Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0251910-71.2022.8.06.0001.
APELANTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA A3 Ementa: Civil e Processual civil. Contrato administrativo. Ação anulatória de cláusula contratual. Vício de consentimento. Não comprovado. Repactuação com base em convenção coletiva da categoria. Não cabimento. Precedentes STJ e TJCE. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame: 01. Recurso de Apelação em Ação de Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência, em que se busca a anulação de trecho de cláusula de termo aditivo que limitou o valor da repactuação ao teto da variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e a condenação do ente público no pagamento da diferença entre o efetivamente dispendido pela empresa em razão da nova CCT e o valor pago pela Administração Pública. 02. Aduz a parte autora (apelante), em apertada síntese, que com a superveniência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2021, solicitou a repactuação do contrato firmado com o ente público, porém não foi atendida pelo ESTADO DO CEARÁ, que impôs repactuação, em evidente vício de consentimento, limitada ao teto da variação do IPCA. II. Questão em discussão: 03. Averiguar a presença de vício de consentimento na formalização do Termo Aditivo ao contrato celebrado entre as partes e, em consequência, a abusividade da cláusula contratual que, desconsiderando o índice de reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), limita a repactuação do valor contratado ao teto da variação do IPCA. III. Razões de decidir: 04. Nos contratos celebrados com a Administração Pública, a comprovação de vício de consentimento exige uma análise criteriosa, tanto pela relevância do interesse público quanto pela necessidade de resguardar a moralidade administrativa. Nesses casos, aplica-se o princípio do ônus da prova, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 05. Em se tratando de pedido de repactuação, conforme afirmado no recurso de apelação (Id 14845931), a jurisprudência do STJ e do TJCE é no sentido de que a repactuação não se aplica a situações previsíveis, a exemplo do reajuste salarial previsto em convenção coletiva de trabalho, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 06. Recurso de apelação conhecido e não provido. Decisão mantida. 07. Tese de julgamento: Não comprovado o alegado vício de consentimento, impõe reconhecer hígido o Termo Aditivo firmado entre as partes. Ademais, em se tratando de pedido de repactuação, a jurisprudência dominante é no sentido de que esta não se aplica a situações previsíveis como a do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho. ----------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Arts. 138 e 171, II do CCB. Art. 59 da Lei nº 8.666/1993. Art. 373, I do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no RMS nº 65.937/MT e AgInt no REsp nº 1.797.714/DF; TJCE: Apelação/Remessa Necessária nº 0217904-09.2020.8.06.0001 e Apelação/Remessa Necessária nº 0216871-81.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0251910-71.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGES RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Servnac Soluções Corporativas Ltda., contra sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante desfavor do Estado do Ceará, apelado, em que se busca anular trecho da cláusula do termo aditivo firmado que limitou o valor da repactuação ao teto da variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, com a condenação do ente público no pagamento da diferença entre o que foi efetivamente dispendido pela empresa em razão da nova CCT e o efetivamente pago pela Administração Pública. Decisão recorrida (Id 14845923): julgou improcedentes os pedidos autorais, para reconhecer a inexistência de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, na limitação da repactuação aos índices do IPCA e condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões da apelação (Id 14845931): afirma a empresa recorrente, em apertada síntese, que tanto o Estado do Ceará quanto o Juízo de 1º Grau cometeram atecnia ao confundir os institutos legais para a Restauração do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Administrativos, quais sejam: o Reajuste em Sentido Estrito, a Repactuação e o Reestabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Contrarrazões no Id 14854695. Manifestação da Procuradoria da Justiça pelo conhecimento dos Recurso de Apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção, ante a inexistência de interesse público na demanda (Id nº 15302515). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento da apelação. O cerne da controvérsia cinge em verificar se houve vício de consentimento quando da assinatura do Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços celebrados com a Administração Estadual e a legalidade, que limitou o valor da repactuação ao teto da variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. O recurso tem relação com uma Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência (Id 14845785), ajuizada por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA., apelante, em face do ESTADO DO CEARÁ, apelado, em que pretende a anulação de "trecho da cláusula do termo aditivo firmado que indevidamente limitou o valor da repactuação ao teto da variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, de forma que a diferença seria remida pela empresa, em razão da ilegalidade da referida cláusula e do vício de consentimento existente" e, "como consectário lógico do pedido acima, roga para que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento da diferença entre o que foi efetivamente dispendido pela empresa em razão da nova CCT e o que recebeu da Administração. Conforme se verifica da planilha apresentada na síntese dos fatos da presente exordial, este valor corresponde a R$ 22.734,68 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos)." Aduz, em apertada síntese, que, com a superveniência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2021, solicitou a repactuação do contrato firmado com o ente público, não foi atendida pelo ESTADO DO CEARÁ, que impôs repactuação limitada ao teto da variação do IPCA, em conformidade com a Resolução COGERF nº 005/2018, devendo a diferença ser remida pela empresa, agravando os prejuízos que já vinham sendo indevidamente suportados. O ESTADO DO CEARÁ apresenta contestação (Id 14845911) em que assevera que "O aditivo contratual foi regularmente celebrado, razão pela qual rechaça se completamente a alegação falaciosa da demandante de "coação", o que se revela hipótese completamente absurda, ainda mais se considerando que a Resolução do COGERF foi direcionada para todo o executivo estadual, e não para determinado contrato ou contratada, perfazendo, ademais, uma quanta ínfima o valor cobrado em relação ao valor global do contrato." Afirma que "a Administração Estadual atuou dentro da legalidade ao aplicar aos Contratos celebrados com a demandante a restrição prevista na Resolução nº 005/2008 do COGERH, a qual prevê que a repercussão do resultado de convenções coletivas de trabalho, deverá ter como limitação Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice que reflete a inflação do período." Réplica do Id 14845915. Manifestação do Ministério Público de primeiro grau pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapazes, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, salvo superveniência de causa que venha justificá-la. Sobreveio a sentença apelada (Id 14845923), em que o magistrado a quo assim decide, in verbis: Sustenta o requerente, a ilegalidade da conduta estatal, considerando que o ente público, ao efetivar a repactuação dos preços do contrato administrativo em vigor, limitou-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, não atendendo ao pleito autoral de que a reformulação desses valores incluísse todo o impacto financeiro promovido pela convenção coletiva de trabalho.... Sendo medida excepcional, a repactuação não se aplica a situações previsíveis, como no caso concreto, de reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho. O aumento salarial dos empregados da empresa contratada se trata de situação previsível, que deveria ter sido considerada pela autora quando da apresentação da sua proposta, de modo que resta impossibilitado o incremento do preço do contrato administrativo no mesmo patamar do pacto celebrado no âmbito trabalhista, o qual, inclusive, ocorre sem participação da Administração Pública.....
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, na limitação da repactuação aos índices do IPCA. Em relação a alegação de vício de consentimento, sua comprovação é medida essencial para garantir a segurança jurídica e a boa-fé nas relações contratuais, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro. O artigo 138 e seguintes tratam especificamente dos vícios de consentimento, que incluem erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo. Esses vícios comprometem a liberdade e a vontade genuína de uma das partes ao celebrar o contrato, tornando-o passível de anulação. Contudo, para que a anulação seja efetivada, é indispensável a demonstração de provas concretas que evidenciem que o consentimento foi obtido de forma viciada, afetando a validade do ato jurídico. A exigência de comprovação busca evitar abusos e assegurar a justiça nos contratos, promovendo o equilíbrio entre as partes. O artigo 171, II do Código Civil destaca que os negócios jurídicos podem ser anulados por defeitos que os tornem inválidos, como os vícios de consentimento. Para tanto, cabe à parte interessada demonstrar, por meio de documentos, testemunhas ou perícias, que o vício existiu no momento da contratação. Ao estabelecer essa obrigação, o Código Civil não apenas protege os direitos de quem sofreu o vício, mas também assegura que a outra parte não seja prejudicada injustamente, reforçando a estabilidade e a confiança nas relações jurídicas. Nos contratos celebrados com a Administração Pública, a comprovação de vício de consentimento exige uma análise criteriosa, tanto pela relevância do interesse público quanto pela necessidade de resguardar a moralidade administrativa. Nesses casos, aplica-se o princípio do ônus da prova, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a parte que alegar a existência de vícios como dolo, erro ou coação deverá apresentar provas robustas e fundamentadas, capazes de demonstrar que o consentimento foi obtido de maneira viciada, comprometendo a validade do contrato administrativo. Essa regra reforça a segurança jurídica e evita alegações infundadas que possam prejudicar a continuidade e eficácia dos contratos administrativos, cuja execução está voltada para atender ao interesse público. No âmbito da Administração Pública, a nulidade de contratos com vícios de consentimento encontra respaldo também no artigo 59 da Lei nº 8.666/1993, mas exige que a parte interessada comprove de forma inequívoca os atos que deram origem ao vício. Dessa maneira, a aplicação do artigo 373, I, do CPC, em conjunto com a legislação administrativa, assegura um equilíbrio entre os direitos das partes e a preservação dos princípios constitucionais, como a moralidade e a eficiência. Isso garante que eventual anulação de contratos seja respaldada por elementos probatórios consistentes e alinhada ao devido processo legal. Nesse raciocínio, cumpria a parte autora, apelada, fazer prova do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual importa reconhecer hígido o Termo Aditivo firmado entre as partes. Ademais, tratando o pleito de repactuação, conforme afirmado no recurso de apelação (Id 14845931), a jurisprudência dominante é no sentido de que a repactuação não se aplica a situações previsíveis como a do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho, hipótese dos autos. Nesse sentido os seguintes julgados do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu o pleito administrativo de repactuação dos custos do contrato firmado entre as partes, em face de convenção coletiva de trabalho, porém, limitando os seus efeitos à data do requerimento protocolizado pelo impetrante, em face da previsão contida na cláusula contratual 9.2. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual. Precedentes: AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021; REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019. 4. No caso dos autos, verifica-se que, embora haja expressa previsão contratual de repactuação decorrente de convenção coletiva, a impetrante não cumpriu os requisitos nela previstos para fins de aplicação dos efeitos retroativos, os quais, diferentemente do alegado, não se mostram eivados de ilegalidade, porquanto não evidenciam qualquer abusividade ou vício de consentimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.937/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMPEZA URBANA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes. 2. No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apóia no fundamento de que: "porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato". 3. No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.714/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Nessa premissa, forçoso concluir que eventuais Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para a Administração. Isso porque, como visto, o aumento salarial dos empregados da contratada se trata de situação previsível, que deveria ter sido considerada pelo licitante quando da apresentação da sua proposta, de modo que resta impossibilitado o aumento do preço do contrato administrativo no mesmo patamar do pacto celebrado no âmbito trabalhista, o qual, ressalte-se, ocorre sema participação da Administração Pública. Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NOS ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, LIMITADA AO ÍNDICE IPCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REAJUSTE SALARIAL QUE CONFIGURA SITUAÇÃO PREVISÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS CUSTOS DE ACORDOS TRABALHISTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar a legalidade do item 5.2, do Anexo V, do Pregão Presencial Nº 20190001/SRH, o qual dispõe que ¿Será admitida a repactuação dos preços dos serviços com base nos acordos ou convenções coletiva de trabalho limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ¿ IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01(um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados¿. 2. A matéria se encontra regida pelo art. 65, II, ¿d¿, da Lei nº 8.666/1993, e art. 124, II, ¿d¿, da Lei nº 14.133/2021, sendo a repactuação medida excepcional. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a repactuação não se aplica a situações previsíveis como, no caso concreto, a do reajuste salarial determinado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. Forçoso concluir, portanto, que eventuais Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para a Administração Pública, pois se trata de situação que deveria ter sido considerada pelo licitante quando da apresentação da sua proposta. 5. Dessarte, mostra-se imperiosa a reforma da sentença, uma vez que não se revela arbitrária nem ilegal a regra editalícia sub examine. 6. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0217904-09.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS CUSTOS DE ACORDOS TRABALHISTAS PARA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO PREVISÍVEL. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei nº 8.666/1993 (art. 65, II, "d") prevê a possibilidade de alterações no contrato administrativo para fins de repactuação quando sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como casos fortuitos, de força maior ou fato do príncipe, que possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Entretanto, eventuais Convenções/Acordos/Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para o contrato administrativo celebrado com o ente público. 2.O STJ possui entendimento firmado no sentido de que o reajuste salarial das categorias é acontecimento previsível, que deveria ser considerado pelo licitante quando da apresentação de sua proposta, não sendo elemento que possibilite aumentar o preço do contrato administrativo no mesmo patamar do pacto celebrado no âmbito trabalhista, sem a participação da Administração Pública. Precedentes da Corte Superior. 3.Apelo e Reexame conhecidos e providos. Sentença reformada e segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0216871-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021)
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela recorrente, já recolhidas. Honorários de advogado majorados, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento), conforme estipulado na sentença apelada. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator