Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [CONTRATO TEMPORÁRIO]
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente assinada as ordens de pagamento de ID 187109161 e 187109162 (Precatório e RPV), intime-se o executado para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da requisição de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Certifico que, nos termos do art. 119 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 e art. 80 da resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os prazos deverão ser contados em dias corridos e o processo deverá permanecer suspenso. Comprovado o depósito, à Secretaria para promover o levantamento da suspensão e intimar o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, a suspensão do feito deverá ser levantada com o posterior sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de supracitada. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos valores no sistema SAPRE com posterior inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, encaminhando o feito para a fila de "MINUTAR ATO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO", para nova suspensão até o pagamento do precatório. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0050030-90.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Massapê/CE, 2025-10-10 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 A se considerar o contido na certidão de ID 15053221, homologo os valores apresentados na peça de ID 125845529 e determino a expedição das ordens de pagamento nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0050030-90.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Massapê/CE, 2025-10-10 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 A se considerar o contido na certidão de ID 15053221, homologo os valores apresentados na peça de ID 125845529 e determino a expedição das ordens de pagamento nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/11/2024, 12:12
Trânsito em julgado
04/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
04/11/2024, 09:00
Publicação
11/09/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 20:15
Expedida/Certificada
09/09/2024, 20:13
Petição
29/08/2024, 21:45
Provimento
27/08/2024, 09:58
Mérito
27/08/2024, 09:43
Publicação
16/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
13/08/2024, 10:48
Expedida/Certificada
13/08/2024, 08:51
Expedida/certificada
13/08/2024, 08:51
Pedido de inclusão
12/08/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 09:03
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 21:02
Expedida/Certificada
25/06/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:27
Mero expediente
21/06/2024, 19:17
Recebimento
21/06/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 09:54
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANUEL MESSIAS MARQUES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 22 de março de 2024. Teresa Cristina Viana Vasconcelos Diretora de Secretaria em respondência Matrícula 216
Intimação - Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 [CONTRATO TEMPORÁRIO]
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANUEL MESSIAS MARQUES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 22 de março de 2024. Teresa Cristina Viana Vasconcelos Diretora de Secretaria em respondência Matrícula 216
Intimação - Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 [CONTRATO TEMPORÁRIO]
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Manuel Messias Marques em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária para desempenhar a função de Guarda Patrimonial/Vigia pelo período de 01/02/2017 a 31/12/2017, 02/02/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 30/06/2020 e 01/07/2020 a 31/12/2020, conforme comprovam os Contratos Temporários, Contracheques e Fichas Financeiras, em anexo. Prossegue relatando que, na prática de sua função, trabalhava de 22h às 04h, inicialmente e, posteriormente, de 18h às 00h com descanso aos domingos porém, jamais recebeu pagamento correspondente ao adicional noturno. Ao longo do vínculo, indica que nunca gozou de férias (integrais ou proporcionais) acrescidas do terço constitucional, assim como não lhe foi pago o décimo terceiro salário. Por fim, pede seja reconhecida a validade das contratações, condenando o município ao pagamento de férias (integral e proporcional), gratificação natalina (integral e proporcional), adicional noturno, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos. Juntou os documentos de ID 43637316 a 43637482. Conciliação infrutífera no ID 43636766. Contestação apresentada sob ID 43637276, na qual o município defendeu que a pretensão deve ser desacolhida, uma vez que pelo entendimento do tema 551 do STF, servidores contratados em regime temporário não fazem jus ao 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional. Defendeu que o vínculo firmado entre autor e réu tem natureza jurídico administrativa e que inexiste obrigação do réu em indenizar o autor por danos morais decorrentes de contratos de honorários advocatícios. Pugnou, ao fim, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 43637297. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 43637369), o autor solicitou a realização de audiência de instrução, bem como a intimação do município para apresentação de documentos específicos ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 43637293). Despacho de ID 56758682 determinou o assentamento de data para audiência de instrução a qual foi realizada no ID 62875364, onde se inquiriram as testemunhas apresentadas pelo autor, tendo o magistrado determinado a conclusão para apresentação de considerações derradeiras. Memoriais pela parte autora apresentados no ID 63812077 na qual o autor defende que o labor noturno encontra-se perfeitamente comprovado com o depoimento das testemunhas apresentadas. Pugnou pela procedência do pedido. O réu não apresentou alegações finais (ID 69768460). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de verbas trabalhistas, considerando que a presente demanda foi proposta em 18/01/2021, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 18/01/2016, encontram-se fulminados pela prescrição, não tratando a demanda, pois de verbas prescritas, uma vez que o vínculo entre autor e réu originou-se em idos de 2017. Quanto ao mérito, os contratos, contracheques e fichas financeiras apresentados junto à exordial comprovam que a contratação para a função de vigilante se deu por vínculo precário - contratações temporárias. Ademais, em análise aos documentos supracitados (ID 43637318 a 43637478), constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de março a dezembro de 2017, os anos de 2018 e 2019 e janeiro a novembro de 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a recebimento das verbas pleiteadas na inicial, quais sejam: 13° salário, férias e adicional noturno, tudo relativo ao período supracitado. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (…) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (…) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....). Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada para a função de guarda patrimonial/vigilante, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551-consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público - firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. No caso, em análise das fichas financeiras e contracheques acostados a inicial, constato que referidas contratações se estenderam pelos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020. Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) e 13° salário (integrais e proporcionais) relativo ao período comprovadamente laborado e não prescrito. No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o "vínculo trabalhista" entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico-administrativo, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente. Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (adicional noturno), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente. Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores. Quanto ao adicional noturno, impende salientar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, prevê o seguinte: Art. 74 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. No caso, a parte autora assevera, na inicial, que inicialmente laborava de 22h às 04h e, logo após passou a trabalhar de 18h às 00:00 com descanso aos domingos. Na audiência de instrução realizada, foram inquiridas as testemunhas Braz Elias do Nascimento e Francisco Edvar, os quais foram uníssonos em afirmar que o senhor Manoel Messias trabalhava a noite, como vigilante para a prefeitura, inicialmente no período de dez da noite às quatro da manhã e depois de seis da tarde à meia-noite, nunca tendo gozado de férias. As testemunhas justificam que são vizinhas e conhecem o autor a bastante tempo, por esta razão conseguem afirmar com segurança o período de trabalho do autor. Dessa forma, a se considerar os depoimentos colhidos entendo que o autor comprovou o labor noturno durante todo o período trabalhado, fazendo jus à percepção do referido adicional. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2017 e 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2019 BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES DE ID 43637323 POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANUEL MESSIAS MARQUES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora (via DJE) da audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2023, às 09h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências desta unidade. ADVERTÊNCIAS: Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Massapê/CE, 19 de abril de 2023. Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária
Intimação - Processo nº: 0050030-90.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO]
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I). Como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber se a jornada de trabalho do autor, durante o período indicado na inicial, se deu no período noturno, especificamente entre 22h as 4h e 18:00 as 0:00, em quais dias da semana e de quando a quando. Para tanto, entendo necessária a produção de prova oral. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como questões de direito relevante para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), reputo pertinente saber se o autor faz jus ao recebimento de adicional noturno, assim como os reflexos, 13º e férias acrescidas de 1/3. Ato contínuo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data deve ser aprazada pela Supervisora da Unidade jurisdicional, seguindo-se as intimações de praxe. Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Massapê, 2023-03-14. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0050030-90.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO] MANUEL MESSIAS MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I). Como questão de fato a ser esclarecida (CPC, art. 357, II), reputo necessário saber se a jornada de trabalho do autor, durante o período indicado na inicial, se deu no período noturno, especificamente entre 22h as 4h e 18:00 as 0:00, em quais dias da semana e de quando a quando. Para tanto, entendo necessária a produção de prova oral. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como questões de direito relevante para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), reputo pertinente saber se o autor faz jus ao recebimento de adicional noturno, assim como os reflexos, 13º e férias acrescidas de 1/3. Ato contínuo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data deve ser aprazada pela Supervisora da Unidade jurisdicional, seguindo-se as intimações de praxe. Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Massapê, 2023-03-14. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito