Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050952-75.2020.8.06.0151.
Apelante: Luciane de Souza Barboza
Apelado: Município de Quixadá Ementa: Direito constitucional. Administrativo. Processual civil. Recurso inominado conhecido como Apelação. Princípio da fungibilidade recursal. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil do estado. Suposta demora na realização do parto. Óbito da recém-nascida. Conduta omissiva não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade. Ônus da prova autoral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a responsabilidade civil do Município de Quixadá pelo falecimento da filha recém-nascida da parte autora, ora recorrente, em razão de suposta omissão, consistente na demora na realização de parto, de equipe médica de maternidade conveniada ao Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. Em juízo de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado interposto pela parte autora como recurso de apelação, porque interposto no prazo legal e preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao apelo. Precedentes do STJ. 4. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado prescinde de atuação ilícita por parte do ente público, bastando constatar conduta omissiva ou ativa deste, dano ao jurisdicionado e nexo causal entre ambos, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. 4. Em que pese os fatos alegados pela parte autora, não se vislumbra prova da omissão municipal ou do nexo de causalidade entre suposto ato omissivo e o evento danoso. 5. Dos documentos juntados, é possível extrair que a parte autora deu entrada no hospital maternidade com contrações uterinas, na classificação "verde", oportunidade em que foi realizado o parto de sua filha, que nasceu com vida, mas que veio à óbito quatro dias depois. Os demais documentos referem-se aos exames pré-natais, indicando que a gestante não apresentava quaisquer fatores de risco que possibilitassem à equipe médica prever a ocorrência de complicações. 6. Não há comprovação nos autos de que a gestante foi atendida e dispensada da maternidade na noite anterior ao parto, não sendo possível aferir se houve tratamento insuficiente nessa ocasião. Dessa forma, não há prova da alegada conduta omissiva. 7. Ainda que assim não o fosse, inexiste documento médico que ateste que a insuficiência respiratória como consequência de síndrome de aspiração meconial, motivo do óbito da recém-nascida, se deu pelo estresse fisiológico no momento do trabalho de parto ou em momento anterior, de modo que não é possível estabelecer, de forma segura, um liame capaz de atrair a responsabilidade da municipalidade sobre o óbito. 8. Imperioso destacar que quando oportunizada a produção de provas, a autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. 9. Inexistindo elementos probatórios capazes de constituir o direito autoral, a improcedência da ação na origem é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6°. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841526, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2397705/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024; AgInt no AREsp nº 1423745/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANE DE SOUZA BARBOZA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 22608498): Posto isto, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Entretanto, a exigência fica sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010,CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal. Em suas razões (id. 22608503), a parte apelante aduz, em síntese: i) a desnecessidade de comprovação da culpa do agente público, diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública, ii) a recusa do tratamento resultou em agravamento as condições de saúde do bebê, havendo claro nexo causal entre a atuação médica prestada e o óbito, e iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, em casos de falha médica que resulta em morte, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do abalo emocional da vítima. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (id. 22608507), o ente municipal sustenta, em síntese: i) não houve reconhecimento de erro médico a ensejar a responsabilidade do Município de Quixadá e ii) não é cabível a condenação em danos morais com fundamento exclusivamente na narrativa dos autores. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam neste e. Tribunal de Justiça (ex vi processo n.º 0118870-03.2016.8.06.0001 e 0050255-11.2021.8.06.0154). Em seguimento, verifico que a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o que, em tese, atrairia a competência das Turmas Recursais para julgamento do feito. Não obstante, a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Nesse cenário, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022), entendo pela aplicabilidade do princípio da fungibilidade aos autos para conhecer do recurso, nos termos do art. 283 do CPC. Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado deste Colegiado: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, POR FORÇA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DA MULTA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA RESPONDER AO FEITO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AMC, QUE NÃO FIGURA NO FEITO. CONTINUIDADE DA DEMANDA EM FACE DO DETRAN/CE, COMO QUESTÃO PREJUDICIAL À DISCUSSÃO EM TORNO DO LICENCIAMENTO E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI REALIZADO EM FAVOR DO DETRAN/CE, MEDIANTE USO DO MESMO BOLETO DA TAXA DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ E SÚMULA 46 DO TJCE. ARTS. 281 E 282 DO CTB. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). INOCORRÊNCIA, PORÉM, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, À EXCEÇÃO DO APELO DO ENTE MUNICIPAL. III - DO RECURSO INOMINADO, CONHECIDO COMO APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO DEMANDANTE (APELAÇÃO CÍVEL - 30000604820238060041, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) (destaca-se) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 02001337520228060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02002308720228060117, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/07/2023. Desse modo, em juízo de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como recurso de apelação, porque interposto no prazo legal e preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao apelo. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil do Município de Quixadá pelo falecimento da filha recém-nascida da parte autora, ora recorrente, em razão de suposta omissão, consistente na demora na realização de parto, de equipe médica de maternidade conveniada ao Sistema Único de Saúde. Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Nesses casos, basta comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, de modo que o Estado apenas se exime de sua obrigação se comprovar algum excludente de responsabilidade civil. Igualmente se sabe que, em se tratando de omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva, a depender da omissão ser específica ou genérica. Oportuno consignar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 841526, submetido à sistemática de repercussão geral, correspondente ao Tema 592), "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral". Do mesmo julgado, extrai-se que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." (destaca-se). A propósito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da temática, quando verificada a falha de prestação do serviço público nos casos de omissão específica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha. II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o parto cesariana.IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021.V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2397705 SP 2023/0209747-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ATENDIMENTO INEFICIENTE. DESÍDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IRRISORIEDADE APONTADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando indenização por danos morais diante da suposta negligência no atendimento que ocasionou a morte da filha da parte autora no referido nosocômio descrito na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para que a incidência dos juros seja contada da data do evento danoso. II - No tocante à violação dos arts. 944 do Código Civil de 2002 e 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, quanto à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). III - Nesse panorama, é necessária uma análise dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, para o fim de caracterização da irrisoriedade apontada. Veja-se: AgInt no AREsp 1261372/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018 e AgInt no AREsp 958.733/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.IV - Com base nos precedentes citados, o valor fixado pela instância ordinária, não se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso, podendo ser revisto nesta Corte, no que a pretensão, de fato, autoriza o afastamento do óbice sumular n. 7/STJ.V - Correta, portanto a decisão agravada que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, para majorar a verba indenizatória para o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos parâmetros dos precedentes invocados.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1423745 RJ 2019/0000622-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Nesse sentido, considerando que a demora na realização de parto consiste em omissão específica, há que se verificar a presença dos três elementos necessários à responsabilidade objetiva: i) conduta ativa ou omissiva do Estado; ii) dano sofrido pelo jurisdicionado; e iii) nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, narra a parte autora que, no dia 06/07/2019, compareceu à maternidade do Município de Banabuiú sentindo fortes dores, oportunidade em que o médico plantonista realizou avaliação do parto e sugeriu que a gestante retornasse para casa. Diante da persistência de suas dores, dirigiu-se à Maternidade Jesus Maria José, localizada em Quixadá, na qual o médico, igualmente, compreendeu não ser o momento correto para o parto e recomendou que a gestante retornasse para casa. No dia seguinte, a gestante retornou à Maternidade Jesus Maria José, na qual foi internada para realização de parto cesáreo (id. 22608373 - p. 2 a 5). A recém-nascida, contudo, nasceu com grave quadro de insuficiência respiratória e veio a óbito dias depois do nascimento. Em que pese os fatos alegados, não consta nos autos qualquer prova da omissão municipal ou do nexo de causalidade entre suposto ato omissivo e o evento danoso. Dos documentos juntados, é possível extrair que a parte autora deu entrada no Hospital Maternidade Jesus Maria José em 07/07/2019 com contrações uterinas, na classificação "verde", oportunidade em que foi realizado o parto de sua filha, que nasceu com vida, mas que veio à óbito quatro dias depois, em 11/07/2019 (id. 22608369). Os demais documentos referem-se aos exames pré-natais, indicando que a gestante não apresentava quaisquer fatores de risco que possibilitassem à equipe médica prever a ocorrência de complicações (id. 22608370/22608373). Não há comprovação nos autos de que a gestante foi atendida e dispensada da maternidade na noite anterior, não sendo possível aferir se houve tratamento insuficiente nessa ocasião. Dessa forma, não há prova da alegada conduta omissiva. Ademais, ainda que assim não o fosse, inexiste documento médico que ateste que a insuficiência respiratória como consequência de síndrome de aspiração meconial, motivo do óbito da recém-nascida (id. 22608371 - p. 4), se deu pelo estresse fisiológico no momento do trabalho de parto ou em momento anterior, de modo que não é possível estabelecer, de forma segura, um liame capaz de atrair a responsabilidade da municipalidade sobre o óbito. Neste ponto, imperioso destacar que quando oportunizada a produção de provas testemunhais ou periciais, a autora limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Assim, inexistindo elementos probatórios, não há como reconhecer a responsabilidade civil do município pelo evento suportado pela recorrente. A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedentes deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGLIGÊNCIA/ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovada a imprudência, negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar a autora, bem como a sua filha falecida, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação de danos. 2. Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos réus e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. 3. Ademais, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. "A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido." (STJ - AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01188700320168060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ibiapina, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alegada falha no atendimento médico durante o parto, que ocorreu de maneira repentina no banheiro do hospital, durante o banho da autora, e teria resultado em queda do recém-nascido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve: (i) a análise da responsabilidade civil do Município de Ibiapina em virtude do atendimento prestado durante o parto; e (ii) a comprovação do nexo de causalidade entre o suposto erro no atendimento e os danos alegadamente sofridos pela autora e seu filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo necessário demonstrar a ocorrência de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano. No caso em tela, ausente evidência de negligência ou erro na conduta dos profissionais de saúde, sendo constatado que todos os procedimentos adequados foram realizados durante o atendimento. 4. A prova pericial corroborou a regularidade do atendimento, indicando que não houve falhas que justificassem a responsabilização do ente público, uma vez que o percurso do parto fora atípico, mas não comprometeu a saúde do recém-nascido, conforme testemunho da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado exige prova do nexo de causalidade entre ato administrativo e dano." "2. Inexistindo prova de falha no atendimento médico, afasta-se a responsabilização do ente público." (APELAÇÃO CÍVEL - 00052516020188060087, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) (destaca-se) Por esses fundamentos, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido autoral na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora