Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146793-96.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO DIMAS SILVA FILHO
EMBARGADO: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. - SPE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA (Portaria 2828/2025) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, id 28936828, opostos por Francisco Dimas Silva Filho, centrado o recurso integrativo em suposta contradição e omissão atribuída ao acórdão, id 28111360, de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão 2. O embargante alegou que o acórdão impugnado estaria eivado de omissões e obscuridades, requerendo explicação quanto ao porquê não se encontrar verossimilhança das alegações, no tocante à análise individualizada das provas juntada aos autos; bem como postula o prequestionamento do direito. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Na vertente, colhe-se que os laudos de vistoria citados se referem a avaliação geral do loteamento Parque Verde, não ao imóvel específico adquirido pelo réu (Rua 09, nº 113). Inexiste qualquer documento nos autos que comprove a existência de vícios construtivos, riscos de alagamento ou desabamento especificamente no imóvel em questão. Ademais, a ação civil pública mencionada foi objeto de homologação de acordo para fins de regularização do loteamento, não tendo o condão de anular os contratos individuais já celebrados entre a autora e seus compradores. 5. No azo, observa-se existência de alvará de construção e regularidade parcial do empreendimento, que demonstram o cumprimento de suas obrigações quanto à entrega de imóvel em condições adequadas de habitabilidade. Além disso, o próprio Município posteriormente proferiu decisão administrativa na qual determinou a expedição do habite-se. 6. Registra-se, ainda, que o fato de a parte recorrida residir no imóvel até a presente data, demonstra que o imóvel era perfeitamente habitável na data da compra. Outrossim, rememorados os lindes dos fólios, em acurado exame do feito, acerca dos alegados vícios, observa-se que o acórdão examinou detidamente as razões que o embargante aponta, conforme trecho do julgado. 7. Assim, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 8. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 9. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. 10. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. 11. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. 12. Por fim, no que pertine ao pedido de condenação por litigância de má-fé, intentado pela parte embargada, em sede de contrarrazões, deixo de conhecê-lo, pois as contrarrazões servem para rebater os argumentos da parte que recorreu e não são o meio adequado para formular um novo pedido. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 134, §2º e 1.022 do CPC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143505-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021. - TJ-CE - Apelação Cível: 00510654420218060167 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025. - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA Juiz de Direito convocado (Portaria 2828/2025) RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, id 28936828, opostos por Francisco Dimas Silva Filho, centrado o recurso integrativo em suposta contradição e omissão atribuída ao acórdão, id 28111360, de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. De forma resumida, o embargante alegou que o acórdão impugnado estaria eivado de omissões e obscuridades, requerendo explicação quanto ao porquê não se encontrar verossimilhança das alegações, no tocante à análise individualizada das provas juntada aos autos; bem como postula o prequestionamento do direito. Contrarrazões opostas, id 30464196, pugnando pela manutenção integral da sentença de 1º grau, mantida pelo acórdão embargado, reconhecendo-se a inadimplência do réu, condenando-o à reintegração de posse imediata. Por fim, pleiteia a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)". Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Sabe-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar lacunas do julgado, completando-o mediante o enfrentamento de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, quando lhe cumpria se pronunciar a respeito, de ofício ou a requerimento. Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada. Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único". Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Pois bem. Nas razões do aclaratórios, o embargante alega que, embora os autos estivessem devidamente instruídos por robustas provas, de que o empreendimento não possuíra habite-se; e de que teria sido construído e comercializado de forma irregular, o entendimento do acórdão seria contrário às provas e não retrataria a verdade real dos fatos, como também não analisara individualmente as provas apresentadas. De acordo com o recorrente, as provas que merecem análises individualizadas são: Laudo Técnico 2013; Habite-se Empreendimento Parque Verde (fls. 193/198); Laudo Técnico 2017 - no bojo da ação civil pública (fls. 199/205); e Parecer Promotoria de Justiça - na ação civil pública (fls. 183/192). Aduz, ao final, que todas as provas elencadas demonstrariam que o empreendimento não possui habite-se, como também fora construído em desacordo com o projeto original, não possuindo aprovo definitivo. Todavia, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se vislumbra qualquer omissão acerca da avaliação das provas contida nos autos. Explico. Na vertente, colhe-se que os laudos de vistoria citados se referem a avaliação geral do loteamento Parque Verde, não ao imóvel específico adquirido pelo réu (Rua 09, nº 113). Inexiste qualquer documento nos autos que comprove a existência de vícios construtivos, riscos de alagamento ou desabamento especificamente no imóvel em questão. Ademais, a ação civil pública mencionada foi objeto de homologação de acordo para fins de regularização do loteamento, não tendo o condão de anular os contratos individuais já celebrados entre a autora e seus compradores. No azo, observa-se existência de alvará de construção e regularidade parcial do empreendimento, que demonstram o cumprimento de suas obrigações quanto à entrega de imóvel em condições adequadas de habitabilidade. Além disso, o próprio Município posteriormente proferiu decisão administrativa na qual determinou a expedição do habite-se. Registra-se, ainda, que o fato de a parte recorrida residir no imóvel até a presente data, demonstra que o imóvel era perfeitamente habitável na data da compra. Outrossim, rememorados os lindes dos fólios, em acurado exame do feito, acerca dos alegados vícios, observa-se que o acórdão examinou detidamente as razões que o embargante aponta, conforme trecho do julgado abaixo, vejamos: "Observa-se, ademais, que o referido laudo suscitado pelo apelante como causa impeditiva para aquisição do financiamento, trata-se, na verdade, de uma casa em específico, que não é a do requerido, não sendo documento hábil para comprovar irregularidade no imóvel adquirido. Em compulsando os fólios, observo, ainda, que o apelante não demonstrou a recusa do Banco financiador com base nos referidos documentos, nem tampouco demonstrou ciência de tal fato à parte autora, no viso de modificar/manter a contratação. Muito ao contrário. Consta nos autos, requerimento de protesto do devedor, id 23886676, como também, há comunicação da parte autora aos promitentes compradores, id 23886678, cientificando-os da necessidade de regularizar a documentação faltante para formalização do financiamento. Inclusive, em compulsando o contrato de compra e venda, id 23886676, pactuado pelas partes, observa-se que na cláusula 5ª, § 2°, restou pactuado o seguinte: "em não sendo aprovado o financiamento aqui pretendido por culpa e/ou impedimento dos PROMITENTE COMPRADOR, o presente fica resilido, perdendo seu efeito legal, permanecendo a posse do imóvel com o PROMITENTE VENDEDOR, devendo o PROMITENTE VENDEDOR devolver ao PROMITENTE COMPRADOR o valor já pago por este, sem juros ou correção monetária sendo deduzido tão somente o valor pago de comissão pela intermediação imobiliária". G.N. Portanto, competiria ao réu comprovar o pagamento do preço devido, ou, ao menos, demonstrar a efetiva recusa do banco financiador, com base nos laudos suscitados. Assim, não verifico culpa da parte autora pelo inadimplemento contratual. Tais fatos, na verdade, geraram, indubitavelmente, a rescisão contratual e, automaticamente, o dever de reintegrar o imóvel à parte autora". Assim, não se verifica omissões ou contradições, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos aclaratórios. Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, os aclaratórios não pode ser utilizado como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. Impende frisar que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia se pronunciar o órgão colegiado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Os declaratórios não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte. 3. Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 4. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria. 5. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 6. Embargos Declaratórios improvidos. (TRF 5a. Reg. EMB. DECL. EM AMS 85.046/CE, Rel. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 21.02.05) Constata-se que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão vergastado, para o que os presentes embargos de declaração não se prestam, como tem entendido o egrégio STF, dado que eles são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes: AI 494.890-AgRr-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 18.11.05; RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 04.11.05; AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 14.10.05; AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 30.09.05. É o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N. No mesmo sentido, é o entendimento desta corte recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO REJEITADO. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No que pertine ao pedido de condenação por litigância de má-fé, intentado pela parte embargada, em sede de contrarrazões, deixo de conhecê-lo, pois as contrarrazões servem para rebater os argumentos da parte que recorreu e não são o meio adequado para formular um novo pedido.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA Juiz de Direito convocado (Portaria 2828/2025)