Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: WILLIAN GASBARRA CAMELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MOTIVAÇÃO DE ERRO NA ELEIÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3030044-66.2024.8.06.0001 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta ação monitória ajuizada em desfavor de Willian Gasbarra Camelo. 2. Como é de conhecimento público, o processo de migração, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do sistema SAJ Sistema de Automação da Justiça para o sistema PJe Processo Judicial Eletrônico, plataforma aberta, gerida pelo Conselho Nacional de Justiça, encontra-se em plena execução. 3. Não por outro motivo, esta egrégia Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 05/2020, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico PJe como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 4. Acerca da questão meritória, entendo que o decisum combatido se encontra fundamentado na Portaria nº 2626/2022, DJe de 12/12/2022, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo com a edição da Portaria nº 1409/2024, o normativo passou a prever a expansão do sistema PJe para o âmbito do Direito Privado encontrando-se tal esfera de competência, hoje, completamente abarcada pela migração. 5. Acrescente-se, também, que nos termos do art. 64, §3º do Código de Processo Civil, em caso de reconhecimento de incompetência, absoluta ou relativa, incumbe ao Juízo remeter os autos ao competente. 6. Desse modo, entendo que, estando a petição inicial apta e tendo sido recolhidas as custas processuais, a extinção do feito sem resolução do mérito por erro de elegibilidade do sistema processual eletrônico, quando do ajuizamento da ação, acarreta em um ônus desarrazoado ao autor, motivo pelo qual a determinação legislativa processual deve ser observada, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta ação monitória ajuizada em desfavor de Willian Gasbarra Camelo. 2. Irresignado, requer o autor a reforma da decisão de origem, tendo em vista que procedeu no feito conforme previsão expressa da Portaria nº 01245/2024 do TJCE, que regulamenta a distribuição de processos no sistema PJe. Pugna pelo provimento do presente apelo para anular a sentença de extinção proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Como é de conhecimento público, o processo de migração, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do sistema SAJ Sistema de Automação da Justiça para o sistema PJe Processo Judicial Eletrônico, plataforma aberta, gerida pelo Conselho Nacional de Justiça, encontra-se em plena execução. 7. Não por outro motivo, esta egrégia Corte de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 05/2020, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico PJe como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 8. Acerca da questão meritória, entendo que o decisum combatido se encontra fundamentado na Portaria nº 2626/2022, DJe de 12/12/2022, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo com a edição da Portaria nº 1409/2024, o normativo passou a prever a expansão do sistema PJe para o Direito Privado encontrando-se tal esfera de competência, hoje, completamente abarcada pela migração. 9. Acrescente-se, também, que nos termos do art. 64, §3º do Código de Processo Civil, em caso de reconhecimento de incompetência, absoluta ou relativa, incumbe ao Juízo remeter os autos ao competente, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 10. De mais a mais, entende o Superior Tribunal de Justiça que, ao se verificar a incompetência absoluta, deve-se remeter o processo ao juízo competente, sob pena de se configurar indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). [...] (REsp 1776858/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) 11. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Incidente Processual de Impugnação à Assistência Judiciária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica de remeter os autos ao Juízo competente, bem como condenou o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Compulsando os autos, dessuma-se que o Juiz de Planície agiu de forma contrária aos ditames legais e entendimentos jurisprudenciais já consolidado, posto que as supostas dificuldades do processamento eletrônico citados pelo d. Magistrado, após ter sido declarado a sua incompetência por acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Sodalício (Processo nº 0075787-76.2012.8.06.0000), não podem ser utilizadas para prejudicar o jurisdicionado, visto que o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 3º, expõe que"Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". 3. Neste contexto, a partir da interpretação do dispositivo legal mencionado, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau pelo egrégio Tribunal de Justiça, no desempenho de sua função revisora, deve ser determinado o envio do feito ao juízo competente, que detém a competência originária para o feito, e não extinguir sem resolução do mérito. 4. Ademais, não há como acolher o argumento de impossibilidade técnica do Poder do Judiciário em remeter os autos ao órgão competente, posto que os impasses inerentes ao processamento eletrônico não podem ser utilizados como obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional e, desta forma, prejudicar o direito garantido pela Constituição Federal ao jurisdicionado. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de envio dos autos ao Juízo da Comarca de Balsas/MA, seja por via de malote digital ou por via postal. (Apelação Cível - 0906595-28.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2020, data da publicação: 05/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENDO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE O JUÍZO REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Apelação Cível - 0148959-04.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/08/2020, data da publicação: 06/08/2020) 12. Desse modo, entendo que, estando a petição inicial apta e tendo sido recolhidas as custas processuais, a extinção do feito sem resolução do mérito por erro de elegibilidade do sistema processual eletrônico quando do ajuizamento da ação, acarreta em um ônus desarrazoado ao autor, motivo pelo qual a determinação legislativa processual deve ser observada, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual. 13.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada com o fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo Cível competente para processamento e julgamento do feito. 14. É como voto. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator