Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO(A): CÍCERO GOMES DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, em apelação, manteve sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ao reconhecer que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual decorria de dano ao erário municipal, sendo legitimado para a cobrança o Município de Brejo Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à natureza da multa aplicada e à identificação do ente público efetivamente prejudicado; (ii) estabelecer se ocorreu contradição na aplicação da tese firmada no Tema 642 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo o recurso para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido analisou expressamente a natureza da multa imposta pelo Tribunal de Contas, concluindo que decorreu de dano ao erário municipal, afastando a hipótese de multa simples. 5. Ao aplicar o Tema 642 da repercussão geral, o acórdão consignou de forma clara que, tratando-se de multa em razão de dano ao erário municipal, a legitimidade ativa para execução é do Município prejudicado, e não do Estado. 6. Não se verifica contradição, pois a fundamentação é coerente com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e com o entendimento firmado pelo STF. 7. O embargante busca apenas reexaminar a controvérsia já decidida, conduta vedada pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabem embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. A análise expressa da natureza da multa e da legitimidade ativa afasta a alegação de omissão ou contradição. 3. A multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de dano ao erário municipal deve ser executada pelo Município prejudicado, nos termos do Tema 642 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual/CE nº 12.509/1995, arts. 15, III, "b", 18 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.003.433, Tema 642 da repercussão geral; STF, ADPF nº 1011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3000178-88.2023.8.06.0052 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Embargos Declaratórios, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR R E L A T Ó R I O Tratam os autos de embargos declaratórios ajuizados pelo ESTADO DO CEARÁ contra CÍCERO GOMES DE ALMEIDA, em face de acórdão (id 21384712) da lavra desta Terceira Câmara de Direito Público, em recurso de apelo em ação de execução fiscal, em que foi mantida a sentença recorrida que extinguiu a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Alega o embargante que houve omissão quanto ao argumento de que o dano efetivo, decorrente da não execução do objeto do Convênio nº 015/SDLR/2006 foi causado diretamente aos cofres estaduais, visto que os recursos repassados ao município de Brejo Santo advieram de um convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional, órgão do Estado do Ceará. Aponta que a "...omissão reside na ausência de manifestação expressa sobre a particularidade do prejuízo direto ao Estado do Ceará em relação aos recursos do Convênio, que, se não utilizados para o fim proposto, deveriam ter sido devolvidos ao erário estadual, conforme cláusula nona..." do aludido convênio. Afirma, também, haver contradição na aplicação do Tema 642, do STF com a realidade dos fatos. O acórdão ignorou o fato de que o prejuízo decorrente da não execução do objeto do convênio afeta diretamente o Tesouro Estadual, que foi concedente dos recursos. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios e seu acolhimento para sanar a omissão e a contradição apontadas, manifestando-se expressamente sobre a natureza do prejuízo em relação aos recursos do convênio nº 015/SDLR/2006 e legitimidade do Estado do Ceará como ente prejudicado; a interpretação e a aplicação do Tema 642, do STF em conjunto com a cláusula nona do aludido convênio e o expresso prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais já indicados. É o relatório. V O T O Em análise, recurso de embargos declaratórios, contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público, em recurso de apelo, no qual o embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à manutenção da sentença de extinção da ação sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Retira-se do caderno processual que o magistrado de origem apresentou como fundamento para extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário de n° 1003433, firmou tese no Tema 642 - "Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Conforme o entendimento estabelecido, cabe aos Estados executarem débitos simples imputados à agente municipal, sendo que em relação aos danos causados ao erário municipal, a responsabilidade é do Município prejudicado, vejamos: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Portanto, observadas essas premissas, nota-se que inicialmente o Estado do Ceará alegou que o crédito fora oriundo de multas simples, encaixando-se na hipótese de n° 02 da tese firmada pelo STF. Ocorre, que após este juízo determinar a juntada do procedimento administrativo que deu origem ao crédito, o exequente alegou que apesar de a multa ter sido imputada em razão de dano ao erário, o Ente prejudicado fora o Estado do Ceará, porquanto houve a aplicação irregular de recursos financeiros destinados ao Município em virtude de convênio celebrado entre eles. Pois bem, nota-se dos autos que se aplica a hipótese prevista no item 01 da tese firmada no Tema 642 do STF, uma vez que após consulta ao Procedimento Administrativo de n° 00888/2008-5, verifica-se que ao executado fora aplicada multa devido ao dano erário causado pelo repasse de recursos do convênio n° 015/SDLR/2006 ao Município de Brejo Santo (ID 135085900). Portanto, houve dano ao erário municipal uma vez que os recursos já haviam sido repassados ao Município quando houve a sua irregular aplicação, ocasionando a aplicação de multa ao executado. Ressalto, ademais, que não se retira a possibilidade do Estado do Ceará ingressar em face do Município objetivando reaver os valores que foram repassados por meio do convênio, contudo, a legitimidade para executar o demandado nestes autos é do Município, já que foi o ente diretamente prejudicado pela malversação do recurso público." (id 20324031) Da sentença, o Estado do Ceará apresentou apelo alegando que a multa objeto da execução é decorrente de multa simples, aplicada pelo TCE e, portanto, o Estado do Ceará possui legitimidade para cobrá-la, de acordo com o fundamento apresentado no Tema 642, do STF e modificado parcialmente no julgamento da ADPF nº 1011. No voto embargo, porém, restou consolidado o entendimento de que a multa cobrada na presente execução se deu em razão de dano causado ao erário, de acordo com o que foi apresentado no vota da Conselheira Relatora, de modo que não se poderia falar em multa simples, havendo a incidência do item 01, da tese objeto do Tema 642 da repercussão geral, do STF. Manteve, assim, o teor da sentença em todos os seus termos. Eis que o Estado do Ceará embarga do julgamento camerário, apresentando o argumento de omissão quanto à natureza da multa e o ente prejudicado e aponta a sua legitimidade para cobrar aludida multa. Como se sabe, o recurso de embargos declaratórios, a teor do contido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, tem o propósito de sanar possíveis situações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ocorrentes no julgado, servindo, de acordo com doutrina mais abalizada, para aclarar ou integrar o pronunciamento judicial. Não pode, porém, ser utilizado para a rediscussão da matéria tratada. Quando se fala no vício da omissão, a doutrina é clara em afirmar que o mesmo ocorre quando a decisão silenciou a respeito de ponto controverso. Nas palavras do Prof. Araken de Assis: "O julgado padece de omissão, segundo o art. 1.022, II, 'a respeito de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.' […] Logo se percebe o correto emprego do verbo 'suprir'. Supre-se a falta, saneia-se o vício do que ao ingressar no mundo jurídico." (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, 8ª edição, São Paulo Editora, Revista dos Tribunais, 2016, pag. 708) Partindo dessa definição do que seja o vício da omissão e cotejando com a alegação apontada pelo embargante, verifica-se que não houve a omissão apontada, visto que seja na sentença, seja no acórdão, a fundamentação apresentada para entender pela ilegitimidade ativa do ente público foi a de que: "Estabelecidas essas premissas, cumpre analisar qual a natureza da multa aplicas ao apelado para aferir de quem é a legitimidade para executá-la, se do Estado do Ceará, ora apelante, ou do município prejudicado. Analisando detidamente a cópia do acórdão do Tribunal de Contas que repousa no ID 20324028, não há margem para dúvida que a multa foi aplicada em razão do dano causado ao erário. Eis o trecho literal do voto da Conselheira Relatora: "1) JULGAR IRREGULARES as contas do Senhor Cícero Gomes de Almeida, Secretário de Finanças do Município de Brejo Santo à época, nos termos do art. 15, inciso III, alínea "b", e art. 18 da Lei Estadual nº 12.509/95, em razão do pagamento de serviços não executados com os recursos repassados do Convênio nº 015/SDLR/2006, imputando a este o débito, de forma solidária com o Senhor Arônio Lucena Salviano, ex-Prefeito do Município de Brejo Santo, já condenado pela Primeira Câmara do Tribunal no Acórdão nº 0134/2010, no valor de R$ 342.206,99 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), valor esse a ser atualizado desde a data de 09.06.2006 até o dia de seu efetivo recolhimento, de acordo com os critérios dispostos na Instrução Normativa TCE/CE nº 03/2017 e na Resolução Administrativa TCE/CE nº 07/2015, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove, junto a este Tribunal, o respectivo pagamento; (…) 3) APLICAR multa prevista no art. 61 da Lei nº 12.509/95 ao Sr. Cícero Gomes de Almeida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o respectivo pagamento junto a esta Corte de Contas, devido ao dano causado ao erário no repasse de recursos do Convênio nº 015/SDLR/2006 da Secretaria das Cidades;" (Grifei) Outrossim, por não se tratar de multa simples, é flagrante a incidência do "item 01" da tese objeto do Tema 642 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Estado do Ceará é parte ilegítima para executar o crédito, sendo a legitimidade do Município de Brejo Santo (ente prejudicado). (id 21384712) Claro está que no julgamento do apelo, foi explícita a discussão acerca da natureza da multa que levou à origem da CDA e à execução fiscal em discussão, a qual restou comprovada que adveio de dano causado ao erário, o que afasta a noção de multa simples, como apresentada na ADPF nº 1011 e se adéqua ao item 01 do Tema 642, do STF, que aponta a legitimidade ativa para a cobrança do município afetado. Também não há que se falar em contradição na aplicação do Tema 642, do STF, visto que, diferentemente do que afirma o embargante, a aplicação da multa foi uma consequência do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas, que foi expresso ao afirmar que as contas do embargado foram julgadas irregulares e causaram dano ao erário. Portanto, pode-se concluir que não foram encontrados os vícios da omissão e da contradição, alegados pelo embargante. Pode-se ver que o mesmo, de fato, pretende a rediscussão da matéria, uma vez que o julgamento lhe foi desfavorável, o que é vedado pelo entendimento sumulado no enunciado nº 18, desta Corte de Justiça que dispõe: Súmula 18. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. À vista do exposto, conheço do presente recurso de embargos declaratórios, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão proferido no recurso de apelo. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1