Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE DE SOUZA BARBOZA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0050952-75.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por LUCIANE DE SOUZA BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que ante a negligência da parte ré, sua filha recém-nascida Monalisa de Souza Viana veio a óbito 04 dias após o nascimento, visto que ao buscar atendimento médico de urgência dias antes, o médico do município negou o pedido de internação e prescreveu que a paciente voltasse para casa mesmo diante das fortes dores que vinha sentindo. Nessa senda, afirma-se haver clara e intolerante conduta lesiva, diante da total e absoluta negligência, imprudência e imperícia médica, pelo que a requerente pugnou pela compensação por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Designada audiência de conciliação, o ente público não compareceu. Após, foi apresentada contestação, na qual se alegou ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, impugnação à gratuidade judiciária, insuficiência de provas acerca do direito alegado, ausência de nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do ente público e culpa exclusiva da vítima. Em id 48406828, consta réplica à contestação. Designada audiência de instrução, houve indeferimento oral da preliminar de chamamento ao processo suscitada pelo ente público, assim como oitiva da declarante Lucilda Maria de Souza Barboza. Após, as partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais escritos, contudo, apenas o município se manifestou. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe decidir acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, assim como quanto à impugnação à gratuidade judiciária, ambas suscitadas no bojo da contestação. Sobre a arguição de ilegitimidade, destaque-se que não merece acolhimento, eis que embora a Sociedade Quixadaense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância e Adolescência (Hospital Maternidade Jesus Maria José) seja uma associação civil de direito privado, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, é cediço que o atendimento realizado em favor da autora se deu mediante convênio com o SUS, atraindo, pois, a responsabilidade do ente público réu. Ademais, observa-se dos termos da contestação, que o município enfrentou as questões de mérito lançadas na exordial, revelando a pertinência subjetiva que envolve as partes. Logo, nego acolhimento à ilegitimidade passiva. Em relação à gratuidade judiciária, verifico que o réu não apresentou qualquer prova suficiente para refutar a declaração de miserabilidade prestada pela requerente, sendo certo que referida declaração detém presunção veracidade, ainda que relativa. Logo, a manutenção dos benefícios da gratuidade se impõe. Sem mais e considerando que o feito encontra-se suficientemente maduro para julgamento, passo a analisar o mérito. Nesses termos, o pleito autoral é improcedente. Com efeito, é cediço que segundo a regra do ônus probatório, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e, ao réu, impugnar a existência do fato ou, admitindo sua ocorrência, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC). In casu, em que pese o resultado morte que infelizmente gerou inevitável abalo e perturbação psicológica na autora, não há prova robusta e concreta que indique a responsabilidade do ente público pelo citado evento traumático. Frise-se que a responsabilidade civil se configura quando presentes os elementos objetivos e subjetivos do ato ilícito, quais sejam: conduta, nexo e dano (objetivos) e culpa em sentido amplo (subjetivo), sem os quais, impossível o reconhecimento do direito da autora. E ainda que na hipótese se possa dispensar o requisito subjetivo (culpa), por se tratar de imputação de ato ilícito ao Estado, resta ausente prova do efetivo nexo de causalidade entre o óbito do neonato e a conduta estatal. Ora, o que há nos autos são apenas meros indícios de que a recusa de atendimento médico horas antes do parto tenha contribuído ou dado causa ao evento morte. Contudo, indícios não são causas. Conforme Laudo de Necropsia de 12 de julho de 2019, restou evidenciado que o recém-nascido nasceu com estado geral comprometido, com saída de liquido meconial no parto, quadro que evoluiu para hemorragia pulmonar. Contudo, não há a mínima prova do suposto liame existente entre a recusa de atendimento prévio e a causa da morte da criança. Consoante assentado pelo ente público, ao que tudo indica, a morte era inevitável, independentemente da afirmada omissão do Poder Público demandado. A autora não conseguiu comprovar que a conduta estatal possa ser considerada apta a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, por mais que se trate de uma conduta incômoda e lastimável nas circunstâncias em que ocorreu. Caberia à demandante evidenciar que o atraso em seu atendimento teria contribuído ou mesmo causado o dano fatal que vitimou a recém-nascida, contudo, não há prova bastante nesse sentido. Anote-se que de acordo com o STJ, "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). No mesmo sentido, a Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva. Registre-se, ademais que consoante vem decidindo a Corte Cidadã, o nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. E ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada, a ideia fundamental é que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente é de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. Como dito, na situação em tela, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, tendo em conta que o ato praticado pelo agente não é minimamente suficiente a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada. Embora seja certo que o acompanhamento adequado à gestante é um dos deveres legais do médico, a simples menção a sua recusa em conduzir o procedimento operatório do parto imediatamente não pode ser enquadrada como causa da morte do neonato, notadamente quando os protocolos vigentes na literatura médica foram seguidos. Logo, por não restar comprovado nexo de causalidade entre a morte da recém-nascida Monalisa e a conduta atribuída ao ente público, não há que se falar em responsabilidade civil, devendo ser julgado improcedente o pleito da autora. DISPOSITIVO Posto isto, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Entretanto, a exigência fica sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010,CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada aparte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito