Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0248208-83.2023.8.06.0001.
APELANTE: Maria do Socorro de Souza Pereira
APELADO: Banco do Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IRREGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contratação bancária irregular, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa ou se demandam comprovação concreta de circunstâncias agravantes; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito; e (iv) readequar os ônus sucumbenciais diante da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para valores pagos após 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes capazes de atingir direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, não se comprovou ofensa à honra, dignidade ou imagem da parte autora, inexistindo inscrição em cadastros de inadimplentes ou demonstração de sofrimento extraordinário, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.010; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 362, 479 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.497/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19.05.2025; STJ, REsp nº 2.218.055, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.07.2025. ACÓRDÃO:
Apelado: Aparecida Gomes Ricarte e Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro de Souza Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo de origem 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira Banco Bradesco S.A., na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC). Na sentença (ID23424113), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como condenou a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Determinou, ainda, que a parte autora devolvesse os valores por ela recebidos, autorizando-se a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente indeferido. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID23424117), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença. Requereu a repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que a instituição financeira agiu com má-fé desde o início dos descontos indevidos; a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data do evento danoso; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Apresentadas as contrarrazões (ID 23424121), a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou inexistir comprovação de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, bem como ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso acolhido o recurso, requereu que eventual indenização por danos morais fosse fixada de forma proporcional e razoável, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento. Requereu, ainda, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos moldes do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivo. Constato, ainda, que foram devidamente preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 1.010 do CPC, quais sejam: exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma e indicação do pedido de nova decisão. Estando presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia posta à apreciação diz respeito aos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes da contratação irregular. De início, cabe destacar que a presente relação é inequivocamente uma relação de consumo, estando submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que contratos bancários se enquadram na relação de consumo, aplicando-se as garantias específicas de proteção ao consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor. O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor. Assim, eventual responsabilização das instituições financeiras decorre do risco da atividade desempenhada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que toca à devolução das parcelas descontadas indevidamente, na forma simples ou dobrada, é importante destacar que, anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente seria devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, e, não demonstrada a má-fé, incidiria a restituição apenas na forma simples. Nesse tocante, destaca-se a redação do dispositivo citado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, por meio do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que para a devolução em dobro não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No mais, foi pontuada a necessidade de observância da modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJE 30/03/2021). Nessa perspectiva, a sentença ora impugnada merece reforma para que passe a observar os parâmetros fixados pelo STJ determinando que a devolução ocorra de em dobro, já que os valores foram descontados em data posterior a 30/03/2021. Em relação aos danos morais, o juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, aduzindo que "não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque não restou demonstrado que o valor descontado comprometia de forma considerável a renda da parte autora, a qual será devidamente compensada com a restituição do que lhe foi descontado indevidamente. " Pois bem, no tocante aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Contudo não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a;(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas, a e c; do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica- se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025) (destaquei) Em casos dessa natureza, esta turma vem analisando alguns requisitos para aferição da hipótese concreta, tais como, o tempo entre o ajuizamento da demanda e o início dos descontos (considerando moroso lapso superior a um ano), a existência de contraprestação financeiras, o valor de cada desconto (analisando se é ínfimo), a busca de solução administrativa (perda do tempo útil) e outras peculiaridades para aferir se a situação enseja danos morais. No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado. Ademais, a parte propôs a presente ação apenas após o decurso DE MAIS DE UM ANO após o início dos descontos, demora essa que evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto. Com efeito, a parte autora suportou os descontos por longo período, sem que buscasse solução na via administrativa ou judicial, demonstrando assim que, em verdade, a situação não lhe causou extremo prejuízo, sofrimento ou angústia. Sobre o tema, destaco precedente em caso análogo: Processo: 0009541-64.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) - grifei Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o acertado retorno das partes ao estado anterior, não se convence esta relatoria da ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. Por fim, o consumidor apelante aduz que a correção monetária e os juros de mora foram fixados em desconformidade com a legislação. Pois bem, neste tocante, o juízo de origem determinou, quanto aos danos materiais, a correção monetária a partir da cobrança indevida/ efetivo prejuízo, com base no INPC e os de juros de mora a partir da citação, tendo o dispositivo a seguinte redação: b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 405 CC). Nos termos da súmula 43 "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", assim, a correção monetária nos danos materiais deve correr desde cada desconto indevido, na forma como fixado na sentença. Entranto, considerando a relação extracontratual existente entre as partes, devem incidir juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, e não da citação, como fixado na sentença. Dessa forma, deve ser reformado apenas o termo inicial dos juros de mora para incidir a partir do evento danoso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com o incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários, em razão do tema 1059 do STJ, já que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora