Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964, ELIATAN DE CASTRO MACHADO - CE11562, JOSE VALDENER SARAIVA CRUZ JUNIOR - CE24094Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964, ELIATAN DE CASTRO MACHADO - CE11562Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA - CE18340-A, JULIANA PINHEIRO FALCAO - CE17260Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964, JOSE VALDENER SARAIVA CRUZ JUNIOR - CE24094Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA - CE18340-A, JULIANA PINHEIRO FALCAO - CE17260Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964, SUYANNE MACHADO MELO - CE23675Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964, VILANI PINHEIRO FALCAO - CE4692Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MACHADO FONTENELE - CE22964 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0050179-32.2016.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GLEISSON SOUZA NASCIMENTO, ELIDIANE SANTOS SILVA NASCIMENTO e outros em face de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, no qual os exequentes buscam a satisfação de obrigações decorrentes de acordo homologado judicialmente. No curso do feito, os exequentes opuseram Embargos de Declaração, conforme petição de ID 113398804, alegando a existência de nulidade processual absoluta decorrente da ausência de intimação regular da decisão interlocutória de ID 113398793. Sustentam os embargantes que, a despeito de haver pedido expresso nos autos para que as publicações fossem realizadas conjuntamente em nome dos advogados Dr. Jéferson Cavalcante de Lucena e Dra. Juliana Pinheiro Falcão, a intimação do referido decisum não observou tal requerimento, omitindo o nome da patrona indicada, o que teria cerceado o direito de defesa e o devido processo legal. Sustentam também a existência de contradição e omissão, indicando a impossibilidade de desconstituição de sentença ou mesmo da multa em face da formação da coisa julgada. Paralelamente, a executada Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostada sob o ID 113399613, na qual argui matérias de defesa pertinentes à execução em curso, requerendo o reconhecimento de excesso de execução e outras teses defensivas que aguardam o devido contraditório. Os autos vieram conclusos para apreciação dos embargos e impulsionamento do feito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração de ID 113398804, porquanto tempestivos, e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da intimação da decisão de ID 113398793. Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes formularam pleito expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem dirigidas, sob pena de nulidade, conjuntamente aos advogados constituídos. A análise da certidão de publicação e dos expedientes associados à decisão embargada revela que a intimação não incluiu o nome da advogada Dra. Juliana Pinheiro Falcão, conforme corroborado pela Certidão de ID 133378526, que atesta a falha na comunicação processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, estabelece de forma peremptória que, constando pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogados específicos, o seu desatendimento implica nulidade. Verifica-se, portanto, o prejuízo processual suportado pela parte, que se viu impossibilitada de exercer plenamente suas faculdades processuais no momento oportuno devido à falha cartorária. Assim, impõe-se o reconhecimento do vício apontado para declarar a nulidade da intimação da decisão de ID 113398793 exclusivamente em relação aos exequentes Gleisson Souza Nascimento e Elidiane Santos Silva Nascimento, devolvendo-lhes o prazo recursal ou sanando-se o vício com a nova publicação, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos demais argumentos vertidos nos aclaratórios que visam a rediscussão do mérito da decisão, estes não comportam acolhida nesta via estrita, servindo o presente provimento apenas para sanear a nulidade formal apontada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no ID 113398804, para, reconhecendo o vício formal apontado, DECLARAR A NULIDADE da intimação da decisão de ID 113398793 em relação aos requerentes GLEISSON SOUZA NASCIMENTO e ELIDIANE SANTOS SILVA NASCIMENTO, por ausência de intimação conjunta dos advogados constituídos, devendo a Secretaria providenciar a anotação correta dos patronos para as futuras publicações, sanando o vício. Ato contínuo, DETERMINO A INTIMAÇÃO dos exequentes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 113399613). Expedientes necessários. Aquiraz/CE, data da assinatura digital. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito