença, haja visto a suspensão dos processos do PASEP - REsp nº 2162222 / PE (2024/0292186-1); IV - REFORMAR a sentença, para declarar que o direito da parte Recorrente não foi alcançado pela prescrição, com a consequente determinação do retorno dos autos para a vara de origem, para que proceda com a análise do mérito. (...)" Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor/apelante. Contrarrazões - id. 22983090. Houve o julgamento do feito com o provimento do recurso e anulação da sentença - id. 25459720 Embargos de declaração opostos pelo banco desprovidos - id. 29531248. Recurso especial interposto pelo Banco acolhido, com determinação de retorno "(…) dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil." - id. 33563675. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Busca o apelante a reforma da sentença do juízo a quo que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 332, §1º do CPC. Pois bem. Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, com base na teoria da actio nata, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ. AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21). Com efeito, ressalto que esta Primeira Câmara de Direito Privado adotava o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos casos relacionados ao PASEP, iniciava quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta. O posicionamento fundamentava-se na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional teria início na data em que o titular, comprovadamente, tomasse conhecimento das irregularidades. Ocorre que, em 10/12/2025 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou o entendimento que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, em respeito à força vinculante do precedente e ao imperativo de uniformização jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente firmado, a fim de reconhecer que o saque integral representa o marco em que o titular passa a dispor da integralidade do saldo reputado devido pela instituição financeira, momento a partir do qual nasce a pretensão de impugnar o valor percebido, caso entenda ter havido prejuízo. Na situação fática posta em deslinde, vejo que o autor teve conhecimento do direito violado em 23/01/2008, quando promoveu o saque integral dos valores, mas somente ajuizou a presente ação em 16/01/2020, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e Tema 1.150 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviços relacionados à conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1150. 4.Este órgão julgador, em realinhamento à jurisprudência da Corte Superior, passa a adotar o entendimento vinculante exarado no julgamento do Tema nº 1387, que fixou o termo inicial da prescrição na data do saque integral dos valores pelo titular. 5.De acordo com a tese firmada no citado repetitivo, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 6.Na hipótese, a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 31/08/2004, por ocasião de sua aposentadoria. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/03/2025, transcorreu lapso superior a 20 anos, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001749620258060176, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC, AFASTADAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATORZE ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 3. Ab initio, cumpre ressaltar que esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. 4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. No caso dos autos, a apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 08 de julho de 2010 (ID 138173135), no entanto, a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 04/06/2025, transcorridos mais de 14 (quatorze) anos desde o levantamento. Portanto, o lapso temporal excede em mais de 04 anos o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Aplicando-se a tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teve início em 08 de julho de 2010, data do saque integral do principal e, desse modo, o prazo decenal escoou-se em 08 de julho de 2020, logo, tendo a ação sido ajuizada somente 04/06/2024, encontra-se inequivocamente fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30416176720258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP - BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL - SAQUE INTEGRAL DA CONTA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à recomposição de valores relativos a saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao Programa PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. Mantida a concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. 5. Segundo o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas do PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual. 6. Nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 7. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o STJ estipulou o saque integral do valor principal como o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP. 8. Esse entendimento fundamenta-se na premissa de que a ciência efetiva, a que se refere o Tema 1150 do STJ, concretiza-se no ato do saque integral, uma vez que, ao "zerar" a conta, o titular passa a ter pleno conhecimento de sua situação, bem como da inexistência de expectativa de percepção de quaisquer outros valores. Por consequência, este Relator ajusta seu entendimento para conformá-lo à diretriz estabelecida pela Corte Superior, em razão das alterações decorrentes do novo tema. 9. Na hipótese, a promovente efetuou o saque integral em 24/10/2014. Desse modo, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ajuizamento da demanda e tendo como termo inicial o referido saque, constata-se a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo final para a propositura da ação se esgotou em outubro de 2024, enquanto o ajuizamento somente ocorreu no mês seguinte. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30430382920248060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) Dessa forma, não merece reparos a sentença no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da demanda. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator