Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIVINO IGUATEMI LTDA.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema, observo que tramitou no âmbito desta Corte Estadual outra ação envolvendo as partes aqui litigantes, no caso, o processo de nº 3000540-81.2025.8.06.0000 distribuído ao e. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data na assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0216426-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL