Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SONIA MARIA TEIXEIRA BARROSO
APELADO: UNIVERSAL SERRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ementa: Direito processual civil e do consumidor. apelação cível. ação declaratória de inexistência de pendência financeira c/c ressarcimento de dano moral. alteração cadastral. contratação fraudulenta. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e protesto de títulos. sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência do débito, mas afastou os danos morais. recurso da autora. reforma parcial. responsabilidade civil objetiva. relação de consumo. fraude que integra o risco da atividade empresarial. dever de indenizar. dano moral in re ipsa. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0198997-20.2019.8.06.0001
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência da dívida e determinar a baixa dos protestos e das inscrições restritivas de crédito. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de compensação por danos morais, ao acolher a tese de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. A Apelante busca a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a configuração de fortuito interno e a existência de dano in re ipsa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa Apelada pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes e do protesto de títulos, originados de contratação fraudulenta realizada por terceiros. Discute-se, precipuamente, se a fraude se qualifica como fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade, ou se constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. III. Razões de decidir: 3.1 Configurada a relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3.2 A ocorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações comerciais não se qualifica como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, pois se trata de um risco inerente à atividade econômica desenvolvida. A falha na adoção de mecanismos de segurança adequados para prevenir tais ocorrências caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, não afastando o dever de indenizar. 3.3. A indevida inscrição do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de restrição ao crédito, bem como o protesto de títulos, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, o qual independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico, pois a ofensa à honra objetiva, à imagem e à credibilidade é consequência direta do ato ilícito. 3.4. Demonstrado o ato ilícito (negativação indevida), o dano (moral presumido) e o nexo de causalidade (decorrente da falha no dever de cautela da fornecedora), impõe-se o dever de indenizar. O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º, 14, e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Artigo 86 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2609010 PE 2024/0116914-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02759156020228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0075802-86.2005.8.06.0001, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SONIA MARIA TEIXEIRA BARROSO (ID 30572815 e 30572816) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 30572806), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Ressarcimento de Dano Moral ajuizada em desfavor de UNIVERSAL SERRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A parte autora, ora Apelante, ajuizou a ação de origem (ID 30572706) narrando, em síntese, que, no dia 20 de setembro de 2018, após receber diversas cobranças telefônicas, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado em órgãos de proteção ao crédito por dívidas que desconhecia. Alegou que, dentre as pendências, constavam dois protestos realizados pela empresa ré, cada um no valor de R$ 8.285,00 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais), totalizando a quantia de R$ 16.570,00 (dezesseis mil, quinhentos e setenta reais). Aduziu jamais ter mantido qualquer relação contratual com a demandada, afirmando ser vítima de um esquema fraudulento. Detalhou que terceiros, de má-fé, teriam alterado os dados cadastrais de sua microempresa individual na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) em 05 de julho de 2018, modificando o nome empresarial, o endereço, o capital social e a atividade econômica principal, que passou de "fornecimento de alimentos" para "comércio varejista de materiais de construção em geral". Sustentou que, valendo-se dessa fraude, os estelionatários realizaram compras em seu nome, inclusive junto à empresa ré, culminando nos protestos e na negativação indevida. Apresentou vasta documentação para corroborar suas alegações, incluindo a flagrante divergência entre sua assinatura autêntica e aquela aposta nos documentos fraudulentos. Requereu, em caráter de tutela de urgência, a baixa dos protestos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório (ID 30572732), e a empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 30572756). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica protestada; impugnou a concessão da gratuidade de justiça; e alegou a perda do interesse processual quanto ao pedido declaratório. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter recebido uma solicitação de orçamento via e-mail e, após consulta cadastral que não apontou irregularidades, efetivou a venda de 520 unidades de serras, remetendo os produtos ao endereço que constava no contrato social da empresa da autora na época. Sustentou que, diante do inadimplemento, agiu no exercício regular de seu direito ao realizar os protestos. Argumentou, ainda, ser também vítima da fraude, o que configuraria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Formulou, por fim, pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da dívida e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 30572761), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando os pedidos da inicial e requerendo a retificação do polo ativo para constar a pessoa jurídica. Durante a instrução, foi juntado como prova emprestada o laudo pericial grafotécnico produzido no âmbito do Inquérito Policial nº 304-100/2020 (ID 30572787, 30572788, 30572789), o qual concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à Sra. Sônia Maria nos documentos de alteração empresarial. Após manifestações das partes sobre a referida prova (ID 30572795 e 30572800) e anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 30572802), sobreveio a sentença de mérito (ID 30572806). O douto Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu a fraude e, por conseguinte, a inexistência do débito, concedendo a tutela de urgência para determinar a baixa dos protestos e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, acolhendo a tese defensiva de que a situação configurava fato exclusivo de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade da empresa ré. O pedido contraposto também foi julgado improcedente. Vejamos, na integralidade, a sentença recorrida: 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL movida por Sônia Maria Teixeira Barroso em face de Universal Serras Industrias e Comércio LTDA., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora sustenta, em síntese, que em 20/09/2018, após diversas cobranças telefônicas realizadas pela ré, constatou a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, onde constavam várias dívidas. Afirma jamais ter firmado contrato de financiamento, adquirido bens ou contratado serviços da demandada, alegando ter sido vítima de fraude consistente na compra de produtos e contratação de serviços em seu nome, com entrega em endereço diverso do seu estabelecimento empresarial. Ressalta nunca ter exercido atividade no comércio varejista de materiais de construção, pois, há muitos anos, atua apenas como vendedora de frango. Informa que em 05/07/2018 terceiros fraudadores requereram à Junta Comercial do Estado do Ceará a alteração da denominação empresarial, além de modificarem o endereço para a Av. Ulisses Guimarães, nº 987, aumentarem o capital social para R$ 30.000,00 e alterarem a atividade econômica. Destaca, ainda, que no contrato de locação não figura como locatária, bem como que a divergência entre as assinaturas é perceptível a olho nu. Alega que tais atos lhe causaram constrangimento e danos morais, atingindo sua honra e dignidade. Ao final, requer, em sede liminar, a baixa dos protestos de nºs 0013891-01 e 0013891-02, a determinação para que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade e inexistência dos débitos, a desconstituição de encargos sem previsão legal e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 122366937). Em contestação (ID 122366961), a ré arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita e perda de interesse quanto ao pedido declaratório. No mérito, alegou, em resumo, ter recebido, em 06/08/2018, e-mail solicitando orçamento de serras em nome da empresa da autora; que manteve contato telefônico confirmando a existência da sociedade; que concretizou a venda de 520 unidades de serras, no valor de R$ 16.570,00, emitida a NF nº 13891, parcelada em duas vezes; que os produtos foram remetidos por transportadora ao endereço constante no contrato social (Av. Ulisses Guimarães, nº 987-A, Iparana, Caucaia/CE); que, diante do inadimplemento, enviou e-mails de cobrança e tentou contato telefônico, sem sucesso; que, após a ausência de resposta, representante da ré compareceu ao endereço, encontrando o imóvel vazio e, segundo vizinhos, já desocupado; e que, portanto, agiu dentro da legalidade, sendo igualmente vítima da fraude praticada por terceiros responsáveis pelas alterações no contrato social e pela compra das mercadorias. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das duplicatas protestadas e multa por litigância de má-fé. Na réplica (ID 122366966), a autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os fundamentos da inicial. Na decisão de ID 129481607, foi admitido o laudo grafotécnico como prova documental (ID 122369392/122369394), rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e mantida a gratuidade de justiça à autora. A ré apresentou manifestação acerca do laudo (ID 134217690). Por fim, decisão de ID 154221238 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Verifica-se, dos autos, que a matéria submetida à apreciação judicial comporta julgamento antecipado do mérito, em cognição exauriente, diante da suficiência das provas já produzidas (art. 355, I, do CPC). 2.2. Do mérito A preliminar de perda de interesse em relação ao pedido declaratório confunde-se com o mérito e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. De início, registro que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. De um lado, figura o consumidor por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC), que, embora não seja destinatário direto do serviço, suportou as consequências da alegada falha em sua prestação. De outro, encontra-se o fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva dos fornecedores, admitindo como causas excludentes a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, verifica-se que o contrato social da empresa autora foi alterado fraudulentamente, com consequente modificação de seus dados cadastrais. A partir dessa adulteração, terceiros realizaram compras em nome da promovente, sem o seu conhecimento. A fraude restou devidamente comprovada pelo laudo pericial (ID 122369392/122369394), produzido no âmbito da Delegacia de Defraudações e Falsificações, o qual apontou divergências nas assinaturas atribuídas à Sra. Sônia Maria. Dessa forma, é inequívoco que a autora não adquiriu os produtos questionados, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Nesse contexto, ainda que se admitisse o cabimento do pedido contraposto, sua improcedência é medida que se impõe, pois não se pode atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros mediante fraude. No que se refere ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil objetiva pressupõe a presença de dano e de nexo causal entre este e o defeito do serviço. Contudo, constata-se que os prejuízos suportados pela autora decorreram exclusivamente da conduta de terceiros (fraudadores). O fato exclusivo de terceiro constitui excludente de responsabilidade civil por romper o nexo causal. No caso, a empresa ré apenas realizou a venda de suas mercadorias aos fraudadores, crendo tratar-se de negociação regular, sobretudo porque lhe foi apresentado documento dotado de fé pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INOVAÇÃORECURSAL - INEXISTÊNCIA - GOLPE APLICADO PORESTELIONATÁRIO - CDC - FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIADE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal - Sendo o prejuízo do consumidor vítima de golpe, oriundo de fato exclusivamente provocado por terceiro, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços (Inteligência do art. 14, § 3.º, II do CDC). (TJ-MG - AC: 10000210496071001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14.ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Assim, resta evidenciado tratar-se de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa ré, a qual também foi vítima e sofreu prejuízos. Reconheço, ainda, a pertinência da análise do pedido antecipatório nesta própria sentença, considerando que o decisum permanece sujeito a recursos, e não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado para a efetiva tutela do direito, sobretudo diante do risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo. Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a tutela requerida para determinar que a promovida, no prazo de dez dias, providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente à dívida ora discutida, bem como a baixa dos protestos nºs 0013891-01 e 0013891-02, uma vez que inexiste comprovação nos autos de que tais providências já tenham sido adotadas. 2.3. Da litigância de má-fé Por fim, no que se refere ao pedido da parte promovida, formulado em contestação, de condenação da parte promovente em multa por litigância de má-fé, entendo que tal pleito não deve prosperar. Como é amplamente reconhecido, a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé exige comprovação, o que não ocorre no presente caso. Não se pode sequer cogitar a ocorrência de má-fé, pois não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha agido de forma dolosa. Em efeito, é imprescindível que haja prova robusta da intenção de prejudicar a outra parte com o intuito de enriquecimento ilícito, o que, no caso em questão, não encontra qualquer respaldo nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, determinando que a promovida proceda, em 10 (dez) dias, com a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente à dívida ora discutida, bem como a baixa dos protestos nºs 0013891-01 e 0013891-02; b) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos em relação à parte autora. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais e o pedido contraposto. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Irresignada com a parcial procedência, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 30572815), pugnando pela reforma da sentença exclusivamente no que tange à improcedência do pedido de danos morais. Em suas razões recursais, sustenta que a fraude perpetrada por terceiros se enquadra no conceito de fortuito interno, sendo um risco inerente à atividade comercial da Apelada, o que não afasta o seu dever de indenizar. Alega que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo sofrido, e requer a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação moral. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 30572818), pleiteando a manutenção da sentença. Reitera a tese de culpa exclusiva de terceiro como fortuito externo, a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso. Frustrada a tentativa de conciliação em segundo grau, conforme termo de audiência de ID 32040149. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 32858006, opinou pelo conhecimento do recurso, mas declinou de intervir no mérito por entender ausente o interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Passo ao Voto. VOTO I. Do Juízo de Admissibilidade O presente Recurso de Apelação Cível preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça à Apelante (ID 30572732), benefício mantido em decisão interlocutória (ID 30572797). Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. II. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a verificar se a empresa Apelada deve ser responsabilizada pelos danos morais suportados pela Apelante em decorrência da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e do protesto de títulos originados de uma contratação fraudulenta, ou se, como entendeu o juízo de primeiro grau, a ocorrência de fraude por terceiro configura excludente de responsabilidade civil. II.I. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor Inicialmente, cumpre assentar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, o caso em tela atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora a Apelante não tenha, de fato, adquirido produtos ou serviços da Apelada, ela foi vítima de um evento danoso diretamente ligado à atividade comercial desta. Assim, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação (bystander), nos exatos termos do que dispõe o artigo 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A Apelada, por sua vez, qualifica-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Sobre a temática o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONSUMIDOR BYSTANDER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 5.000,00.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA.
Trata-se de compra fraudulenta, equivalendo o lesado, nessas condições, ao consumidor bystander, por ser vítima do evento (artigo 17, Código de Defesa do Consumidor. O fato de a ré, fornecedora, ter exigido documentação do consumidor para efetuar uma compra não pode ser visto como fortuito externo fato de terceiro porquanto configura risco da atividade comercial, mostrando-se falha a conferência realizada. Assim, não havendo prova de contratação válida e dívida daí resultante, indevida é a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, com o que deve a Ré indenizar o Autor pelos danos morais ocorrentes in re ipsa. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007378714, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007378714 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). (Destacou- se). Uma vez estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos seus serviços é objetiva. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Este regime de responsabilidade, previsto no artigo 14 do CDC, fundamenta-se na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos e prejuízos que dela possam advir. II.II. Da Alegação de Fato Exclusivo de Terceiro e a Teoria do Fortuito Interno O ponto fulcral do presente recurso reside na interpretação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, que isenta o fornecedor de responsabilidade quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". O juízo a quo entendeu que a fraude praticada pelos estelionatários configuraria tal excludente, rompendo o nexo de causalidade. Com a devida vênia ao entendimento do nobre julgador sentenciante, tal conclusão não se coaduna com a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada sobre o tema. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, desenvolveu uma distinção crucial entre o fortuito externo e o fortuito interno. O fortuito externo é o fato que não guarda qualquer conexão com a atividade do fornecedor, sendo completamente estranho aos riscos do negócio (e.g., um desastre natural). Este, sim, é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade. Por outro lado, o fortuito interno consiste em evento que, embora também possa ser imprevisível e inevitável, relaciona-se diretamente com a organização e os riscos da atividade empresarial. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das relações de consumo são o exemplo clássico de fortuito interno. A possibilidade de ocorrência de fraudes documentais, falsificação de assinaturas e uso indevido de dados cadastrais é um risco inerente a qualquer atividade comercial que envolva a concessão de crédito ou a venda de produtos a prazo. Elucidativo o voto do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, no REsp 1.450.434, quando define fortuito interno, segundo o qual, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio". A doutrina também caminha no mesmo sentido: Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade. O caso fortuito interno consistira no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade". Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela. Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546) No caso dos autos, a Apelada, ao realizar uma venda no valor significativo de R$ 16.570,00, deveria ter se cercado de um mínimo de cautela para verificar a identidade do comprador e a legitimidade da transação. A simples consulta a um cadastro na Junta Comercial, que, como se viu, havia sido recentemente e fraudulentamente alterado, não se mostra uma diligência suficiente para isentá-la de responsabilidade. A falha em implementar mecanismos de segurança mais robustos para prevenir esse tipo de golpe caracteriza um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora a Apelada não seja uma instituição financeira, a ratio decidendi (a razão de decidir) por trás do enunciado sumular é plenamente aplicável ao caso por analogia. A lógica é que o risco de fraude é intrínseco à atividade de quem oferece produtos e serviços no mercado, especialmente quando concede crédito. Ao optar por vender a prazo, a Apelada assumiu o risco inerente a essa modalidade de negócio, que inclui a possibilidade de inadimplemento e de fraudes. Dessa forma, a fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade da Apelada, pois se insere no risco de sua própria atividade. Acolher a tese de fato exclusivo de terceiro seria transferir ao consumidor, a parte mais vulnerável da relação, todo o ônus e o prejuízo decorrente de uma falha de segurança que cabia ao fornecedor mitigar. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para reconhecer a responsabilidade da Apelada pelos danos decorrentes da negativação e do protesto indevidos. A seguir, situações muito parecidas já foram julgadas por esta Corte de Justiça, que, pela pertinência temática, merecem ser transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES TJ/CE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONVERTIDA EM INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença (fls. 1381/1386) que julgou parcialmente procedente a ação inicial no sentido de declarar a inexistência do contrato impugnado na peça inicial e o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos provenientes do negócio jurídico (telefonia móvel). 2. Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 1394/1409), a parte autora alega que o dano moral em razão da inscrição indevida é presumido. Por seu turno, em contrarrazões (fls. 1413/1422) a demandada reafirmou a inexistência de dano moral. 3. No caso em análise, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que não houve a demonstração da anuência da parte promovente em contratar os serviços fornecidos pela promovida. Destarte, reconhece-se a inexistência da dívida. 4.Quanto ao pleito de responsabilização da empresa, responsável por tal conduta, em reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo promovente que além de receber cobranças indevidas, teve o seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores em 2018 (em relação ao débito aqui impugnado), conforme se observa à fl. 16, sendo as outras inscrições posteriores à referida data. 5. Logo, não havendo negativação do nome do autor anterior à restrição ao crédito aqui questionada, não tem aplicação a Súmula 385 do STJ, sendo presumidos os danos morais sofridos pelo autor (in re ipsa). 6. Em relação ao quantum devido, deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Destarte, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive, a tutela de urgência de fls. 23/24. Por derradeiro, tendo em vista o parcial provimento do recurso do autor, converto a sucumbência recíproca em integral, em desfavor da demandada, em razão da sucumbência mínima, bem como majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Sucumbência recíproca convertida em integral. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e Dar PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02759156020228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COM A UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, x, DA cf/88 e do art. 6º, vi, do cdc. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA MOEDA CORRENTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, consoante já afirmou o magistrado de piso, muito embora o autor/apelante/apelado não seja consumidor direito da empresa ré/apelante/apelada, restou confirmado nos autos por ambas as partes que os contratos supostamente firmados entre elas se tratavam na verdade de fraude, de modo o autor da ação é considerado consumidor por equiparação, conforme extrai do que consta no art. 17 do CDC. 2. No que diz respeito à questão do dano moral, que foi concedido ao apelado pelo magistrado de primeiro grau em sede de sentença, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, X, determina ser possível a indenização por dano moral em decorrência de ofensa à honra. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, prevê como direito básico do consumidor à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos de seu art. 6º, VI. 3. Não obstante, para que seja concedida reparação indenizatória em decorrência de danos morais sofridos, devem ser preenchidos determinados pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de uma conduta realizada independentemente de culpa (haja vista tratar-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva), de nexo de causalidade entre tal comportamento e de dano ou prejuízo sofrido pelo consumidor ofendido. 4. Tendo em vista a situação apresentada no caso em tela, constata-se que a ré efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo autor, vez que procedeu com denúncia que acarretou a instauração de inquérito policial para a averiguação da existência da autoria e materialidade de fatos delitivos (estelionato e falsidade ideológica) a ele imputados em decorrência de fraude da qual foi vítima, o que lhe ocasionou transtorno e abalo além do que poderia ser considerado como mero aborrecimento, situação agravada ainda mais em virtude dos problemas de saúde que lhe acometem. 5. A reparação indenizatória por dano moral deve ser fixada tendo em vista o princípio da razoabilidade, consoante o grau de culpa do ofensor, a amplitude do dano experimentado pelo ofendido e a finalidade compensatória, vez que o valor arbitrado (prudentemente) deve ser suficiente a reparar o dano e a coibir a reincidência da conduta, de maneira que não pode ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem ser excessivamente diminuto. 6. Assim, incabível se mostra o pleito recursal do Sr. Caetano Mendes Vasconcelos para que seja elevado o montante indenizatório fixado na sentença para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na medida em que o valor buscado afigura-se desproporcional. 6. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, mostra-se razoável o valor da indenização por danos morais fixada em sede de sentença a ser paga pela Brasil Telecom ao Sr. Caetano Mendes Vasconcelos, qual seja, o de 20 (vinte) salários mínimos, que, entretanto, deve ser convertido em moeda corrente, vez que não se mostra possível a fixação de indenização em salários mínimos. 7. Logo, convertendo-se o quantum indenizatório para moeda corrente, o mesmo equivale a R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), haja vista o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, em conformidade com a Lei 12.382/2011, com correção monetária a ser realizada desde o arbitramento desta indenização e juros de mora a serem contados desde a prática do ato lesivo. 8. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0075802-86.2005.8.06.0001, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015) II.III. Do Dano Moral In Re Ipsa Uma vez estabelecida a responsabilidade da Apelada, a ocorrência de dano moral é consequência inafastável. A inscrição indevida do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e o protesto de títulos são atos que, por si sós, violam direitos da personalidade, como a honra, a imagem e o bom nome.
Trata-se de dano moral presumido, ou in re ipsa, que dispensa a comprovação de dor, sofrimento ou constrangimento por parte da vítima. A simples publicidade da condição de "mau pagador", quando indevida, já é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois macula a reputação e a credibilidade da pessoa (física ou jurídica) perante o mercado e a sociedade. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da negativação e condenando o banco promovido ao pagamento de danos morais em favor do autor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a regularidade do contrato de financiamento objeto da dívida que gerou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a existência de dano moral em decorrência da negativação indevida; (iv) o quantum indenizatório, diante do pleito de redução pelo demandado e de majoração pelo autor; e, (vi) se restou caracterizada a litigância de má-fé por parte do promovido. III. Razões de decidir: 3.1. Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, contados da data do conhecimento do dano. Prescrição não verificada na espécie. 3.2. Restou constatada a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito decorrente de contrato bancário de financiamento de veículo, o qual ele não reconhece, aduzindo a existência de fraude. 3.3. Não obstante o demandado tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não restou provado nos autos que a contratação foi de fato realizada pelo autor, o qual veementemente impugnou tal documento em sede de réplica, incidindo no caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1061. 3.4. De outra sorte, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos de eventuais ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3.5. A conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado. Dano moral, portanto, in re ipsa. 3.6. A quantificação do dano deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Sob esse prisma, tem-se como justo e razoável o valor fixado na sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em relação ao dano moral incidem a partir do evento danoso, no caso, a partir da negativação indevida, aplicando-se perfeitamente ao caso a Súmula 54 do STJ. 3.8. A condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé deve ser amparada por comprovação desses fatos, não configurando tais condutas o mero exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese: 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00127682920168060171, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) Nas suas contrarrazões, a Apelada argumenta que a Apelante já possuía outras inscrições em seu nome, o que afastaria o dano moral. Tal argumento não merece prosperar. Primeiro, porque os documentos dos autos indicam que as demais negativações eram contemporâneas e, ao que tudo indica, oriundas do mesmo esquema fraudulento que deu causa à dívida ora discutida. Segundo, e mais importante, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 385, estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A aplicação de referida súmula exige, portanto, a preexistência de uma inscrição legítima, o que não foi minimamente demonstrado pela Apelada. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores. 2. Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante e, ainda, há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, notadamente pelos fatos de que: (I) há outras ações questionando as negativações anteriores, já com sentença declarando inexistente o débito; e (II) "o demandado não logrou êxito em afastar as alegações e pretensões autorais". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2609010 PE 2024/0116914-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Assim, a conduta da Apelada, ao promover a negativação e o protesto com base em dívida inexistente, causou dano moral indenizável à Apelante. II.IV. Do Quantum Indenizatório Definido o dever de indenizar, resta a fixação do quantum. A indenização por danos morais possui uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). A sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, a Apelante teve seu nome indevidamente protestado e negativado por uma dívida considerável, de R$ 16.570,00, o que certamente restringiu seu acesso ao crédito e abalou sua reputação como microempreendedora. A situação perdurou por um longo período, exigindo que a Apelante buscasse o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha na prestação do serviço pela Apelada e os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela Apelante, sem gerar enriquecimento ilícito e servindo, ao mesmo tempo, como medida pedagógica para a Apelada. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da primeira inscrição/protesto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ. II.V. Dos Ônus da Sucumbência Com a reforma da sentença e a procedência do pedido de indenização por danos morais, a parte autora, ora Apelante, decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas no que tange ao valor da indenização, que é estimativo). Assim, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que a empresa Apelada arque integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para: a) Condenar a empresa Apelada, UNIVERSAL SERRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a pagar à Apelante, SONIA MARIA TEIXEIRA BARROSO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Inverter os ônus da sucumbência, condenando a empresa Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17