Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0150308-86.2012.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM/ VALDELICE MACIEL DE BRITO QUARIGUASI
APELADO: VALDELICE MACIEL DE BRITO QUARIGUASI/ MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM* EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, referentes ao período laborado, com fixação de consectários legais e sucumbência recíproca. 2. A autora recorre buscando a alteração do termo inicial da correção monetária e a liberação de valores de FGTS; o Município sustenta a inexistência de vínculo válido e a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora, na condição de ocupante de cargo em comissão, faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3; (ii) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas deferidas; e (iii) verificar a existência de direito ao FGTS, considerando a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a investidura em cargo em comissão, mostra-se válida a relação jurídica de natureza administrativa, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo devidas as verbas de 13º salário e férias acrescidas de um terço, conforme art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF. 5. O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o Município se desincumbido desse encargo. 6. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, afastando-se a aplicação da Súmula 362 do STJ, por se tratar de verba de natureza indenizatória decorrente da prestação de serviços. 7. Quanto ao FGTS, é indevido o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo, inaplicáveis as normas da CLT. 8. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impondo-se sua adequação de ofício: (a) até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 905/STJ); (b) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC (EC nº 113/2021); (c) desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório, retorno aos critérios do Tema 905/STJ; e (d) após a expedição, aplicação do regime do art. 97 do ADCT, com redação da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Município desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ________________________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Constituição Federal, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, §3º; 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 373, 493 e 496, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1.019.020 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22/06/2018; STJ, Tema 905. TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3001419-17.2024.8.06.0035, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 18/03/2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 04/10/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0052618-32.2021.8.06.0069, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 02/12/2025. ACÓRDÃO:
autora: a) No que tange o pedido de reforma para fixar como termo inicial para computo dos consectários legais a data de efetivo prejuízo, acolho-o parcialmente: A sentença atacada fixou as datas da citação e publicação do julgado como marcos para a incidência dos juros de mora e correção monetária, respectivamente. De saída, mister anotar que a condenação imposta ao ente público é de natureza extracontratual, visto que não fora reconhecido o vínculo trabalhista, mas sim o direito à percepção das verbas devidas pela efetiva prestação de serviços. Verifico que o julgado embargado merece reformar quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que se faz necessário aplicar a Súmula n. 54 do STJ, cujo teor transcrevo: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Noutro ponto, o marco da atualização monetária é a data a partir da qual a obrigação tornara-se exigível, até o seu efetivo pagamento. In casu, acertada a posição adotada pela sentença atacada, visto que se deve aplicar a inteligência da Súmula n. 362 do STJ. Desse modo, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento para reformar a sentença apenas para que o termo inicial dos juros moratórios corresponda a data do evento danoso, ou seja, a rescisão das atividades laborais. b) Sobre a alegação de incorreção técnica do julgado,rejeito-a, em virtude da ausência de prejuízo as partes. c) Acerca da aludida omissão, rejeito-a: Atento à exordial não verifico pedido explícito no sentido de determinar o levantamento de valores depositados em conta vinculada à autora. Há apenas indicação de valor supostamente referente a montante depositado em conta do FGTS. Desse modo, não poderia o magistrado sentenciante se manifestar acerca de pedido que não fora apresentado, o que poderia configurar julgamento extrapetita. 2. Quanto aos aclaratórios propostos pela Municipalidade, acolho-os: Nas condenações da Fazenda Pública, deve-se atentar, desde a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, à aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária. Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para reformar a sentença apenas para que incida no computo da condenação os seguintes parâmetros: i) até 8/12/2021: aplicação do IPCA-E, a título de indíce de correção monetária, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema n. 810 do STF; ii) a partir da publicação da EC 113/2021 (9/12/2021): taxa SELIC.
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Embargado: Francisco Tiago Gonçalves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OMISSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/21. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. Na hipótese sub oculi, alega o embargante que a referida decisão teria sido omissa a respeito da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 3. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão sem efeitos infringentes, integrando a sentença para aplicar: a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Embargos de Declaração, CONHECIDOS e PROVIDOS, sem efeitos modificativos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0002957-56.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alega a parte embargante que há omissão quanto à alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional 113/2021, a qual passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 2. Tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, podendo sofrer alteração a qualquer tempo sem que seja caracterizada reformatio in pejus, é de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto, merecendo a integração do decisum impugnado, sem efeitos infringentes. 3. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem ser aplicados da seguinte forma: a) até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0185577-79.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Supervenientemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09.09.2025, que alterou o regime anteriormente previsto, restringindo a aplicação da taxa SELIC à fase compreendida entre a expedição e o pagamento de precatórios federais. Nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento da lide, ainda que não alegado pelas partes. A superveniência da EC nº 136/2025, por alterar o regime constitucional dos consectários legais, impõe sua consideração imediata quanto aos efeitos financeiros futuros da condenação, sem que isso importe retroatividade vedada ou violação ao direito adquirido, uma vez que não há coisa julgada formada acerca do regime de atualização até o efetivo pagamento. Ressalte-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A adequação ora promovida não implica agravamento da condenação, mas mera conformação do título judicial ao regime constitucional vigente em cada período de exigibilidade do crédito. Portanto, considerando que os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, reformo, de ofício, a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária observem as seguintes diretrizes: a) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; b) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, que sejam observados os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e c) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que os servidores ocupantes de cargos em comissão não fazem jus a tal verba. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o servidor comissionado possui natureza administrativa, e não trabalhista, afastando, portanto, a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o FGTS. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL NOMEADA EM CARGO COMISSIONADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. FGTS. INDEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Coreaú contra sentença proferida em Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por Franciana Dourado Moreira Menezes, que reconhecera parcialmente os pedidos formulados, condenando o ente público ao pagamento de FGTS e saldo de salários. A servidora fora nomeada em 12/01/2017 para cargo comissionado vinculado à Secretaria de Educação, exercendo suas funções até 26/12/2020, sem receber 13º salário, férias, 1/3 constitucional e verbas rescisórias. O Município sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, prescrição bienal e inaplicabilidade do FGTS aos ocupantes de cargos em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) definir se incide a prescrição bienal trabalhista ou a quinquenal administrativa; (iii) estabelecer se é devido o pagamento de FGTS à servidora comissionada vinculada à Administração Pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a matéria controvertida - direito ao FGTS de servidora comissionada - depende exclusivamente da análise documental, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. 4. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF e no art. 11 da CLT aplica-se apenas às relações celetistas, não abrangendo vínculos jurídico-administrativos. A relação entre o Município e a servidora comissionada é de natureza estatutária, submetendo-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. O vínculo comissionado é regido pelo direito público, conforme art. 37, II e §3º, da CF/88, e pela Lei Municipal nº 402/03, afastando a aplicação da CLT e, consequentemente, a incidência do FGTS, verba destinada apenas aos empregados celetistas. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica quanto à inaplicabilidade do FGTS a servidores comissionados, que fazem jus apenas às parcelas de natureza estatutária, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, mas não ao FGTS (TJCE, Apelação Cível nº 0200221-04.2022.8.06.0125, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 12/03/2025; TJCE, Apelação nº 0008101-42.2017.8.06.0178, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 05/09/2022). 7. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação ao pagamento de FGTS, mantendo-se os demais direitos reconhecidos e observando-se a sucumbência recíproca (CPC, art. 86). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00526183220218060069, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 658.026 (TEMA 916). CARGO COMISSIONADO. FGTS INDEVIDO. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, DA CF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. TAXA SELIC. AJUSTES DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, conhecer de ambos os recursos de apelações, para negar provimento ao recurso do Município de Fortaleza, e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostos pelo Município de Fortaleza e Valdelice Maciel de Brito Quariguasi contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (ID.32687592), que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar o requerido a efetuar o pagamento das verbas devidas e não adimplidas referentes ao saldo de salário, férias proporcionais, 1/3 das férias proporcionais, 13° salário proporcional, correspondentes ao período trabalhado, ou seja, de mais de 02 anos, de forma retroativa. As verbas acima devem ser acrescidos de juros de mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei9.494/97, alterado pelo art.5º da Lei nº11.960/09), a partir da citação, e sob correção monetária pelo IPCA-E, a contar da publicação da sentença, extinguindo o feito, com análise de mérito (art.485, inc. I, do CPC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Sucumbência recíproca, motivo pelo qual, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor não se pode fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado, devendo ser feito na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c art. 86, ambos do CPC. (CPC, art. 85, §4º, II) e custas autorais suspensas, em razão do deferimento da justiça gratuita e isenção por parte do Município de Fortaleza por força do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida." Irresignados, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora sustentou, em síntese (ID. 32687592, fls. 10): (i) erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) equívoco na indicação do dispositivo legal constante na sentença; e (iii) omissão quanto ao pedido de liberação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS. Por sua vez, o Município de Fortaleza alegou omissão quanto à delimitação dos critérios de atualização monetária (ID. 154868032, fls. 46/47), especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobreveio decisão que conheceu dos aclaratórios (ID.32687597), dando parcial provimento aos embargos da municipalidade. Transcrevo no essencial: "Inicialmente, recebo os embargos de declaração por satisfazerem os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos 1. Passo a analisar detidamente os pontos aludidos pela parte Intime-se. Após eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao e. TJCE. Expediente necessário." Inconformada, a parte autora, em suas razões recursais (ID. 32687602), insurge-se contra a sentença, pugnando, inicialmente, pela reforma do julgado no que concerne ao termo inicial da correção monetária, ao argumento de que, tratando-se de indenização por danos materiais, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, a rescisão contratual, e não a partir da data da sentença, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 362 do STJ. Sustenta, ainda, que faz jus à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, afirmando que houve pedido nesse sentido na exordial e que a negativa judicial configura indevida restrição de direito reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE nº 705.140. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e para determinar a liberação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Por sua vez, o Município de Fortaleza, em suas razões recursais (ID.32687604), defende-se, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, ao argumento de que não foi juntada aos autos a lei de criação do suposto cargo em comissão, tampouco demonstrada a natureza de livre nomeação e exoneração da função exercida, o que inviabilizaria o reconhecimento das verbas pleiteadas. Aduz, ainda, que a contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, razão pela qual não seriam devidas as verbas trabalhistas deferidas, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentas pela municipalidade (ID. 31728464), pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de (ID. 32845690), deixou de adentrar no mérito da controvérsia, limitando-se a pugnar pelo regular prosseguimento do feito, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. É o relatório. VOTO De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo Município recorrente, o reexame necessário não deve ser conhecido, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Dito isto, não conheço do reexame necessário. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar: (i) a natureza do vínculo mantido entre a autora e o Município, a fim de apurar se houve investidura em cargo em comissão e, por conseguinte, a existência de direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço; (ii) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas deferidas; e (iii) a existência de direito ao FGTS, à luz da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a promovente juntou portarias de nomeação para o cargo em comissão de suporte técnico, na função de assessor(a) técnico, símbolo DAS-2, vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme documentos de IDs 32687354, 32687360 e 32687364, comprovando o exercício de cargo comissionado no Município de Fortaleza. A Constituição Federal de 1988 assegura que a investidura em cargo ou emprego público somente ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, salvo a nomeação para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, o inciso II do art. 37 da Carta Magna dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destacado). Isso significa dizer, então, que sua contratação se deu com respaldo na ordem constitucional em vigor, sendo, portanto, perfeitamente válido o ato da administração, não havendo motivo para sua anulação pelo Poder Judiciário. Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII),vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AFÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º. 08.2018) A propósito: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 39, § 3º, DA CF/1988. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NÃO CONHECIDA E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30014191720248060035, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5. In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço. Com efeito, o Município de Fortaleza ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas remuneratórias seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes. Tem-se, portanto, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Superado esse ponto, passe-se o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas deferidas. Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021), matéria encontrava-se pacificada no âmbito infraconstitucional pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a correção monetária deveria observar o INPC (nas condenações de natureza previdenciária), a partir do vencimento de cada prestação e os juros de mora incidiriam segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sobreveio, entretanto, a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º estabeleceu que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. Senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por se tratar de norma de estatura constitucional, o novo regime passou a prevalecer sobre a disciplina anteriormente f irmada em sede infraconstitucional, não havendo falar em afronta ao art. 927 do CPC ou ao Tema 905/STJ, que permanece aplicável apenas aos períodos anteriores à vigência da EC nº 113/2021. Importante destacar que a aplicação da SELIC observa o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual sua incidência limita-se aos períodos posteriores à vigência da referida Emenda Constitucional. Nesse contexto, impõe-se a seguinte distinção temporal: a) até 08.12.2021 - aplicam-se os critérios fixados no Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021 - incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. O raciocínio lógico-jurídico adotado está em consonância com o que já fora sedimentado pelo Pretório Excelso, ao julgar a ADI 1.220, no sentido de que "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido". Portanto, a decisão mostrava-se alinhada ao entendimento majoritário dos tribunais, que delimitava a aplicação da SELIC como índice único aos débitos cuja exigibilidade é posterior à EC 113/2021, preservando os critérios anteriores para obrigações vincendas em data pretérita. Desse modo, a sentença observou integralmente o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono entendimentos deste egrégio Tribunal de Justiça: Processo: 0002957-56.2019.8.06.0101/50000 Embargos de Declaração Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A controvérsia recursal refere-se ao direito da autora, ex servidora comissionada e ex-contratada do Município de Missão/CE, ao pagamento de valores a título de FGTS. 3. Sabe se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF). Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de atendente e agente da vigilância sanitária, que são, a priori, ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. Nessa perspectiva, encontra-se comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a evidenciar a nulidade, em razão da inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, o que viola a Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88). 5. Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Por outro lado, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e a servidora nomeada para cargo comissionado possui natureza jurídica-administrativa e não de uma relação trabalhista, não havendo que falar em pagamento de FGTS. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Ajuste, de ofício, quanto à fixação de honorários de sucumbência e aos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível 0200221-04.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E CONTRÁRIA À PROVA DOCUMENTAL. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, § 3º, todos da CF/1988. 3. Destaque-se que a solução jurídica é diversa para contratos temporários e cargos comissionados, sendo devidos a estes últimos, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, sem direito a FGTS. 4. Na documentação acostada à exordial, constata-se que a postulante ocupava cargo comissionado de Oficial de Gabinete no município de Uruburetama (fl. 25); porém, não obstante conste em seu contracheque que o vínculo é comissionado, alega ter exercido funções inerentes ao cargo de agente administrativo, de vínculo efetivo, requerendo os depósitos de FGTS. 5. No caso, a atividade exercida pela autora decorre da nomeação em cargo de comissão, regido pelo estatuto local, sob a égide do direito público, não sendo aplicável as regras da legislação trabalhista. 6. Remessa não conhecida; recurso conhecido e provido; sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - APL: 00081014220178060178 Uruburetama Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Em arremate, reconhecida a natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre as partes, decorrente da investidura em cargo em comissão, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, não prosperando a pretensão recursal quanto ao FGTS, por incompatibilidade com o regime estatutário. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação, de ofício, aos parâmetros fixados pela jurisprudência e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. Conheço das apelações cíveis, para nega-lhe provimento ao recurso do Município de Fortaleza e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a aplicação da Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária. De ofício, reformo parcialmente a sentença apenas para adequar os consectários legais, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório, retomam-se os critérios do Tema 905/STJ; d) após a expedição, aplica-se o regime do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação da EC nº 136/2025. Ante o desprovimento do recurso do ente municipal, devem os honorários sucumbenciais serem majorados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator