Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838140-40.2014.8.06.0001.
APELANTE: HOSPITAL SAO CARLOS LTDA
APELADO: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA.. DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM CONSIGNAÇÃO. PRODUTOS RECEBIDOS PELA DEMANDADA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM SEU NOME. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM PROVAR A RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DOLO. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ITMF - Pinheiro Comércio de Equipamentos Médicos LTDA em face do HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA na qual se requer a devolução exata dos materiais consignados ou, alternativamente, a indenização pelos produtos não devolvidos, considerando a perda de valor comercial devido à proximidade do vencimento. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA. interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a responsabilidade da apelante à devolução ou pagamento dos materiais hospitalares fornecidos pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aduz a parte autora ter fornecido diversos produtos à ré-apelante, mas sem que a parte tenha pagado o preço ou os devolvidos. Juntou notas fiscais ID 20322834 e IDs 20323314 a 20323317 emitidas em nome de "HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA", com natureza de operação de "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL" e recebidas pelo referido Hospital, ora apelante. Também se anexou notificação extrajudicial solicitando a devolução dos produtos (ID 20322835). 4. Em sede de Contestação a apelante imputa às operadoras de saúde a responsabilidade pelo pagamento dos produtos fornecidos. No entanto, não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, do CPC) em provar quais os equipamentos e a respectiva operadora que os teriam solicitados. Do contrário, também juntou nota fiscal ID 20323292 emitida em nome de "HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA" e com natureza de operação de "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL". 5. Embora ausente contrato entre as partes para o fornecimento dos produtos, é certo que as notas fiscais de consignação mercantil foram emitidas em nome da apelante e por ela recebidas, configurando prova escrita suficiente para o manejo nesta ação, sem que o demandado tenha comprovado o pagamento ou qualquer invalidade na prova do recebimento. Soma-se, ainda, a ausência de provas de que terceiros (operadores de plano de saúde) teriam adquirido ou se comprometido a pagar os produtos fornecidos, de modo a afastar a responsabilidade da demandada. 6. "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). 7. No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé do Autor, mas o regular exercício do direito de defesa IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 534 do CC; Art. 537 do CC; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação: 0006289-97.2016.8.06.0113 Jucás, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023; TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000488220188060131 Mulungu, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022; TJ-CE - APL: 00059564420128060095 Ipu, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ITMF - Pinheiro Comércio de Equipamentos Médicos LTDA em face do HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA na qual se requer a devolução exata dos materiais consignados ou, alternativamente, a indenização pelos produtos não devolvidos, considerando a perda de valor comercial devido à proximidade do vencimento. Foi proferida Sentença ID 20323348 nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais apenas para condenar a ré na obrigação de fazer de restituir à autora os insumos médicos discriminados na planilha de id. 119659457 - pág. 2. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); limitada ao teto de 15 (quinze) dias multa. Na impossibilidade de cumprimento de entregar a coisa certa, condeno a ré ao pagamento de R$ 15.829,00 (quinze mil oitocentos e vinte nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão de cada nota fiscal e juros legais desde 11.10.2013, o dia seguinte ao recebimento da notificação da obrigação. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no montante de 10% (dez por cento) do proveito econômico, sendo esse o valor atualizado dos insumos, no caso da obrigação de fazer, ou o valor da condenação, no caso da obrigação de pagar, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA. interpôs Apelação ID 20323352 alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, em razão de os equipamentos médicos terem sido solicitados por operadores de plano de saúde e o cabimento da denunciação da lide às operadores. No mérito, alega a ausência de responsabilidade, imputando-a às operadores de plano de saúde e ausência da comprovação do dano. Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 20323354. Contrarrazões ao ID 20323358 pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. As preliminares de mérito se confundem com o mérito em si. O cerne da questão está em verificar a responsabilidade da apelante à devolução ou pagamento dos materiais hospitalares fornecidos pela apelada. Alega a parte a existência de contrato estimatório, cuja regulamentação encontra-se previsa nos artigos 534 a 537 do CC: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. Aduz a parte autoria ter fornecido diversos produtos à ré-apelante, mas sem que a parte tenha pagado o preço ou os devolvidos. Juntou notas fiscais ID 20322834 e IDs 20323314 a 20323317 emitidas em nome de "HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA", com natureza de operação de "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL" e recebidas pelo referido Hospital, ora apelante. Também se anexou notificação extrajudicial solicitando a devolução dos produtos (ID 20322835). Em sede de Contestação a apelante imputa às operadores de saúde a responsabilidade pelo pagamento dos produtos fornecidos. No entanto, não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, do CPC) em provar quais os equipamentos e a respectiva operadora que os teriam solicitados. Do contrário, também juntou nota fiscal ID 20323292 emitida em nome de "HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA" e com natureza de operação de "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL". Embora ausente contrato entre as partes para o fornecimento dos produtos, é certo que as notas fiscais de consignação mercantil foram emitidas em nome da apelante e por ela recebidas, configurando prova escrita suficiente para o manejo nesta ação, sem que o demandado tenha comprovado o pagamento ou qualquer invalidade na prova do recebimento. Soma-se, ainda, a ausência de provas de que terceiros (operadores de plano de saúde) teriam adquirido ou se comprometido a pagar os produtos fornecidos, de modo a afastar a responsabilidade da demandada. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO OFICIAL QUE NÃO SE CONHECE, COM ARRIMO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AGENTE RECEBEDOR DESPROVIDA DE PROVAS. ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. INCUMBÊNCIA DO ENTE FEDERADO QUE NÃO OBSTA O DEVER DE PAGAR O DÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FORÇA EXECUTIVA DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado pela Fazenda Pública, a teor do § 1º, art. 496 do citado codex. Dessarte, considerando a interposição do apelo pelo Município de Jucás, não se conhece do recurso oficial. 2. O cerne da questão controvertida reside em definir se a prova documental amealhada aos autos é apta a emprestar força executória ao título judicial a ser formado a partir da ação monitória. 3. No caso concreto, verifica-se que a autora/apelada, empresa atuante no ramo do comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, apresentou nove notas fiscais, que totalizam o valor de R$ 162.879,52 (cento e sessenta e dois oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 4. Identifica-se nos autos prova documental capaz de atestar a efetiva entrega das mercadorias nela descritas, sendo correto o reconhecimento desta dívida, como bem fez o juízo a quo. É que, nas referidas notas fiscais foi gravada a firma do recebedor, com a respectiva data. Ademais, apesar de o apelante apresentar impugnação genérica quanto ao agente recebedor, argumentando não se tratar de ¿pessoa autorizada¿, não instaurou, oportunamente, qualquer incidente processual, olvidando fazer prova da sua alegação, em afronta ao disposto no art. 373, II, do CPC. 5. No que se refere a ausência da Nota de Empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante, pois, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. 6. Nessa esteira, a prova do recebimento das mercadorias mostra ser perfeitamente viável o reconhecimento do crédito em favor da autora, de modo a resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). 7. Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa obrigatória e em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação: 0006289-97.2016.8.06.0113 Jucás, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023, g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS E PNEUS. PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL ASSINADA E SEM IMPUGNAÇÃO QUANTO AO AGENTE RECEBEDOR. FORÇA EXECUTIVA DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se as provas documentais amealhada aos autos são apta a emprestar força executória ao título judicial a ser formado a partir da ação monitória. 2. No caso concreto, verifica-se que a promovente, empresa atuante no ramo do comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar e prestadora de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, apresentou duas notas fiscais - nº 8474 e nº 8719 e outros documentos escritos para demonstrar o crédito equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 49.165,22 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), respectivamente. 3. No que tange à nota fiscal nº 00008719, que representa a parte da pretensão autoral acolhida na sentença, identificam-se, de fato, provas documentais capazes de atestar a efetiva entrega das mercadorias nela descritas, sendo correto o reconhecimento desta dívida, como bem fez o juízo a quo. É que, na referida nota fiscal, foi gravada a firma do agente público recebedor, com a respectiva data, sem qualquer impugnação pelo ente demandado. Destaca-se que também foram carreadas aos autos a ordem de compra assinada pela Sra. Secretária de Educação, a nota de empenho e a nota de liquidação, tudo a recomendar a manutenção da sentença. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000488220188060131 Mulungu, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022, G.N.) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339/STJ. MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR RECEBEDORES IDENTIFICADOS. CABIMENTO. PROVA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM 2009 e 2011. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 25/10/2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO EM REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 11, DO CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00059564420128060095 Ipu, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2022, g.n.) "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). No referido julgado, o Ministro Relator consignou que "a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra", e entendeu que "a propositura da ação não foi deliberadamente equivocada, mas justificada na falta de recordação da contratação junto à instituição bancária e, por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, poderia ter sido a autora vítima de golpe na suposta contratação". Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014). Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (in Código de processo civil comentado. 7. ed., rev. e atual. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 146 e 147). Leonardo Carneiro da Cunha destaca que As hipóteses de litigância de má-fé, descritas no art. 80, não devem ser compreendidas isoladamente, mas à luz da boa-fé objetiva. Isso acarreta uma releitura do papel da intenção do sujeito processual na configuração do ilícito, pois, tradicionalmente, a litigância de má-fé sempre esteve ligada à ideia de boa-fé subjetiva. (in Código de processo civil comentado. - 1. ed. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 151). No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé do Autor, mas o regular exercício do direito de defesa
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência fixados na Inicial para 15% (quinze por cento) à recorrente, observando-se entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator