Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0004106-89.2000.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO - ME e do avalista FRANCISCO NEUTO FERNANDES, qualificados nos autos. Citação dos executados em ID 64241367. Auto de penhora e avaliação dos bens dados em garantia conforme ID 64241400. Certidão em ID 64241405 informando a suspensão em razão dos embargos opostos. Retomada a execução, foi apresentado laudo de avaliação em ID 64241417. Certidão do Oficial de Justiça em ID 64241709 informando que deixou de remover os bens por não ter localizado e o executado não informou onda eles se encontravam. O exequente, em petição de ID 64242159, requereu a suspensão do feito, diante da não localização de bens penhoráveis. Intimação pessoal do executado em ID 64242282 para entregar os bens arrematados. Decisão em ID 64242443 determinando o bloqueio de valores por meio então sistema BACENJUD com bloqueio parcial em conta do avalista Francisco Neuto Fernandes (resultado em ID 64242448). Certidão em ID 64242577 informando que o exequente não compareceu para receber o alvará judicial. Em petição de ID 64242580, o exequente requereu a suspensão do feito diante da não localização de bens. Pedido de pesquisa RENAJUD em ID 64242620, com localização de bens em nome do avalista (ID 64242623) e restrições de transferência inseridas. Em ID 134362679, o exequente informou o valor atualizado do débito. Decisão em ID 181566612 rejeitando a alegação de nulidade processual e determinando a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestações do exequente (ID 1826400520) e dos executados (ID 183524901). É o relatório. Fundamento e decido. Sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula nº 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil de 2002, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, III, §§1º a 3º, daquele diploma legal, se inicia após o transcurso de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, da suspensão do feito em decorrência da falta de bens penhoráveis do executado, devendo-se, no entanto, antes de proclamar a prescrição intercorrente, ouvir as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. No julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) Ademais, o STJ já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, aplicando o art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil. Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que houve no caso. Na hipótese, tem-se um título executivo, qual seja, cédula de crédito industrial formalizada em 28/04/1997, com previsão de vencimento da última parcela em 28/02/2002 e com vencimento antecipado, diante do atraso no pagamento. Tem-se, assim, o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, contados do vencimento, o qual ocorreu de forma antecipada em razão da mora desde 26/10/1997. Sobre o termo inicial dos prazos prescricionais, é necessário identificar os marcos temporários ocorridos no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, enquanto não fosse localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o juiz deveria suspender o curso da execução. No caso em questão, os executados foram citados e houve a penhora de bens dados em garantia. Contudo, o executado se desfez de alguns desses bens, de forma que a penhora resultou infrutífera. Este fato foi de conhecimento do exequente em janeiro de 2007. Desde então, o processo seguiu sem nenhuma medida de constrição efetiva da totalidade da dívida. Somente a ordem de bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico resultou em constrição de R$ 416,77 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) em 21/08/2013 em conta de FRANCISCO NEUTO FERNANDES, quantia que, além de ínfima diante do valor total devido, não foi levantada pelo exequente, conforme certidão de ID 64242577. Intimado para se manifestar sobre o não comparecimento para receber o alvará judicial, o exequente limitou-se a pedir a suspensão do feito em 06/07/16 (ID 64242580), tendo sido deferida a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, em setembro de 2018, o exequente requereu a busca de bens móveis, tendo sido localizados veículos de Francisco Neuto Fernandes em setembro de 2019, seguido da ordem de intransferibilidade por meio do sistema RENAJUD. Com efeito, observo que a execução tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos, com períodos de paralisação, mas sem nenhuma medida efetiva de satisfação integral do débito. Desde o conhecimento em setembro de 2008 de que o executado não apresentou os bens não localizados para fins de remoção, o exequente detinha condições de requerer outras medidas executivas para a satisfação do débito, contudo assim não o fez, limitando-se a requerer a prisão civil. Somente após longa tramitação, foi requerido o bloqueio de valores, o qual resultou insuficiente e consideravelmente ínfimo frente ao valor total do débito executado. O exequente, por sua vez, novamente se absteve de requerer medidas executivas para satisfação integral do débito, limitando-se a pleitear a expedição de alvará judicial em janeiro de 2014 e, após intimação para se manifestar acerca da inércia para recebimento do alvará, apenas pleiteou a suspensão do processo, o que foi deferido em agosto de 2016, encerrando em agosto de 2017. Por fim, foram localizados veículos, por meio do sistema RENAJUD, em setembro de 2019. Por esta razão, tenho a data de setembro de 2008 como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 3 (três) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano 2000. Ainda que tenham sido localizados bens móveis em setembro de 2019, a prescrição intercorrente já havia se consumado em momento anterior, de forma que não subsiste a presente execução. Outrossim, a pandemia não justifica a inércia do exequente, que deixou de praticar atos concretos muito antes desse evento. A demora decorreu primordialmente da falta de diligência do credor. A manutenção de execução por 25 (vinte e cinco) anos, sem perspectiva de satisfação do crédito, viola os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da segurança jurídica. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado. Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, determino à Secretaria a retirada das restrições realizadas por meio do sistema RENAJUD. Determino a devolução do valor pago pelo exequente a título de honorários periciais. Intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para recebimento do valor. Apresentada a informação, expeça-se alvará judicial, por meio do sistema SAE, para transferência do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e seus acréscimos legais eventualmente existentes (comprovante de depósito em ID 104222445). Sem condenação em custas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de novembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 11:44
Expedida/Certificada
19/11/2025, 11:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/11/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
15/11/2025, 06:42
Decurso de Prazo
15/11/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:03
Publicação
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0004106-89.2000.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO - ME e do avalista FRANCISCO NEUTO FERNANDES, qualificados nos autos. Citação dos executados em ID 64241367. Auto de penhora e avaliação dos bens dados em garantia conforme ID 64241400. Certidão em ID 64241405 informando a suspensão em razão dos embargos opostos. Retomada a execução, foi apresentado laudo de avaliação em ID 64241417. Intimação pessoal dos promovidos em ID 64241423. Certidão do Oficial de Justiça em ID 64241709 informando que deixou de remover os bens por não ter localizado e o executado não informou onda eles se encontravam. Decretação da prisão civil do executado (ID 64241931), com alvará em ID 64241953. O exequente, em petição de ID 64242159, requereu a suspensão do feito, diante da não localização de bens penhoráveis. Intimação pessoal do executado em ID 64242282 para entregar os bens arrematados. Decisão em ID 64242443 determinando o bloqueio de valores por meio então sistema BACENJUD, com resultado em ID 64242448 com bloqueio em conta do avalista Francisco Neuto Fernandes. Certidão em ID 64242577 informando que o exequente não compareceu para receber o alvará judicial. Em petição de ID 64242580, o exequente requereu a suspensão do feito diante da não localização de bens. Pedido de pesquisa RENAJUD em ID 64242620, com localização de bens em nome do avalista (ID 64242623) e restrições inseridas. Intimação pessoal do executado Francisco Neuton Fernandes (ID 64240471), tendo apresentado impugnação à penhora em ID 64240449. Decisão em ID 132420158 declarando preclusa a produção de prova pericial. Em ID 134362679, o exequente informou o valor atualizado do débito. O executado Raimundo Nonato Nascimento Macedo - ME, em petição de ID 176673618, requereu a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 08/11/2012. Intimado, o exequente, em petição de ID 179343465, refutou a alegação de nulidade. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da representação processual Inicialmente, DEFIRO o comparecimento espontâneo do executado RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO - ME, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, bem como a regularização de sua representação processual. Determino o cadastramento do advogado SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ, OAB/CE nº 15.798 como representante do executado acima referido. 2. Da arguição de nulidade processual A questão em apreço consiste em verificar se houve efetivo cerceamento de defesa capaz de viciar os atos processuais praticados desde 08 de novembro de 2012. Conforme demonstram os autos, os advogados Carlos Bolívar Pontes Pimentel (OAB/CE 16.825) e Sergio de Oliveira Sousa (OAB/CE 21.091) foram regularmente constituídos em setembro de 2009, mediante procuração juntada aos autos (ID 64241945). O executado alega que o mandato era "específico e limitado" ao relaxamento da prisão civil, não abrangendo a execução principal. Contudo, da análise da procuração reproduzida na própria petição de arguição de nulidade, constata-se que os poderes outorgados eram amplos, conferindo aos advogados poderes "para foro em geral, com cláusula 'ad judicia', em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, especialmente para requerer o seu RELAXAMENTO DE PRISÃO CIVIL". A expressão "especialmente para" não significa limitação, mas sim ênfase em uma finalidade imediata e urgente (o relaxamento da prisão), sem excluir os demais poderes conferidos "para foro em geral". Portanto, em nenhum momento houve irregularidade na representação processual por parte do advogado Sérgio de Oliveira Sousa. Em relação ao advogado Carlos Bolívar Pontes Pimental é de conhecimento público e notório nesta Comarca o seu falecimento no decorrer do processo. Não obstante, o executado foi intimado pessoalmente de diversos atos processuais, notadamente das tentativas de expropriação, pelo que teve ciência do andamento processual e oportunidade de defesa. Ademais, o executado invoca a natureza jurídica do Empresário Individual, que implica confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, argumentando que a ausência de defesa da empresa significou ausência de defesa do próprio titular. Precisamente por isso é que o mandato outorgado pela pessoa física (Raimundo Nonato Nascimento Macedo) servia perfeitamente para representar a pessoa jurídica (Raimundo Nonato Nascimento Macedo - ME), já que o titular e a empresa se confundem patrimonialmente. Nesse ponto, também não assiste razão ao executado. Com efeito, verifico que a intimação de ambos os executados foram regulares. Vejamos: os executados foram regularmente citados, tendo o executado Raimundo Nonato Nascimento Macedo -ME constituído patrono desde o início. Em 2009, novos advogados foram constituídos e permaneceram habilitados no sistema.. As intimações subsequentes foram realizadas validamente, inclusive com intimação pessoal dos executados acerca dos atos constritivos. A alegação de que as intimações não eram eficazes porque o mandato seria "limitado" não prospera, pelos fundamentos já expostos. Por oportuno, registro que, se o executado entendia que seus advogados não mais o representavam adequadamente, deveria ter providenciado a substituição ou renúncia do mandato, nos termos legais, notadamente considerando que recebeu intimações pessoais. Nesse cenário, a inércia do executado em acompanhar o processo e manter atualizada sua representação não pode ser imputada ao Poder Judiciário ou à parte contrária. Outrossim, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, estabelece que não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief"). O executado alega genericamente que sofreu prejuízos, mas não demonstra concretamente qual defesa deixou de apresentar que poderia alterar o resultado do processo. Limita-se a afirmar que "poderia" ter se manifestado sobre cálculos e "poderia" ter custeado a perícia. A preclusão da prova pericial, especificamente, decorreu da inércia do próprio executado em depositar sua quota-parte dos honorários periciais, após regular intimação. Não houve cerceamento, mas exercício regular do poder jurisdicional diante do descumprimento de determinação judicial. Portanto, não houve violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. O executado foi regularmente citado, constituiu advogados que permaneceram habilitados, recebeu intimações válidas e teve todas as oportunidades processuais para se defender. O fato de não ter efetivamente exercido sua defesa decorre de escolha própria (ou negligência), não de impedimento jurisdicional. Nessa ordem de ideias, a arguição de nulidade apresentada não merece acolhida, por ausência de fundamento jurídico e fático. Os atos processuais foram praticados regularmente, com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo vício capaz de maculá-los. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual apresentada pelo executado RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO MACEDO - ME. Em consequência: 1. INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde 08/11/2012; 2. INDEFIRO o pedido de restauração de prazos processuais; 3. INDEFIRO o pedido de reabertura da fase de produção de prova pericial contábil, mantendo-se a preclusão anteriormente declarada; 4. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. MANTENHO todos os atos processuais praticados. Prosseguindo a execução, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de novembro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 16:38
Expedida/Certificada
05/11/2025, 16:38
Outras Decisões
05/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:57
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 14:52
Expedida/Certificada
02/10/2025, 14:51
Mero expediente
02/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:39
Publicação
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 09:02
Mero expediente
21/05/2025, 21:39
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:36
Petição
31/01/2025, 16:06
Publicação
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: FRANCISCO NEUTON FERNANDES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av. Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004106-89.2000.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO NEUTON FERNANDES, ambos qualificados. Consta nos autos impugnação à execução por excesso de penhora no id. 64240449. Manifestação do exequente no id. 64240454, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preclusão da produção da prova pericial contábil Foi determinada a produção de prova pericial de ofício pelo magistrado, sendo os honorários periciais fixados em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). O executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento da parte que lhe cabia. Contudo, permaneceu inerte e não efetuou o pagamento dos valores de sua responsabilidade, tampouco apresentou justificativa para a omissão. Assim, declaro a preclusão da produção da prova pericial determinada nestes autos. 2.2. Da Análise da Impugnação Analisando a impugnação à execução por excesso de penhora, verifico que o devedor alega que, em 2003, houve arrematação de bens pelo exequente no valor de R$ 10.680,00 (dez mil seiscentos e oitenta reais), pelo que requereu que tal valor seja subtraído da dívida. Ademais, aduziu que há nos autos bloqueio do valor de R$416,77 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) via SISBAJUD, afirmando que restariam apenas o valor de R$3,23 (três reais e vinte e três centavos). No entanto, conforme o auto de arrematação datado de 10/06/2003 (id. nº 64241690) e a planilha atualizada do débito (id. nº 64240465), à época da arrematação, a dívida estava no valor atualizado de R$ 22.628,70. Observa-se que o executado, ao elaborar seus cálculos, utilizou o valor inicial da dívida (R$ 10.680,00), desconsiderando os critérios de atualização monetária e encargos legais que incidiam até a data da arrematação. Diante das informações constantes nos autos, verifica-se que o valor dos bens arrematados, no montante de R$ 10.680,00 (dez mil e seiscentos e oitenta reais), deve ser subtraído do débito à época da arrematação. Contudo, o saldo devedor remanescente deve considerar o valor atualizado da dívida à data da arrematação, que era de R$ 22.628,70, e não o valor inicial invocado pelo executado. Ademais, verifico que, de fato, houve bloqueio do valor de R$416,77 (quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) via SISBAJUD, bem como o juízo determinou a liberação do valor por meio de alvará em favor do exequente (id. n° 64242466). Assim, é possível reconhecer parcialmente o excesso de penhora, mas considerando os parâmetros corretos de atualização da dívida e deduzindo do saldo atualizado o valor correspondente aos bens arrematados, bem como o valor penhorado via SISBAJUD. No mais, verifico que o devedor requereu também o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso da penhora realizada via RENAJUD (ids. n° 64241296, 64240461, 64241291, 64240452). Porém, deixo para apreciar o excesso de penhora quanto aos veículos penhorados via RENAJUD (ids. n° 64241296, 64240461, 64241291, 64240452), após a atualização do valor da dívida. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Declaro a preclusão da produção da prova pericial determinada nestes autos; b) Acolho parcialmente a impugnação à execução por excesso de penhora para determinar que o valor dos bens arrematados (R$ 10.680,00 - dez mil seiscentos e oitenta reais) e o valor penhorado via SISBAJUD (R$416,77 - quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) sejam considerados no cálculo da dívida. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada da dívida, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)