Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA FARRAPO BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051066-70.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Rosa Maria Farrapo em face de Banco Bradesco. Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito (ID. 111302231), a mesma permaneceu inerte (ID. 111302237), de modo que foi bloqueado os valores devidos via SISBAJUD, conforme comprovante ID. 111302239. Na sequência, determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos valores penhorados (ID. 111302262), a parte executada impugnou à execução (ID. 111836856), tendo a parte exequente se manifestado em seguida (ID. 127167979) É conciso relato. Decido fundamentadamente. Pois bem. De acordo com o art. 523 do CPC, o executado poder adimplir voluntariamente a execução no prazo de 15 dias da sua intimação, porém, não tendo cumprido voluntariamente a obrigação de pagar, o débito é acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, conforme o contido no §1º do mesmo artigo legal. Nesse contexto, de acordo com o art. 525 da legislação processualista, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar impugnação à execução. Assim, decorrido o prazo do pagamento voluntário em 03/10/2024, o executado poderia impugnar à execução até 24/10/2024, de modo que não há o que se falar em impugnação intempestiva, uma vez que a petição ID. 111836856 foi apresentada em 23/10/2024. Superada tal questão, assiste razão a impugnação da parte executada, uma vez que o Banco comprova que houve pagamento em duplicidade, já que houve o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 18.254,10 no dia 03/10/2024, porém tal valor não foi juntado ao processo. Assim o Banco executado informa o valor que entende devido (R$ 18.254,10), os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pelo réu. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID. 111836856, DETERMINANDO A SECRETARIA QUE PROMOVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES CAPTURADOS VIA SISBAJUD, A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO AO CAUSÍDICO DA AUTORA CONFORME AUTORIZADO PELA PROCURAÇÃO SUBSTABELECIDA NO ID 111302039 E VIA DE CONSEQUÊNCIA, COMPROVADA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NOS ARTS. 513, CAPUT, E 924, II, DO CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Por fim, considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA FARRAPO BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051066-70.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Rosa Maria Farrapo em face de Banco Bradesco. Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito (ID. 111302231), a mesma permaneceu inerte (ID. 111302237), de modo que foi bloqueado os valores devidos via SISBAJUD, conforme comprovante ID. 111302239. Na sequência, determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos valores penhorados (ID. 111302262), a parte executada impugnou à execução (ID. 111836856), tendo a parte exequente se manifestado em seguida (ID. 127167979) É conciso relato. Decido fundamentadamente. Pois bem. De acordo com o art. 523 do CPC, o executado poder adimplir voluntariamente a execução no prazo de 15 dias da sua intimação, porém, não tendo cumprido voluntariamente a obrigação de pagar, o débito é acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, conforme o contido no §1º do mesmo artigo legal. Nesse contexto, de acordo com o art. 525 da legislação processualista, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar impugnação à execução. Assim, decorrido o prazo do pagamento voluntário em 03/10/2024, o executado poderia impugnar à execução até 24/10/2024, de modo que não há o que se falar em impugnação intempestiva, uma vez que a petição ID. 111836856 foi apresentada em 23/10/2024. Superada tal questão, assiste razão a impugnação da parte executada, uma vez que o Banco comprova que houve pagamento em duplicidade, já que houve o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 18.254,10 no dia 03/10/2024, porém tal valor não foi juntado ao processo. Assim o Banco executado informa o valor que entende devido (R$ 18.254,10), os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pelo réu. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID. 111836856, DETERMINANDO A SECRETARIA QUE PROMOVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES CAPTURADOS VIA SISBAJUD, A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO AO CAUSÍDICO DA AUTORA CONFORME AUTORIZADO PELA PROCURAÇÃO SUBSTABELECIDA NO ID 111302039 E VIA DE CONSEQUÊNCIA, COMPROVADA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NOS ARTS. 513, CAPUT, E 924, II, DO CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Por fim, considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSA MARIA FARRAPO BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.015,12
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0051066-70.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na petição ID. 111836856. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA FARRAPO BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051066-70.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Rosa Maria Farrapo em face de Banco Bradesco. Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito (ID. 111302231), a mesma permaneceu inerte (ID. 111302237), de modo que foi bloqueado os valores devidos via SISBAJUD, conforme comprovante ID. 111302239. Na sequência, determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos valores penhorados (ID. 111302262), a parte executada impugnou à execução (ID. 111836856), tendo a parte exequente se manifestado em seguida (ID. 127167979) É conciso relato. Decido fundamentadamente. Pois bem. De acordo com o art. 523 do CPC, o executado poder adimplir voluntariamente a execução no prazo de 15 dias da sua intimação, porém, não tendo cumprido voluntariamente a obrigação de pagar, o débito é acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, conforme o contido no §1º do mesmo artigo legal. Nesse contexto, de acordo com o art. 525 da legislação processualista, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar impugnação à execução. Assim, decorrido o prazo do pagamento voluntário em 03/10/2024, o executado poderia impugnar à execução até 24/10/2024, de modo que não há o que se falar em impugnação intempestiva, uma vez que a petição ID. 111836856 foi apresentada em 23/10/2024. Superada tal questão, assiste razão a impugnação da parte executada, uma vez que o Banco comprova que houve pagamento em duplicidade, já que houve o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 18.254,10 no dia 03/10/2024, porém tal valor não foi juntado ao processo. Assim o Banco executado informa o valor que entende devido (R$ 18.254,10), os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pelo réu. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID. 111836856, DETERMINANDO A SECRETARIA QUE PROMOVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES CAPTURADOS VIA SISBAJUD, A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO AO CAUSÍDICO DA AUTORA CONFORME AUTORIZADO PELA PROCURAÇÃO SUBSTABELECIDA NO ID 111302039 E VIA DE CONSEQUÊNCIA, COMPROVADA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NOS ARTS. 513, CAPUT, E 924, II, DO CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Por fim, considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSA MARIA FARRAPO BANCO BRADESCO S.A. R$ 23.015,12
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0051066-70.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na petição ID. 111836856. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular