Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3022938-87.2023.8.06.0001.
AGRAVADO: DUPLO M. CONSTRUTORA LTDA AGRAVANTE/AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E PELA EMPRESA DUPLO M. CONSTRUTORA LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA E DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR A VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §5º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE/
Cuida-se de Agravos Internos interpostos tanto pelo Estado do Ceará quanto pela empresa Duplo M. Construtora Ltda. contra decisão monocrática proferida em apelação cível originária de Ação Ordinária que discutia a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 2023.95001562-7, decorrente de supostos reparos em obra pública contratada junto à SEDUC (Contrato nº 150/2014), relativa à Escola de Ensino Médio Maria Dolores Petrola, em Arneiroz/CE. O Juízo de origem julgou procedente o pedido da empresa autora, declarando a nulidade da CDA e determinando o cancelamento do protesto, sob o fundamento de que a vistoria realizada pela Superintendência de Obras Públicas (SOP) ocorreu de forma unilateral, sem notificação prévia ou oportunidade de contraditório, e sem prova da efetiva realização das despesas que embasaram o valor lançado. Em sede recursal, o Estado do Ceará teve sua apelação não conhecida, com base no art. 932, III, do CPC, e a apelação da empresa foi parcialmente provida apenas para reduzir honorários. Contra tal decisão monocrática, ambas as partes interpuseram Agravo Interno: o Estado, sustentando a existência de impugnação específica e violação à colegialidade; e a empresa, pugnando pela nulidade do Relatório de Vistoria Técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias a serem apreciadas são: (i) saber se a apelação interposta pelo Estado do Ceará deveria ter sido conhecida, ante a alegada impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC); (ii) verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 2023.95001562-7, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade administrativa; e III. RAZÕES DE DECIDIR Do Agravo Interno do Estado do Ceará. Assiste razão ao ente estatal quanto à necessidade de conhecimento da apelação. O exame das razões recursais demonstra que o Estado enfrentou os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada ausência de contraditório e liquidez do crédito, atendendo ao princípio da dialeticidade. Assim, impõe-se o conhecimento da apelação, em respeito à ampla devolutividade recursal e à primazia do julgamento de mérito. Do mérito da Apelação. No mérito, contudo, a sentença deve ser mantida em parte. A inscrição em dívida ativa pressupõe crédito regularmente constituído, apurado mediante processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. O procedimento administrativo nº 11124480/2021 limitou-se a notificação genérica, sem instauração formal de processo, sem decisão motivada e sem comprovação de que a empresa fora intimada para acompanhar a vistoria técnica, apresentar defesa ou impugnar valores. Ademais, inexiste prova de efetivo desembolso financeiro pelo Estado, o que retira do título a liquidez e certeza exigidas pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Embora a CDA goze de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de vício material ou formal comprovado, como na hipótese dos autos. A ausência de processo administrativo regular e a inexistência de comprovação do crédito tornam nulo o título executivo. Da jurisprudência aplicável. O entendimento é pacífico no TJCE e no STJ: a ausência de contraditório e de defesa no processo administrativo que embasa a CDA acarreta sua nulidade, afastando a presunção de certeza e liquidez (TJCE, AC 0013408-26.2015.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/03/2020; TJCE, AGT 0702819-24.2000.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 19/04/2023). Quanto aos honorários, impõe-se apenas a readequação da verba sucumbencial, em observância ao escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC. Do Agravo Interno da Duplo M. Construtora Ltda. O agravo interno interposto pela empresa não merece provimento, uma vez que a decisão monocrática não reconheceu validade ao Relatório de Vistoria Técnica como fundamento autônomo, limitando-se a manter a sentença de procedência por vício no processo administrativo. A nulidade do relatório, portanto, não interfere na conclusão já alcançada, que reconheceu a invalidade da CDA. IV. DISPOSITIVO (a) Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará conhecido e provido, para afastar o não conhecimento da apelação para dar-lhe parcial provimento, adequando apenas os honorários sucumbenciais ao escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, mantendo-se a sentença no demais. (b) Agravo Interno interposto pela Duplo M. Construtora Ltda. conhecido e desprovido; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJCE, AC nº 0013408-26.2015.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/03/2020. TJCE, AGT nº 0702819-24.2000.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Agravo Interno, interposto pelo Estado do Ceará, com retratação da decisão monocrática anterior para conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, e pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo Interno interposto pela empresa Duplo M. Construtora Ltda., tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos tanto pelo Estado do Ceará quanto pela empresa Duplo M. Construtora Ltda., nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela referida construtora em face do ente estadual, em razão da inscrição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023.95001562-7, decorrente de supostos reparos necessários em obra pública contratada junto à Secretaria da Educação (SEDUC), relativa ao Contrato nº 150/2014, referente à Escola de Ensino Médio Maria Dolores Petrola, no município de Arneiroz. A autora alegou a inexistência de prévio processo administrativo apto à constituição do débito e o consequente protesto indevido da CDA, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de certeza e liquidez do título executivo. O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da CDA e determinando o cancelamento do protesto respectivo. Entendeu que a vistoria realizada pela Superintendência de Obras Públicas (SOP) se deu de forma unilateral, sem a oitiva da empresa, e que não houve comprovação de regular notificação para possibilitar manifestação ou impugnação, bem como inexistia comprovação da efetiva realização das despesas que embasaram o valor lançado. Foram ainda acolhidos parcialmente os embargos de declaração da autora apenas para esclarecer que o Relatório de Vistoria Técnica não é nulo em si, mas não pode ser utilizado como fundamento para impor obrigações sem processo administrativo formal, com respeito ao contraditório Inconformado com a sentença, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível, alegando a regularidade do processo administrativo, a presunção de legalidade da CDA e a validade do laudo técnico da SOP, pugnando, ainda, pela minoração dos honorários sucumbenciais fixados, enquanto a empresa Duplo M. Construtora também apelou, requerendo a declaração de nulidade expressa do Relatório de Vistoria Técnica e a manutenção integral da sentença nos demais termos. Em decisão monocrática, a apelação do Estado do Ceará não foi conhecida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, aplicando o art. 932, III, do CPC, e conheceu e negou provimento ao recurso da Duplo M. Construtora, mantendo a sentença, apenas reduzindo os honorários advocatícios para 8% (oito por cento) Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram Agravos Internos. O Estado do Ceará sustentou que sua apelação não poderia ter sido rejeitada por falta de dialeticidade, pois impugnou os fundamentos da sentença e apresentou razões suficientes para demonstrar a regularidade da inscrição da CDA. Requereu, assim, a reconsideração da decisão e o conhecimento do seu apelo, alegando violação ao princípio da colegialidade e excesso de decisão monocrática De outro lado, a Duplo M. Construtora Ltda. também interpôs Agravo Interno, arguindo que a decisão monocrática deveria ser reformada para reconhecer a nulidade do Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela SOP, por entender que ele foi produzido unilateralmente, sem a participação da empresa, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defendeu que tal vício compromete todo o conjunto probatório e, por consequência, reforça a nulidade da CDA e do protesto Apresentadas as contrarrazões recíprocas, o Estado do Ceará reiterando a validade do ato administrativo e a Duplo M. defendendo a manutenção da nulidade declarada. É o relatório. VOTO 1. Da Admissibilidade Ambos os Agravos Internos merecem ser conhecidos. Os recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas e devidamente representadas, contra decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal, mostrando-se cabíveis nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Do Agravo Interno do Estado do Ceará:
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que o recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, porquanto impugnou de forma expressa e suficiente a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2023.95001562-7 e determinou o cancelamento do protesto respectivo, proferida nos autos da ação ajuizada por Duplo M. Construtora Ltda. Em análise das razões recursais, constata-se que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de conhecimento da apelação. Com efeito, o exame do recurso demonstra que o Estado, ao recorrer, enfrentou os fundamentos da sentença, especialmente no que diz respeito à alegada ausência de contraditório e à suposta iliquidez do crédito, buscando demonstrar que houve regular processo administrativo e que o valor cobrado seria legítimo. Assim, não se pode afirmar a ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual impõe-se o conhecimento da apelação, em observância ao princípio da ampla devolutividade e à primazia do julgamento de mérito. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. Na origem, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente o pedido formulado pela empresa Duplo M. Construtora Ltda., reconhecendo a nulidade da CDA nº 2023.95001562-7 e determinando o cancelamento do protesto, sob o fundamento de que o crédito não foi constituído mediante processo administrativo regular e de que o relatório técnico produzido pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, elaborado de forma unilateral, não se prestaria a embasar título executivo. A sentença deve ser mantida. Explico. A inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de crédito regularmente constituído, apurado em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõem o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. No caso concreto, verifica-se que o procedimento administrativo nº 11124480/2021 limitou-se à emissão de notificação genérica à contratada, sem a instauração de processo formal, tampouco decisão motivada ou notificação final antes da inscrição. A vistoria técnica que embasou o crédito foi realizada de forma unilateral pela Administração, com elaboração de planilha estimativa de custos de reparo sem que a empresa tivesse sido formalmente chamada a acompanhar o procedimento, apresentar contraprova ou impugnação técnica. Ademais, não há nos autos comprovação de que os supostos reparos tenham sido efetivamente executados, tampouco de que tenha havido desembolso financeiro pelo Estado, o que afasta a liquidez e a certeza do crédito cobrado. Cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída em favor da Fazenda Pública. Todavia,
trata-se de presunção relativa (juris tantum), suscetível de ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício formal ou material na constituição do crédito Art. 3º, Lei nº 6.830/80: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Art. 204, CTN: "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova préconstituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite." No caso concreto, ainda que se reconheça a presunção legal, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a existência de vícios substanciais aptos a infirmar a validade da inscrição. O crédito não se originou de processo administrativo regularmente instaurado, tampouco há prova de que a contratada tenha sido formalmente intimada para acompanhar a vistoria técnica, apresentar defesa ou impugnar os valores lançados. Soma-se a isso o fato de que não há nos autos comprovação de gasto público efetivo, uma vez que a CDA foi fundada em mera planilha estimativa de custos elaborada pela própria Administração, sem qualquer comprovação de desembolso financeiro ou liquidação de despesa pública. Essas irregularidades retiram da CDA os elementos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, afastando a presunção de validade do título executivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção não subsiste diante da ausência de processo administrativo regular ou da inexistência de comprovação do crédito. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA. 1. A CDA deve estar revestida de todos os requisitos necessários de modo a propiciar a defesa do executado. A ausência de qualquer desses elementos implica a nulidade do título que instrumentaliza a execução fiscal. 2. Não constam dos autos dados suficientes que possam suprir a falta dos requisitos legais no título executivo. Os vícios existentes na CDA que instrui a execução comprometem a presunção de certeza e liquidez e ensejam prejuízo à defesa da executada, de forma que não é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, impondo que se reconheça a nulidade do título. 3. No momento em que o exequente foi intimado para responder à exceção de pré-executividade, deveria ter aproveitado para substituir a CDA. Entretanto, deixou de fazê-lo, limitando-se a defender que não caberia a exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Apresentada a resposta pelo exequente à exceção de pré-executividade, sem reparar os vícios apontados, o juiz de primeiro grau sentenciou extinguindo a ação executiva, não sendo mais possível conferir outra oportunidade após a decisão de primeira instância, visto que operada a preclusão para a substituição da CDA. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00134082620158060055 CE 0013408-26.2015.8.06.0055, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que o presente agravo interno buscar reformar a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, confirmando a sentença que julgou procedente a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, baseada nas obrigações tributárias que deram origem às inscrições no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual. 2. A respeito do tema, o STJ fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3. No caso concreto, quando constituído o débito, o autor integrava o quadro societário e juntamente com os outros dois sócios, tinha poderes de gerência, razão por que, a princípio, poderia ser responsabilizado pela dívida tributária em questão. Contudo, o que se constata, notadamente através documentação acostada aos autos, é que não houve intimação do recorrido para apresentação de defesa no procedimento administrativo, sendo, contudo, indicado como corresponsável pelo débito inscrito em dívida ativa. 4. Assim, houve manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º - inc. LV, da Constituição Federal), segundo a qual, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Nessa esteira de raciocínio, a violação ao direito de defesa constitucionalmente assegurado ao apelado ocorreu em momento anterior à formação do título executivo tributário, mostrando-se, pois, eivado do vício de nulidade. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 07028192420008060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Assim, diante da prova inequívoca de que o crédito foi constituído sem observância do devido processo legal e sem comprovação de liquidez e certeza, a presunção legal que ampara a CDA foi legitimamente afastada. Superada a retratação para conhecer da apelação do Estado do Ceará, impõe-se a análise da condenação em honorários sucumbenciais à luz do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, especialmente em se tratando de demanda envolvendo Fazenda Pública, cuja fixação não pode se dar por equidade nem percentual único dissociado da regra normativa. O Juízo de origem havia arbitrado honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 303.541,40), o que, embora esteja no mínimo legal sobre a primeira faixa, não observou o escalonamento obrigatório previsto no §5º do art. 85 do CPC, considerando que o valor da causa ultrapassa 200 salários-mínimos. O escalonamento obrigatório previsto pelo art. 85, §5º do CPC determina que: §5º Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais previstos no §3º, aplicados sobre o valor: I - da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - da condenação ou do proveito econômico obtido acima desse valor, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - e assim sucessivamente. Assim, no presente caso, não se mostra adequado manter honorários fixados exclusivamente em 10% sobre o valor integral da causa, impondo-se ajuste de ofício para que sejam fixados conforme o escalonamento legal, nos seguintes termos: 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente até 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor excedente até 1.800 salários-mínimos, conforme §5º do art. 85, do CPC. 3. Do Agravo Interno da Duplo M. Construtora Ltda.:
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Duplo M. Construtora Ltda., por meio do qual busca a reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade da CDA nº 2023.95001562-7, mas deixou de reconhecer a nulidade do Relatório de Vistoria Técnica elaborado pela Superintendência de Obras Públicas - SOP. A agravante sustenta que o referido Relatório Técnico seria nulo, por ter sido produzido unilateralmente, sem intimação prévia ou participação da empresa, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, que seja reconhecida a nulidade do documento, com a consequente manutenção integral da sentença originária nesse ponto. Não assiste razão à agravante. É importante destacar que, na sentença, não se atribuiu eficácia ao Relatório de Vistoria como suporte válido para constituição do crédito cobrado, tendo o juízo de origem reconhecido expressamente que a CDA impugnada foi constituída sem processo administrativo apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual foi declarada sua nulidade. Contudo, o fato de o Relatório de Vistoria ter sido elaborado unilateralmente não acarreta, por si só, sua nulidade formal, pois tal documento corresponde a ato interno de fiscalização, decorrente do poder-dever da Administração de acompanhar a execução contratual, conforme arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. A ausência de participação da contratada no momento da vistoria técnica não invalida o laudo enquanto documento administrativo, mas apenas impede que ele, isoladamente, sirva de fundamento para a constituição de crédito exigível sem que seja oportunizado contraditório em procedimento administrativo regular. E foi exatamente essa a conclusão adotada na decisão monocrática: o Relatório não é nulo, porém não pode sustentar a CDA, cuja nulidade foi corretamente reconhecida e mantida. Portanto, o que pretende a agravante é ampliar o resultado já lhe favorável, para alcançar a declaração de nulidade absoluta do Relatório Técnico, o que não se mostra juridicamente cabível, uma vez que o documento permanece válido para fins de registro, controle interno e avaliação administrativa, apenas não sendo idôneo, isoladamente, para constituir obrigação pecuniária exigível. Assim, não havendo demonstração de erro de premissa ou omissão na decisão impugnada, e permanecendo adequadamente motivada nos limites do art. 932 do CPC, não há fundamento para sua reforma. Diante disso, o Agravo Interno da Duplo M. Construtora Ltda. é desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática no ponto impugnado. 4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os Agravos Internos, para: a) a) DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará para promover a retratação da decisão monocrática e conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para ajustar a condenação em honorários sucumbenciais ao escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, fixando-os em: 10% sobre o valor até 200 salários-mínimos e 8% sobre o excedente até o limite de 1.800 salários-mínimos, aplicando-se, ainda, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC b) NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interno manejado pela empresa Duplo M. Construtora Ltda. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator