Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EMBARGADO: Bodifor - Bombas Diesel Fortaleza SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0466644-15.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Desapropriação] Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de BOMBAS DIESEL FORTALEZA - BODIFOR (MASSA FALIDA) (ID nº 37665257/37665258), no qual o embargante alegou excesso de execução. Intimada a parte embargada (ID nº 37665262), esta apresentou impugnação aos embargos (ID nº 37665266), na qual requereu a remessa do feito para o Setor da Contadoria. O Ministério Público apresentou manifestação sugerindo a remessa do feito para a Contadoria (ID nº 37665268). Foi determinada a remessa dos autos para o Setor da Contadoria (ID nº 37665271). A Contadoria apresentou os cálculos de ID nº 37665273. A parte exequente requereu o refazimento dos cálculos, em virtude de o anterior ter sido realizado em moeda não mais corrente (ID nº 37665375), assim, foi determinada a remessa dos autos novamente para o Setor da Contadoria (ID nº 37665376). A Contadoria apresentou novos cálculos no ID nº 37665381 ao ID nº 37665387. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos novos cálculos apresentados (ID nº 37665389), a parte embargada manifestou discordância acerca dos cálculos apresentados (ID nº 37665390). O Parquet apresentou manifestação se abstendo de se manifestar sobre o mérito do presente feito (ID nº 37665394 ao ID nº 37665408). Foi oportunizado às partes à manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 37665410). A parte embargante requereu a procedência dos embargos à execução (ID nº 37665414). Em contrapartida, a parte embargada requereu a elaboração de novos cálculos (IDs nºs 37665417, 37665418 e 37665419). Em decorrência do lapso temporal, foi determinada a remessa dos autos para o Setor da Contadoria (ID nº 37665424), a qual apresentou os cálculos nos IDs nº 37665250, 37665251, 37665252, 37665253, 37665254 e 37665255. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID nº 37665228), ambas apresentaram concordância com os valores apresentados (IDs nºs 37665239 e 37665244). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se)
Diante do exposto, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado nas planilhas apresentadas pela parte embargada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela Seção de Contadoria nos IDs nºs 37665250, 37665251, 37665252, 37665253, 37665254 e 37665255. Por fim, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, à SEJUD para arquivar os presentes autos e anexar a presente decisão e a planilha homologada no feito principal (processo nº 0062133-39.2000.8.06.0001). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário