Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0153565-75.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE PONTES JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Almeida de Pontes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Fortaleza, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, movida em desfavor de Banco Agibank S.A. Na sentença, o juízo originário julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, à vista de laudo pericial grafotécnico que afastou a autenticidade das assinaturas apresentadas pelo banco, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, por entender configurada a falha na prestação do serviço. Irresignada, a autora apresentou o presente recurso. Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação, diante da gravidade da conduta do fornecedor e da vulnerabilidade da consumidora. Defende a necessidade de majoração da indenização, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo sua elevação. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DECIDO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Registre-se inicialmente que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo ainda a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos a parte demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, pois teve valores superiores a R$ 900,00 descontados indevidamente de sua conta bancária. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, considero, pois, justo e razoável, e ainda, em conformidade com patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, manter o quantum estabelecido na sentença de R$2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, colaciono jurisprudência: QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a pertinência da majoração do quantum indenizatório pleiteado pela apelante, ora autora, que requer a elevação da indenização por danos morais, atualmente fixada em R$ 500,00, para R$ 5.000,00. Sustenta que o valor arbitrado em primeira instância revela-se irrisório e desproporcional, considerando a gravidade dos fatos, o constrangimento suportado e o abalo emocional efetivamente sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Tratando-se de relação de consumo, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de demonstrar que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente da autora, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação de seus serviços. 5. O apelante, pessoa idosa, teve sua aposentadoria comprometida por 24 descontos indevidos de R$ 34,00, referentes ao contrato de empréstimo nº 347976930-3, iniciados em 2021, realizados sem sua anuência. Tal situação afetou diretamente sua subsistência, uma vez que depende de seus proventos para garantir sua dignidade e qualidade de vida, sendo ainda agravada pela sua avançada idade e condição de vulnerabilidade social. 6. Para a fixação do valor do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais das partes, de modo a respeitar os princípios da razoabilidade e da igualdade que regem as relações jurídicas, evitando-se que o montante se converta em prêmio indevido ao ofendido, ultrapassando a mera compensação pelo desconforto, aborrecimento e efeitos do prejuízo sofrido. 7. Considerando os descontos e a renda do recorrente e a capacidade da contraparte, verifica-se que o valor de R$ 500,00 não se mostra razoável nem compatível com precedentes deste Tribunal. Justifica-se, assim, a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia proporcional às peculiaridades do caso e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecido e provido. Teses de julgamento: ¿1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem anuência do aposentado, configuram comprometimento da subsistência e violação à dignidade da pessoa idosa, especialmente quando o consumidor depende integralmente de seus proventos e encontra-se em situação de vulnerabilidade social. 2.Para a fixação da indenização por danos morais, devem-se considerar as circunstâncias pessoais das partes, evitando enriquecimento indevido.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; art. 14, caput, §3º; art. 39, III. CC, arts. 186 e 927. CPC/15, art. 373, II. Banco Central, Resolução nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; 2.157.547/SC; AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC; TJCE AREsp n. ApCiv nº 0050262 16.2021.8.06.0085; ApCiv nº 0055820-14.2021.8.06.0167. (Apelação Cível - 0203627 93.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 01/10/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DETERMINAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo Banco BMG S/A e Ivaneide Pereira Garcia, onde se insurgem contra a sentença de fls. 154/159, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais contidos em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela Urgente, movida pela consumidora em desfavor do Banco BMG S/A II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) Se há procedência nas preliminares levantadas pelo réu, relativas à prescrição da pretensão autoral e decadência de direito, bem como a preliminar de inovação recursal aduzida pela autora; (II) Se houve regularidade nas cobranças contestadas a ensejar a repetição do indébito e a necessidade de devolução dos valores depositados em conta bancária da promovente; (III) Se possível a existência de danos morais; (IV) Se possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de prescrição e decadência, destaco que este Tribunal entende que, em se tratando de prestações de trato sucessivo com final determinado, como empréstimos consignados, de modo que tais prejudiciais de mérito só começam a contar a partir do último desconto. Assim, devem os pedidos preliminares ser rejeitados. 4. A instituição bancária inova em suas razões recursais ao trazer elementos não suscitados perante o juízo de primeira instância, de modo que não foi objeto de sentença, razão pela qual a preliminar de inovação recursal deve ser acolhida. 5. Compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo o banco se desincumbido de comprovar cabalmente que a promovida recebeu ou utilizou cartão de crédito a justificar os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, o que resulta na invalidade do negócio jurídico. 6. A sentença de origem acertou ao determinar que, para os descontos ocorridos na conta da autora anteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição simples, e para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, em atenção ao precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Avaliando as peculiaridades do caso em concreto, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que encontra respaldo nos precedentes desta E. Câmara e atende aos princípios da proporcionalidade, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200964-66.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 25/06/2025). Quanto aos consectários legais da condenação, posto ser matéria de ordem pública, é importante destacar que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil Brasileiro, o IPCA e a taxa SELIC passaram a constituir os parâmetros aplicáveis como índices de correção monetária e de juros de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, conforme se verifica do enunciado do Tema 1368: "A taxa SELIC é o índice de juros de mora e atualização monetária para dívidas de natureza civil, por ser a taxa da Fazenda Nacional, aplicável antes da vigência da Lei 14.905/2024." Dessa forma, nas hipóteses em que correção monetária e juros de mora incidem de maneira concomitante, deve ser aplicada a taxa SELIC. Caso apenas a correção monetária seja devida, utiliza-se o IPCA como índice de atualização. Por fim, quando somente os juros de mora forem aplicáveis, adota-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme estabelece a norma acima referida. Ressalte-se que, quanto aos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto e os juros de mora da data do evento danoso/desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. No que se refere à indenização moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Quanto aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, conforme acima exposto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G12