Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES BATISTAREU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 130, XII, "d" do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intimem-se as partes para requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. PACATUBA/CE, 22 de maio de 2025. SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 0050831-55.2021.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/08/2024, 18:18
Trânsito em julgado
06/08/2024, 18:17
Decurso de Prazo
17/07/2024, 14:26
Decurso de Prazo
07/06/2024, 19:45
Publicação
27/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:11
Expedida/Certificada
23/05/2024, 10:32
Sentença confirmada
22/05/2024, 18:49
Recebimento
20/05/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:19
Distribuição (sorteio)
20/05/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0050831-55.2021.8.06.0137 POLO ATIVO: JOSEFA RODRIGUES BATISTA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSEFA RODRIGUES BATISTA, contra o ESTADO DO CEARÁ, todos previamente qualificados nos autos. Narra a peça exordial ter sido a paciente admitida em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no dia 09/08/2021, com quadro sugestivo de Acidente Vascular Cerebral(AVC) - CID 164, tendo sido inserida na Central de Regulação de leitos do Estado, com número de regulação do Sistema Fast Medic (750524). Foi solicitada vaga em leito de Unidade Terapêutica (UTI) em Hospital Terciário, Prioridade I, entretanto, não havia previsão para a transferência. Aduz que a demora na transferência solicitada traz riscos de morte à paciente. Diante de tais fatos, requer: a concessão da justiça gratuita; a tramitação prioritária do feito e a concessão de tutela de urgência a fim de que o Estado do Ceará providencie a transferência urgente do paciente para Hospital Terciário com leito de UTI, a fim de que a requerente possa receber tratamento adequado a seu quadro clínico de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), consoante prescrito no laudo médico incluso. Pugna, ainda, pela total procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi concedida conforme decisão de ID 43706432. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 43704923) alegando, em síntese, que o houve um aumento expressivo na ocupação de leitos no ano de 2021 devido à crise pandêmica, bem como que deveriam ser obedecidos os critérios de fila existentes na central de leitos, devido à alta taxa de ocupação de tais leitos e sobrecarga dos profissionais da saúde. Requereu, ao fim, a total improcedência do pedido inicial. Juntado ofício de ID 43704915, com informação da Secretaria de Saúde do Estado de que o paciente fora transferido para o HGF em 12/08/2021. O despacho de ID 43704922 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas além das que constam nos autos. Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID 51153198. Parecer do Ministério Público pela procedência da demanda (ID 56481325). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENAÇÃO De início, assinalo ser desnecessária a produção de prova em audiência, pois a questão debatida nos autos é de fato e de direito, sendo que os documentos contidos nos autos são suficientes para formação do convencimento deste juízo, de modo que passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do CPC. O direito à saúde foi concebido pelo legislador constituinte como um direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público a obrigação de fornecimento de tratamento médico adequado aos cidadãos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, a Constituição do Estado do Ceará prescreve que compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições, assumir responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios (CE, art. 248, IV). Logo, patente a relevância deste direito, o qual, não por outra razão, foi alçado à categoria de fundamental (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Assim, em se tratando de garantia constitucional basilar, sendo o direito à saúde universal e de responsabilidade do Poder Público, constitui dever do Estado o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e realização de exames imprescindíveis à garantia do direito à vida do cidadão. No caso em apreço, a apresentação de laudo médico (ID 43706441), fundamentado e circunstanciado, subscrito por profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina (Dr. Jocelito Roberto Lima, CRM-CE 12256), que goza de presunção de idoneidade técnica e veracidade, é prova suficiente a demonstrar a imprescindibilidade e a necessidade transferência do paciente a hospital terciário, não havendo fundamento legal para afastar a obrigação do ente público. Dessa forma, corroborada a necessidade da transferência para hospital terciário com leito de UTI, a impossibilidade de custeio pela própria autora em razão do elevado custo e, por fim, tendo o poder público o dever de prover as condições para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8080/90), obrigatório o acolhimento do pedido inicial, confirmando a liminar previamente deferida. Constato que há notícia nos autos de que a transferência já foi realizada, como conta do ofício de ID 43704915. Nesse sentido, importa esclarecer que a decisão interlocutória que defere a liminar nas demandas judiciais exerce tão somente juízo de cognição sumária, não decidindo por definitivo a lide, sendo necessária a prolação de sentença para sua confirmação, mesmo que tenha natureza satisfativa, de modo que não há que se falar em perda do objeto nesses casos, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar. Portanto, não há perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a autora necessitou da intervenção do Poder Judiciário para obter a internação em hospital terciário, sendo certo que persiste o seu interesse na confirmação dos efeitos da tutela pela sentença. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELO PROMOVIDO. SENTENÇA QUE DECRETA A PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE REFORMA. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO FOI EXAURIDO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em que a autora se insurge quanto à extinção do processo com fundamento na perda superveniente do objeto, entendo o julgador de planície que o cumprimento da medida liminar pelo Município providenciando a cirurgia requestada na inicial, teria exaurido o objeto da lide. Sustenta a recorrente que a decisão liminar necessita de confirmação no mérito, a fim de obstar eventual cobrança futura, pelo requerido, dos valores despendidos no procedimento cirúrgico 2. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cumprimento da ordem judicial liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo o interesse processual da parte, dada a imprescindibilidade do julgamento do mérito da causa para definir se o sujeito beneficiado faz jus à pretensão deduzida na inicial, independentemente de quaisquer considerações acerca da reversibilidade da medida ordenada ou dos efeitos a serem suportados pela parte declarada vencedora ao final. 3. "(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp 1725065/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0008246-09.2016.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) Grifou-se. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, em caráter de confirmação da tutela antecipada, nos seus exatos termos. Sem condenação em custas, em face de isenção legal. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, depois de ultrapassados 5 (cinco) dias sem nenhum requerimento, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pacatuba/CE, data do sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito