AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.;
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Carta precatória.
18/07/2025, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2025, 22:34
Conclusos para despacho
27/06/2025, 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2025, 08:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 05:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 03:02
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155613658
26/05/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
23/05/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155613658
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155613658
22/05/2025, 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/05/2025, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 20:01
Conclusos para despacho
21/05/2025, 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/01/2025, 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
31/01/2025, 09:17
Documentos
Decisão
•18/03/2026, 10:39
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/02/2026, 08:11
17/06/2025, 05:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 03:02
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155613658
26/05/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
23/05/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155613658
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155613658
22/05/2025, 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/05/2025, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 20:01
Conclusos para despacho
21/05/2025, 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/01/2025, 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
31/01/2025, 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2025, 07:16
Expedição de Mandado.
23/01/2025, 13:48
Ato ordinatório praticado
16/01/2025, 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
09/01/2025, 13:52
Processo Desarquivado
08/01/2025, 12:15
Juntada de Petição de apelação
11/11/2024, 14:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 02:50
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 07:41
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109921116
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3030044-66.2024.8.06.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO:
REU: WILLIAN GASBARRA CAMELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação Monitória movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Willian Gasbarra Camelo. O feito deve tramitar por vara cível de competência comum/residual, como sabido. Tal o que constou do endereçamento inserido na inicial. Nada obstante, o feito veio-me em distribuição. O erro decorreu da falta de zelo da parte AUTORA, que optou pelo PJe, quanto deveria ter vindo a Juízo pelo sistema SAJ. É que, como sabido, o TJCE passa por migração de sistemas, sendo que o PJe somente foi implantado, ao menos até aqui, pera as unidades judiciárias competentes para as demandas de DIREITO PÚBLICO, para os juizados especiais comuns e para varas cíveis especializadas (Execução de Título Extrajudicial; Revisional de Contrato Bancário e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; além de Registro Público, que tramitam nas unidades judiciárias das comarcas das 7ª, 8ª, 9ª, 11ª e 13ª Zonas). Em situações semelhantes, declinei da competência em prol de uma das varas cíveis com competência residual. Ocorre que há portaria da Presidência do TJCE autorizando ordem de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, quando a parte eleger equivocadamente o sistema de processo judicial eletrônico a ser utilizado Portaria n.º 2626/2022, DJe de 12/12/2022). Sendo assim, forte no aludido ato normativo, ordeno CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Resta à parte interessada retornar a Juízo, pela via e sistema de automação judicial adequados. Ciência à parte autora. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com baixa, anotações de estilo e final ARQUIVAMENTO. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Portaria nº 1.293/2024
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:
23/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109921116
23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109921116