Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Maria Anita Rodrigues Pereira contra a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação por danos morais proposta em face do Itaú Unibanco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira recorrida, assim como a compensação dos valores depositados na conta do promovente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova. 6. In casu, destaca-se que a parte autora é analfabeta, portanto, para a validade do acordo é imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 7. Em consonância com o Art. 595 do Código Civil, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento no dia 21/09/2020, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 8. In casu, verifica-se que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, visto que no contrato apresentado constava a assinatura a rogo da pessoa analfabeta, assim como a assinatura de duas testemunhas. 9. Assim, o contrato em análise está de acordo com o que dispõe o Art. 595 do Código Civil e o entendimento desse Tribunal, de acordo com a resolução de demandas repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 10. Em relação à alegação da autora de que o valor do contrato está divergente do valor depositado em conta, observa-se conforme contrato apresentado aos autos (id 19717854 fl.2), que o presente contrato se trata de um refinanciamento, em que o valor do empréstimo foi de R$ 4.548,54, sendo que o saldo refinanciado foi de R$ 4.066, 47 e o valor liberado foi de R$ 465,50, por isso que o valor do depósito em conta está abaixo do valor do empréstimo contratado. 11. No caso em análise, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo que se falar em realização de contrato indevido, devendo ser mantida a sentença combatida. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200646-20.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA ANITA RODRIGUES PEREIRA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Anita Rodrigues Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação por danos morais proposta em face do Itaú Unibanco S/A, ora recorrido. 2. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que o requerido não demonstrou a regularidade do negócio jurídico questionado na demanda, pois em razão da condição de analfabeto da parte autora, se faz necessário a juntada de procuração pública específica para a realização de tal ato. Afirma, ainda, que existe divergência entre os valores assinalados nos extratos apresentados na inicial e nos supostos comprovantes de repasses apresentados pela demandada. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido exordial. 3. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 19717900), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo não provimento do recurso interposto. 4. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento ao recurso apelatório e manutenção da sentença vergastada (id 19935450) 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. A controvérsia recursal reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira recorrida, assim como a compensação dos valores depositados na conta do promovente. 8. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 9. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 11. In casu, destaca-se que a parte autora é analfabeta, portanto, para a validade do acordo é imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 12. Em consonância com o Art. 595 do Código Civil, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento no dia 21/09/2020, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas, senão veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julgase improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) 13. In casu, verifica-se que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, visto que no contrato apresentado constava a assinatura a rogo da pessoa analfabeta, assim como a assinatura de duas testemunhas. 14. Assim, o contrato em análise está de acordo com o que dispõe o Art. 595 do Código Civil e o entendimento desse Tribunal, de acordo com a resolução de demandas repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 15. Em relação à alegação da autora de que o valor do contrato está divergente do valor depositado em conta, observa-se conforme contrato apresentado aos autos (id 19717854 fl.2), que o presente contrato se trata de um refinanciamento, em que o valor do empréstimo foi de R$ 4.548,54, sendo que o saldo refinanciado foi de R$ 4.066, 47 e o valor liberado foi de R$ 465,50, por isso que o valor do depósito em conta está abaixo do valor do empréstimo contratado. 16. No caso em análise, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo que se falar em realização de contrato indevido, devendo ser mantida a sentença combatida. 17.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado todos os termos da sentença vergastada. 18. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator