Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001116-36.2024.8.06.0121 APELAÇÕES CÍVEIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MASSAPÊ APTE/APDO: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM APTE/APDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURAS IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU PARCIALMENTE A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATO ASSINADO FISICAMENTE E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL RETIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE CONSTA APENAS A ASSINATURA FÍSICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TEMA 1368 STJ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada pelo autor em face da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (i) validade das contratações; (ii) necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 4. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato de empréstimo de nº 010019224715, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, dossiê probatório contendo registros de metadados que inclui dispositivo, data, hora, geolocalização e comprovante de transferência dos valores contratados. Demonstrada do referido contrato e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor, não se configura cobrança indevida a justificar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Ao revés, referente ao contrato nº 010018470244, a instituição financeira apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, diferentemente da contratação anterior, a qual consta assinatura física e biometria facial no momento da sua formalização, a documentação referente ao contrato nº 010018470244 é insuficiente para atestar a sua regularidade. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor. 6. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, quanto aos valores pagos antes dessa data à restituição será na forma simples. 7. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos descontos indevidos representa lapso temporal expressivo - cerca de 4 (quatro) anos -, ou seja, a instituição financeira ré permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 8. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 10. Embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica efetivada por meio de biometria facial e geolocalização é apta para comprovar a regularidade do negócio jurídico aventado entre as partes. 2. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 98, 99, 373 e 429; CC, art. 389 e art. 406; CDC arts. 2, 3, 6, 14, 17 e 42; Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmulas 43, 54, 297 e 362; Temas 1061 e 1368; EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE - AP - 0277405-20.2022.8.06.0001; AP - 0200758-37.2024.8.06.0090; AP - 0286465-80.2023.8.060001; AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0201809-72.2024.8.06.0029; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco de Assis Amorim (Id n. 27743763) e Banco C6 Consignado S.A (Id n. 27743765) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Francisco de Assis Amorim em face de Banco C6 Consignado S.A. A sentença de Id n. 27743760 julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOS CONTRATOS N° 010019224715 e 010018470244; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 800,00 - ID. 135251335 e R$ 5.512,25 - ID. 135251336 já creditado em favor da autora, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta do autor. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. […]" Irresignado, em suas razões recursais (Id n. 27743763), o autor postula, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que, reformando a sentença de origem, seja arbitrado indenização a título de danos morais nos termos indicados na exordial. Alega que: I. a r. sentença restou contraditória ao condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao tempo em que asseverou a ausência de prejuízo financeiro experimentado por parte do autor; II. à época do ajuizamento da ação, a instituição financeira ré já havia descontado cerca de R$ 6.875,60 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) do benefício previdenciário do autor; III. a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem reconhecido a existência de danos morais in re ipsa; IV. por fim, requer a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, eis que a verba honorária fixada na origem é irrisória. Em suas razões recursais (Id n. 27743765), a instituição financeira ré requer, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente o pleito autoral. Aduz: I. a regularidade das contratações, eis que colacionou aos autos os instrumentos contratuais impugnados devidamente assinados pelo autor contendo inclusive captura de biometria facial; II. inexistência de danos materiais, eis que ausente ato ilícito por parte da instituição financeira. Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram suas respectivas contrarrazões recursais nas petições de Id n. 27743770 e Id n. 27743771, meio pelo qual refutaram os recursos das partes contrárias, requerendo sua consequente rejeição. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de Id n. 29507556 manifestando-se pelo conhecimento das apelações interposta. Quanto ao mérito, manifestou-se pela inexistência de interesse justificador da atuação ministerial, motivo pelo qual se imiscuiu da análise deste. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA PRELIMINAR MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL Preliminarmente, quanto à impugnação à justiça gratuita feita pela instituição financeira ré, importante consignar que o Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme se pode aferir das leituras dos dispositivos abaixo: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Assim, levando em consideração a alegação de hipossuficiência do autor constante na declaração de hipossuficiência econômica de Id n. 27743672, somada a sua concessão por meio da decisão de Id n. 27743680, bem como a falta de elementos que evidenciam o contrário, mantenho o benefício em grau recursal. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validade das contratações; (2) necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados; (3) existência de dano moral indenizável. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em examinar a regularidade das contratações, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço, para, assim, constatada a irregularidade, proceder à análise da possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pelo autor. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC1. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por sua vez, o art. 17 do CDC2 estabelece que se equiparam a consumidores todos aqueles que, embora não tenham adquirido um produto ou contratado um serviço, sofreram algum tipo de lesão decorrente da relação de consumo. Dessa forma, as partes em litígio enquadram-se, respectivamente, como fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação, devendo a controvérsia ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC3, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, compete a instituição financeira ré, demonstrar, de maneira clara e convincente, a regularidade das contratações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC)4, combinado com os dispositivos consumeristas aplicáveis. Analisando a pág. 03 do documento de Id n. 27743679, verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado do autor informações referentes aos empréstimos ora impugnados, quais sejam: nº 010019224715, data de inclusão em 22/04/2021, início dos descontos em 09/2021, fim do desconto em 08/2028, em 84 parcelas de R$ 144,50, valor liberado de R$ 5.512,25 e nº 010018470244, data de inclusão em 10/04/2021, início do desconto em 05/2021, fim do desconto em 04/2028, em 84 parcelas de R$ 19,20, valor liberado de R$ 800,00. Ademais, consta no Extrato Bancário de Id n. 27743678 informações referentes aos TED's dos valores de R$ 800,00, realizado em 14/04/2021, e R$ 5.215,25, realizado em 26/04/2021. para conta bancária do autor no Banco do Brasil, agência 2285-3, conta 28.556-0. Pois bem. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - CONTRATO Nº 010019224715 Quanto à alegação da instituição financeira de que o contrato nº 010019224715 teria sido assinado fisicamente e por meio de biometria facial retirada no momento da contratação, é imperioso observar que tais informações somente podem ser comprovadas pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações. Ademais, o instrumento contratual e o comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado (TED) constituem documentos sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. O consumidor, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação. Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Ademais, tendo o autor impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061. Portanto, diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização dos valores. Outrossim, cabe ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado pelo autor. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, demonstrando não apenas os dois elementos essenciais à perfectibilização do contrato de mútuo bancário - a manifestação de vontade e a efetiva entrega dos valores - mas também a validade da assinatura digital. Explico. No que concerne ao contrato nº 010019224715, a instituição financeira apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1. Planilha de Proposta Simplificada (págs. 01/04 - Id n. 27743686); 2. Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010019224715, formalizada em 22/04/2021, contendo todas as informações essenciais do contrato, como valor liberado (R$ 5.512,25), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 144,50) e taxa de juros (1,80% a.m/23,87% a.a) (págs. 05/10 - Id n. 27743686); 3. Demonstrativo de Operações (Id n. 27743688); 4. Dossiê - Formalização Plus, contendo registros de metadados que inclui dispositivo, data, hora e geolocalização (latitude -3.575.416 e longitude -4.034.215) (Id n. 27743689); 5. Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 5.512,25 efetuada em 26/04/2021, para a conta bancária do autor no Banco do Brasil, agência 2285, conta 285560 (Id n. 27743743). Um elemento particularmente importante foi a captura da biometria facial do autor, realizada em 22/04/2021 referente ao contrato nº 010019224715 (Id n. 27743689) que funciona como uma assinatura digital e permite identificar com segurança que foi realmente o autor quem participou da contratação. Merece destaque, ainda, que em consulta ao Google Maps (Disponível em: <https://www.google.com/maps/place/3%C2%B034'31.5%22S+40%C2%B020'31.7%22W/@-3.5754106,-40.3447249,1085m/data=!3m2!1e3!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-3.575416!4d-40.34215?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDIwNC4wIKXMDSoKLDEwMDc5MjA2N0gBUAM%3D> as coordenadas geográficas captadas durante o processo de formalização digital (-3.575416, -40.34215), conforme registrado no dossiê probatório apresentado pela instituição financeira, situa-se no distrito de Mumbaba, município de Massapê/CE, onde o autor estabelece residência, conforme consta na inicial (Id n. 27743671) e no comprovante por ele próprio acostado aos autos (Id n. 27743674). Convém observar que o autor juntou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (Id n. 27743679), bem como o Extrato Bancário (Id n. 27743678) contendo informações relativas à sua conta bancária no Banco do Brasil, comprovando ser titular da conta 28.556-0, agência 2285-3, pelo qual, segundo demonstrativos apresentados pela instituição financeira, foi realizada a transferências eletrônicas (TED) do valor de R$ 5.512,25 efetuada em 26/04/2021. Este conjunto probatório atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, demonstrando de maneira cabal a efetiva concretização da operação financeira e a autenticidade da assinatura digital, em estrito cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído pela inversão probatória decorrente do CDC e pelo entendimento consolidado no STJ através do Tema nº 1.061. A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada à autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Nesse sentido, destaca-se o julgamento desta Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE [...] 6. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado. [...]5 (destaquei) Assim, presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário de nº 010019224715 - manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores - e demonstrada também a autenticidade da assinatura digital, reconhece-se a existência e validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, o provimento da apelação, neste ponto, é a medida que se impõe. DA (IR)REGULARIDADE DO CONTRATO Nº 010018470244 Quanto ao contrato nº 010018470244 a instituição financeira apresentou documentação, incluindo: 1. Planilha de Proposta Simplificada (págs. 01/04 - Id n. 27743685); 2. Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010018470244, formalizada em 31/03/2021, contendo todas as informações essenciais do contrato, como valor liberado (R$ 800,00), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 19,20) e taxa de juros (1,80% a.m/23,87% a.a) (págs. 05/10 - Id n. 27743685); 3. Demonstrativo de Operações (Id n. 27743687); 4. Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 800,00 efetuada em 14/04/2021, para a conta bancária do autor no Banco do Brasil, agência 2285, conta 285560 (Id n. 27743742). Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do autor foi documentalmente comprovado, evidenciando a ocorrência do empréstimo ora impugnado (Histórico de Empréstimo Consignado - pág. 03 do Id n. 27743679 e Extrato Bancário - Id n. 27743678). Por seu turno, o banco apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, ao revés da contratação anterior, a qual consta assinatura física e biometria facial no momento da sua formalização, entendo que a documentação referente ao contrato nº 010018470244 é insuficiente para atestar a sua regularidade. Explico. Não obstante a alegação da instituição financeira de que o contrato nº 010018470244 está devidamente assinado pelo autor, importante destacar que em sede de Réplica (Id. n 27743747) o autor impugnou as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira ré e requereu a aplicação do artigo 429 do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Todavia, mesmo após o despacho de Id n. 27743749 que intimou as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré requereu, tão somente, o depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A (Id n. 27743753), enquanto o autor não se manifestou (Id n. 27743754). Assim, a inércia da instituição financeira impossibilitou a realização da verificação técnica quanto à autenticidade do contrato nº 010018470244. Diante disso, e considerando que competia ao réu o ônus de comprovar a veracidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que a omissão do banco atrai para si as consequências jurídicas da ausência de prova do vínculo contratual alegado, em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, dispunha de meios para demonstrar tecnicamente que o autor realizou a suposta contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, compete à instituição adotar todas as cautelas necessárias à formalização de contratos dessa natureza, implementando mecanismos eficazes de verificação e segurança que impeçam a ocorrência de fraudes, sob pena de responder pelos danos delas decorrentes. No caso em apreço, ao negar a autoria da assinatura impugnada, o autor põe em dúvida a própria existência do negócio jurídico. Dessa forma, como fora contestada a assinatura constante no contrato nº 010018470244, incumbia à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse contexto, presume-se a veracidade da afirmação do autor de que não formalizou o contrato de empréstimo ora impugnado, pois, ao revés do contrato de nº 010019224715, o banco não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a validade da contratação de nº 010018470244. Neste sentido, cito precedentes recentes desta Câmara de Direito Privado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. O juízo de origem anulou contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados (em dobro para os posteriores a 30/03/2021) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A apelante aduz que o juízo de primeiro grau julgou erroneamente a demanda, e requer que seja reformada para improcedente, pois o contrato está regular e que não o autor não merece danos morais e nem materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se é válida a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, deixa de requerer perícia grafotécnica no momento oportuno, configurando preclusão (art. 430 do CPC). 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme art. 373, II, do CPC e Tema 1061/STJ. 6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º e 14), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 297/STJ). 7. Ausente prova inequívoca da contratação, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação com o montante creditado, para evitar enriquecimento ilícito. 8. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021 e simples para os anteriores. 9. O dano moral é devido, pois os descontos não autorizados afetaram a subsistência do autor, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6 (destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO BANCO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR ELE PRODUZIDO. TESE 1061 DO STJ. INÉRCIA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual c/c indenização, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente - de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data - e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável aos descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado pela consumidora; (iii) determinar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil; (iv) examinar o cabimento do dano moral e da repetição do indébito, bem como sua forma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto às regras de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. 4. Tratando-se de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide de forma parcial, alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato, conforme exigido pelos arts. 373, II, do CPC e 429, II, do CPC, especialmente diante da impugnação da assinatura pela autora, sem que tenha havido pedido de perícia. 7. A falha na prestação do serviço bancário, caracterizada por descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido, configura dano material e enseja a devolução dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é presumido em razão da indevida restrição financeira imposta à autora, cabendo a fixação do valor indenizatório de forma proporcional, mantendo-se o valor arbitrado na origem por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. (destaquei)7 Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato nº 010018470244 impugnado pelo autor, não tendo o feito. Sendo assim, inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor8. Deste modo, vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mantenho a r. sentença de Id n. 27743760 no tocante declaração de nulidade do contrato nº 010018470244, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição de eventuais parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor, os quais poderão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo a restituição na forma dobrada em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo paradigma (AEREsp 676608/RS)9. DOS DANOS MORAIS É cediço que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.10 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.11 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso sob análise, o autor, idoso de 73 anos, aposentado, diagnosticado com diabetes mellitus (Id n. 27743758 e 27743759), enfermidade de natureza crônica, afirma em sua inicial que foram realizados, até a data do protocolo da demanda em 27/11/2024, 42 (quarenta e dois) descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 010018470244 no valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), totalizando a quantia de R$ 806,60 (oitocentos e seis reais e sessenta centavos). Em que pese a alegação do autor da ocorrência de 42 (quarenta e dois) descontos em seu benefício previdenciário, conforme exposto anteriormente, o referido contrato tem data de inclusão o do dia 10/04/2021 e encontrava-se ativo (pág. 03 - Id n. 27743679), o que leva a crer que os descontos perduram até o cumprimento da obrigação de fazer por parte da instituição financeira ré (Id n. 27743769), informação que poderá ser devidamente apurada em sede de cumprimento de sentença. Repete-se aqui a mesma constatação de casos similares. Ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos descontos indevidos representa lapso temporal expressivo - cerca de 04 (quatro) anos -, ou seja, a instituição financeira ré permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Diante desse cenário, restam evidentes os danos morais sofridos pelo autor, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira ré, configurando-se, assim, fato do serviço e ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas de casos análogos a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 7. O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. […]12 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] III. Razões de decidir: Ficou comprovado nos autos que os descontos realizados sob a rubrica de contribuição sindical, decorreram de suposto contrato cuja assinatura diverge significativamente da firma constante nos documentos oficiais da autora (fls. 10/13 e 132), caracterizando-se a inexistência de relação jurídica válida. [...] Considerando a gravidade da conduta da ré, que sequer apresentou contrato válido, e o fato de os descontos terem perdurado por vários meses, impõe-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. […]13 (destaquei) De fato, assiste razão ao autor. Desse modo, condeno a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento, com aplicação do IPCA/IBGE, e juros moratórios com incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Ab initio, insta consignar, consoante jurisprudência pacífica do STJ, os encargos legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. [...] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.14 (destaquei) Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos. No caso em análise, o contrato foi declarado nulo, portanto, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto15, aplicando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), consolidando o entendimento de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Resumindo: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa SELIC deduzido do IPCA/IBGE. II) Danos Morais: Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na prolação deste acórdão, com aplicação do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. III) Compensação de valores: Correção monetária: a partir do efetivo depósito do valor na conta de titularidade do autor, com aplicação do IPCA/IBGE. ISSO POSTO, conheço dos recursos interpostos para: dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença para: I. condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. dar parcial provimento ao recurso tirado pela instituição financeira ré, reformando a sentença para: I. reconhecer, tão somente, a validade do contrato nº 010019224715. Por fim, em observância aos ditames da Lei nº 14.905/2024, modifico, de ofício o capítulo relacionado aos consectários legais da condenação, na forma já exposta, mantidos os demais termos da r. sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da instituição financeira ré. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […] 2 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 Apelação Cível - 0277405-20.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. 6 APELAÇÃO CÍVEL - 0200758-37.2024.8.06.0090, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026. 7 APELAÇÃO CÍVEL - 0286465-80.2023.8.06.0001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026. 8 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] 9 EAREsp n. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021: "[…] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. […]" 10 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 11 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 12 Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 13 Apelação Cível - 0201809-72.2024.8.06.0029, Relator o Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025. 14 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 15 Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 e Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025.