Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201014-85.2024.8.06.0055.
APELANTE: MARIA GOMES FERREIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. NOVAÇÃO PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS CONTADO DA NOVA EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO NOVO VENCIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MITIGAÇÃO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA PELO CASAL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A PRÓPRIA CONDUTA CONTRADITÓRIA PARA INVALIDAR A PENHORA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. HIPOTECA VOLUNTÁRIA FIRMADA PELOS CÔNJUGES. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA REAL CONSTITUI RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Maria Gomes Ferreira, os quais visavam afastar a penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Jatobá, localizado no município de Canindé/CE, oferecido como garantia real na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/434-8, aditada em 2001 e 2008, com vencimento final em 19/09/2022 (ID nº 102404939). 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de inércia do exequente nos autos da execução nº 0013596-24.2012.8.06.0055; (ii) a nulidade da penhora do imóvel denominado Fazenda Jatobá, pela ausência de sua citação como cônjuge meeira; (iii) o reconhecimento do direito real de habitação sobre o referido imóvel, como única moradia da família; e (iv) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. 3. Quanto a preliminar de prescrição, esta não se aplica ao caso, tendo em vista os aditivos contratuais firmados em 27/12/2001 e 06/11/2008 (ID nº 102404939), que prorrogaram o vencimento da obrigação para 19/09/2022. Como a execução foi ajuizada em 30/10/2012 (ID nº 102404366), o prazo prescricional de três anos não havia sequer iniciado, inexistindo inércia do exequente. Preliminar afastada. 4. No tocante à nulidade da penhora, os autos da execução demonstram que a embargante foi regularmente intimada da ação em 14/12/2012 (ID nº 102404961), oportunidade em que constou expressamente seu nome, juntamente ao de seu falecido esposo, como intimados para apresentação de embargos à execução. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo processual, não se verificando qualquer nulidade formal ou material. 5. Por conseguinte, quanto a tese de prevalência do direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, sobre a hipoteca, alegando tratar-se do único imóvel deixado pelo falecido, seu cônjuge, cumpre destacar que o direito real de habitação, embora possua natureza protetiva e caráter vitalício, não é absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a sua incidência em hipóteses específicas, como quando a sua manutenção compromete direitos juridicamente tutelados de terceiros ou contraria a boa-fé objetiva. (STJ - REsp: 2151939 RJ 2024/0220696-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024). 6. No caso em apreço, conforme documentos anexados aos autos da execução nº 0013596-24.2012.8.06.0055, verifica-se que a Fazenda Jatobá foi objeto de hipoteca instituída por meio da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/434-8, cujo contrato foi aditado em 2001 e 2008, estendendo o vencimento final para 19/09/2022. Na respectiva escritura pública, constata-se que a garantia foi contratada com a anuência expressa de Maria Gomes Ferreira, ora apelante, com seu cônjuge Francisco Ferreira de Araújo, conforme já indicado anteriormente. Dessa forma, não há como reconhecer a incidência do direito real de habitação em detrimento de garantia hipotecária regularmente instituída por ambos os cônjuges. Admitir o contrário implicaria violar a boa-fé objetiva e permitir que a parte se beneficie de sua própria conduta contraditória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio do venire contra factum proprium. 7. Por fim, quanto à impenhorabilidade do bem de família, o caso concreto coadunasse a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, considerando que a hipoteca foi voluntariamente constituída pelo casal, em favor da instituição financeira exequente. A jurisprudência do STJ entende que, nesses casos, configura-se renúncia à proteção legal, autorizando a penhora do imóvel. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Regina Barros de Jesus interpôs o presente recurso de apelação (ID nº: 18326399), visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a expedição do mandado de reintegração da posse do imóvel localizado na Rua H, nº 04, Fundos, Loteamento Parque Atlântico, Bairro Manuel Dias Branco, Fortaleza/CE. Condenou também a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, Regina Barros de Jesus recorreu, alegando que os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 561 do CPC, necessários para caracterizar a turbação ou o esbulho da posse. A recorrente argumentou ainda que ela e seu esposo, Vagner Barbosa dos Santos, haviam construído a casa nos fundos do terreno com a anuência de todos e que residiam no local desde antes de seu casamento. Por fim, Regina Barros de Jesus pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, além do reconhecimento de um pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que sofreu prejuízos e abalos psicológicos decorrentes das acusações feitas pela autora. Em contrarrazões (ID nº: 18326406), Maria Aurineide de Sousa Ferreira sustentou a sua posse do imóvel há mais de 17 anos e a cessão temporária do espaço para o enteado e sua esposa por meio de comodato verbal, afirmando que os depoimentos das testemunhas e as ameaças comprovadas eram elementos suficientes para justificar a reintegração de posse. Além disso, refutou o pedido de indenização por danos morais, apontando que as medidas tomadas, incluindo as denúncias e o pedido de reintegração, foram reações legítimas às ameaças e ao esbulho sofrido. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se na origem de embargos de terceiro proposto em razão de de penhora realizada no imóvel denominado Fazenda Jatobá, no município de Canindé/CE, dado em garantia na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº: FIR-96/434-8, emitida em 1996. A embargante sustentou que o imóvel penhorado nos autos da execução nº 0013596-24.2012.8.06.0055, constituía bem de família, sobre o qual exercia direito real de habitação, por ter sido o único bem deixado pelo falecido esposo. Alegou, ainda, nulidade da penhora por ausência de sua citação e prescrição da pretensão executória. A sentença julgou improcedentes os embargos, destacando que a embargante não comprovou a condição de bem de família e que houve anuência expressa na constituição da hipoteca. Nas razões recursais (ID nº 19359958), a apelante reiterou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da execução. No mérito, defendeu a nulidade da penhora por ausência de citação, invocou direito real de habitação e sustentou a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se em averiguar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de inércia do exequente nos autos da execução nº 0013596-24.2012.8.06.0055; (ii) a nulidade da penhora do imóvel denominado Fazenda Jatobá, pela ausência de sua citação como cônjuge meeira; (iii) o reconhecimento do direito real de habitação sobre o referido imóvel, como única moradia da família; e (iv) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. 1. Preliminarmente: Da alegação de prescrição da execução A apelante suscita, em preliminar, a prescrição da execução nº 0013596-24.2012.8.06.0055, sob o fundamento de que a dívida exequenda teria vencido em 19/09/2008, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo banco exequente, enquanto o ajuizamento da ação de execução somente ocorreu em 30/10/2012, ou seja, mais de três anos após o vencimento, extrapolando o prazo prescricional de três anos aplicável às cédulas de crédito rural, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na documentação constante nos autos da execução. Conforme se extrai da petição inicial daquela demanda (ID nº 102404366), a dívida originária foi representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-96/434-8, emitida em 19/09/1996, com vencimento originalmente previsto para 19/09/2008. No entanto, a própria exordial informa que ocorreram dois aditivos contratuais de rerratificação, firmados em 27/12/2001 e 06/11/2008 (ID nº: 102404939), por meio dos quais as partes pactuaram a prorrogação do vencimento da obrigação para 19/09/2022. A jurisprudência do STJ reconhece que a renegociação da dívida por meio de aditivo contratual válido, com modificação expressa do vencimento, configura novação parcial e autoriza a retomada do prazo prescricional a partir da nova data de exigibilidade. Desse modo, ao contrário do que sustenta a apelante, o ajuizamento da execução em 30/10/2012 ocorreu antes mesmo da nova data de vencimento da obrigação (19/09/2022), o que afasta por completo a tese de prescrição. Colhe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - NÃO ALTERAÇÃO - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. O vencimento antecipado da dívida não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o vencimento da última parcela da dívida. Sentença anulada para afastar o reconhecimento da prescrição. (TJ-MT - AC: 10231119420178110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) Preliminar rejeitada. 2. Da nulidade da penhora por ausência de citação A apelante sustenta a nulidade da penhora realizada nos autos da execução nº 0013596-24.2012.8.06.0055, alegando que, na qualidade de cônjuge meeira do devedor executado, não teria sido regularmente citada ou intimada para participar do feito, o que lhe teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, com base nessa suposta ausência de ciência, a invalidação da constrição do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro. A tese, contudo, não encontra respaldo nas provas constantes dos autos da execução. Com efeito, conforme se depreende do processo executivo (ID nº 102404961, fl. 2), consta registro de intimação conjunta de Francisco Ferreira de Araújo e sua esposa, Maria Gomes Ferreira, ora apelante, datado de 14/12/2012, para apresentação de embargos à execução. Ou seja, a embargante foi regularmente intimada do ajuizamento da demanda executiva, tendo plena ciência da ação e da constrição do imóvel. Não se pode alegar surpresa ou desconhecimento da penhora, tampouco configurar nulidade por ausência de citação, uma vez que o ato de citação por oficial de justiça supre a formalidade reclamada e permite o exercício da defesa, caso assim pretendesse a parte. Ademais, conforme consta do contrato firmado, e em acordo com registro hipotecário R. 02/ Mat. 2.282, fls 01v, livro 2, (ID nº 102404939), a própria embargante participou da constituição da garantia hipotecária, figurando como outorgante junto ao cônjuge falecido, ofertando voluntariamente o imóvel à instituição financeira. Essa circunstância demonstra consciência inequívoca do débito e da vinculação do bem à obrigação garantida, reforçando que a parte não foi surpreendida pela execução. Ao contrário, tinha plena ciência da dívida, da hipoteca e da possibilidade de expropriação judicial do imóvel. A alegação de nulidade por ausência de citação, além de improcedente sob o prisma fático, não se amolda às hipóteses de nulidade absoluta, tampouco revela prejuízo concreto à parte, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos termos do art. 282 do CPC. Colhe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE 1. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.2. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1882565 MT 2020/0164002-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) Por fim, cumpre destacar que, apesar de regularmente intimada em 2012, a embargante permaneceu inerte durante todo o trâmite da execução, vindo apenas a manejar embargos de terceiro vários anos depois, em clara tentativa de rediscutir matéria que lhe fora oportunamente oportunizada. 3. Do alegado direito real de habitação A apelante sustenta que deveria prevalecer, sobre a hipoteca, o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, alegando tratar-se do único imóvel deixado pelo falecido, seu cônjuge, e que nele reside até hoje. Inicialmente, cumpre destacar que o direito real de habitação, embora possua natureza protetiva e caráter vitalício, não é absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a sua incidência em hipóteses específicas, como quando a sua manutenção compromete direitos juridicamente tutelados de terceiros ou contraria a boa-fé objetiva. Nos seguintes precedentes, o STJ reconheceu a mitigação ou afastamento do direito real de habitação: REsp 2.151.939/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024: direito de habitação pode ser mitigado quando o cônjuge sobrevivente possui condições financeiras para prover sua moradia, ou quando sua manutenção não atende à finalidade protetiva. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, "o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte.6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família;e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite.7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite. (STJ - REsp: 2151939 RJ 2024/0220696-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) EREsp 1.520.294/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha: o direito real de habitação não prevalece sobre direitos preexistentes de coproprietários, sendo relativizado em face da proteção de terceiros. Essa orientação está em consonância com a ratio decidendi de julgados em que se afirmou, por exemplo, que o direito real de habitação não prevalece sobre a titularidade de coproprietários ou credores com garantia regularmente constituída, especialmente quando o cônjuge sobrevivente participou ativamente da constituição da garantia. No caso em apreço, conforme documentos anexados aos autos da execução nº 0013596-24.2012.8.06.0055, verifica-se que a Fazenda Jatobá foi objeto de hipoteca instituída por meio da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/434-8, cujo contrato foi aditado em 2001 e 2008, estendendo o vencimento final para 19/09/2022. Na respectiva escritura pública, constata-se que a garantia foi contratada com a anuência expressa de Maria Gomes Ferreira, ora apelante, com seu cônjuge Francisco Ferreira de Araújo, conforme já indicado anteriormente. Dessa forma, não há como reconhecer a incidência do direito real de habitação em detrimento de garantia hipotecária regularmente instituída por ambos os cônjuges. Admitir o contrário implicaria violar a boa-fé objetiva e permitir que a parte se beneficie de sua própria conduta contraditória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio do venire contra factum proprium. Portanto, deve ser afastada a pretensão da apelante de fazer prevalecer o direito real de habitação sobre a garantia hipotecária validamente constituída com sua própria anuência. 4. Da impenhorabilidade do bem de família Por fim, aduz a parte a impenhorabilidade da Fazenda Jatobá, por se tratar de bem de família. Nos termos da Lei nº 8.009/90, art. 1º, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável. Contudo, tal regra comporta exceções, uma delas prevista no art. 3º, V, que admite a penhora quando o bem foi oferecido como garantia real. Na hipótese, a Fazenda Jatobá foi objeto de hipoteca voluntária firmada pelo casal João Ferreira da Silva (falecido) e Maria Gomes Ferreira, fato já devidamente exposto neste Voto. Dito isto, não se trata de hipoteca legal, judicial ou forçada, mas de garantia constituída de forma voluntária em contrato bancário firmado com o Banco exequente. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme afirmando que a instituição de hipoteca voluntária afasta a impenhorabilidade do bem, por configurar renúncia à proteção legal. Dessa forma, não há ilegalidade na penhora, tampouco violação à Lei nº 8.009/90, veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família dado em garantia real pelo sócio da sociedade empresária e único proprietário do imóvel, presumindo o proveito da entidade familiar pelo simples fato de a esposa do proprietário integrar a sociedade empresária. 6. Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 2105326 SP 2023/0268817-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA 1146, Data de Julgamento: 21/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO À REGRA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DE OUTROS, QUE NÃO A ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que adversa sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro fundados na impenhorabilidade do bem de família constrito nos autos da Execução. 2. O instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90) estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." (art. 1º) 3. Porém, o art. 3º da mesma lei de regência elenca as hipóteses em que não incide a regra de impenhorabilidade, dentre elas a "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar" (inciso V), hipótese em que se insere o caso em apreço - bem de família dado em garantia real hipotecária, consoante se verifica da cédula de crédito industrial (fls. 17-24). Portanto, não restam dúvidas acerca da possibilidade de penhora do único imóvel da família quando a renúncia à impenhorabilidade decorre da vontade dos próprios contratantes/proprietários e está prevista em lei. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção prevista no inciso V, do art. 3º, da Lei 8.009/90 não se aplica caso a dívida não tenha sido contraída em proveito da própria entidade familiar. Na hipótese dos autos, não há indicativo de que o empréstimo, garantido pela hipoteca do bem imóvel em questão tenha beneficiado terceiros, que não a entidade familiar dos devedores, inclusive, sequer os apelantes alegam isso, limitando-se a sustentar que, por ser o único bem da família, não poderia ser dado em hipoteca. Tal alegação, à toda evidência, além de contrariar o dispositivo citado, também contraria a própria possibilidade de se dispor, livremente, do bem de família, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Além disso, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sendo os devedores sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. 6. Ademais, não se mostra razoável que depois, ante a inadimplência, os embargantes usem esse fato (ser o imóvel hipotecado um bem de família) como subterfúgio para desvencilhar o imóvel da penhora. E ainda, admitir isso contrariaria a boa-fé insita às relações negociais (venire contra factum proprium), pois equivaleria à entrega de uma garantia que os devedores, desde o início, sabiam ser inexequível, esvaziando-a por completo. 7. Assim, sem prova da condição de que o bem preenche os requisitos para reconhecimento da característica de impenhorabilidade, ônus que incumbia aos alegantes/apelantes, a restrição é mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000649-44.2003.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2018) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora