Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
19/11/2024, 14:00
Publicação
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050941-35.2020.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, sucessor do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte na 1ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do agravo de instrumento nº 0636995-23.2020.8.06.0000 (SAJSG) à relatoria do último, conforme se verifica do documento de id 15801384. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
14/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2024, 11:42
Redistribuição por prevenção
13/11/2024, 11:31
Recebimento
13/11/2024, 10:18
Conclusão
13/11/2024, 10:18
Distribuição
13/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050941-35.2020.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ICOPOLO PASSIVO:Enel I.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ/CE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados. Busca o ente público, compelir a Enel a proceder com ligação de energia, bem como aumento de capacidade de carga, em prédios públicos, face a ausência de resposta e a mora em tal realização, consoante elucidará adiante. Alega o município que a empresa requerida persiste em se omitir quanto da realização da ampliação da rede elétrica, mormente ser indispensável para atender as novas necessidades da estrutura que se destina e em realizar ligação da rede de energia nas unidades solicitadas. No ID nº 53458531 consta concessão de tutela antecipada de urgência para fins determinar a requerida proceder com: a) ligação de nova rede elétrica na Creche Pró Infância, na Escola Ensino Fundamental Pereira e Barros e na Escola Municipal Dr. José Moreira Teixeira (endereços constantes da fl. 03); b) ligação da rede elétrica na Praça Mais Infância (endereço constante da fl. 04); c) ampliação da tensão da rede elétrica na Escola de Ensino Fundamental Monsenhor José Camurça, Escola de Ensino Fundamental Manuel Antônio Nunes e Escola de Ensino Fundamental Prof. Lourdes Costa (endereço à fl. 05); tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em contestação juntada no ID nº 53458535. Intimadas a manifestarem-se sobre produção de novas provas, ambas as partes manifestaram desinteresse (id.'s 53458549/53458448). Eis o relatório. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Assim, observo desnecessária a colheita de prova oral, motivo pelo qual a indefiro, entendendo que os documentos que carreiam os autos são suficientes a análise do mérito. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Do cotejo dos fólios observa-se que a peça contestatória limitou-se a informar que o município não fez solicitações e entrou com ação judicial visando não quitar débitos em aberto com a requerida, todavia, o ente público juntou documentações comprovando as solicitações (id's. 53458552/ 53458555). Nessa senda a argumentação empregada alhures pela demandada não merece prosperar, vez que não logrou êxito em comprovar que o objetivo desta demanda foi plenamente atendido, não tendo, as telas apresentadas, força probatória, eis que produzidas unilateralmente. Malgrado seu, nenhuma de suas alegações merece prosperar. Inicialmente, o art. 64, da Resolução 1000/2021 trata de fornecimento de orçamento prévio para os consumidores, e, analisando atentamente o caput, depreende-se que a redação versa, in verbis: "A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição (...)". Perceba que a determinação da legislação é que o orçamento e os prazos para realização dos serviços devem ser repassados ao consumidor após ser elaborado o orçamento prévio. Todavia, não foi o que ocorreu no presenta caso, uma vez que ocorreu a necessidade procurar o judiciário. Logo, ver-se que a Empresa demandada desrespeita a Resolução nº 1000/21, vez que o art. 51 desta assim dispõe: Art. 51. Na análise de projetos, a distribuidora deve observar os seguintes prazos: I - 30 dias: para informar o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias; e Não obstante, para realização dos serviços, necessária teria sido a atenção aos prazos do art. 88 da mesma resolução: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: A Companhia Energética do Ceará - ENEL não logrou êxito em demonstrar documentalmente nenhuma de suas alegações. Não há nos autos nenhuma prova de que o serviço solicitado pela consumidora, ora autora, tenha sido realizado dentro do prazo estabelecido na resolução acima analisada. Sendo certo que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, diretamente vinculado ao princípio da dignidade humana, a demora injustificada da concessionária demonstra postura de descaso em relação a demandante. Acerca do tema, destaco entendimento jurisprudencial pátrio em casos semelhantes: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA CARGA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO PARA O TRIFÁSICO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. O autor comprovou ter solicitado o aumento de carga em seu imóvel para o modelo trifásico, bem como a realização de obra para implementação do novo padrão da entrada de energia para receber o aumento de carga, conforme solicitado pela parte ré. Não realização do serviço mesmo após a expedição de ofício pela Defensoria Pública dando ciência da conclusão das pendências verificadas na vistoria. Dano moral configurado. A prestação defeituosa de serviço público essencial ofende direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral ( CDC, art. 22). Verba indenizatória fixada em primeiro grau que se mostra razoável e proporcional à reparação do dano sofrido, sem deixar de observar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Hipótese que atrai aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00239601820178190023, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). APELAÇAO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA CARGA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A parte autora solicitou à concessionária ré a ampliação da carga elétrica em seu sítio, a fim de utilizar bombas elétricas na irrigação de sua lavoura. Conforme laudo produzido pela própria demandada, a tensão fornecida no imóvel estava abaixo da efetivamente contratada. 2. Inverossímil a alegação da parte ré de execução do serviço no dia 02/04/2016, uma vez que a medição realizada no dia 08/07/2016 comprovou que a carga instalada no local não era compatível com a contratada pela consumidora. 3. Ausência de provas de que o imóvel da demandante esteja inserido em área de proteção permanente ou área de proteção ambiental, bem como de necessidade de autorização do INEA para a realização do serviço. 4. Dano moral configurado, ante à demora injustificada de aproximadamente dois anos para aumentar a carga elétrica no local. 1. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado nº 343, da súmula do TJRJ. Precedente do TJRJ. 2. Manutenção da sentença. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00020743220168190076, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMÓVEIS VIZINHOS COM FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009194-41.2022.8.19.0004 202300191680, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a consumidora fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em julho de 2021 e que, passados 10 meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes. 2. Ademais, não pode a concessionária simplesmente afirmar que a localidade está inserida em Área de Proteção Ambiental, razão pela qual seria necessária a emissão de autorização para a realização de obra de extensão de rede, para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3. Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. Todos os prazos legais, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por três meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pela consumidora recorrida, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 6. Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã. 7. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 8. Recursos improvidos. (TJ-CE - AC: 02012766220228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). Por tudo que nos autos consta, entendo por bem acolher o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, para que o serviço de ampliação da carga energética e a ligação de nova rede elétrica seja realizado pela Companhia Elétrica. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência concedida por meio da decisão interlocutória de ID nº 53458531, condenando a empresa requerida a cumprir a obrigação de fazer, devendo proceder com ligação de nova rede elétrica na Creche Pró Infância, na Escola Ensino Fundamental Pereira e Barros e na Escola Municipal Dr. José Moreira Teixeira; ligação da rede elétrica na Praça Mais Infância; ampliação da tensão da rede elétrica na Escola de Ensino Fundamental Monsenhor José Camurça, Escola de Ensino Fundamental Manuel Antônio Nunes e Escola de Ensino Fundamental Prof. Lourdes Costa, na forma solicitada pelo ente público. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com devida baixa. Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050941-35.2020.8.06.0090.
Intimação - Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ICO POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de ação que move Municipio de Icó, parte requerente, em face da ENEL, parte requerida. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requerente pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (fl. 80/83). Dessa forma, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas, além das constantes dos autos. Assim, anuncio o julgamento antecipado da ação. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença. ICó, 23 de outubro de 2023. RONALD NEVES PEREIRA Juiz em respondência