Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JORGE FRANCELINO DE OLIVEIRA FILHO e outros (3)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0202454-08.2023.8.06.0167
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JORGE FRANCELINO DE OLIVEIRA FILHO, RAFAEL GEORGE FEITOSA FRANCELINO, MARIO JORGE FEITOSA FRANCELINO e EVELINE FEITOSA FRANCELINO em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na peça exordial ID 132069507. Alega o autor, em síntese, que, em 30/08/1988, na cidade de Sobral-CE, adquiriu o seguinte veículo: Automóvel, PARATI CL, placa: HUB0235, marca: VOLKSWAGEN, cor: Prata, ano de fabricação: 1990, ano do modelo: 1991, CHASSI: 9BWZZZ3OZLP258276. Por meio de financiamento com a instituição financeira BRADESCO e com seu auxílio, realizava os pagamentos para a então Consórcio Nasser S/C LTDA, que detinha os direitos sobre o carro citado. Afirma a parte autora que, pagou todas as prestações e utilizou o carro por vários anos. Entretanto, ao tentar licenciar o veículo constatou que a restrição de gravame, que não havia sido baixada. Ao buscar informações junto ao DETRAN descobriu que o carro constava como "veículo com alienação fiduciária" em seus dados e, portanto, não constava como quitado em sua documentação apesar de que já havia sido pago integralmente o valor do veículo. Por fim, a parte autora pede a concessão de tutela provisória com liminar, para que o réu proceda a imediata a baixa do gravame junto ao DETRAN, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo. Ao final, requer o julgamento procedente do pedido, com a confirmação da tutela liminar. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132069484). A parte ré alegou na contestação de ID 132069489, que agiu dentro do exercício regular de direito, afirma também, que não é o credor fiduciário do veículo, pois o contrato teria sido firmado junto à Massa Falida do Consórcio Nasser S/C Ltda., e não diretamente com o banco. Alega a inexistência de prova da quitação integral, ausência de nexo causal e de dano moral. Argumenta que cumpriu com o dever de probidade e boa-fé qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes. Afirma, também, que a parte autora não trouxe provas suficientes para comprovar o fato alegado. Em pedido alternativo, requer a justa/razoável fixação do quantum indenizatório. Autor não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ID 132069499, mas não se manifestaram. Despacho ID 155014383, foi deferido o pedido de a habilitação dos herdeiros/sucessores do autor da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor afirma que fez um financiamento com o banco réu para pagar um consórcio de automóvel. Porém, ao pagar o licenciamento do carro, constatou que este se encontrava com registro de "alienação fiduciária". A parte foi informada pelo Detran que o credor fiduciário não retirou o gravame. A obrigação de promover a baixa de alienação fiduciária está disciplinada no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, segundo o qual: Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito. Dessa forma, a responsabilidade pela baixa é exclusiva do credor fiduciário, ou seja, da instituição que consta no registro do veículo como proprietária fiduciária. No caso dos autos, o próprio autor reconhece que a aquisição do automóvel se deu por meio do Consórcio Nasser, empresa posteriormente declarada falida. Assim, não há comprovação de que o Banco Bradesco S/A figure como credor fiduciário perante o Detran ou tenha poderes para promover a baixa do gravame. Ademais, a parte autora não juntou documento do veículo junto ao Detran, para que possa ser averiguado nos registros quem consta como alienante fiduciário. Embora o autor tenha juntado comprovantes de pagamento de algumas parcelas (ID 132069508), não comprovou a quitação integral do financiamento e se o gravame existente decorre de contrato celebrado com o Banco Bradesco S/A, tampouco que o requerido seja o credor fiduciário inscrito no Detran, responsável legal pela baixa. A própria narrativa inicial aponta que o financiamento era administrado pelo Consórcio Nasser, cuja massa falida é, em tese, responsável pelas obrigações contratuais, não havendo demonstração de que o banco réu possua relação jurídica com o gravame. Desse modo, não há prova suficiente da constituição do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar obrigação de indenizar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dever de baixa do gravame compete ao credor fiduciário: Alienação fiduciária. Ação indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Financeira requerida que, não obstante a quitação do financiamento, deixou de proceder a baixa do gravame, o que impediu o autor de regularizar a documentação do veículo. É obrigação do credor fiduciário promover a retirada do gravame, conforme determina a Resolução nº 807/20 do CONTRAN. Dano moral. Ocorrência. Indenização devida. Autor tentou administrativamente a solução do problema, mas não obteve êxito, e foi impedido de regularizar a documentação do veículo. Não se trata de simples demora na baixa do gravame, mas de reiterada desídia por parte da ré. Ação de busca e apreensão julgada extinta sem exame do mérito, ante o pagamento integral do débito pelo fiduciante. Necessária a deflagração do incidente de cumprimento da sentença proferida na ação de busca e apreensão. Ré, intimada para satisfazer a obrigação no incidente, permaneceu inerte. Expedição de ofício ao Detran para que, somente cerca de 10 meses após o depósito judicial do valor devido pelo fiduciante, fosse efetuada a baixa na restrição financeira indevidamente mantida pela requerida. Quantum indenizatório, contudo, reduzido a R$ 5.000,00. Montante adequado e proporcional à extensão do dano. Art. 944 do CC. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1020579-21.2022.8.26.0344 Marília, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/01/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024). Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação do banco requerido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGE FRANCELINO DE OLIVEIRA FILHO, RAFAEL GEORGE FEITOSA FRANCELINO, MARIO JORGE FEITOSA FRANCELINO e EVELINE FEITOSA FRANCELINO em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Sobral/CE, 13 de novembro de 2025. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO