Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras]
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente assinada as ordens de pagamento de ID 187107144 e 187107145 (Precatório e RPV), intime-se o executado para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da requisição de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Certifico que, nos termos do art. 119 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 e art. 80 da resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os prazos deverão ser contados em dias corridos e o processo deverá permanecer suspenso. Comprovado o depósito, à Secretaria para promover o levantamento da suspensão e intimar o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, a suspensão do feito deverá ser levantada com o posterior sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de supracitada. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos valores no sistema SAPRE com posterior inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, encaminhando o feito para a fila de "MINUTAR ATO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO", para nova suspensão até o pagamento do precatório. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Massapê/CE, 2025-10-10 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
13/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 A se considerar o contido na certidão de ID 134228048, homologo os valores apresentados às fls. ID 106036333 e determino a expedição das ordens de pagamento, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intimação - Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intimação - Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-06-12. Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02
Intimação - 0050265-57.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Horas Extras]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Massapê/CE, 2025-10-10 Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
13/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 A se considerar o contido na certidão de ID 134228048, homologo os valores apresentados às fls. ID 106036333 e determino a expedição das ordens de pagamento, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intimação - Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Intimação - Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Horas Extras] Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências. Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-06-12. Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02
Intimação - 0050265-57.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Horas Extras]
17/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/05/2024, 10:24
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/03/2024, 00:05
Publicação
12/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:29
Expedida/Certificada
08/03/2024, 15:27
Provimento
01/12/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:50
Mérito
27/11/2023, 18:46
Publicação
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
09/11/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:55
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 00:57
Pedido de inclusão
06/11/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 01:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:31
Mero expediente
03/10/2023, 11:20
Recebimento
03/10/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 09:26
Distribuição (sorteio)
03/10/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao respectivo recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 7 de julho de 2023. Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária
Intimação - Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 [Horas Extras]
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050265-57.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Horas Extras] ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Antônio Carlos Lima Fernandes em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária para desempenhar a função de vigilante pelo período de 01/03/2017 a 30/06/2017, 01/07/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 19/11/2020, conforme comprovam os Contratos Temporários, Contracheques e Fichas Financeiras, em anexo. Prossegue relatando que, na prática de sua função, nos anos de 2017/2018, laborava de 18h às 06h em dias intercalados e nos anos de 2019/2020, passou a trabalhar de 00:00 às 06:00, todos os dias da semana sem o relativo descanso semanal remunerado ou respeito ao intervalo intrajornadas. Indica ainda que o réu realizou o pagamento de algumas horas extras ao longo das contratações em quantidade inferior ao devido além de jamais ter pago o devido adicional noturno; concedido o repouso semanal remunerado ou pago o salário-família ao qual o trabalhador faria jus, além de férias (integrais e proporcionais) e gratificação natalina. Por fim, pede seja reconhecida a validade das contratações, condenando o município ao pagamento de férias (integral e proporcional), gratificação natalina (integral e proporcional), salário-família, adicional noturno, horas extras, contraprestação relativa ao repouso semanal não gozado, incluindo reflexos (como 13° e férias), além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos. Juntou os documentos de ID 4296444 a 42966457. Em contestação (ID 42966440), o réu, defendeu que a pretensão deve ser desacolhida, uma vez que pelo entendimento do tema 551 do STF, servidores contratados em regime temporário não fazem jus ao 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional. Defendeu que o vínculo firmado entre autor e réu tem natureza jurídico administrativa e que inexiste obrigação do réu em indenizar o autor por danos morais decorrentes de contratos de honorários advocatícios. Defendeu, por fim a prescrição quinquenal. Réplica apresentada sob ID 42965466. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 42965463), o autor solicitou a realização de audiência de instrução, bem como a intimação do município para apresentação de documentos específicos ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 42965456). Despacho de ID 42965446 determinou o assentamento de data para audiência de instrução a qual foi realizada no ID 42965451, onde se inquiriu a testemunha apresentada pelo autor, tendo o magistrado determinado a conclusão para apresentação de considerações derradeiras. Memoriais pelo autor apresentado sob ID 42966430 na qual defende que as alegações trazidas na inicial foram devidamente comprovadas pela prova testemunhal e documentos acostados aos autos, pugnando pelo julgamento de procedência da ação. O réu não apresentou alegações finais, apesar de devidamente intimado (ID 54718435). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Entretanto, no caso em tela, não há o que se falar de prescrição, pois a se considerar que o vínculo do autor com o município originou-se em idos de 2017, não existem verbas devidas antes de 29/03/2016, data limite da prescrição quinquenal contados do protocolo da demanda. Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso – porque em nenhum momento foi rebatido pelo réu-, que a contratação para a função de vigilante se deu por vínculo precário – contratações temporárias. Ademais, em análise das fichas financeiras de ID 42966450 e dos contracheques de ID 42966451 constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de 2017; 2018; 2019 e janeiro a novembro de 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a recebimento das verbas pleiteadas na inicial, quais sejam: 13° salário, férias, salário-família, adicional noturno, horas extras, contraprestação relativa ao repouso semanal não gozado, incluindo reflexos (como 13° e férias), tudo relativo ao período supracitado. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....). Quanto à “constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada para a função de vigilante, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. No caso, em análise das fichas financeiras de ID 42966450 e dos contracheques de ID 42966451 constato que referidas contratações se estenderam pelos anos de 2017; 2018; 2019 e janeiro a novembro de 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento da contratação. Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que o autor faz jus ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) e 13° salário (integrais e proporcionais) relativo ao período comprovadamente laborado e não prescrito. No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o “vínculo trabalhista” entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico-administrativo, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente. Nessa linha, à luz das fichas financeiras de ID 42966450 e dos contracheques de ID 42966451, entendo que o autor faz jus ao proporcional do 13° e proporcional de férias acrescidas do 1/3 constitucional referentes ao ano de 2020 e ao pagamento integral de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativo aos anos de 2017; 2018 e 2019. Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (salário família, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente. Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores. Apesar disso, no que diz respeito especificamente ao salário família, entendo, de logo, que o pedido é improcedente tendo em vista que tal benefício, previsto no art. 186 da Lei Municipal nº 393/1998 (Regime Jurídico dos Servidores de Massapê) é instituído e coberto pelo INSS – o qual, não integra a lide. Quanto ao adicional noturno e adicional pelo serviço extraordinário (horas extras), impende salientar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, prevê o seguinte: Art. 74 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos...... Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. No caso, a parte autora assevera, na inicial, que entre 2017 e 2018, trabalhava de 18h às 06h, em dias intercalados (12hx24h) e entre 2019 e 2020, passou a trabalhar de 00:00 às 06:00 (6h), todos os dias, sem repouso semanal. Contudo, a não ser no que que diz respeito ao trabalho noturno – cuja ocorrência restou patente, não há nos autos provas consistentes acerca da efetiva jornada de trabalho do autor, na medida em que, somente foi juntado aos autos as fichas de frequência de ID 42966452, na qual consta quem em maio de 2018 o autor laborou, dia sim, dia não, das 18h às 06h e ID 4296666453 que revela que em julho de 2019 o autor laborou das 12h (acredita-se que o correto seria 0h) às 06h, aparentemente, de segunda a sábado, o que, contudo, diverge da prova oral colhida em juízo, pois a testemunha Francisco José da Costa, afirmou que o autor sempre laborou das 18h às 06h, todos os dias da semana. Nessa ordem, considerando que não é possível aferir, com a certeza necessária, de quando a quando o autor trabalhou em dias alternados ou corridos, tampouco a carga horária especifica de cada dia, e ainda, não havendo provas consistentes de que, de fato, não lhe foi garantido repouso semanal remunerado – ônus que lhe incumbia -, entendo que não há como se reconhecer o direito a horas extras, tampouco indenização por suposto repouso semanal remunerado não gozado, somente fazendo jus ao autor adicional noturno relativo ao período laborado. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, no importe de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido, verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AO ANO DE 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AOS ANOS DE 2017; 2018 E 2019, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO DE TODO PERIODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 42966450 E DOS CONTRACHEQUES DE ID 42966451, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, 2 de maio de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050265-57.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS LIMA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Ante a peça de ID 52734095, intime-se o réu para manifestação no prazo de 05 dias, retornando os autos, na sequência, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Massapê, 8 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito