Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000273-93.2025.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSAEndereço: Rua Francisco Mariano, 1767, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.171267837, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000273-93.2025.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSAEndereço: Rua Francisco Mariano, 1767, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A autora afirma que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com a existência de três contratos em seu nome supostamente celebrados com o requerido, a saber: Requereu a nulidade das contratações, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais. Despacho de id. 134606875, determinando o comparecimento da parte autora em secretaria do juízo, a fim de apresentar documentação original e confirmar a procuração e pedidos apresentados nos autos. Certidão de id. 136289285, atestando o comparecimento da requerente em secretaria. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 155236881), alegando, preliminarmente, conexão, falta de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita concedida e defendendo a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 159598186, em que a parte impugna os argumentos da contestação e reitera os pedidos formulados na exordial, bem como requer a produção de prova pericial. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse. É o relatório. Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Também deixo de acolher a preliminar rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora. Rejeito, outrossim, a preliminar de conexão da presente demanda com os processos nº 3000892-23.2025.8.06.0070, 3000286-92.2025.8.06.0070, 3000285-10.2025.8.06.0070 e 3000271-26.2025.8.06.0070, tendo em vista terem como objeto contratos diversos. No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Com base em tais razões, indefiro o pedido formulado pela parte autora para designação de perícia pois a existência da relação contratual pode ser aferida dos documentos já juntados aos autos. Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência ou designação de outras provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E PADRONIZADA - PORTABILIDADE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019883-37.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 03/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir prova pericial, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos, ou de determinar sua realização de ofício. 2. As provas dos autos, contratos assinados eletronicamente e acompanhados dos documentos pessoais e de biometria facial e comprovantes de transferência de valores para a conta-corrente do consumidor demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados. 3. Não há elementos que possam indicar fraude, logo, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa, máxime porque os contratos não foram assinados de forma física e não contam com assinaturas de próprio punho, mas sim com assinatura digital e biometria facial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5030698-47.2022.8.09.0149, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023). Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência dos seguintes contratos, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração dos contratos firmados entre a promovente e a instituição promovida. Da análise das provas juntadas pelo requerido, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. A instituição promovida comprovou suficientemente a existência e validade da contratação. Nesse sentido, apresentou cópia dos contratos de empréstimo consignado celebrados (id. 155236883, 155236894 e 155236898), com a devida manifestação de vontade da parte autora, sendo dois contratos assinados de forma eletrônica e validado por meio de biometria facial/selfie e ID. de usuário, geolocalização, data e horário da contratação, acompanhado dos documentos de identificação pessoal da autora e outro firmado a punho pela promovente. Destaque-se que todos os contratos foram objeto de REFINANCIAMENTO, conforme se pode observar no histórico de consignação do INSS, e demais documentos anexados pelo Banco promovido. Vejamos: ID. 155236883 - Contrato 327689565-7 Ressalte-se que que são notórias as semelhanças entre as assinaturas do contrato acima e as dos documentos acostados à inicial, o que se pode constatar por simples comparação: Referido contrato, conforme se extrai do demonstrativo de operações de id. 155236886 - fl. 06 e histórico de consignações do INSS (id. 134590537- fl. 03 e 134590538 - fl. 03), foi REFINANCIADO, dando origem ao contrato nº 348783105-3 em 28/07/2021, senão vejamos: Quanto ao Contrato 336292751 - ID. 155236894, já excluído, verifica-se que se trata de um REFINANCIAMENTO originário do contrato inicial nº 323022194-1 (id. 155236895 - fl. 07) que deu origem ao contrato 349199482-2 (excluído por portabilidade): Já o contrato Contrato 336292849 - ID. 155236898, segundo os documentos anexados pelo Banco promovido, também se trata de um REFINANCIAMENTO que tem como contrato de origem o contrato nº 313325789 e novamente refinanciado para o contrato 349199482-2: A requerida aponta que a celebração de dois dos contratos discutidos nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor, conforme TEDs a seguir (ids. 155236889, 155236889 e 155236901): Destaque-se que, com exceção do contrato 349199482-2 (excluído por portabilidade) todos os contratos foram excluídos por refinanciamento, conforme se pode observar no histórico de consignação s do INSS, no id. 134590538. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal. Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I -
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil. II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora. IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé. Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. VI - Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte demandante e dos demais documentos apresentados pela requerida retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada, ainda mais considerando os comprovantes de transferência bancária anexados (ids. 155236889, 155236891 e 155236901): Desse modo, infere-se dos autos que a contratação é existente e válida, não se havendo verossimilhança nas alegações da parte promovente de que desconhece a contratação em debate. Registre-se que não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. Nesse sentido, é a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2. Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel. Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Certo é que o argumento da nulidade do contrato enquadra-se naquilo que a doutrina intitula de venire contra factum proprium e representa, inequivocamente, violação ao princípio da boa-fé objetiva, pelo absoluto desrespeito à proteção da confiança. A respeito da matéria, calha transcrever excerto da obra de Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald, os quais ensinam que o ordenamento jurídico pátrio rechaça comportamentos contraditórios (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito civil volume único. 4 ed. rev e atul. Salvador: JusPodivm, 2019, pg. 1074): A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito,
cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual. É oportuno salientar que, para além da previsão do artigo 422 do Código Civil, o princípio da boa-fé objetiva recebeu assento também no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 5°, impõe às partes a adoção de condutas probas, leais e escorreitas. Revelam-se pertinentes, a respeito, os comentários do professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da máxima do venire contra factum proprium (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 149): A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade. Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina. Dessa forma, é inquestionável que postura diversa implicaria evidente enriquecimento sem causa, o qual, como cediço, é veementemente rechaçado e combatido pelo ordenamento jurídico, que assim dispõe: Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Isto posto, levando-se em consideração os argumentos acima expedidos, em especial quanto à disponibilização dos valores objeto do contrato à parte autora, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva. Destaque-se, ainda que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo requerido. Nesse sentido, é a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2. Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel. Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que a instituição demandada se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, incabível o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Isso porque a ação proposta pela parte promovente não ostenta indícios de má-fé ou de lide temerária. É que, usufruindo do direito de ação, de natureza abstrata, a parte promovente deduziu pretensão que, em tese, poderia ser reconhecida por este Juízo, mas que, no mérito, mostrou-se destituída de fundamento. 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000273-93.2025.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSAEndereço: Rua Francisco Mariano, 1767, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000273-93.2025.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSAEndereço: Rua Francisco Mariano, 1767, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Compulsando os autos, observo que, em que pese tenha sido certificado o comparecimento da parte autora em secretaria (id. 136289285), não foram anexados todos os documentos solicitados no despacho de id. 134606875. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor proceda à juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 11/08/2018 a 11/09/2020), sob pena de indeferimento. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000273-93.2025.8.06.0070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSAEndereço: Rua Francisco Mariano, 1767, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, recomenda-se intimação da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa para discussão de supostas cobranças indevidas, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada uma visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito, constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 11/08/2018 a 11/09/2020). Ademais, a fim de subsidiar o seu requerimento de concessão da gratuidade judiciária, deverá anexar cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. art. 485, I, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito