Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051523-45.2019.8.06.0001.
APELANTE: AGIL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME
APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação interposto por AGIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI (id. 24778434) visando atacar sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, na ação Regressiva de Ressarcimento em desfavor da AIG SEGUROS BRASIL S.A. julgou procedente a lide, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Regressiva de Ressarcimento, por sentença, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do CPC, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 193.734,04 (cento e noventa e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do devido desembolso da quantia paga pela autora. Condeno a suplicada ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.." Em suas razões recursais (id.24778433) o apelante alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que foram requeridas provas de natureza contábil e testemunhal, mas indeferidas pelo julgador na origem. Sustenta que tais provas poderiam comprovar os fatos alegados na exordial, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos à origem para que o processo seja regularmente processado. Contrarrazões no id. 24778440, sustentando a manutenção da sentença primeva, em virtude da desnecessidade de nova prova testemunhal e ausentes condições de perícia. É o relatório. Decido. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem! Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse. Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da lide reside na apuração da existência de cerceamento do direito de defesa da parte autora, diante da não realização de prova testemunhal e pericial. A recorrente sustenta que essas provas são essenciais para comprovar a negligência na atuação da seguradora, e a consequente extensão da sua culpabilidade na dinâmica dos atos e prejuízos suportados. Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 10, traz os princípios do contraditório e da garantia contra decisões surpresa, os quais determinam que o juiz deve promover o debate entre as partes antes de proferir qualquer decisão, inclusive em questões que possam ser conhecidas de ofício, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O contraditório e a ampla defesa são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, assegurados pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), nos artigos 5º, incisos LIV e LV. Esses princípios garantem que todo indivíduo envolvido em um processo, seja judicial ou administrativo, tenha a oportunidade de participar ativamente, apresentando seus argumentos, provas, e refutando o que for apresentado contra ele. Trata-se da personificação do direito de ser ouvido e de não ser julgado sem defesa, consolidando a ideia de que o devido processo legal é uma garantia imprescindível para a proteção dos direitos e liberdades individuais. O contraditório, segundo a doutrina, é o direito que cada parte tem de manifestar-se sobre os atos processuais, especialmente sobre as alegações, provas e argumentos apresentados pela parte contrária. Esse princípio garante a paridade de armas, ou seja, a igualdade das partes na condução do processo. O jurista Nelson Nery Junior define o contraditório como o princípio que "impõe que a parte contrária seja sempre ouvida e que tenha oportunidade demanifestar-se em igualdade de condições" (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 1994). Essa definição reflete a essência do contraditório como um mecanismo que assegura que ambas as partes tenham uma efetiva participação no processo, com possibilidade de influenciar a decisão final. Na legislação brasileira, o contraditório é elevado à condição de princípio constitucional, estando expressamente previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, transcrevo: "Art.5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Essa previsão constitucional assegura que, seja qual for a natureza do processo (judicial ou administrativo), é obrigatório garantir às partes o direito de se manifestarem sobre todos os elementos probatórios e atos processuais. No âmbito processual civil, o artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) reforça essa garantia ao prever que "é assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais". A doutrina estabelece uma distinção entre o contraditório formal e o contraditório material. O contraditório formal consiste na obrigação de intimar e informar as partes sobre os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participar do processo. Por outro lado, o contraditório material transcende a simples comunicação, exigindo que as partes tenham efetiva oportunidade de influenciar na construção da decisão judicial, de modo que suas alegações e argumentos sejam considerados de forma substantiva. Conforme assinala Luiz Guilherme Marinoni, o contraditório não se resume apenas ao direito de ser informado sobre o processo, mas também de influenciar ativamente o magistrado: "O contraditório no processo civil democrático é mais do que o direito de ser ouvido, é o direito de participar ativamente da construção da decisão judicial. Não basta que o juiz ouça as partes; é necessário que ele fundamente suas decisões a partir do que foi trazido pelas partes" (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2012). Dessa forma, o contraditório é um instrumento de legitimação do processo, assegurando que a decisão judicial seja o resultado de um debate igualitário entre as partes. A ampla defesa atua como um complemento ao contraditório, representando o direito que a parte possui de valer-se de todos os meios e recursos legais disponíveis para assegurar sua defesa. Esse princípio não se limita ao direito de ser ouvido, mas abrange também a possibilidade de utilizar-se de todos os instrumentos jurídicos cabíveis para contestar as acusações ou argumentos apresentados pela parte adversa, garantindo assim uma proteção integral aos seus interesses. Para Humberto Theodoro Junior, a ampla defesa é um direito que engloba todas as faculdades processuais necessárias para que o réu (ou acusado) possa realizar uma defesa completa, eficaz e adequada: "A ampla defesa significa que, a par do direito de ser ouvido, a parte deve ter acesso a todos os meios legais de prova, de forma a influenciar o convencimento do juiz e evitar decisões arbitrárias ou injustas" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2013). Por outro lado, a ampla defesa abrange a utilização de todos os meios e recursos disponíveis para a defesa, sejam eles de natureza probatória, recursal ou argumentativa. O artigo 369 do CPC/15 dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na decisão do juiz". Esse dispositivo reforça a ideia de que a defesa deve ser plena, garantindo que o réu ou acusado tenha à sua disposição um arsenal de instrumentos processuais para assegurar uma resposta efetiva às alegações contra ele formuladas. Nesse contexto, o devido processo legal constitui o alicerce que sustenta tanto o contraditório quanto a ampla defesa. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Esse princípio vai além do mero cumprimento das formalidades processuais, assegurando que as partes sejam tratadas com igualdade e justiça ao longo de todo o processo, garantindo-se, assim, um julgamento justo e equilibrado. Na lição de José Afonso da Silva, o devido processo legal não se restringe à observância das formas previstas em lei, mas impõe que o processo seja conduzido de maneira justa, garantindo o contraditório e a ampla defesa: "O devido processo legal envolve a garantia de que o processo seja justo, assegurando que as partes tenham oportunidade de influenciar a decisão do juiz mediante o contraditório e que possam fazer uso de todos os meios legais disponíveis para sua defesa" (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011). Com isso, o devido processo legal é a garantia de que ninguém será condenado sem ter sido previamente ouvido e sem ter tido a oportunidade de defender-se amplamente. A violação ao contraditório e à ampla defesa pode gerar a nulidade do processo, pois
trata-se de direitos constitucionais fundamentais. O artigo 278 do CPC/15, por exemplo, estabelece que os atos processuais praticados sem observância do contraditório são nulos, devendo ser refeitos para que a parte tenha a oportunidade de se manifestar. A doutrina, conforme exposto por Fredie Didier Jr., sustenta que a nulidade é uma sanção para a desobediência ao devido processo legal, sendo o contraditório e a ampla defesa essenciais para a validade dos atos processuais: "A nulidade dos atos processuais decorre da inobservância de garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, que são imprescindíveis para a regularidade do processo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2019). Nesse velejar, temos que o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais para a concretização do devido processo legal e para a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, seja em um processo judicial ou administrativo. Esses princípios garantem que as partes tenham a oportunidade de participar de forma ativa e efetiva, utilizando todos os meios legais disponíveis para influenciar o desfecho da decisão. A desconsideração dessas garantias pode resultar na nulidade dos atos processuais, colocando em risco não apenas a validade do processo, mas também a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito. Dos autos, verifica-se que os pedidos de produção probatória formulados pela parte autora foram negados pelo magistrado de origem. Embora seja facultado ao julgador indeferir as provas requeridas, é essencial que tais pedidos sejam analisados e, em caso de indeferimento, devidamente motivados, a fim de garantir o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no ordenamento jurídico. Essa omissão, ao afrontar diretamente os princípios constitucionais, compromete a validade da sentença. Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe, inclusive por negativa de vigência aos princípios processuais insculpidos nos arts. 6º, 9º, do CPC. Nessa perspectiva, colaciono arestos desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELAS APELANTES. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a analisar se o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como se restou configurado o cerceamento do direito de defesa da apelante diante do julgamento da lide sem prévia apreciação dos pedidos de prova tempestivamente formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão adversada, apresentando razões que justifiquem a reforma do julgado. No casos sob exame, as apelantes confrontaram os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, cumprindo o ônus atribuído pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há razões para o acolhimento da preliminar suscitada pelo apelado. 4. O sistema processual civil atribuiu ao juiz, enquanto destinatário final das provas, o dever de dirigir a instrução processual, o que lhe permite indeferir a produção daquelas que repute dispensáveis para a solução do feito. 5. A norma processual possibilita, ainda, que o juízo julgue antecipadamente a lide, quando verificar que está suficientemente instruída. 6. No entanto, as providências supramencionadas dependem de decisão saneadora, por meio da qual sejam analisadas as questões pendentes e se anuncie o julgamento antecipado, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa. 7. No caso em comento, os litigantes foram instados a especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir, tendo as embargantes, ora apelantes, postulado que o banco apresentasse os estudos de análise de crédito utilizados para a liberação das operações consolidadas na Cédula de Crédito Bancário de nº 490.702.130, bem como os 21 (vinte e um) contratos consolidados/novados na referida cédula. Além disso, também requereram que fosse determinada a produção de prova técnico pericial para comprovar a existência de onerosidade excessiva e cobrança de encargos ilegais pela exequente. 8. Observa-se, porém, que o juízo de origem julgou o feito sem se manifestar expressamente sobre o pedido de produção de provas e sem anunciar previamente o julgamento antecipado da lide, incorrendo, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Preliminar acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0207657-19.2023.8.06.0112, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 0051275-53.2021.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0062281-44.2019.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E OCORRÊNCIA DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DO BANCO APELADO DE COMPROVAR REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E REMUNERAÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Joao Bezerra Lino, em face da sentença que, em sede de Ação de indenização por perdas e danos ¿ materiais e morais - ajuizada em face do Banco do Brasil, julgou a demanda improcedente, por entender que não foi demonstrada má administração da conta e que os saques foram feitos conforme previsão legal. Apelo do autor em que alega ter havido saques que não reconhece; que o valor depositado não foi corrigido de forma correta; que o apelado que deveria comprovar a regularidade dos saques realizados na conta do PASEP; que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, privou o apelante de uma avaliação justa e precisa, violando a ampla defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelada realizou gerenciamento inadequado de recursos em conta PASEP de titularidade da Apelante, causando desfalques em tais valores, de modo a ensejar sua responsabilidade pelo pagamento de correspondente indenização. III. Razões de decidir. 3. Afastadas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prescrição quinquenal e suspensão do feito. Tema 1150 ¿ Resp. nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO que já apreciou tais questões, não havendo razão para suspensão e definiu pela legitimidade do Banco, Prescrição de dez anos. Competência da Justiça Comum também já definida pelo STJ. 4. O Apelante, autor da presente ação, alega que, ao intentar sacar os valores de sua conta PASEP, deparou-se com montante irrisório, o que se deveria a má-gestão dos recursos pelo Apelado, que não teria aplicado os índices de correção pertinentes e teriam sido realizados saques indevidos. 5. Na sentença, o juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade do CDC, tendo o apelante impugnado tal fato em suas razões recursais, requerendo a incidência das normas consumeristas ao caso, incluindo a inversão do ônus da prova. 6. No caso, o autor propôs a demanda em razão de alegada má gestão de valores depositados em sua conta vinculada PASEP, esta sob responsabilidade do Banco do Brasil, alegando que o saldo não foi corrigido e remunerado de forma adequada, além de terem ocorrido saques que entende indevidos, visto não reconhecer, com objetivo de ser indenizado pela falha na prestação dos serviços, incidindo-se o CDC. Súmula 297 do STJ. 7. Ainda que não fosse aplicado o CDC, cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC, diante da hipossuficiência técnica do autor, frente ao Banco apelado, que detém maior facilidade para obtenção de provas de que fez a gestão dos recursos de forma adequada e de que os saques foram realizados dentro do que a legislação autoriza. Precedentes do TJCE. 8. Assim, era dever do apelado, seja pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, seja pela redistribuição dinâmica prevista no CPC, comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor. O Banco pleiteou, às fls. 255-259, de forma tempestiva, prova pericial contábil, mas na sentença, há afirmação equivocada de que permaneceu silente e o feito foi julgado de forma antecipada. Sendo seu ônus, não é razoável que o feito seja julgado sem que lhe oportunize produzir tal prova, que entendo indispensável para verificar a regularidade da administração, remuneração e dos saques, bem como se há saldo a ser pago à parte autora. 9. Assim, devem os autos retornar à origem para que a prova pericial seja concretizada, a fim de evitar prejuízo ao contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula 508. STJ: Súmula 42; Súmula 297; REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021. TJCE: Apelação Cível - 0200550-69.2024.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; Apelação Cível - 0052730-50.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0031748-82.2020.8.06.0171 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0031748-82.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA IRRELEVANTE OU IMPERTINENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 371, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível onde a parte recorrente se insurge contra Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral contida em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, ajuizada pelo recorrido em razão de alegado não pagamento de honorários advocatícios pactuados de forma verbal. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se acertada a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral e arbitrou honorários advocatícios em razão de alegado contrato verbal de serviço advocatício para propositura de demanda. 3. Compulsando a decisão guerreada (fls. 345/351), vê-se que o magistrado sentenciante considerou comprovado contrato verbal de serviço advocatício com base nos documentos acostados aos autos. 4. Há duas questões em discussão: (I) o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal; (II) a inexistência de contrato verbal entre as partes. Razões de decidir: 5. Existindo nos autos o pedido de produção de outras provas, no caso pedido expresso e específico de oitiva de testemunhas e respectivo arrolamento, deveria o juízo a quo ter apreciado o requerimento, seja através de decisão de interlocutória, seja em sentença, visto se tratar de questão processual pendente de apreciação, o que não ocorreu. 6. Ademais, o devido processo legal exige que o contraditório e a ampla defesa sejam observados para todas as partes, possibilitando, quando cabível, a produção de provas pertinentes para solução da controvérsia ou no caso de ser inútil ou protelatória determinada diligência, deve o juízo indeferi-la em decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. In casu, vê-se que o anúncio, na sentença, de julgamento antecipado do mérito não abordou especificamente o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela promovida-apelante, ocorrendo error in procedendo. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, a fim de cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0008656-76.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Desse modo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, é imprescindível a decretação de nulidade da sentença, a fim de que o magistrado de origem possa analisar a necessidade da dilação probatória requerida. Destaco que a decisão interlocutória de id. 24778411 ao dispor: "Matéria versada unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos. Face ao exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC." Foi rechaçada com pedido de instrução probatória no id. 24778414 e reiterada nos termos da decisão de id.24778421 No tocante ao combate pela necessidade de prova pericial, aponto ainda a petição de id. 24778405, também rejeitada. Essa medida assegura que a parte autora tenha a oportunidade de completar a instrução probatória, garantindo-se, assim, a integralidade do direito de defesa e a justa solução do litígio. ISSO POSTO, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de id. 24778427, bem como determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como decido. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator