Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3212135/CE (2026/0110554-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A
ADVOGADOS: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479
RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO - CE008175
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE032111
PAULO EUGENIO MAGALHAES - CE032645
DANIEL AQUINO MOREIRA - CE045717
AGRAVADO: BOVEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES - PE031670
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA. DISCUSSÃO QUANTO À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E POSSÍVEL EXCESSO DA CLÁUSULA PENAL. ATRIBUTOS VERIFICADOS NO CONTRATO QUE EMBASOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA RAZOÁVEL À NATUREZA DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 803 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de a obrigação depender de validação e medições externas e da incerteza sobre a efetiva prestação do serviço no período, trazendo a seguinte argumentação: Por todo o exposto, não se visualiza qualquer obstáculo ao regular processamento deste recurso, razão pela qual pugna-se pelo seu conhecimento e, após a análise das razões abaixo expendidas, pelo seu integral provimento. (fl. 965) […] Conforme sinalizado mais ao norte, a decisão de primeira instância considerou que o título executivo não possuía força executiva, compreendendo que sequer tinha havido a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no período de 01/06/2019 a 01/07/2019. (fl. 966) […] Todos os elementos acima convergem para uma única conclusão: o título utilizado para o ajuizamento da ação de execução em momento algum era certo! As dúvidas envolviam desde a forma de medição e apuração dos ativos energéticos supostamente disponibilizados até o debate sobre se o serviço tinha sido efetivamente prestado. (fl. 967) […] Tal entendimento desconsiderou que a validação, além de ser um procedimento contratual, estaria diretamente atrelada à efetiva prestação do serviço, que, como dito, sequer restou comprovado se aconteceu ou não. (fl. 967) […] O acórdão recorrido, no entanto, ignorou esse conceito essencial ao validar uma cobrança cuja apuração não se baseia em elementos objetivos e verificáveis. Ademais, o contrato em questão é bilateral e sinalagmático, exigindo que a liquidez da dívida esteja diretamente atrelada à verificação da prestação do serviço, o que não ocorreu. A decisão combatida não considerou que, dada a complexidade da relação contratual e a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço no período questionado, a questão demandaria dilação probatória incompatível com o rito executivo. (fl. 968). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, em razão de a penalidade representar mais de 80% do valor executado e superar em mais de 500% a suposta inadimplência, trazendo a seguinte argumentação: Ínclitos Ministros, um dos pontos mais alarmantes de todo o processo, afora a inquestionável incerteza e iliquidez da execução, é a latente abusividade da multa contratual imposta e cobrada pelo então exequente-apelante, ora recorrido, sendo uma cláusula penal que representa mais de 80% (oitenta por cento) do valor total cobrado na ação de execução. (fl. 969) […] O valor da causa na ação de execução foi R$ 801.035,80 (oitocentos e um mil e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Dessa quantia, a suposta inadimplência da NF nº 2332 executada é no valor de R$ 149.177,35 (cento e quarenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). O remanescente, R$ 651.858,46 (seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), refere-se exclusivamente à multa contratual. Ou seja, a cláusula penal equivale, na ação de execução, a mais de 500% (quinhentos por cento) o valor total da inadimplência! (fl. 969) […] Embora a Lei da Liberdade Econômica e o princípio do pacta sunt servanda sejam fundamentos importantes para a segurança jurídica das relações contratuais, tais preceitos não são absolutos, devendo ser interpretados à luz do ordenamento jurídico como um todo. A liberdade contratual, ainda que ampla, não pode servir de justificativa para imposições abusivas que resultem em evidente desproporcionalidade entre as partes, especialmente quando uma das partes busca extrair vantagens excessivas da avença. (fl. 970) […] No presente caso, a cláusula penal compensatória foi fixada em R$ 651.858,46 (seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos). A quantia, como dito, representa mais de 80% (oitenta por cento) do valor total cobrado na ação de execução e equivale a mais de 500% (quinhentos por cento) o valor total da suposta inadimplência! Resta plenamente possível a redução judicial da cláusula penal, na forma do art. 413 do Código Civil, por ser o evidente excesso do valor fixado, devendo ser observa do o critério da equidade. (fl. 970) […] Outrossim, além de abusiva a multa contratual, não há dúvidas acerca de sua confusa estipulação/cálculo, não conferindo ao embargante/recorrente, nem de longe, dado certeiro e líquido sobre as sanções que emolduravam o termo, sobretudo quanto à narrada rescisão antecipada, que ocorrera, frisa-se, 4 (quatro) meses antes da finalização natural do instrumento contratual. (fl. 971) Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência de interpretação em relação ao art. 783 do CPC, trazendo a seguinte argumentação: A interposição do presente recurso especial, além de visar o saneamento de violações a prescrições legais, tem por fito, outrossim, salvaguardar o direito da recorrente quanto ao sentido de uniformização jurisprudencial. São vastas as decisões que entendem pela inexequibilidade de contratos de mesma similitude. (fl. 971) […] No presente caso, verifica-se a existência de dissenso interpretativo entre os acórdãos recorrido e paradigma, ambos versando sobre a exigibilidade de contrato de compra e venda de energia elétrica incentivada como título executivo. O acórdão paradigma (TJ-SP) firmou o entendimento de que tais contratos não possuem força executiva, uma vez que o montante devido depende de cálculos baseados em dados variáveis e medições externas, os quais não são aferíveis a partir do próprio instrumento contratual. Assim, concluiu-se que a obrigação ali consignada está condicionada a fatores externos, o que inviabiliza a sua execução forçada, nos termos do art. 783 do CPC. (fls. 973-974) […] Em contrapartida, o acórdão recorrido entendeu que o contrato firmado entre as partes reunia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a inadimplência estaria demonstrada a partir da falta de validação da energia contratada, conforme previsto na cláusula específica do contrato. Dessa forma, o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do título e afastou a tese de ausência de liquidez. (fl. 974) […] Assim, a principal diferença entre os entendimentos reside no fato de que o acórdão paradigma exige que o próprio contrato, sem necessidade de provas externas, permita a exata quantificação da dívida. Já o acórdão recorrido admite a exigibilidade com base na presunção de descumprimento contratual, ainda que os valores dependam de fatores externos à avença. Esse ponto justifica a necessidade de uniformização jurisprudencial, uma vez que a exigibilidade de contratos desse tipo deve ser aferida à luz dos requisitos previstos na legislação processual civil. (fl. 974) […] Diante do exposto, resta evidente a necessidade de uniformização da jurisprudência quanto à exigibilidade de contratos de compra e venda de energia elétrica incentivada como títulos executivos. O acórdão recorrido diverge substancialmente do entendimento firmado em precedentes, os quais reconhecem a impossibilidade de execução quando a obrigação depende de cálculos baseados em variáveis externas ao próprio contrato. Assim, diante da incerteza jurídica gerada por interpretações discrepantes, impõe-se a admissão do presente recurso especial, a fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito. (fl. 975) É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De início, convém destacar que a ação executiva foi lastreada no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada, que repousa às fls. 25/42 dos autos da ação executiva apensa (nº 0184627-36.2019.8.06.0001), tendo sido apresentado pela exequente (Boven) a planilha de débito de fl. 77. De acordo com o credor, a FAE (empresa embargante) não adimpliu a nota fiscal nº 23332, referente à medição do período de 01.06 à 01.07.2019, motivando a rescisão do contrato e, por conseguinte, autorizando a cobrança da multa prevista na cláusula 10. A FAE, em contrapartida, alegou na inicial dos embargos que não deve qualquer valor em relação à NF 23332, pois não mais existia qualquer relação contratual entre as partes no período indicado, sendo o serviço já prestado por outra empresa, e que a cláusula penal se mostra demasiadamente excessiva. Na sentença, entendeu-se que não existia prova acerca da validação ou não da energia contratada no SCL da CCEE (Sistema Computacional da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) e, por conseguinte, da efetiva prestação do serviço, bem como o contrato não era dotado de liquidez, pois a apuração do débito dependeria da medição mensal do megawatt-hora (MWh), conforme cláusula 4. Todavia, analisando detidamente os fólios processuais, verifico que a d. magistrada sentenciante não agiu com o costumeiro acerto ao concluir pela necessidade de dilação probatória. É que o documento de fl. 228, trazido pela exequente/embargada, demonstra que a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) informou que, no período de 01/06/2019 a 01/07/2019, foi lançado pela vendedora (Boven) o MWmédio de 0,419400, com status de “Ajustado Não Validado”. O documento também contém a informação do status do contrato como “Validado”. Tais informações, a meu ver, corroboram com os argumentos da embargada, de que o contrato firmado entre as partes ainda estava ativo junto à Câmara e que não havia óbice à embargante em contratar outra empresa distribuidora de energia. Também se confirma, por esse documento, que a embargante não validou a energia disponibilizada pela vendedora, o que se conclui ser esse o motivo pelo qual não consta o contrato no painel de contabilização de fls. 111/112, emitido pela Câmara. Nesse contexto, comprovada a falta de validação por parte da compradora - que, ressalte-se, era medida a ser cumprida conforme cláusula 5.6, alínea “a” da avença -, não há outro caminho senão reconhecer a certeza do título. [...] Ora, como dito pela d. magistrada sentenciante, “a certeza do título executivo não deve deixar dúvidas quanto à existência do crédito” (fl. 838). Neste caso, a certeza está evidente, pois foi previsto expressamente no contrato que a energia seria disponibilizada à compradora, que teria de validar os registros feitos pela compradora, havendo a previsão da contraprestação pelo serviço, nas cláusulas 4.1 e 5, assim dispostas: [...] Destaque-se que o anexo I do contrato também já indicava o MW médio a ser fornecido mensalmente à compradora, sendo a diferença decorrente da flexibilidade (de + /-10%) prevista na cláusula 3 do contrato, que deveria ser validada pela compradora. Portanto, a quantidade da energia a ser entregue por mês já era certa. Ademais, houve efetiva medição da energia disponibilizada entre 01.06 e 01.07.2019, de MW médio de 0,419400, conforme informado pela CCEE, de forma que se revela existente a liquidez do contrato, consoante preço de venda do Anexo I e regra de cálculo constante na cláusula 5.1, transcrita acima. A exigibilidade do título, por sua vez, está caracterizada pelo inadimplemento da FAE, conforme cláusula 5.6 do contrato (exposta acima), que estipulou que a parte que deixasse de registrar/validar a energia contratada estaria sujeita às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento da parte adimplente pela exposição na CCEE. Assim, diante da falta de validação, gerou para a compradora o dever de ressarcimento da energia entregue pela vendedora, conforme nota fiscal nº 23332, e do pagamento da multa compensatória, além de ter motivado a rescisão contratual, nos termos da cláusula 9.1, alínea “f”: [...] Ressalte-se, ainda, que a FAE não nega o inadimplemento contratual, tanto que não pede o afastamento da multa, mas tão somente a sua redução, alegando ser demasiadamente excessiva. A propósito, quanto a esse ponto (cláusula penal), dispõe o art. 413 do Código Civil que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. [...] O valor da penalidade cobrada pela vendedora foi discriminado às fls. 76/77 e 80, totalizando R$ 651.858,46 Tal valor, a meu ver, não se mostra excessivo diante da natureza do negócio e do seu valor global, sem olvidar do lastro a que se submete a vendedora por força do Decreto nº 5.163/2004. [...] Dessa forma, entendo que a redução não é medida justa no caso concreto, ante o evidente prejuízo da Boven pela disponibilização de lastro físico para manter o negócio que foi rescindido imotivadamente pela FAE. Mais a mais, a cláusula penal está prevista na legislação civil, no âmbito do exercício da autonomia privada das partes e da livre alocação de riscos no contrato, nos termos do art. 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei de Liberdade Econômica (nº 13.874/2019), de forma que o julgador deve levar em consideração essas premissas, para intervir minimamente nos negócios livremente pactuados entre particulares. Logo, regendo-se pelo princípio do "pacta sunt servanda", a manifestação de vontade explicitada na cláusula penal expressamente entabulada entre pessoas jurídicas do mesmo ramo de atividade ostenta a exigibilidade necessária à sua excussão, sobremaneira porque os cálculos estão bem detalhados na cláusula contratual e porque evidenciada a sua razoabilidade diante da natureza do negócio. [...] A par dessas considerações, presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e ainda suficiência probatória acerca da prestação de serviços da Boven e proporcionalidade da multa contratual, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução (fls. 946/953). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, indubitavelmente, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN