Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA FARRAPO BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051066-70.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Rosa Maria Farrapo em face de Banco Bradesco. Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito (ID. 111302231), a mesma permaneceu inerte (ID. 111302237), de modo que foi bloqueado os valores devidos via SISBAJUD, conforme comprovante ID. 111302239. Na sequência, determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos valores penhorados (ID. 111302262), a parte executada impugnou à execução (ID. 111836856), tendo a parte exequente se manifestado em seguida (ID. 127167979) É conciso relato. Decido fundamentadamente. Pois bem. De acordo com o art. 523 do CPC, o executado poder adimplir voluntariamente a execução no prazo de 15 dias da sua intimação, porém, não tendo cumprido voluntariamente a obrigação de pagar, o débito é acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, conforme o contido no §1º do mesmo artigo legal. Nesse contexto, de acordo com o art. 525 da legislação processualista, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar impugnação à execução. Assim, decorrido o prazo do pagamento voluntário em 03/10/2024, o executado poderia impugnar à execução até 24/10/2024, de modo que não há o que se falar em impugnação intempestiva, uma vez que a petição ID. 111836856 foi apresentada em 23/10/2024. Superada tal questão, assiste razão a impugnação da parte executada, uma vez que o Banco comprova que houve pagamento em duplicidade, já que houve o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 18.254,10 no dia 03/10/2024, porém tal valor não foi juntado ao processo. Assim o Banco executado informa o valor que entende devido (R$ 18.254,10), os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pelo réu. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID. 111836856, DETERMINANDO A SECRETARIA QUE PROMOVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES CAPTURADOS VIA SISBAJUD, A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO AO CAUSÍDICO DA AUTORA CONFORME AUTORIZADO PELA PROCURAÇÃO SUBSTABELECIDA NO ID 111302039 E VIA DE CONSEQUÊNCIA, COMPROVADA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NOS ARTS. 513, CAPUT, E 924, II, DO CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Por fim, considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:55
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA FARRAPO BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051066-70.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Rosa Maria Farrapo em face de Banco Bradesco. Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito (ID. 111302231), a mesma permaneceu inerte (ID. 111302237), de modo que foi bloqueado os valores devidos via SISBAJUD, conforme comprovante ID. 111302239. Na sequência, determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos valores penhorados (ID. 111302262), a parte executada impugnou à execução (ID. 111836856), tendo a parte exequente se manifestado em seguida (ID. 127167979) É conciso relato. Decido fundamentadamente. Pois bem. De acordo com o art. 523 do CPC, o executado poder adimplir voluntariamente a execução no prazo de 15 dias da sua intimação, porém, não tendo cumprido voluntariamente a obrigação de pagar, o débito é acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, conforme o contido no §1º do mesmo artigo legal. Nesse contexto, de acordo com o art. 525 da legislação processualista, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar impugnação à execução. Assim, decorrido o prazo do pagamento voluntário em 03/10/2024, o executado poderia impugnar à execução até 24/10/2024, de modo que não há o que se falar em impugnação intempestiva, uma vez que a petição ID. 111836856 foi apresentada em 23/10/2024. Superada tal questão, assiste razão a impugnação da parte executada, uma vez que o Banco comprova que houve pagamento em duplicidade, já que houve o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 18.254,10 no dia 03/10/2024, porém tal valor não foi juntado ao processo. Assim o Banco executado informa o valor que entende devido (R$ 18.254,10), os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pelo réu. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID. 111836856, DETERMINANDO A SECRETARIA QUE PROMOVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES CAPTURADOS VIA SISBAJUD, A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO AO CAUSÍDICO DA AUTORA CONFORME AUTORIZADO PELA PROCURAÇÃO SUBSTABELECIDA NO ID 111302039 E VIA DE CONSEQUÊNCIA, COMPROVADA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NOS ARTS. 513, CAPUT, E 924, II, DO CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Por fim, considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:55
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:10
Petição
26/11/2024, 16:37
Publicação
06/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 08:57
Mero expediente
04/11/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 10:43
Petição
23/10/2024, 22:03
Remessa
19/10/2024, 04:02
Ato ordinatório
18/10/2024, 02:55
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/09/2024, 16:37
Mero expediente
27/08/2024, 14:40
Ato ordinatório
25/07/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:36
Ato ordinatório
18/06/2024, 02:52
Mero expediente
15/06/2024, 16:57
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:19
Decurso de Prazo
24/05/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 12:36
Ato ordinatório
07/05/2024, 02:49
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:33
Trânsito em julgado
02/05/2024, 15:21
Recebimento
26/04/2024, 11:14
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 22:58
Ato ordinatório
11/04/2023, 02:50
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:22
Ato ordinatório
13/03/2023, 02:58
Ato ordinatório
10/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 22:38
Ato ordinatório
13/02/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 12:01
Documento (Informações)
13/02/2023, 12:00
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
13/02/2023, 11:32
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 23:37
Ato ordinatório
25/10/2022, 02:37
Mero expediente
24/10/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:39
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:04
Decurso de Prazo
26/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 10:05
Ato ordinatório
15/08/2022, 03:12
Ato ordinatório
09/08/2022, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 13:30
Ato ordinatório
04/08/2022, 04:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2022, 10:14
Ato ordinatório
21/07/2022, 10:12
Ato ordinatório
18/07/2022, 11:48
Mero expediente
15/07/2022, 10:18
Ato ordinatório
26/05/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 23:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:09
Ato ordinatório
12/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 23:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação