Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050961-90.2021.8.06.0122.
Autor: VALDIR BORGES DE FIGUEIREDO
Réu: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Constitucional. Processo civil. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de suplementação alimentar. Direito à saúde. Inteligência dos arts. 6º e 196 da cf/88. Imprescindibilidade da marca não demonstrada. Renovação periódica da prescrição médica e nutricional Remessa parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa necessária
Trata-se de remessa necessária em ação de obrigação de fazer, cuja sentença julgou procedente o pedido de fornecimento de suplementação alimentar, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não houve insurgência das partes quanto à sentença. II. Questão em discussão 2. A questão a ser observada em sede de remessa consiste em saber se o Estado do Ceará tem a obrigação de fornecer, em favor da parte autora, suplementação alimentar requerida na exordial, bem como se deve ser mantido, por este Órgão Colegiado, o deferimento do pedido de fornecimento da marca específica da suplementação. E, ainda, saber se foram adotadas contracautelas à decisão objeto de recurso oficial. III. Razões de decidir 3. Com base nos Arts. 6º e 196 da CF/1988, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo. 4. No presente caso, a hipossuficiência evidenciada, com a documentação apresentada nos autos, especialmente os relatórios médico e nutricional, são elementos suficientes para demonstrar, no caso em questão, a necessidade da suplementação alimentar, como forma de tratamento da doença que acomete a parte autora. 5. Por outro lado, no que se refere à marca da suplementação, a documentação trazida aos autos não é suficiente para, no caso concreto, justificar a imprescindibilidade da marca pleiteada, sendo cabível, pois, sua substituição por outra de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. 6 Por fim, a concessão de medida judicial de prestação continuada deve estar condicionada à renovação periódica da prescrição médica e nutricional, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação cível - 0201965-18.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 03/10/2022; Remessa necessária - 3000185-88.2024.8.06.0038, Rel. Desa. Joriza Pinheiro Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, j. 12/05/2025, Remessa necessária - 3006688-47.2024.8.06.0064, Relator Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por VALDIR BORGES DE FIGUEIREDO em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti julgou procedente o pedido autoral, para determinar o fornecimento da alimentação suplementar requerida na inicial. Honorários sucumbenciais arbitrados de forma equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Do julgado não se insurgiram as partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo não conhecimento da remessa e, de forma subsidiária, caso esta seja conhecida, que a sentença seja confirmada integralmente (ID nº 27485235). É o relatório. VOTO Tratando-se de sentença oposta à fazenda pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas nos §§3º e 4º do Art. 496 do CPC/15, hei por bem conhecer da remessa necessária, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Pois bem. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88. Vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse prisma, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88. Confira-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, o direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. É importante destacar, ainda, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Registre-se, outrossim, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde. Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e retornando ao caso em análise, observo que a parte autora, apresentando diagnóstico de desnutrição grave, situação essa que lhe tem trazido diversos problemas físicos e muitas dificuldades, necessita fazer uso de alimentação especial a base de NUTRIDRINK PROTEIN ou NUTRIENTERAL conforme especificações médicas e nutricional. A documentação trazida aos autos do profissional que o acompanha (ID nº 27430606), é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade e imprescindibilidade da alimentação requerida judicialmente, como forma de tratamento da doença que acomete a parte autora. Adicione-se que o documento acima mencionado, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade da paciente, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação. Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, sendo desprovida de recursos para arcar com os custos financeiros da alimentação. Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento da alimentação pelo demandado, tendo em vista que o direito à saúde, repiso, é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelida qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento da alimentação. Entretanto, no que concerne ao uso de suplementação de marca específica, não se vislumbra dos documentos acostados qualquer indicação médica que justifique a imprescindibilidade da marca pleiteada ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional. Logo, demonstra-se cabível a substituição do suplemento das marcas especificadas por outro de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente. Tal medida busca alcançar a satisfação do bem comum, observando-se os critérios de eficiência dos recursos e da impessoalidade que deve reger as aquisições realizadas pela Administração Pública. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA AVOCADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM SÍNDROME DE DANDY-WALKER COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E DISFAGIA GRAVE (CID10 G80.9 R13). FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado pelo fornecimento dos insumos de que necessita a parte apelante, os quais foram indicados na exordial, bem como a (im)possibilidade de direcionamento à marca específica postulada e a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios. 2. Quanto pleito recursal pautado na necessidade de marca específica para a composição da dieta do requerente, assevera-se que não se pode compelir a administração pública a obter marcas comerciais específicas, salvo se não puderem ser substituídas, por outras análogas existentes no mercado, como modo de assegurar a aquisição de produtos com valores menos onerosos para o erário, em consonância com os princípios da eficiência e do interesse público. No entanto, mediante análise dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, não apresentou provas expressas que atestem a necessidade de marca específica para a composição da sua dieta. Ademais, não comprovou que as outras opções disponíveis no mercado ou que são disponibilizadas pelo SUS são impróprias para o uso no seu tratamento. 3. No que concerne ao pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que apesar da autonomia continua a integrar a estrutura do Poder Executivo que a criou, encontrando-se em plena vigência a Súmula de nº 421 do STJ, editada no ano de 2010, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença"; em razão da configuração de confusão patrimonial entre ambos. 5. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e, ex officio, da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-relatora (Apelação Cível - 0201965-18.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022). (Destaque-se). Ainda, nesta mesma relatoria: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MARCA NÃO DEMONSTRADA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC/15. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária em Ação de Obrigação de Fazer, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público demandado a disponibilizar, em favor da parte autora, a alimentação requerida na inicial, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Não houve insurgência das partes quanto à sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se o Estado do Ceará tem a obrigação de fornecer, em favor da parte autora, a alimentação requerida na exordial, considerando, para tanto, seu diagnóstico médico; (ii) saber se o deferimento do pedido de fornecimento de marcas específicas da alimentação deve ser mantido por este Órgão Colegiado; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita de forma equitativa, considerando o proveito econômico inestimável (direito à saúde). III. Razões de decidir 3. Com base nos artigos 6º e 196 da CF/1988, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo. 4. No presente caso, a hipossuficiência evidenciada, com a documentação apresentada nos autos, especialmente os relatórios médico e nutricional, são elementos suficientes para demonstrar, no caso em questão, a necessidade da alimentação, como forma de tratamento da doença que acomete a parte autora. 5. Por outro lado, no que se refere às marcas da alimentação requerida (Nutrison Energy 1,5 ou Isousource 1,5, ou Isousource Soya 1, Nutri Enteral Soya) a documentação trazida aos autos não é suficiente para, no caso concreto, justificar a imprescindibilidade das marcas pleiteadas, sendo cabível, pois, sua substituição por outra de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. 6. Há de ser realizado, ainda, em sede de remessa, acréscimo pontual, indicando a necessidade de renovação periódica da prescrição médica e nutricional, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta que, em casos envolvendo saúde, o proveito econômico é inestimável, sendo adequado o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, §8º do CPC/15. 8. Pedido inicial parcialmente procedente. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; CPC/15, art. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 45 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 02019651820228060001, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 03/10/2022; Apelação Cível - 30000322220248060049, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/11/2024; e Remessa Necessária Cível - 02009017520228060064, Relatora Desembargadora. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 18/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (Remessa necessária - 3000185-88.2024.8.06.0038, Rel. Desa. JORIZA PINHEIRO MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 12/05/2025). (Destaque-se). Desse modo, entendo que o feito não poderia ter sido julgado totalmente procedente, mas parcialmente, determinando o fornecimento do suplemento nutricional, nas quantidades prescritas pelo médico, sem, contudo, vincular a uma marca específica, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. Há de ser realizado, ainda, em sede de remessa, acréscimo expresso e pontual à decisão, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica e nutricional, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Vejamos: Enunciado nº 02 do CNJ - Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Por fim, no que se refere aos honorários fixados, vejo que o Juízo de origem, considerando o julgamento do STJ, aplicou corretamente o critério da apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.313 dos recursos repetitivos, ao fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Processual Civil. Reexame necessário. Realização de procedimento cirúrgico traumatológico. Remessa necessária conhecida para fixar os honorários de modo equitativo. art. 85, §8º do CPC. Tema repetitivo 1.313 do STJ.I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para condenar o Estado do Ceará na realização de procedimento cirúrgico traumatológico, em hospital especializado, diante de fratura na espinha tibial do planalto tibial esquerdo (CID: S72). II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação da sentença uma vez que ela está sujeita ao duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Assim, considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ente público. IV. Dispositivo 4. Reexame conhecido para a fixar os honorários de modo equitativo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30066884720248060064, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025). (Destaque-se). No mais, cumpre deixar consignado que, não se acolheu a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao não conhecimento do recurso, pois, ao se analisar detidamente o caderno processual, constato que, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a prestação jurisdicional requerida possui caráter continuado e por tempo indeterminado. Nesse contexto, não é possível afirmar, com segurança, que o custo anual do tratamento não ultrapassará o limite estabelecido no inciso II do § 3º do Art. 496 do CPC/15. Ressalte-se que o tratamento requerido tem respaldo em laudo médico e parecer nutricional, sendo suscetível de variação conforme a evolução do quadro clínico do paciente, podendo demandar aumento na quantidade de insumos ou, ainda, sofrer oscilações de preço em virtude da disponibilidade do produto no mercado, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da tese de não conhecimento da remessa com base no valor da causa. Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária e DOU-LHE parcial provimento para, julgando PROCEDENTE em PARTE a pretensão autoral, determinar que o ente público demandado forneça à parte autora a suplementação alimentar pleiteada, sem, contudo, vinculá-la a marca específica, e incluir a necessidade de renovação periódica da prescrição médica e nutricional. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15, por se tratar apenas de remessa necessária. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora