Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012686-91.2018.8.06.0182.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ARIELTON SOUSA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE ACOLHIDA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ENTE MUNICIPAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO (ART. 24, VI, DO CTB). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DETRAN/CE. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULAS 312/STJ, 28 E 46/TJCE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DETRAN/CE contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de dois autos de infração de trânsito (nº SA02033544 e nº 0000013058), por ausência de notificação do suposto infrator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve regular observância da exigência legal da dupla notificação no processo administrativo de trânsito e se o apelante possui legitimidade passiva para responder por auto de infração lavrado pelo Município de Viçosa do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente é parte ilegítima para responder por auto de infração lavrado por ente público dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, com competência para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades de trânsito no âmbito de sua circunscrição, nos termos do art. 24, VI, do CTB. 4. A ausência de comprovação da expedição da notificação da penalidade impede o exercício do direito de defesa e caracteriza vício insanável no procedimento administrativo, impondo a anulação do auto de infração estadual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos citados: CF, art. 18; CTB, arts. 24, VI, 280, VI, e 281, II; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 312; TJCE, Súmulas 28 e 46; TJCE, AP 00639113520178060167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 30/08/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) contra sentença (id. 32448479) proferida pelo Juiz de Direito Substituto Marcelo Veiga Vieira, atuando no Núcleo de Produtividade Remota perante a 2ª Vara da Comarca de Viçosa que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por Arielton Souza Cruz em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Ante a ausência de notificação do suposto infrator, restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa e a violação ao devido processo legal, razão pela qual a anulação dos autos de infração impostos é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido para declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito n.º SA02033544 e n.º 0000013058, lavrados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, e, por consequência, afastar as penalidades decorrentes, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 32448483), o apelante aduz, em síntese, que: i) foram regularmente expedidas as notificações de autuação e penalidade, inexistindo nulidade; ii) é suficiente a comprovação da expedição das notificações, independentemente de aviso de recebimento; iii) o DETRAN/CE é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao auto de infração lavrado pelo Município de Viçosa do Ceará. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação. A Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta, em parecer de id. 32614429, manifestou desinteresse jurídico na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve regular observância da exigência legal da dupla notificação no processo administrativo de trânsito (notificação da autuação e da aplicação da penalidade), bem como se o réu possui legitimidade passiva para responder por auto de infração lavrado pelo Município de Viçosa do Ceará. Na origem, o autor sustenta ser proprietário de uma motocicleta Honda/CG 150 Start, cor preta, ano de fabricação/modelo 2016, placa PMG-5261. Diz, ainda, que, ao acessar o sistema eletrônico da autarquia de trânsito para efetuar o pagamento do licenciamento anual, foi surpreendido com a informação da existência de multas em aberto vinculadas ao seu veículo. É manifesta a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para responder por Auto de Infração nº 0000013058, lavrado pelo Município de Viçosa (id. 32448451), ente dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica própria (art. 18 da CF). Além disso, cabe ao ente municipal, nos termos do art. 24, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a fiscalização, autuação e aplicação das penalidades de trânsito no âmbito de sua circunscrição: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no §2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Inexistindo qualquer participação do recorrente na prática do ato impugnado, eventual ilegalidade deve ser imputada exclusivamente ao órgão autuador, não se configurando vínculo jurídico-processual apto a legitimar sua presença no polo passivo, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No que se refere ao Auto de Infração de Trânsito nº SA02033544, este sim lavrado pela autarquia estadual ora recorrente, vê-se que o procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade não observou as garantias do devido processo legal, diante da ausência de comprovação da regular notificação do infrator, tanto quanto à autuação quanto à aplicação da penalidade, em desconformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Veja-se: Súmula 312/STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 28/TJCE - O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. Súmula 46/TJCE - A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, observa-se que foi acostada aos autos apenas a notificação da autuação (id. 32448465), inexistindo comprovação da efetiva expedição da notificação relativa à aplicação da penalidade, circunstância que evidencia a irregularidade da medida sancionatória. Os arts. 280, VI, e 281, II, do CTB dispõem expressamente acerca da obrigatoriedade das notificações como condição de validade da sanção administrativa: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: […] VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: […] II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A ausência de elementos que demonstrem a expedição das notificações pertinentes inviabilizaram o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se correta a conclusão do Juízo a quo. Em situações análogas, nas quais o órgão público deixa de comprovar a observância das garantias legais mínimas de defesa, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público tem reconhecido o vício no ato administrativo. A propósito, trago à colação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. MÉRITO. MOTOCICLETA VENDIDA A TERCEIRO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS MITIGADA (ART. 134 DO CTB). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 312 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, pois esta autarquia lavrou o auto de infração impugnado e rejeitou o pedido de desbloqueio da PPD Permissão Para Dirigir, dando causa à demanda. Outrossim, é inadmissível a denunciação da lide, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC. 2. O cerne da controvérsia cinge-se à anulação da multa decorrente de auto de infração e ao desbloqueio da PPD e emissão da CNH definitiva. 3. Segundo os arts. 123, § 1º, e 134 do CTB, este último com a redação vigente à época dos fatos, além de o adquirente dever adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, é dever do alienante (antigo proprietário) do veículo proceder à sua transferência junto ao órgão de trânsito responsável, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito. Ao interpretar esses dispositivos, o STJ tem entendido que, comprovada a anterior transferência da propriedade do veículo, mesmo sem a comunicação ao órgão de trânsito competente, deve ser afastada a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações posteriores, mitigando a regra do art. 134 do CTB. Precedentes do STJ e TJCE. 4. In casu, está comprovado que a tradição do veículo ocorreu antes da infração imputada, ficando afastada a responsabilidade do autor, ainda que a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito tenha ocorrido posteriormente. 5. A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê duas notificações relativas às infrações de trânsito, sendo a primeira para apresentação de defesa prévia - art. 280, e a segunda quando da aplicação da penalidade - art. 281. Incidência da Súmula 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 6. Por inexistir nos autos evidências de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, ônus que incumbia ao órgão de trânsito, deve ser reconhecida a nulidade da penalidade. 7. Considerando que o valor da causa afigura-se irrisório (R$ 100,00 cem reais), a fixação deve seguir o princípio da equidade, razão pela qual fixa-se os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício. (TJCE, AP 00639113520178060167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 30/08/2021 - grifei) Assim, o pronunciamento recorrido merece reparo apenas no ponto da legitimidade processual.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE quanto ao Auto de Infração nº 0000013058, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no tocante ao Auto de Infração nº SA02033544, mantenho inalterada a sentença combatida. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E6/A15