Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A. - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S,A.
RECORRIDOS: J. MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0118575-92.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S,A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, Id 23133861 e embargos de declaração de Id 23133889, que utilizou o critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios, em razão do valor da causa ter sido considerado elevado. Nas razões recursais de Id 23133868, a parte fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal e aponta equívoco no critério de fixação dos honorários advocatícios por afronta aos arts. 85, §§ 2º e 6°, 927, III, e 928, II, do CPC. Alega que o colegiado além de contrariar os dispositivos legais apontados, também deixou de observar o entendimento asseverado pelo STJ, no Tema 1076, o qual possui força de precedente vinculante, uma vez que aplicou o critério da equidade para fixação dos honorários de sucumbência, quando deveria ter aplicado o disposto no art. 85, §§ 2º e 6°, do CPC. A Vice-Presidência, em decisão de Id 23133980, desconstituiu o sobrestamento do feito pelo Tema 1255 do STF, de Repercussão Geral, e determinou o encaminhamento do processo para o órgão julgador, a fim de realizar a análise do feito à luz do que restara decidido no Tema 1076/STJ, com o fim de possível retratação. Analisando o caso, o órgão colegiado adequou seu entendimento ao TEMA 1076/STJ, com a seguinte ementa: 'EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. TEMA 1076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA E ELEVADA. REFORMA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e procedentes os requerimentos da ação monitória, arbitrando honorários advocatícios. Em grau recursal, houve redução dos honorários com base no critério equitativo. Após recurso especial e levantamento de sobrestamento fundado no Tema 1255/STF, os autos foram agora encaminhados para juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil e no Tema 1076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demanda com condenação líquida e de valor elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada tal técnica nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem líquidos. 4.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.076, no sentido de que não é admissível a fixação de honorários advocatícios com base na equidade quando os valores discutidos na demanda forem elevados. Embora registre ressalvas pessoais quanto à tese - por entender que, em certos casos, pode conduzir a resultados desproporcionais -, tenho observado o precedente vinculante em minhas decisões, em respeito ao dever de coerência e uniformidade jurisprudencial. 5.Apesar de não requerido expressamente pela parte, tenho que a revisão dos honorários advocatícios pode ocorrer de ofício, por se tratar de consectário da condenação e matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício." GN Colaciono, por oportuno, o dispositivo do acórdão: "(…) ISSO POSTO, rejulgando a causa com base no exercício da retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço do apelo de Id.23134527, mas para negar-lhe provimento. Contudo, de ofício e com base no efeito translativo do recurso, reformo parcialmente a sentença, para fixar a parcela sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." GN Contrarrazões às fls. 386-410. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas, Id 2313371. O recurso é tempestivo, conforme Portaria nº00022/2024 do TJCE, de Id 23133870. Como foi acima relatado, quanto aos honorários advocatícios, o órgão colegiado realizou juízo de retratação, modificando o acórdão original, adequando-o ao Tema 1076/STJ segundo o qual: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (GN) A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Destarte, constatada a ausência de interesse recursal ante a perda superveniente do objeto da insurgência, impõe-se o reconhecimento da sua prejudicialidade.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial, pois restou prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente