GERACAO EOLICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
JEANNE FACUNDO SIMAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO PITOMBEIRA PINTO
OAB/CE 16397·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
OAB/CE 16077·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
OAB/CE 44118·CPF·Representa: Autor
JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
OAB/CE 4040·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PITOMBEIRA PINTO
OAB/CE 16397·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:07
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 11:30
Documento
27/04/2026, 09:25
Provimento
23/04/2026, 14:46
Documento
21/04/2026, 13:16
Petição
20/04/2026, 14:07
Publicação
09/04/2026, 00:00
Petição (Resposta)
08/04/2026, 20:55
Confirmada
08/04/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0154464-44.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0154464-44.2017.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 22-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0154464-44.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0154464-44.2017.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 22-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:58
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 17:58
Pedido de inclusão
07/04/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 15:31
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 08:32
Petição (Parecer)
02/02/2026, 21:07
Confirmada
21/12/2025, 19:24
Mero expediente
12/12/2025, 09:09
Recebimento
18/09/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:18
Distribuição (sorteio)
18/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº:0154464-44.2017.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requente(s): GERACAO EOLICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Requerido(s): JEANNE FACUNDO SIMAO Em petição de ID 166545296, o autor ajuizou recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença proferida nestes autos. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processamento e julgamento do apelo, nos termos do art. 1010, § 1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. FORTALEZA, 19 de agosto de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0154464-44.2017.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requente(s): GERACAO EOLICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Requerido(s): JEANNE FACUNDO SIMAO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 156140796, cujo teor jugou improcedente os pedidos formulados na petição inicial (Embargos de declaração de ID 157928247) O embargante alega que a decisão impugnada padece de vícios de omissão quanto aos seguintes pontos: (I) ausência de análise do pedido de produção de prova pericial, o que teria acarretado cerceamento de defesa à parte requerente; (II) desconsideração da existência dos gastos pessoais adimplidos com o cartão corporativo nos anos de 2015 e 2016; e (III) ausência de definição do marco temporal para a incidência dos juros moratórios legais. Em contrarrazões, o embargado impugnou integralmente as alegações constantes nos embargos de declaração, sustentando que o recurso não cumpriu sua função precípua de esclarecer, complementar ou corrigir erro material, mas sim visa obter, de forma indevida, novo julgamento sobre questões de mérito já decididas (ID 160824891) É breve relato. Decido. Os embargos de declaração encontram seus pressupostos normativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se lê no dispositivo acima, o recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença. Por essa razão a doutrina costuma dizer que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada. Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito ou dos fatos sobre os quais elas incidem, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática). O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo a uma das partes. Nos presentes autos, o embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta omissões relevantes, especialmente nos seguintes aspectos: (I) ausência de análise do pedido de produção de prova pericial, o que teria acarretado cerceamento de defesa à parte requerente; (II) desconsideração da existência dos gastos pessoais adimplidos com o cartão corporativo nos anos de 2015 e 2016; e (III) ausência de definição do marco temporal para a incidência dos juros moratórios legais. No entanto, tal alegação reflete, na verdade, divergências quanto à posição adotada por este Juízo ao indeferir os pedidos formulados na petição inicial. Em outras palavras, a irresignação do embargante é com o mérito da decisão, e não quanto às supostas omissões relatadas nos embargos de declaração em comento. Com efeito, é notória a intenção do recorrente em ver modificada a decisão com base em uma alegada omissão do magistrado na análise da falta grave na atuação do sócio. Em sendo procedente essa alegação, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o embargante, mas sim o saneamento de um error in iudicando, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma análise de mérito. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pelo autor (ID 156140796). FORTALEZA, 24 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0154464-44.2017.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requente(s): GERACAO EOLICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Requerido(s): JEANNE FACUNDO SIMAO Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso em apreço, o eventual acolhimento dos embargos implica em modificação da decisão embargada. Nestas condições, com fundamento no dispositivo legal acima, determino a intimação do embargado para, em 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 157928247. Expedientes necessários. FORTALEZA, 6 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Geração Eólica do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. Me. -
Requerida: Jeanne Facundo Simão -
Intimação - ADV: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB 4040/CE), Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB 16077/CE), Leonardo Pitombeira Pinto (OAB 16397/CE) Processo 0154464-44.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido no seu pleito, condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.