Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCANDARIO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - ME
EXECUTADO: SAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001084-29.2024.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes EDUCANDARIO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - ME e SAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial. Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial. No caso dos autos, embora devidamente intimada para requerer o que entendesse de direito a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento, conforme se verifica das certidões constantes nos IDs nº 180582101 e 187351880. Consigno que o ônus de impulsionar a execução e indicar bens passíveis de constrição recai sobre a parte exequente, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 22 de janeiro de 2026. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz respondendo