Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: MARIA NILDE MAGALHAES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0884000-64.2014.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra pedido de cumprimento de sentença deduzido por MARIA NILDE MAGALHÃES nos autos de nº 0641395-78.2000.8.06.0001, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório de id 46291145/e-doc. 1. Pedido de execução de título judicial, nos autos principais acima indicados, reconhecendo obrigação de pagar, na qual a parte autora, servidora pública (cargo de telefonista), que inicialmente reclamava enquadramento na função de economia doméstica, teve admitido direito a perceber o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de desvio de função de atividades executadas. O Embargante alegou excesso à execução, considerando a forma de utilização de juros moratórios e de correção monetária em desconformidade com legislação aplicada. Ainda, afirma que fora considerado nos cálculos período em que a exequente não atuava com desvio de função, além de serem realizados sobre a totalidade de valores de remuneração de um economista doméstico específico e não genericamente considerado, uma vez que o título judicial executado apenas garantiu o pagamento da diferença entre o que já recebeu pelo cargo que se encontrava enquadrado e as funções que exercia. Regularmente intimada, a Embargada apresentou impugnação de id 46288306/ e-doc. 24, pugnando pela improcedência dos presentes embargos. Determinada remessa dos autos à Contadoria, após manifestação das partes para elaboração de cálculos, juntadas respectivas planilhas de id 46291134 e seguintes/ e-doc. 68 a 74. Manifestou-se de acordo o Embargante, em id 46288323/e-doc. 181; e em desacordo a Embargada, id 46290970/e-doc. 80. Ressalte-se que, em dita manifestação, a Embargada solicita o pagamento de quantia referente a valor incontroverso, de R$ 46.003,79, em seguida indeferido. No decorrer do trâmite processual, insiste a Embargada em requerer a juntada de documentos pelo Embargante sobre período que este alega não ter ocorrido desvio de função que ensejasse pagamento da diferença remuneratória determinada em título judicial executado, conforme última manifestação nos autos de id 46291125/e-doc. 108. É o relatório. A matéria ventilada nestes autos dispensa a produção de quaisquer outras modalidades de provas, ensejando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. Analisando o caso em comento, verifica-se que os valores apresentados pelo Embargante, assim como na planilha contábil realizada pelo setor de Contadoria de id 46291134 e seguintes/ e-doc. 68 a 74, revelam o excesso no valor exequendo disposto no cálculo anexado pela parte embargada/exequente nos autos principais. Como bem aponta o Embargante, reconheceu-se no título executado o direito da Embargada a receber as diferenças entre o valor remuneratório do cargo que ocupava daquele que executava as atividades em desvio de função. Portanto, não fora admitido o respectivo enquadramento, qual seja, no cargo de economista doméstica, razão pela qual deve ser considerado o vencimento básico vinculado ao cargo de modo genérico, não devendo ser utilizado como parâmetro contracheque de servidor de carreira e seu histórico profissional individualizado. Caberia, portanto, reajuste do valor referente ao vencimento básico apenas pelos índices de revisão geral dos servidores públicos estaduais, conforme considerado pelo Estado do Ceará em cálculos apresentados como corretos. Ademais, reclama a Embargada de que seja considerado todo o período compreendido entre agosto de 1997 a fevereiro de 2010 como tempo de trabalho em desvio de função. No entanto, conforme documentos juntados em id 46291153, 46291154, 46291156 e 46291162/ e-doc. 9, 10, 11 e 18, comprovado exercício no cargo de telefonista, não identificado desvio de função no período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2009, devendo ser desconsiderado nos cálculos de valores executados. Sobre a veracidade de tais documentos, esta não fora refutada pela Embargada nos autos. Por fim, juros de mora e correção monetária devidamente aplicados, conforme informações apresentadas em documento de id 46291149/ e-doc. 5, também não contestadas nos autos pela Embargada. Verifica-se, assim, a procedência dos presentes embargos.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, hei por bem HOMOLOGAR os valores apresentados pela Embargante/Executada de id 46291149/ e-doc. 5. Portanto, analisando-se o presente feito, e tomando por base os cálculos apresentados pela embargante/executada, em face do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, fixando o valor da execução no montante de R$ 46.003,79 (quarenta e seis mil, três reais e setenta e nove centavos), referente ao montante da obrigação de pagar devida à Embargada/Exequente. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor excedente. Entretanto, ressalvada a suspensão desta condenação, considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovente na ação principal, tendo em vista que tal benefício abrange o processo de execução de sentença e, por conseguinte, os Embargos à Execução que, embora de natureza autônoma, vinculam a gratuidade de justiça deferida na ação central, por se tratar de verdadeiro desdobramento do processo executório. Sem custas, pelas mesmas razões. Transitada em julgado, a presente decisão deverá produzir sua eficácia nos autos em apenso, independentemente de novo despacho. P.R. e I. Após, translade-se cópia da presente sentença para os autos apensados de nº 0641395-78.2000.8.06.0001, arquivando-se em seguida os presentes autos, com devida baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito