Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA MARREIRO DE BRITO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, CONTUDO, DEVOLUÇÃO QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento, reformando a sentença. Restou condenada a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente que, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário do INSS, verificou que desde outubro de 2017, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., desconta mensalmente de seu benefício um valor sob a rubrica "reserva de margem para cartão (RMC)" através do contrato nº 002573277, cartão o qual nunca solicitou ou contratou. Foram efetuados 58 (cinquenta e oito) descontos, os quais somam um montante no valor de R$ 2.802,39 (dois mil e oitocentos e dois reais e trinta e nove centavos). Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. Na contestação, o banco demandado rogou pela improcedência do pleito autoral, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita ou desconforme do réu e de ilegalidade na relação contratual avençada entre as partes, dado que a autora contratou voluntariamente reserva de margem consignável e usufruiu dos serviços (ID 24448390). Em réplica, a autora destacou que o réu não juntou aos autos nenhum tipo de documento comprobatório de suas alegações, especialmente o contrato impugnado (ID 24448549). Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, bem como condenando o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (ID 24448553). Irresignado, o banco promovido interpôs Recurso Inominado (ID 24448557), requerendo a reforma in totum da sentença primeva. Contrarrazões apresentadas (ID 24448566). É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal à análise da possível responsabilidade da instituição recorrente pelos alegados danos materiais e morais reclamados pela parte recorrida, além de verificar a razoabilidade do quantum indenizatório deferido na sentença. Cumpre, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifica-se que a parte autora está a apontar existência de falha no serviço prestado pela instituição bancária, qual seja, o desconto indevido em seu benefício previdenciário de valor referente a contratação de reserva de margem para cartão (RMC), o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). A responsabilidade é objetiva porque a vítima só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000363-45.2025.8.06.0121 Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Pois bem. É inquestionável o fato de que o banco recorrente, conforme relatado pela recorrida, sem autorização desta, firmou o contrato de reserva de margem para cartão de crédito, de forma ilegítima. Sequer, o junta, o que seria apto a demonstrar a regularidade e existência do mesmo, conforme atesta sua contestação, que por si só evidencia a não autorização para tal margem consignável, conforme negativa da parte autora. In casu, a autora acostou aos autos elementos probatórios dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o extrato de seu benefício previdenciário constando os descontos indevidos referentes ao contrato impugnado (ID 24448378). Por outro lado, a parte promovida não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha agido de forma legítima, pois não juntou prova da regularidade do contrato de reserva de margem para cartão (RMC) celebrado com a parte autora, considerando que, ainda que a suposta contratação tenha se dado por meio digital, há meios para comprová-la. Ou seja, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da promovente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Desta forma, não há como conferir regularidade aos descontos efetuados em desfavor da parte autora, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação do cartão de crédito consignado ora impugnado. Assim, não merece reforma a sentença em relação a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do banco demandado a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No que tange a restituição em dobro dos valores descontados, merece destaque que, não comprovada a existência do contrato impugnado, cumpre reconhecer serem indevidos os valores descontados do seu benefício previdenciário. Logo, a parte autora deve ser restituída, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, merecendo reparo a sentença a quo neste ponto, para ser observado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ, conforme segue abaixo: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), assim, é de se consignar que a sentença merece reforma neste ponto, uma vez que é indevido o reconhecimento de restituição em dobro antes de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. Na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em seu benefício, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância em R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe modificação para fazer incidir o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como à luz da jurisprudência do STJ. Assim, a restituição dos valores descontados indevidamente, que se dará na forma dobrada em relação aos valores descontados após 30/03/2021 (STJ, ERESp. 1.413.542/RS), deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de acordo com o CC, art. 406 §1º, a contar da citação. Em relação ao dano moral, juros de mora pela taxa Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, qual seja da data da sentença do juízo a quo (CC, art. 389, parágrafo único).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima relatados. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
21/07/2025, 00:00
Documento
10/07/2025, 00:53
Documento
10/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator