Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUMBERTO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201918-49.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 12653191) interposto por HUMBERTO DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7361480) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12028821). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e 186, 403, 927 e 944, todos do Código Civil (CC). Afirma que: "a necessidade de se analisar, no caso concreto, a responsabilidade civil do ente estadual, pela teoria da perda de uma chance, foi oportunamente ventilada nos embargos de declaração, mas, ainda assim, não foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reconhecida, também, violação ao disposto no art. 1.022, do CPC/15". (ID 12653191 - pág. 4) Acrescenta que: "o Tribunal de Origem deveria ter apreciado o relatório médico de ID 6492221, cujo acórdão foi omisso, apesar da oposição de embargos de declaração, que atesta o fato de que, desde 29/03/2019, o genitor do recorrente necessitava de transferência, com urgência, para leito em hospital terciário com UTI, para a realização de procedimento de amputação do membro inferior esquerdo infectado." (ID 12653191 - pág. 6) Sustenta que: "É pacífica a jurisprudência do STJ e do STJ, especialmente ao tratar da responsabilidade civil do Estado, no sentido de que o exame do nexo causal, estabelecido a partir de fatos tidos como certos, constitui típica atividade de qualificação jurídica desses fatos e não de exame de prova." (ID 12653191 - pág. 7) Defende que: "ao contrário daquilo sustentado no acórdão recorrido, a conduta está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento, ao qual o Estado tinha a obrigação jurídica de realizar, ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima." (ID 12653191 - pág. 10) Gratuidade deferida no primeiro grau (ID 6492259). Contrarrazões (ID 13227410). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos da petição de embargos de declaração e do acórdão por meio do qual estes foram julgados, respectivamente: "Não obstante, o acórdão apenas analisou um dos relatórios médicos constantes nos autos, sendo omisso em relação a existência de um outro relatório médico, datado de 29.03.2019 (ID 6492221), que já tratava sobre a urgência e as particularidades do caso do genitor do autor, bem como abordava a necessidade de sua transferência para uma UTI. Além desse relatório, cujo acórdão foi omisso, é importante asseverar que o Estado do Ceará não cumpriu a decisão interlocutória, proferida no dia 02.04.2019, dois dias antes do óbito do genitor da parte autora, na qual foi determinada a adoção das providências para a sua internação em um leito de UTI. Em relação ao nexo de causalidade, é importante trazer à baila que, ao julgarem casos semelhantes, as colendas câmaras de direito público, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendem que, embora não seja possível confirmar que a demora no fornecimento de leito de UTI seja a causa do óbito do paciente, a omissão estatal acarreta a perda de uma chance de cura, sobrevivência ou pelo menos conforto diante do grave quadro de saúde apresentado pelo paciente: […] A morosidade do ente estadual foi exaustivamente comprovada nos presentes autos, e o acórdão foi omisso acerca da existência de relatório médico, elaborado numa data bem anterior àquela do falecimento do genitor do autor (29.03.2019), atestando a preexistência da necessidade e da urgência de sua transferência para um leito de UTI. A existência de um relatório, datado de 29.03.2019 (há mais de seis dias da data do óbito), cujo acórdão foi omisso, é suficiente para caracterizar a mora do Estado do Ceará e evidencia a existência de nexo causal entre a omissão estatal e a perda de uma chance de cura, sobrevivência ou pelo menos conforto do genitor do autor. Isto é apto a configurar a responsabilidade do estado e o dever de reparar o autor, conforme a jurisprudência colacionada acima.
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão acima apontada, qual seja a análise do relatório médico (ID 6492221), que atesta a necessidade preexistente, desde 29.03.2019, de se realizar a transferência urgente do pai do autor para UTI. A partir do saneamento da omissão, requer-se a reforma do acórdão, no sentido de serem julgados procedentes os pedidos autorais, com a aplicação da teoria da perda de uma chance e o reconhecimento da caracterização do nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de saúde e a redução das chances de sobrevida do paciente." (GN) "Na situação concreta, não há provas de que houve erro médico nos procedimentos realizados pelos médicos do Estado do Ceará, pelo contrário, há, na verdade, prova de que se procurou realizar tudo que estava ao alcance do ente estatal, consoante se verifica pela documentação acostada destes autos e as informações dos autos do pedido de Leito de UTI (p.61/66 dos autos de n°0121700-34.2019.8.06.0001) Ademais, embora o documento apontado pela embargante seja de 04 dias anteriores ao do apontado, não tem o condão de alterar as conclusões do julgado, em especial quanto as situações fáticas dos autos e o estado do paciente. Desta forma, as alegações dos aclaratórios em contraste a prova acostada aos autos não se mostrou suficiente para alterar o resultado do julgado de improcedência proferido na origem e, por outro lado, não obstante regularmente intimada, a parte autora nada requereu quanto a produção de prova documental complementar, pelo contrário, quedou-se inerte. Neste termos, não há qualquer omissão no julgado que enfrentou os argumentos apresentados pelo apelante ao cotejo da prova produzida e acostada aos autos, ou seja, houve o devido confronto e motivação da decisão de improcedência e do desprovimento do apelo." Como visto, o embargante apontou como única omissão a ausência de análise do relatório médico (ID 6492221), que atesta a necessidade preexistente, desde 29.03.2019, de se realizar a transferência urgente do pai do autor para UTI, tendo o colegiado afirmado no julgamento dos embargos que "embora o documento apontado pela embargante seja de 04 dias anteriores ao do apontado, não tem o condão de alterar as conclusões do julgado, em especial quanto as situações fáticas dos autos e o estado do paciente." Assim, é claro o inconformismo do recorrente com o entendimento adotado e sua pretensão de que este seja modificado, alegando para tanto a existência de omissão no julgado. Vale, no entanto, lembrar que a decisão em sentido contrário aos argumentos da parte não se confunde com decisão omissa. Note-se que o embargante requereu a reforma do acórdão, com aplicação da teoria da perda de uma chance como consequência do suprimento da única omissão apontada referente à não análise do relatório médico. Quanto à suposta violação aos art. 403 e 944 do CC, os quais preceituam respectivamente que: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." e que "A indenização mede-se pela extensão dano", como o pedido autoral foi julgado improcedente, a questão do valor da indenização ou das perdas e danos não foi abordada pelo colegiado, de modo que não houve prequestionamento no particular, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Por fim, no que pertine à alegada ofensa aos arts. 186 e 927, o próprio conteúdo dos referidos dispositivos já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria uma minuciosa análise do contexto probatório, providência incabível nesta via especial, por esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
05/08/2024, 00:00