Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA EVERLANE SOARES SILVA e outros (6)
REU: MUNICIPIO DE BARREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000225-07.2024.8.06.0156
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA EVERLANE SOARES SILVA e outros em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA/CE, sustentando a existência de omissão na sentença no que concerne a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Os embargantes alegam que a decisão não apreciou devidamente os elementos que justificam a concessão da tutela de urgência, principalmente em razão da contratação de professores temporários, enquanto os autores, aprovados em concurso público, permanecem no cadastro de reserva. Os embargos foram processados e o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Na hipótese dos autos, os embargantes sustentam omissão quanto à análise da tutela de urgência. Ao analisar os requisitos para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), verifica-se que estão presentes os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. A probabilidade do direito está evidenciada pela aprovação das autoras em concurso público e pela contratação de professores temporários para o preenchimento das vagas em detrimento dos aprovados, conforme demonstrado nos autos e nas convocações realizadas pelo Município de Barreira. O perigo de dano irreparável resta caracterizado pela impossibilidade de exercício imediato do cargo para o qual foram aprovadas, gerando prejuízo financeiro e profissional para as embargantes, além da violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência da administração pública (art. 37 da CF/88). A jurisprudência do TJCE reconhece o direito de candidatos aprovados em concurso público, quando há contratações temporárias que demonstram a necessidade dos cargos (TJ-CE - Apelação Cível: 0000567-80.2018.8.06.0091 Iguatu, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023). No mesmo sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que contratações temporárias em detrimento de aprovados em concurso público caracterizam preterição e ensejam o direito à nomeação imediata (STJ - RMS: 61471 PR 2019/0219710-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Dessa forma, reconheço a omissão quanto à apreciação da tutela de urgência e, diante da presença dos requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a nomeação das embargantes, garantindo o exercício do cargo público até o julgamento final da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão verificada, e DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando a nomeação das embargantes para o cargo ao qual foram aprovadas no concurso público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com efeitos imediatos, até o julgamento final da demanda. Ressalto que a presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a remessa obrigatória ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo