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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que, no Sistema de Peritos Judiciais (SIPER), não há médico ortopedista e traumatologista cadastrado, NOMEIO, com arrimo no artigo 11, caput, da Resolução 7/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o médico ortopedista e traumatologista THIAGO AGUIAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA (CREMEC 11506), um dos nomes constantes da relação ID 203193326, página 90, como perito do juízo. As despesas da perícia serão custeadas pelo Estado do Ceará, nos termos determinados na decisão interlocutória ID 178780075. Providencie a SEJUD 1º Grau: a) a intimação do perito do juízo supramencionado, através do e-mail [email protected] e dos telefones (85) 3264-1771, (85) 3264-2047 e (85) 98843-5353, como também por mandado, direcionado aos endereços do expert (Rua Leonardo Mota, 1645, apto. 1202, Aldeota, 60170-041, e Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1112, apto. 901, Aldeota, 60150-150), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, os quais devem atender ao disposto no artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e seu currículo, com comprovação de especialização, em observância ao artigo 465, § 2º, do CPC; b) a intimação das partes, por seus respectivos patronos, via Diário da Justiça, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, podendo ratificar os eventualmente já apresentados, conforme o artigo 465, § 1º, do CPC. A diligência do item a supra é isenta de custas, por serem os autores VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se, com urgência, eis que o presente feito integra a Meta 2.2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito, respondendo
02/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros Considerando que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC) foi intimado, por e-mail, em 30 de outubro de 2025, conforme ID 182438953, mas não cumpriu o que lhe fora determinado no item d da decisão interlocutória ID 178780075, como também por mandado, em 31 de março de 2026, como se vê na certidão ID 198593822, em atenção ao despacho ID 194813272, tornando a desprezar a determinação judicial, conforme a certidão de decurso de prazo ID 202001376, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, o que decido com arrimo no artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Determino, em atenção ao disposto no artigo 139, II, do CPC, que me obriga a velar pela duração razoável do processo, nova intimação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC) por mandado, diligência isenta de custas, para que aquele órgão classista tome ciência da presente decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) pague a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aqui imposta, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para fins de inserção de seu nome no cadastro da Dívida Ativa Estadual; b) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação de médicos com especialização em ortopedia e traumatologia, a fim de que um deles possa ser nomeado perito, com as despesas pagas pelo Estado do Ceará, sob pena de majoração da multa aqui aplicada, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público da ocorrência de eventual crime de desobediência cometido pelos representantes legais da aludida entidade classista. Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição do mandado aqui determinado e a publicação da presente decisão, para ciência das partes e seus patronos. Cumpra-se, com urgência, eis que o presente feito integra a Meta 2.2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (data da assinatura eletrônica) Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Intimação - decisão
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AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que o e-mail ID 182438953 foi recebido em 30 de outubro de 2025, mas ainda não houve a respectiva resposta, determino, com arrimo no artigo 139, II, do Código de Processo Civil, que me obriga a velar pela razoável duração do processo, a intimação, desta feita por mandado, do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC), que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao item d da decisão interlocutória ID 178780075, enviar relação de médicos com especialização em ortopedia e traumatologia, a fim de que um deles possa ser nomeado perito, com as despesas pagas pelo Estado do Ceará, sob pena de aplicação do artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, com a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição do mandado de intimação aqui determinado, isento de custas, e a publicação deste despacho, para ciência das partes e de seus patronos. Cumpra-se, com urgência, eis que o presente feito integra a Meta 2.2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (data da assinatura eletrônica) Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na decisão interlocutória ID 178780075, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, titular desta unidade jurisdicional, foi levantada a suspensão do feito, em decorrência da resolução do incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001, revogada a determinação de perícia direta em psiquiatria no autor JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR, eis que falecido, mantida a perícia em ortopedia e traumatologia, a ser realizada de forma indireta e paga pelo Estado do Ceará, determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) para fins de envio da relação de especialistas nas áreas médicas supramencionadas e, finalmente, ordenada a intimação das partes para indicarem os documentos constantes dos autores que deverão ser periciados, facultando-lhes trazer outros que colaborem para o destrame da controvérsia. Irresignados, contudo, os réus/embargantes UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ interpuseram os embargos de declaração ID 181734206, nos quais, em suma, alegam que houve "erro de fato" no decisum vergastado, eis que, no entendimento dos recorrentes, o laudo pericial de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes) já estabelece a ausência de responsabilidade dos mesmos quanto aos alegados danos sofridos pelo falecido autor. Dizem também os réus/embargantes que esse "erro de fato" gerou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, daí porque houve "erro de premissa" deste juízo. Ao final, pedem os recorrentes a concessão de efeitos infringentes aos seus declaratórios, para que a perícia complementar em ortopedia e traumatologia se atenha apenas aos quesitos não respondidos, sem conflitar com as conclusões do laudo pericial que já repousa nos autos, e que seja decotada do dispositivo menção a reanálise do nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos réus/embargantes. Os autores/embargados VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR apresentaram suas contrarrazões no evento 183938149. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração acostados no evento 181734206 pelos réus/embargantes, pois apresentados tempestivamente e porque combatem decisão interlocutória deste juízo. Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do CPC, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No entanto, a despeito dos argumentos ventilados nos aclaratórios, não têm razão os réus/embargantes, eis que não encontro nenhuma contradição, obscuridade, erro material ou omissão no decisum vergastado. O que os recorrentes denominam "erro de fato", data venia, é, na verdade, um erro de interpretação dos próprios embargantes quanto ao conteúdo da decisão vergastada, que é bem clara quando diz que o laudo pericial de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes) confirmou a existência de nexo causal entre o traumatismo sofrido por JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR e o dano, com o resultado de incapacidade total para o trabalho. Isso, ao contrário do que dizem os recorrentes, não resolve a controvérsia, uma vez que permanece obscuro quem seria o responsável por esse dano, se os demandados, o próprio falecido autor ou outrem, e esse ponto só se resolverá com a perícia indireta em ortopedia e traumatologia determinada no mesmo decisum. Sendo assim, não existe erro ou contradição na decisão recorrida, e é bom destacar, por oportuno, que, nos termos do artigo 370, caput, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar aquelas que julgue imprescindíveis para a resolução da lide. O não acolhimento dos declaratórios, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 181734206, interpostos pelos réus/embargantes UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo, portanto, INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória ID 178780075. Aguarde-se, portanto, o retorno do ofício ID 180452598 encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), após o que os autos retornarão conclusos para novas deliberações acerca da perícia indireta em ortopedia e traumatologia ainda a ser produzida. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID: 181734206 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. À ordem. Têm razão os autores VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR, em seu arrazoado ID 174372590, pois, realmente, o incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001 foi resolvido por meio da decisão interlocutória que repousa no evento 173672876 daquele feito, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, titular desta unidade jurisdicional, julgando-o improcedente, daí porque deve o presente feito retomar sua marcha regular. Rememoro, então, que já houve o saneamento e a organização do processo por meio da decisão interlocutória proferida na audiência reportada às fls. 460 a 462 (eventos 127934813 e seguintes), da lavra do saudoso colega ONILDO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA (in memoriam), que, à época, respondia por esta unidade jurisdicional, tendo sido deferida, na ocasião, perícia médica no autor originário JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. A prova pericial em comento foi produzida por meio do laudo pericial de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes), da lavra do perito do juízo VICTOR HUGO MEDEIROS ALENCAR, a respeito do qual se manifestaram os réus FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC), respectivamente, às fls. 576 a 581 (eventos 127934080 e seguintes) e 582 a 586 (eventos 127934797 e seguintes), concordando com as conclusões periciais, e o autor originário, às fls. 588 a 596 (eventos 127934981 e seguintes), impugnando o laudo, sob o argumento de que seu assistente técnico não fora devidamente intimado para acompanhar a perícia e de que nenhum de seus quesitos foram respondidos pelo expert. À fl. 598 (ID 127934933), nova decisão, da lavra da eminente colega SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, então titular desta unidade jurisdicional e hoje desembargadora aposentada da Corte Alencarina, indeferiu o pedido de nulidade do laudo pericial formulado pelo autor originário, mas considerou que "pode-se dizer, no máximo, que o laudo está incompleto, carecendo o promovente de novo exame pericial por profissional especializado em ortopedia e psiquiatria". Foi, então, determinado que o Departamento Integrado de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indicasse médico com tais especialidades. Vários eventos processuais se seguiram, inclusive decisões de nomeação e revogação de peritos, até que, às fls. 669/670 (ID 127933801), foi nomeado para a especialidade de ortopedia e traumatologia o médico FERNANDO RABELO DA SILVA. Já para a especialidade de psiquiatria, a nomeação recaiu para o médico ADALBERTO DE PAULA BARRETO, conforme fl. 734 (ID 127933923). Este, às fls. 779/780 (eventos 127933966 e seguinte), apresentou sua proposta de honorários, adequada à realidade do promovente, beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), enquanto o primeiro perito não chegou a ser intimado, tendo sua nomeação sido revogada na decisão interlocutória de fls. 794/795 (ID 127933985). À fl. 805 (ID 127933995), o perito psiquiatra ADALBERTO DE PAULA BARRETO chegou a agendar a perícia no autor originário para o dia 13 de setembro de 2023, às 10 h. Contudo, não foi possível a produção dessa prova, em face do falecimento do promovente, noticiado às fls. 809/810 (ID 127934002), o que ocasionou a suspensão do processo, decretada à fl. 842 (ID 127934011) e finda por meio da decisão ID 159725654, com a procedência do pedido de habilitação dos atuais ocupantes do polo ativo como sucessores do de cujus. Diante de toda a narrativa supra, ressoa evidente que a perícia de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes), que segue válida, confirmou que há nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido por JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR e o dano, com o resultado de incapacidade total para o trabalho. Por outro lado, o mesmo laudo pericial não conseguiu estabelecer nexo de causalidade entre os fatos narrados na proemial e a alegação de erro médico que teria sido cometido pelo réu FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ, sendo certo, outrossim, que a perícia em comento já foi reconhecida por este juízo como incompleta na decisão de fl. 598 (ID 127934933), sendo imprescindível perícia complementar nas áreas de traumatologia, ortopedia e psiquiatria. Ocorre que, como relatado, JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR já não se encontra mais no mundo dos vivos, daí porque é impossível, obviamente, a perícia direta. Isso, todavia, não torna o processo apto para o julgamento antecipado que requerem os réus, em face da imprescindibilidade da prova pericial para o destrame da controvérsia, qual seja, saber se os demandados foram os causadores dos alegados danos materiais e morais no hoje falecido reclamante e, em caso de procedência desse argumento, a exata dimensão desses danos. Nesse sentido, embora seja impossível qualquer perícia na área de psiquiatria, reputo indispensável a perícia indireta nas especialidades de ortopedia e traumatologia, que poderá, através da análise dos documentos constantes no presente feito e dos prontuários em nome do paciente JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR que eventualmente ainda não tenham sido acostados nos autos, fornecer luzes para dirimir a controvérsia e propiciar que, enfim, seja entregue a prestação jurisdicional almejada pelas partes do modo mais célere possível, considerando que este processo tramita desde o dia 28 de agosto de 2001, ou seja, há inacreditáveis 24 (vinte e quatro) anos. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamando o feito à ordem: a) REVOGO a decisão interlocutória ID 173552175 e, diante da decisão final proferida no incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001, decreto o FIM DA SUSPENSÃO do presente feito; b) REVOGO também a decisão interlocutória de fl. 734 (ID 127933923), que nomeou perito em psiquiatria o médico ADALBERTO DE PAULA BARRETO, e considero prejudicada a produção dessa perícia específica, em face do falecimento do autor originário JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR; c) MANTENHO, por outro lado, a determinação emanada da decisão interlocutória de fl. 598 (ID 127934933) quanto à imprescindibilidade da perícia nas áreas de ortopedia e traumatologia, a qual deverá ser feita de forma indireta, por meio da análise dos documentos médicos constantes nos presentes autos e de eventuais prontuários em nome do paciente JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR que porventura ainda não tenham sido juntados neste processo, a fim de que sejam resolvidos os pontos controvertidos da lide, quais sejam, saber se os réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ foram os causadores dos alegados danos materiais e morais no hoje falecido reclamante e, em caso de procedência desse argumento, a exata dimensão desses danos; d) DETERMINO que seja cumprida a ordem constante na decisão interlocutória de fls. 794/795 (ID 127933985), no sentido de se expedir ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) para enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, relação de médicos com especialização em ortopedia e traumatologia, a fim de que um deles possa ser nomeado perito, com as despesas da perícia pagas pelo Estado do Ceará, eis que os autores atuais VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR são beneficiários da justiça gratuita; e) DETERMINO, por fim, que, em atenção ao princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, as partes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais os documentos constantes dos autos que deverão ser objeto da perícia indireta em ortopedia e traumatologia, facultando-lhes, outrossim, no mesmo prazo, trazer outros documentos alusivos ao litígio que porventura não tenham sido ainda juntados nos autos, mas que possam servir para que se descortine a verdade real. Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição do ofício a que alude o item d supra e a publicação da presente decisão no Diário da Justiça, para a devida ciência das partes e seus respectivos patronos. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito (respondendo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que, conforme a manifestação ID 168465145, os autores VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR ratificam o teor da impugnação acostada às fls. 76 a 84 (eventos 126989684 e seguintes) do incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001 pelo excepto JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR (hoje falecido e sucedido por aqueles), SUSPENDO o presente feito por 1 (um) ano, ou até que se resolva o incidente processual supramencionado, que tramita em apenso ao presente, decisão que adoto com arrimo no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. O presente despacho atine ao processo 0560088-05.2000.8.06.0001 (indenização por danos materiais e morais) e ao apenso 0603930-35.2000.8.06.0001 (incidente de falsidade documental). Destaco, por oportuno, que incidem sobre os dois processos os ditames do atual Código de Processo Civil, conforme o seu artigo 1.046, caput. Dito isso, acerca, especificamente, do incidente de falsidade, vejo que o despacho de fl. 94 (ID 126989840), da lavra da então titular desta unidade jurisdicional SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA (hoje desembargadora aposentada da Corte Alencarina) determina que o procedimento será decidido no mérito concomitantemente ao feito principal, o que restou reiterado nos despachos de fls. 99 (ID 126989465) e 102 (ID 126989469). Feito o necessário preâmbulo, eis o que diz o artigo 432, parágrafo único, do CPC/2015: "Artigo 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo." (grifo nosso) Nesse sentido, vejo que o incidente de falsidade foi interposto pela excipiente UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) com base nos documentos enumerados na petição inicial de fls. 2 a 10 do aludido caderno incidental (eventos 126989651 e seguintes) e já impugnado às fls. 76 a 84 (eventos 126989684 e seguintes) pelo excepto JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Considerando, todavia, que este faleceu no curso processual, tendo sido sucedido por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, nos termos da decisão interlocutória ID 159725654 do processo principal, entendo que, antes de tornar a imprimir a regular marcha aos dois processos, os novos promoventes devem ter a oportunidade de exercer o direito de ratificar ou não a impugnação ao incidente de falsidade e de optar em retirar ou não os documentos que o motivaram. Isto posto, determino a intimação de VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, sucessores do autor/excepto JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos do incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001, dizendo se ratificam ou não a impugnação de fls. 76 a 84 (eventos 126989684 e seguintes) do aludido incidente e se desejam ou não retirar do processo principal 0560088-05.2000.8.06.0001 os documentos mencionados na petição inicial de fls. 2 a 10 (eventos 126989651 e seguintes) do mesmo caderno incidental. Após a manifestação aqui determinada ou o decurso do prazo supra, retornem-me os dois processos conclusos para decisão interlocutória que decidirá sobre a pertinência ou não da produção de prova pericial para o destrame da controvérsia. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
requerida: (…) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." (grifo nosso) Nada obsta, portanto, a que se julgue procedente o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002), sobretudo porque comprovados os falecimentos de ALUIZIO BARBOSA DE ALENCAR BARROS e MARIA LOURÊTO ALENCAR por meio das certidões de óbito ID 14266290 e 142662591, e entender o contrário, ou seja, contemplar os requerimentos manifestamente infundados apresentados pelos réus, seria malferir o artigo 139, II, do CPC, que consagra o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Confira-se a jurisprudência da Corte Alencarina em caso análogo: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 2) O Código Processual Civil afirma que, com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3) Assim, é possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. (…)" (TJCE, AI 0639208-31.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 17/04/2023, grifo nosso.) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados. O presente feito se encontra suspenso desde a decisão interlocutória de fl. 842 (ID 127934011), proferida em razão do falecimento do autor JOSÉ VINICIO DE ARAÚJO ALENCAR, comprovado à fl. 818 (ID 127934003, página 4). Na ocasião, recebi o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002), formulado por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do de cujus. Citados a respeito, os réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ atravessaram petição às fls. 845/846 (ID 127934014), requerendo que os pretensos sucessores comprovassem a não existência de bens ou inventário aberto após o falecimento do autor, bem como a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão post mortem. Em resposta, os pretensos sucessores acostaram, às fls. 851/852 (eventos 127934022 e seguinte), petição e documento, sobre os quais os promovidos se manifestaram, no evento 132912955, reiterando os mesmos pedidos formulados anteriormente, no que foram contraditados pelos requerentes no evento 135386051. No despacho ID 142455637, determinei que os pretensos sucessores do autor comprovassem que seus pais ALUIZIO BARBOSA DE ALENCAR RAMOS e MARIA LOURÊTO ALENCAR não integravam mais a linha sucessória por haverem, por exemplo, falecido. Em resposta, os requerentes trouxeram aos autos a petição e documentos ID 142662586 e seguintes, sobre os quais se manifestaram os réus no evento 159548615, tornando a fazer os mesmos requerimentos de outrora. Brevemente relatados, decido. Compulsando detidamente os autos, concluo que estão preenchidos todos os requisitos para a regular habilitação dos pretensos sucessores do falecido autor. O documento acostado pelos mesmos à fl. 852 (ID 127934021), tratando-se de declaração com firma reconhecida em cartório, tem presunção de veracidade, ausente prova em contrário, e o ônus de infirmar essa documentação é dos réus, ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Não o fizeram, todavia, os promovidos, que apenas teceram argumentações acerca de ser a aludida declaração particular, mas não trouxeram nenhuma prova que a infirmasse, e não é plausível que se repasse esse ônus, que é unicamente dos demandados, para a parte adversa. Outrossim, data venia, não há a menor necessidade de que se abra inventário para que se suceda uma parte falecida, eis que sua sucessão pode ser requerida pelos sucessores, senão vejamos o que dizem os artigos 110 e 688, II, do CPC: "Artigo 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." (grifo nosso) "Artigo 688 - A habilitação pode ser Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido ID 159548615 dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ, o que decido com arrimo nos artigos 110, 139, II, e 688, II, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 691 do CPC, o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002), declarando VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR como legítimos sucessores do falecido autor JOSÉ VINICIO DE ARAÚJO ALENCAR, daí porque, a partir do presente momento, aqueles passam a compor o polo ativo da lide no lugar deste, devendo o gabinete providenciar a devida alteração. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO do presente feito e, dando prosseguimento à marcha regular do processo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que lhes seja de direito, especialmente se ainda desejam produzir prova ou se entendem cabível o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição ID 142662586 e documentos anexos juntados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Providencie a SEJUD 1º Grau a publicação do presente despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para devida ciência às partes e seus patronos. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros Considerando que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC) foi intimado, por e-mail, em 30 de outubro de 2025, conforme ID 182438953, mas não cumpriu o que lhe fora determinado no item d da decisão interlocutória ID 178780075, como também por mandado, em 31 de março de 2026, como se vê na certidão ID 198593822, em atenção ao despacho ID 194813272, tornando a desprezar a determinação judicial, conforme a certidão de decurso de prazo ID 202001376, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, o que decido com arrimo no artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Determino, em atenção ao disposto no artigo 139, II, do CPC, que me obriga a velar pela duração razoável do processo, nova intimação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC) por mandado, diligência isenta de custas, para que aquele órgão classista tome ciência da presente decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) pague a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aqui imposta, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para fins de inserção de seu nome no cadastro da Dívida Ativa Estadual; b) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação de médicos com especialização em ortopedia e traumatologia, a fim de que um deles possa ser nomeado perito, com as despesas pagas pelo Estado do Ceará, sob pena de majoração da multa aqui aplicada, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público da ocorrência de eventual crime de desobediência cometido pelos representantes legais da aludida entidade classista. Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição do mandado aqui determinado e a publicação da presente decisão, para ciência das partes e seus patronos. Cumpra-se, com urgência, eis que o presente feito integra a Meta 2.2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (data da assinatura eletrônica) Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que o e-mail ID 182438953 foi recebido em 30 de outubro de 2025, mas ainda não houve a respectiva resposta, determino, com arrimo no artigo 139, II, do Código de Processo Civil, que me obriga a velar pela razoável duração do processo, a intimação, desta feita por mandado, do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC), que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao item d da decisão interlocutória ID 178780075, enviar relação de médicos com especialização em ortopedia e traumatologia, a fim de que um deles possa ser nomeado perito, com as despesas pagas pelo Estado do Ceará, sob pena de aplicação do artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, com a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição do mandado de intimação aqui determinado, isento de custas, e a publicação deste despacho, para ciência das partes e de seus patronos. Cumpra-se, com urgência, eis que o presente feito integra a Meta 2.2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (data da assinatura eletrônica) Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Na decisão interlocutória ID 178780075, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, titular desta unidade jurisdicional, foi levantada a suspensão do feito, em decorrência da resolução do incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001, revogada a determinação de perícia direta em psiquiatria no autor JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR, eis que falecido, mantida a perícia em ortopedia e traumatologia, a ser realizada de forma indireta e paga pelo Estado do Ceará, determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) para fins de envio da relação de especialistas nas áreas médicas supramencionadas e, finalmente, ordenada a intimação das partes para indicarem os documentos constantes dos autores que deverão ser periciados, facultando-lhes trazer outros que colaborem para o destrame da controvérsia. Irresignados, contudo, os réus/embargantes UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ interpuseram os embargos de declaração ID 181734206, nos quais, em suma, alegam que houve "erro de fato" no decisum vergastado, eis que, no entendimento dos recorrentes, o laudo pericial de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes) já estabelece a ausência de responsabilidade dos mesmos quanto aos alegados danos sofridos pelo falecido autor. Dizem também os réus/embargantes que esse "erro de fato" gerou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, daí porque houve "erro de premissa" deste juízo. Ao final, pedem os recorrentes a concessão de efeitos infringentes aos seus declaratórios, para que a perícia complementar em ortopedia e traumatologia se atenha apenas aos quesitos não respondidos, sem conflitar com as conclusões do laudo pericial que já repousa nos autos, e que seja decotada do dispositivo menção a reanálise do nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos réus/embargantes. Os autores/embargados VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR apresentaram suas contrarrazões no evento 183938149. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração acostados no evento 181734206 pelos réus/embargantes, pois apresentados tempestivamente e porque combatem decisão interlocutória deste juízo. Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do CPC, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No entanto, a despeito dos argumentos ventilados nos aclaratórios, não têm razão os réus/embargantes, eis que não encontro nenhuma contradição, obscuridade, erro material ou omissão no decisum vergastado. O que os recorrentes denominam "erro de fato", data venia, é, na verdade, um erro de interpretação dos próprios embargantes quanto ao conteúdo da decisão vergastada, que é bem clara quando diz que o laudo pericial de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes) confirmou a existência de nexo causal entre o traumatismo sofrido por JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR e o dano, com o resultado de incapacidade total para o trabalho. Isso, ao contrário do que dizem os recorrentes, não resolve a controvérsia, uma vez que permanece obscuro quem seria o responsável por esse dano, se os demandados, o próprio falecido autor ou outrem, e esse ponto só se resolverá com a perícia indireta em ortopedia e traumatologia determinada no mesmo decisum. Sendo assim, não existe erro ou contradição na decisão recorrida, e é bom destacar, por oportuno, que, nos termos do artigo 370, caput, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar aquelas que julgue imprescindíveis para a resolução da lide. O não acolhimento dos declaratórios, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 181734206, interpostos pelos réus/embargantes UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo, portanto, INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória ID 178780075. Aguarde-se, portanto, o retorno do ofício ID 180452598 encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), após o que os autos retornarão conclusos para novas deliberações acerca da perícia indireta em ortopedia e traumatologia ainda a ser produzida. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID: 181734206 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. À ordem. Têm razão os autores VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR, em seu arrazoado ID 174372590, pois, realmente, o incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001 foi resolvido por meio da decisão interlocutória que repousa no evento 173672876 daquele feito, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, titular desta unidade jurisdicional, julgando-o improcedente, daí porque deve o presente feito retomar sua marcha regular. Rememoro, então, que já houve o saneamento e a organização do processo por meio da decisão interlocutória proferida na audiência reportada às fls. 460 a 462 (eventos 127934813 e seguintes), da lavra do saudoso colega ONILDO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA (in memoriam), que, à época, respondia por esta unidade jurisdicional, tendo sido deferida, na ocasião, perícia médica no autor originário JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. A prova pericial em comento foi produzida por meio do laudo pericial de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes), da lavra do perito do juízo VICTOR HUGO MEDEIROS ALENCAR, a respeito do qual se manifestaram os réus FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC), respectivamente, às fls. 576 a 581 (eventos 127934080 e seguintes) e 582 a 586 (eventos 127934797 e seguintes), concordando com as conclusões periciais, e o autor originário, às fls. 588 a 596 (eventos 127934981 e seguintes), impugnando o laudo, sob o argumento de que seu assistente técnico não fora devidamente intimado para acompanhar a perícia e de que nenhum de seus quesitos foram respondidos pelo expert. À fl. 598 (ID 127934933), nova decisão, da lavra da eminente colega SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, então titular desta unidade jurisdicional e hoje desembargadora aposentada da Corte Alencarina, indeferiu o pedido de nulidade do laudo pericial formulado pelo autor originário, mas considerou que "pode-se dizer, no máximo, que o laudo está incompleto, carecendo o promovente de novo exame pericial por profissional especializado em ortopedia e psiquiatria". Foi, então, determinado que o Departamento Integrado de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indicasse médico com tais especialidades. Vários eventos processuais se seguiram, inclusive decisões de nomeação e revogação de peritos, até que, às fls. 669/670 (ID 127933801), foi nomeado para a especialidade de ortopedia e traumatologia o médico FERNANDO RABELO DA SILVA. Já para a especialidade de psiquiatria, a nomeação recaiu para o médico ADALBERTO DE PAULA BARRETO, conforme fl. 734 (ID 127933923). Este, às fls. 779/780 (eventos 127933966 e seguinte), apresentou sua proposta de honorários, adequada à realidade do promovente, beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), enquanto o primeiro perito não chegou a ser intimado, tendo sua nomeação sido revogada na decisão interlocutória de fls. 794/795 (ID 127933985). À fl. 805 (ID 127933995), o perito psiquiatra ADALBERTO DE PAULA BARRETO chegou a agendar a perícia no autor originário para o dia 13 de setembro de 2023, às 10 h. Contudo, não foi possível a produção dessa prova, em face do falecimento do promovente, noticiado às fls. 809/810 (ID 127934002), o que ocasionou a suspensão do processo, decretada à fl. 842 (ID 127934011) e finda por meio da decisão ID 159725654, com a procedência do pedido de habilitação dos atuais ocupantes do polo ativo como sucessores do de cujus. Diante de toda a narrativa supra, ressoa evidente que a perícia de fls. 520 a 545 (eventos 127934406 e seguintes), que segue válida, confirmou que há nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido por JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR e o dano, com o resultado de incapacidade total para o trabalho. Por outro lado, o mesmo laudo pericial não conseguiu estabelecer nexo de causalidade entre os fatos narrados na proemial e a alegação de erro médico que teria sido cometido pelo réu FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ, sendo certo, outrossim, que a perícia em comento já foi reconhecida por este juízo como incompleta na decisão de fl. 598 (ID 127934933), sendo imprescindível perícia complementar nas áreas de traumatologia, ortopedia e psiquiatria. Ocorre que, como relatado, JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR já não se encontra mais no mundo dos vivos, daí porque é impossível, obviamente, a perícia direta. Isso, todavia, não torna o processo apto para o julgamento antecipado que requerem os réus, em face da imprescindibilidade da prova pericial para o destrame da controvérsia, qual seja, saber se os demandados foram os causadores dos alegados danos materiais e morais no hoje falecido reclamante e, em caso de procedência desse argumento, a exata dimensão desses danos. Nesse sentido, embora seja impossível qualquer perícia na área de psiquiatria, reputo indispensável a perícia indireta nas especialidades de ortopedia e traumatologia, que poderá, através da análise dos documentos constantes no presente feito e dos prontuários em nome do paciente JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR que eventualmente ainda não tenham sido acostados nos autos, fornecer luzes para dirimir a controvérsia e propiciar que, enfim, seja entregue a prestação jurisdicional almejada pelas partes do modo mais célere possível, considerando que este processo tramita desde o dia 28 de agosto de 2001, ou seja, há inacreditáveis 24 (vinte e quatro) anos. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamando o feito à ordem: a) REVOGO a decisão interlocutória ID 173552175 e, diante da decisão final proferida no incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001, decreto o FIM DA SUSPENSÃO do presente feito; b) REVOGO também a decisão interlocutória de fl. 734 (ID 127933923), que nomeou perito em psiquiatria o médico ADALBERTO DE PAULA BARRETO, e considero prejudicada a produção dessa perícia específica, em face do falecimento do autor originário JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR; c) MANTENHO, por outro lado, a determinação emanada da decisão interlocutória de fl. 598 (ID 127934933) quanto à imprescindibilidade da perícia nas áreas de ortopedia e traumatologia, a qual deverá ser feita de forma indireta, por meio da análise dos documentos médicos constantes nos presentes autos e de eventuais prontuários em nome do paciente JOSÉ VINÍCIO ARAÚJO ALENCAR que porventura ainda não tenham sido juntados neste processo, a fim de que sejam resolvidos os pontos controvertidos da lide, quais sejam, saber se os réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ foram os causadores dos alegados danos materiais e morais no hoje falecido reclamante e, em caso de procedência desse argumento, a exata dimensão desses danos; d) DETERMINO que seja cumprida a ordem constante na decisão interlocutória de fls. 794/795 (ID 127933985), no sentido de se expedir ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) para enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, relação de médicos com especialização em ortopedia e traumatologia, a fim de que um deles possa ser nomeado perito, com as despesas da perícia pagas pelo Estado do Ceará, eis que os autores atuais VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR são beneficiários da justiça gratuita; e) DETERMINO, por fim, que, em atenção ao princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, as partes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais os documentos constantes dos autos que deverão ser objeto da perícia indireta em ortopedia e traumatologia, facultando-lhes, outrossim, no mesmo prazo, trazer outros documentos alusivos ao litígio que porventura não tenham sido ainda juntados nos autos, mas que possam servir para que se descortine a verdade real. Providencie a SEJUD 1º Grau a expedição do ofício a que alude o item d supra e a publicação da presente decisão no Diário da Justiça, para a devida ciência das partes e seus respectivos patronos. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito (respondendo)
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando que, conforme a manifestação ID 168465145, os autores VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR ratificam o teor da impugnação acostada às fls. 76 a 84 (eventos 126989684 e seguintes) do incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001 pelo excepto JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR (hoje falecido e sucedido por aqueles), SUSPENDO o presente feito por 1 (um) ano, ou até que se resolva o incidente processual supramencionado, que tramita em apenso ao presente, decisão que adoto com arrimo no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VILMAR ARAUJO ALENCAR e outros (3)
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. O presente despacho atine ao processo 0560088-05.2000.8.06.0001 (indenização por danos materiais e morais) e ao apenso 0603930-35.2000.8.06.0001 (incidente de falsidade documental). Destaco, por oportuno, que incidem sobre os dois processos os ditames do atual Código de Processo Civil, conforme o seu artigo 1.046, caput. Dito isso, acerca, especificamente, do incidente de falsidade, vejo que o despacho de fl. 94 (ID 126989840), da lavra da então titular desta unidade jurisdicional SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA (hoje desembargadora aposentada da Corte Alencarina) determina que o procedimento será decidido no mérito concomitantemente ao feito principal, o que restou reiterado nos despachos de fls. 99 (ID 126989465) e 102 (ID 126989469). Feito o necessário preâmbulo, eis o que diz o artigo 432, parágrafo único, do CPC/2015: "Artigo 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo." (grifo nosso) Nesse sentido, vejo que o incidente de falsidade foi interposto pela excipiente UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) com base nos documentos enumerados na petição inicial de fls. 2 a 10 do aludido caderno incidental (eventos 126989651 e seguintes) e já impugnado às fls. 76 a 84 (eventos 126989684 e seguintes) pelo excepto JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Considerando, todavia, que este faleceu no curso processual, tendo sido sucedido por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, nos termos da decisão interlocutória ID 159725654 do processo principal, entendo que, antes de tornar a imprimir a regular marcha aos dois processos, os novos promoventes devem ter a oportunidade de exercer o direito de ratificar ou não a impugnação ao incidente de falsidade e de optar em retirar ou não os documentos que o motivaram. Isto posto, determino a intimação de VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, sucessores do autor/excepto JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos do incidente de falsidade documental 0603930-35.2000.8.06.0001, dizendo se ratificam ou não a impugnação de fls. 76 a 84 (eventos 126989684 e seguintes) do aludido incidente e se desejam ou não retirar do processo principal 0560088-05.2000.8.06.0001 os documentos mencionados na petição inicial de fls. 2 a 10 (eventos 126989651 e seguintes) do mesmo caderno incidental. Após a manifestação aqui determinada ou o decurso do prazo supra, retornem-me os dois processos conclusos para decisão interlocutória que decidirá sobre a pertinência ou não da produção de prova pericial para o destrame da controvérsia. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
requerida: (…) II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." (grifo nosso) Nada obsta, portanto, a que se julgue procedente o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002), sobretudo porque comprovados os falecimentos de ALUIZIO BARBOSA DE ALENCAR BARROS e MARIA LOURÊTO ALENCAR por meio das certidões de óbito ID 14266290 e 142662591, e entender o contrário, ou seja, contemplar os requerimentos manifestamente infundados apresentados pelos réus, seria malferir o artigo 139, II, do CPC, que consagra o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Confira-se a jurisprudência da Corte Alencarina em caso análogo: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 2) O Código Processual Civil afirma que, com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3) Assim, é possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. (…)" (TJCE, AI 0639208-31.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 17/04/2023, grifo nosso.) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados. O presente feito se encontra suspenso desde a decisão interlocutória de fl. 842 (ID 127934011), proferida em razão do falecimento do autor JOSÉ VINICIO DE ARAÚJO ALENCAR, comprovado à fl. 818 (ID 127934003, página 4). Na ocasião, recebi o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002), formulado por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do de cujus. Citados a respeito, os réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ atravessaram petição às fls. 845/846 (ID 127934014), requerendo que os pretensos sucessores comprovassem a não existência de bens ou inventário aberto após o falecimento do autor, bem como a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão post mortem. Em resposta, os pretensos sucessores acostaram, às fls. 851/852 (eventos 127934022 e seguinte), petição e documento, sobre os quais os promovidos se manifestaram, no evento 132912955, reiterando os mesmos pedidos formulados anteriormente, no que foram contraditados pelos requerentes no evento 135386051. No despacho ID 142455637, determinei que os pretensos sucessores do autor comprovassem que seus pais ALUIZIO BARBOSA DE ALENCAR RAMOS e MARIA LOURÊTO ALENCAR não integravam mais a linha sucessória por haverem, por exemplo, falecido. Em resposta, os requerentes trouxeram aos autos a petição e documentos ID 142662586 e seguintes, sobre os quais se manifestaram os réus no evento 159548615, tornando a fazer os mesmos requerimentos de outrora. Brevemente relatados, decido. Compulsando detidamente os autos, concluo que estão preenchidos todos os requisitos para a regular habilitação dos pretensos sucessores do falecido autor. O documento acostado pelos mesmos à fl. 852 (ID 127934021), tratando-se de declaração com firma reconhecida em cartório, tem presunção de veracidade, ausente prova em contrário, e o ônus de infirmar essa documentação é dos réus, ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Não o fizeram, todavia, os promovidos, que apenas teceram argumentações acerca de ser a aludida declaração particular, mas não trouxeram nenhuma prova que a infirmasse, e não é plausível que se repasse esse ônus, que é unicamente dos demandados, para a parte adversa. Outrossim, data venia, não há a menor necessidade de que se abra inventário para que se suceda uma parte falecida, eis que sua sucessão pode ser requerida pelos sucessores, senão vejamos o que dizem os artigos 110 e 688, II, do CPC: "Artigo 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." (grifo nosso) "Artigo 688 - A habilitação pode ser Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido ID 159548615 dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ, o que decido com arrimo nos artigos 110, 139, II, e 688, II, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 691 do CPC, o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002), declarando VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR como legítimos sucessores do falecido autor JOSÉ VINICIO DE ARAÚJO ALENCAR, daí porque, a partir do presente momento, aqueles passam a compor o polo ativo da lide no lugar deste, devendo o gabinete providenciar a devida alteração. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO do presente feito e, dando prosseguimento à marcha regular do processo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que lhes seja de direito, especialmente se ainda desejam produzir prova ou se entendem cabível o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição ID 142662586 e documentos anexos juntados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Providencie a SEJUD 1º Grau a publicação do presente despacho no Diário da Justiça Eletrônico, para devida ciência às partes e seus patronos. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição
27/03/2025, 10:12
Mero expediente
26/03/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:52
Petição
10/02/2025, 17:49
Publicação
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 11:08
Mero expediente
27/01/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:01
Petição
21/01/2025, 15:58
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
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AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
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AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
REU: FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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AUTOR: JOSE VINICIO ARAUJO ALENCAR
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0560088-05.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos réus UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ (HOSPITAL UNICLINIC) e FRANCISCO VANOR DO CARMO CRUZ para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição de fl. 851 (ID 127934022) e o documento de fl. 852 (ID 127934021), acostados por VILMAR ARAÚJO ALENCAR, JOSÉ EUDES ARAÚJO ALENCAR, CARLOS RUBENS ARAÚJO ALENCAR e MARIA LUIZA ARAÚJO ALENCAR, pretensos sucessores do falecido autor JOSÉ VINÍCIO DE ARAÚJO ALENCAR. Após a manifestação dos promovidos ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória que resolverá o pedido de habilitação de fls. 809/810 (ID 127934002). Dispensa-se a ciência do Ministério Público, em face de seu desinteresse na lide manifestado no parecer de fls. 856/857 (ID 127934026). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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