Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: LAURINDO PEREIRA DE LUCENA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000470-61.2007.8.06.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 35458043) interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Laurindo Pereira de Lucena, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 33836454). Em suas razões recursais (ID 35458043), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve indevidamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, não obstante a alegada ausência de inércia do exequente e de prévia intimação para impulsionar o feito. Aduz, ainda, que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a configuração da prescrição intercorrente exigiria a desídia qualificada do credor, bem como sua intimação pessoal para dar regular andamento à execução, defendendo que o pedido de desarquivamento e de penhora on-line foi formulado antes do transcurso do prazo prescricional aplicável. Contrarrazões apresentadas em ID 35584946. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (IDS 35458044 e 35458045). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 34439235): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ENVIO AO ARQUIVO PROVISÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR DURANTE A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob fundamento de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão é a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O prazo da prescrição intercorrente somente se iniciou um ano após o arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4) A demanda foi proposta em 16/09/2002 e se estende até os dias atuais, sendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente proferida no dia 21/05/2025. Nesse sentido, a ação começou sendo regida pelo Código de Processo Civil de 1973, depois pelo Código de 2015, e alcançou, especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, as atualizações feitas pela Lei 14.195/2021. 5) O termo inicial da prescrição intercorrente é regido pela norma processual vigente à época da prática dos atos processuais, conforme o princípio tempus regit actum. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII. (GN) Verifico, de plano, que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior. Com efeito, em exame atento das razões recursais, constata-se que, embora a parte recorrente aponte violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não demonstra, de forma clara, precisa e particularizada, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o comando normativo nele previsto. Cito: Art. 921, § 5º, do CPC: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Na hipótese, a insurgência recursal não se dirige, propriamente, à ausência de oitiva prévia das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria disciplinada pelo dispositivo invocado, mas se concentra na alegada inexistência de inércia do exequente, na necessidade de intimação para impulsionar o feito, na definição do termo inicial do prazo prescricional e na aplicação das regras de direito intertemporal relativas à Lei nº 14.195/2021. Assim, a indicação do preceito legal, desacompanhada da demonstração analítica de sua efetiva vulneração e dissociada do núcleo argumentativo desenvolvido no apelo nobre, revela deficiência de fundamentação apta a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia federal suscitada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea a também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea c da norma constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000001987715 MA 2022/0054287-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (GN) Ademais, ainda que superado o óbice acima delineado, a pretensão recursal encontraria entrave adicional na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), porquanto o acolhimento da tese deduzida exigiria o revolvimento da moldura fático-processual assentada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de inércia do exequente, à suficiência dos atos praticados para impulsionar a execução, aos marcos de suspensão e arquivamento provisório do feito e ao efetivo transcurso do prazo prescricional aplicável. Nesse contexto, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, para reconhecer que não houve desídia processual apta à configuração da prescrição intercorrente, demandaria nova incursão sobre a cronologia dos atos processuais e revaloração dos elementos documentais constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial. Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE