Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se a exequente (BB-FINANCEIRA S/A) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contrarrazões à apelação. Vide id 160083111. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de dezembro de 2025. LARA MARIA LAURINDO DA SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO SEGUE EM FORMATO PDF
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO SEGUE EM FORMATO PDF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se a exequente (BB-FINANCEIRA S/A) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contrarrazões à apelação. Vide id 160083111. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de dezembro de 2025. LARA MARIA LAURINDO DA SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO SEGUE EM FORMATO PDF
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO SEGUE EM FORMATO PDF
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO SEGUE EM FORMATO PDF
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO SEGUE EM FORMATO PDF
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO SEGUE EM FORMATO PDF
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA BB-Financeira S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que o processo não deveria ser extinto sem a intimação prévia e pessoal do autor. Manifestação do embargado no ID 158311518. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Quanto ao recurso de apelação de ID 160083111: Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões. Caso positivo, remetam-se os autos ao E. TJCE. Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 4 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA BB-Financeira S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que o processo não deveria ser extinto sem a intimação prévia e pessoal do autor. Manifestação do embargado no ID 158311518. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Quanto ao recurso de apelação de ID 160083111: Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões. Caso positivo, remetam-se os autos ao E. TJCE. Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 4 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA BB-Financeira S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que o processo não deveria ser extinto sem a intimação prévia e pessoal do autor. Manifestação do embargado no ID 158311518. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Quanto ao recurso de apelação de ID 160083111: Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões. Caso positivo, remetam-se os autos ao E. TJCE. Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 4 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA BB-Financeira S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que o processo não deveria ser extinto sem a intimação prévia e pessoal do autor. Manifestação do embargado no ID 158311518. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Quanto ao recurso de apelação de ID 160083111: Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões. Caso positivo, remetam-se os autos ao E. TJCE. Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 4 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA BB-Financeira S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que o processo não deveria ser extinto sem a intimação prévia e pessoal do autor. Manifestação do embargado no ID 158311518. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Quanto ao recurso de apelação de ID 160083111: Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões. Caso positivo, remetam-se os autos ao E. TJCE. Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 4 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA BB-Financeira S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que o processo não deveria ser extinto sem a intimação prévia e pessoal do autor. Manifestação do embargado no ID 158311518. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Quanto ao recurso de apelação de ID 160083111: Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões. Caso positivo, remetam-se os autos ao E. TJCE. Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 4 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S/A
EXECUTADO: EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS, ECERSON TRIGUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO SOUSA DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0003312-91.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração pela parte exequente (Id n° 126101034), intimem-se os promovidos para oferecerem contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003312-91.2000.8.06.0114.
Intimação - Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BB-FINANCEIRA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO - CE20256-A, ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO - CE27270, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA - CE9453 e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE IRAN DOS SANTOS - CE12315 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) executado, por seu advogado constituído, acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito. Prazo: 15 (quinze) dias. Sentença: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB FINANCEIRA em face de EVERSON TRIGUEIRO DOS SANTOS (devedor principal), EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 700637, operação 7/00637-8. Ação protocolada em 25/02/1999 (fls. 5 do ID 99484221). Citação dos fiadores em 16/04/1999 (ID 99485897). Em 19/04/199 foi certificado a ausência de bens penhorado. Citação do devedor principal em 29/04/1999, conforme ID 99486889. Em 08/06/1999 foi certificado a penhora de bens (ID 99486893). Na ocasião, foi certificado que o cônjuge do executado foi intimado, ocasião em se recusou apor seu ciente. Auto de penhora no ID 99486894. Em 24/06/1999 o exequente foi intimado quanto à penhora (ID 99486921). No ID 99487877 foi determinado o registro da penhora e avaliação do bem. Avaliação do bem no ID 99487897. A parte exequente concordou com a avaliação realizada (ID 99487908) e requereu a designação de leilão. Através da decisão de ID 99487922, a apenhora realizada foi tornada insubsistente e determinada redução a termo a nomeação dos bens indicados pelo executado Francisco Raimundo, conforme documentos de ID 99489130 e 99489151. Termo de nomeação de bens a penhora no ID 99489929 indicado pelo executado Francisco Raimundo. Intimação dos executados fiadores para opor embargos realizada em 17/01/2000 (ID 99489932). Na ocasião foi certificado que o Sr. Francisco Raimundo é divorciado, razão pela qual não houve a intimação do cônjuge. Certidão de decurso de prazo para embargos pelos fiadores no ID 99489933. Intimação do devedor principal (Everson) para oposição de embargos em 13/03/2000 (ID 99489938). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 99489939). Determinada a alienação judicial no ID 99489970. Em 04/10/2001 (ID 99491281) a senhora Maria do Nascimento Trigueiro, esposa do devedor principal Everson Trigueiro, apresentou exceção de pré-executividade alegando: 1) ausência de intimação do cônjuge em razão da penhora realizada; 2) ausência de consentimento do cônjuge na cédula do título extrajudicial, situação que o torna nulo; 3) nulidade da execução em razão do título não ser líquido, certo e exigível, tudo conforme IDs 99490461 a 99491283. Manifestação do executado no ID 99491293, defendendo a improcedência da exceção. Praça negativa nos IDs 99492249 e 99492253. Praça positiva no ID 99492980, sendo o bem arrecado pelo próprio credor. Carta de arrematação no ID 99493575. No ID 99493607 o devedor Francisco Raimundo foi intimado para desocupar o imóvel. Através da petição de ID 99477372, em 25/11/2020, o exequente pugnou pela realização de pesquisa no SISBAJUD. Atualização de débito no ID 99483383. Deferido o pedido de bloqueio no SISBAJUD no ID 99483386, com resultado positivo apenas em relação ao devedor Francisco Raimundo do Nascimento (ID 99483388). Citação do executado no ID 99484176, cuja certidão foi juntada aos presentes autos em 18/01/2023. Embargos do devedor Francisco Raimundo do Nascimento, quanto à penhora em dinheiro realizada, no ID 99483407, protocolado nos próprios autos em 14/12/2022, argumentando: 1) que o valor bloqueado é saldo de poupança, portanto impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos; 2) excesso de execução. Noticiado o falecimento do fiador, Euclides Trigueiro dos Santos e do devedor principal, Everson Trigueiro dos Santos, nos IDs 99484180 e 99484200, respectivamente. Em razão disso, o processo foi suspenso, pelo prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 99484205). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses com a finalidade de providenciar à habilitação necessária (ID 99484208), a qual foi deferida em 13/09/2023 (ID 9948421). Não realizada a habilitação dos sucessores dos devedores até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o único bem imóvel penhorado nos presentes autos foi o nomeado pelo devedor fiador Francisco Raimundo, conforme IDs 99489929 c/c 99487922, e já arrematado pelo credor (ID 99492980 e 9933575). Adiante, foi realizada penhora em dinheiro em nome do devedor fiador Francisco Raimundo (ID 99483388), o qual apresentou embargos, único pendente de julgamento. Por outro lado, foi noticiado a morte do devedor principal e de um dos fiadores nos IDs 99484180 e 99484200, e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Quanto aos embargos apresentados pelo devedor Francisco Raimundo, apesar de tempestivos, pois juntado aos autos antes do início do prazo, considerando o recesso forense, conforme relatado acima, não devem ser recebidos. Explico. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Verifica-se, portanto, que há erro grosseiro em seu protocolo, pois, apesar da previsão contida no art. 914, §1º, do CPC, o executado distribuiu os embargos nos próprios autos da execução principal. Consigno que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso em que a parte executada apresenta mera petição nos autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria em autos apartados, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade, economia processual e celeridade, em razão do evidente erro grosseiro. 1.1. Precedente do STJ: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1878289, 0705565-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 28/06/2024.). Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita. Adiante, conforme IDs 99484180 e 99484200, foi noticiada a morte do devedor principal e de um dos fiadores e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Observo, ainda, que decorreu o prazo concedido pelo juiz para fins de regularização processual (ID 9948421). Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". É justamente a situação do feito. Até a presente a data, o exequente não promoveu a citação dos espólios e/ou sucessores dos devedores falecidos. Reitero que já decorreu o prazo fixado pelo juiz para adoção da providência. Patente, portanto, que a parte autora deixou de promover os atos de diligência que lhe incumbia. Sabe-se que a ausência de habilitação dos sucessores implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 914, §1º, ambos do CPC. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos devedores, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito, dado ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. P.R.I. Como consequência lógica da presente decisão, determino, de logo, o desbloqueio dos valores de ID 99483388. Caso já transferido para conta judicial, intime-se o executado interessado para apresentar os dados bancários e expeça-se alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LAVRAS DA MANGABEIRA, 11 de março de 2025. Maraisa de Figueiredo Analista Judiciário Mat. 52.718 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003312-91.2000.8.06.0114.
Intimação - Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BB-FINANCEIRA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO - CE20256-A, ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO - CE27270, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA - CE9453 e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE IRAN DOS SANTOS - CE12315 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) executado, por seu advogado constituído, acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito. Prazo: 15 (quinze) dias. Sentença: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB FINANCEIRA em face de EVERSON TRIGUEIRO DOS SANTOS (devedor principal), EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 700637, operação 7/00637-8. Ação protocolada em 25/02/1999 (fls. 5 do ID 99484221). Citação dos fiadores em 16/04/1999 (ID 99485897). Em 19/04/199 foi certificado a ausência de bens penhorado. Citação do devedor principal em 29/04/1999, conforme ID 99486889. Em 08/06/1999 foi certificado a penhora de bens (ID 99486893). Na ocasião, foi certificado que o cônjuge do executado foi intimado, ocasião em se recusou apor seu ciente. Auto de penhora no ID 99486894. Em 24/06/1999 o exequente foi intimado quanto à penhora (ID 99486921). No ID 99487877 foi determinado o registro da penhora e avaliação do bem. Avaliação do bem no ID 99487897. A parte exequente concordou com a avaliação realizada (ID 99487908) e requereu a designação de leilão. Através da decisão de ID 99487922, a apenhora realizada foi tornada insubsistente e determinada redução a termo a nomeação dos bens indicados pelo executado Francisco Raimundo, conforme documentos de ID 99489130 e 99489151. Termo de nomeação de bens a penhora no ID 99489929 indicado pelo executado Francisco Raimundo. Intimação dos executados fiadores para opor embargos realizada em 17/01/2000 (ID 99489932). Na ocasião foi certificado que o Sr. Francisco Raimundo é divorciado, razão pela qual não houve a intimação do cônjuge. Certidão de decurso de prazo para embargos pelos fiadores no ID 99489933. Intimação do devedor principal (Everson) para oposição de embargos em 13/03/2000 (ID 99489938). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 99489939). Determinada a alienação judicial no ID 99489970. Em 04/10/2001 (ID 99491281) a senhora Maria do Nascimento Trigueiro, esposa do devedor principal Everson Trigueiro, apresentou exceção de pré-executividade alegando: 1) ausência de intimação do cônjuge em razão da penhora realizada; 2) ausência de consentimento do cônjuge na cédula do título extrajudicial, situação que o torna nulo; 3) nulidade da execução em razão do título não ser líquido, certo e exigível, tudo conforme IDs 99490461 a 99491283. Manifestação do executado no ID 99491293, defendendo a improcedência da exceção. Praça negativa nos IDs 99492249 e 99492253. Praça positiva no ID 99492980, sendo o bem arrecado pelo próprio credor. Carta de arrematação no ID 99493575. No ID 99493607 o devedor Francisco Raimundo foi intimado para desocupar o imóvel. Através da petição de ID 99477372, em 25/11/2020, o exequente pugnou pela realização de pesquisa no SISBAJUD. Atualização de débito no ID 99483383. Deferido o pedido de bloqueio no SISBAJUD no ID 99483386, com resultado positivo apenas em relação ao devedor Francisco Raimundo do Nascimento (ID 99483388). Citação do executado no ID 99484176, cuja certidão foi juntada aos presentes autos em 18/01/2023. Embargos do devedor Francisco Raimundo do Nascimento, quanto à penhora em dinheiro realizada, no ID 99483407, protocolado nos próprios autos em 14/12/2022, argumentando: 1) que o valor bloqueado é saldo de poupança, portanto impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos; 2) excesso de execução. Noticiado o falecimento do fiador, Euclides Trigueiro dos Santos e do devedor principal, Everson Trigueiro dos Santos, nos IDs 99484180 e 99484200, respectivamente. Em razão disso, o processo foi suspenso, pelo prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 99484205). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses com a finalidade de providenciar à habilitação necessária (ID 99484208), a qual foi deferida em 13/09/2023 (ID 9948421). Não realizada a habilitação dos sucessores dos devedores até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o único bem imóvel penhorado nos presentes autos foi o nomeado pelo devedor fiador Francisco Raimundo, conforme IDs 99489929 c/c 99487922, e já arrematado pelo credor (ID 99492980 e 9933575). Adiante, foi realizada penhora em dinheiro em nome do devedor fiador Francisco Raimundo (ID 99483388), o qual apresentou embargos, único pendente de julgamento. Por outro lado, foi noticiado a morte do devedor principal e de um dos fiadores nos IDs 99484180 e 99484200, e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Quanto aos embargos apresentados pelo devedor Francisco Raimundo, apesar de tempestivos, pois juntado aos autos antes do início do prazo, considerando o recesso forense, conforme relatado acima, não devem ser recebidos. Explico. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Verifica-se, portanto, que há erro grosseiro em seu protocolo, pois, apesar da previsão contida no art. 914, §1º, do CPC, o executado distribuiu os embargos nos próprios autos da execução principal. Consigno que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso em que a parte executada apresenta mera petição nos autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria em autos apartados, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade, economia processual e celeridade, em razão do evidente erro grosseiro. 1.1. Precedente do STJ: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1878289, 0705565-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 28/06/2024.). Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita. Adiante, conforme IDs 99484180 e 99484200, foi noticiada a morte do devedor principal e de um dos fiadores e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Observo, ainda, que decorreu o prazo concedido pelo juiz para fins de regularização processual (ID 9948421). Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". É justamente a situação do feito. Até a presente a data, o exequente não promoveu a citação dos espólios e/ou sucessores dos devedores falecidos. Reitero que já decorreu o prazo fixado pelo juiz para adoção da providência. Patente, portanto, que a parte autora deixou de promover os atos de diligência que lhe incumbia. Sabe-se que a ausência de habilitação dos sucessores implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 914, §1º, ambos do CPC. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos devedores, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito, dado ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. P.R.I. Como consequência lógica da presente decisão, determino, de logo, o desbloqueio dos valores de ID 99483388. Caso já transferido para conta judicial, intime-se o executado interessado para apresentar os dados bancários e expeça-se alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LAVRAS DA MANGABEIRA, 11 de março de 2025. Maraisa de Figueiredo Analista Judiciário Mat. 52.718 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des. Stênio Leite Linhares, Cel. Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB FINANCEIRA em face de EVERSON TRIGUEIRO DOS SANTOS (devedor principal), EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 700637, operação 7/00637-8. Ação protocolada em 25/02/1999 (fls. 5 do ID 99484221). Citação dos fiadores em 16/04/1999 (ID 99485897). Em 19/04/199 foi certificado a ausência de bens penhorado. Citação do devedor principal em 29/04/1999, conforme ID 99486889. Em 08/06/1999 foi certificado a penhora de bens (ID 99486893). Na ocasião, foi certificado que o cônjuge do executado foi intimado, ocasião em se recusou apor seu ciente. Auto de penhora no ID 99486894. Em 24/06/1999 o exequente foi intimado quanto à penhora (ID 99486921). No ID 99487877 foi determinado o registro da penhora e avaliação do bem. Avaliação do bem no ID 99487897. A parte exequente concordou com a avaliação realizada (ID 99487908) e requereu a designação de leilão. Através da decisão de ID 99487922, a apenhora realizada foi tornada insubsistente e determinada redução a termo a nomeação dos bens indicados pelo executado Francisco Raimundo, conforme documentos de ID 99489130 e 99489151. Termo de nomeação de bens a penhora no ID 99489929 indicado pelo executado Francisco Raimundo. Intimação dos executados fiadores para opor embargos realizada em 17/01/2000 (ID 99489932). Na ocasião foi certificado que o Sr. Francisco Raimundo é divorciado, razão pela qual não houve a intimação do cônjuge. Certidão de decurso de prazo para embargos pelos fiadores no ID 99489933. Intimação do devedor principal (Everson) para oposição de embargos em 13/03/2000 (ID 99489938). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 99489939). Determinada a alienação judicial no ID 99489970. Em 04/10/2001 (ID 99491281) a senhora Maria do Nascimento Trigueiro, esposa do devedor principal Everson Trigueiro, apresentou exceção de pré-executividade alegando: 1) ausência de intimação do cônjuge em razão da penhora realizada; 2) ausência de consentimento do cônjuge na cédula do título extrajudicial, situação que o torna nulo; 3) nulidade da execução em razão do título não ser líquido, certo e exigível, tudo conforme IDs 99490461 a 99491283. Manifestação do executado no ID 99491293, defendendo a improcedência da exceção. Praça negativa nos IDs 99492249 e 99492253. Praça positiva no ID 99492980, sendo o bem arrecado pelo próprio credor. Carta de arrematação no ID 99493575. No ID 99493607 o devedor Francisco Raimundo foi intimado para desocupar o imóvel. Através da petição de ID 99477372, em 25/11/2020, o exequente pugnou pela realização de pesquisa no SISBAJUD. Atualização de débito no ID 99483383. Deferido o pedido de bloqueio no SISBAJUD no ID 99483386, com resultado positivo apenas em relação ao devedor Francisco Raimundo do Nascimento (ID 99483388). Citação do executado no ID 99484176, cuja certidão foi juntada aos presentes autos em 18/01/2023. Embargos do devedor Francisco Raimundo do Nascimento, quanto à penhora em dinheiro realizada, no ID 99483407, protocolado nos próprios autos em 14/12/2022, argumentando: 1) que o valor bloqueado é saldo de poupança, portanto impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos; 2) excesso de execução. Noticiado o falecimento do fiador, Euclides Trigueiro dos Santos e do devedor principal, Everson Trigueiro dos Santos, nos IDs 99484180 e 99484200, respectivamente. Em razão disso, o processo foi suspenso, pelo prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 99484205). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses com a finalidade de providenciar à habilitação necessária (ID 99484208), a qual foi deferida em 13/09/2023 (ID 9948421). Não realizada a habilitação dos sucessores dos devedores até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o único bem imóvel penhorado nos presentes autos foi o nomeado pelo devedor fiador Francisco Raimundo, conforme IDs 99489929 c/c 99487922, e já arrematado pelo credor (ID 99492980 e 9933575). Adiante, foi realizada penhora em dinheiro em nome do devedor fiador Francisco Raimundo (ID 99483388), o qual apresentou embargos, único pendente de julgamento. Por outro lado, foi noticiado a morte do devedor principal e de um dos fiadores nos IDs 99484180 e 99484200, e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Quanto aos embargos apresentados pelo devedor Francisco Raimundo, apesar de tempestivos, pois juntado aos autos antes do início do prazo, considerando o recesso forense, conforme relatado acima, não devem ser recebidos. Explico. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Verifica-se, portanto, que há erro grosseiro em seu protocolo, pois, apesar da previsão contida no art. 914, §1º, do CPC, o executado distribuiu os embargos nos próprios autos da execução principal. Consigno que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso em que a parte executada apresenta mera petição nos autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria em autos apartados, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade, economia processual e celeridade, em razão do evidente erro grosseiro. 1.1. Precedente do STJ: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1878289, 0705565-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 28/06/2024.). Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita. Adiante, conforme IDs 99484180 e 99484200, foi noticiada a morte do devedor principal e de um dos fiadores e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Observo, ainda, que decorreu o prazo concedido pelo juiz para fins de regularização processual (ID 9948421). Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". É justamente a situação do feito. Até a presente a data, o exequente não promoveu a citação dos espólios e/ou sucessores dos devedores falecidos. Reitero que já decorreu o prazo fixado pelo juiz para adoção da providência. Patente, portanto, que a parte autora deixou de promover os atos de diligência que lhe incumbia. Sabe-se que a ausência de habilitação dos sucessores implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 914, §1º, ambos do CPC. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos devedores, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito, dado ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. P.R.I. Como consequência lógica da presente decisão, determino, de logo, o desbloqueio dos valores de ID 99483388. Caso já transferido para conta judicial, intime-se o executado interessado para apresentar os dados bancários e expeça-se alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des. Stênio Leite Linhares, Cel. Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB FINANCEIRA em face de EVERSON TRIGUEIRO DOS SANTOS (devedor principal), EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 700637, operação 7/00637-8. Ação protocolada em 25/02/1999 (fls. 5 do ID 99484221). Citação dos fiadores em 16/04/1999 (ID 99485897). Em 19/04/199 foi certificado a ausência de bens penhorado. Citação do devedor principal em 29/04/1999, conforme ID 99486889. Em 08/06/1999 foi certificado a penhora de bens (ID 99486893). Na ocasião, foi certificado que o cônjuge do executado foi intimado, ocasião em se recusou apor seu ciente. Auto de penhora no ID 99486894. Em 24/06/1999 o exequente foi intimado quanto à penhora (ID 99486921). No ID 99487877 foi determinado o registro da penhora e avaliação do bem. Avaliação do bem no ID 99487897. A parte exequente concordou com a avaliação realizada (ID 99487908) e requereu a designação de leilão. Através da decisão de ID 99487922, a apenhora realizada foi tornada insubsistente e determinada redução a termo a nomeação dos bens indicados pelo executado Francisco Raimundo, conforme documentos de ID 99489130 e 99489151. Termo de nomeação de bens a penhora no ID 99489929 indicado pelo executado Francisco Raimundo. Intimação dos executados fiadores para opor embargos realizada em 17/01/2000 (ID 99489932). Na ocasião foi certificado que o Sr. Francisco Raimundo é divorciado, razão pela qual não houve a intimação do cônjuge. Certidão de decurso de prazo para embargos pelos fiadores no ID 99489933. Intimação do devedor principal (Everson) para oposição de embargos em 13/03/2000 (ID 99489938). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 99489939). Determinada a alienação judicial no ID 99489970. Em 04/10/2001 (ID 99491281) a senhora Maria do Nascimento Trigueiro, esposa do devedor principal Everson Trigueiro, apresentou exceção de pré-executividade alegando: 1) ausência de intimação do cônjuge em razão da penhora realizada; 2) ausência de consentimento do cônjuge na cédula do título extrajudicial, situação que o torna nulo; 3) nulidade da execução em razão do título não ser líquido, certo e exigível, tudo conforme IDs 99490461 a 99491283. Manifestação do executado no ID 99491293, defendendo a improcedência da exceção. Praça negativa nos IDs 99492249 e 99492253. Praça positiva no ID 99492980, sendo o bem arrecado pelo próprio credor. Carta de arrematação no ID 99493575. No ID 99493607 o devedor Francisco Raimundo foi intimado para desocupar o imóvel. Através da petição de ID 99477372, em 25/11/2020, o exequente pugnou pela realização de pesquisa no SISBAJUD. Atualização de débito no ID 99483383. Deferido o pedido de bloqueio no SISBAJUD no ID 99483386, com resultado positivo apenas em relação ao devedor Francisco Raimundo do Nascimento (ID 99483388). Citação do executado no ID 99484176, cuja certidão foi juntada aos presentes autos em 18/01/2023. Embargos do devedor Francisco Raimundo do Nascimento, quanto à penhora em dinheiro realizada, no ID 99483407, protocolado nos próprios autos em 14/12/2022, argumentando: 1) que o valor bloqueado é saldo de poupança, portanto impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos; 2) excesso de execução. Noticiado o falecimento do fiador, Euclides Trigueiro dos Santos e do devedor principal, Everson Trigueiro dos Santos, nos IDs 99484180 e 99484200, respectivamente. Em razão disso, o processo foi suspenso, pelo prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 99484205). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses com a finalidade de providenciar à habilitação necessária (ID 99484208), a qual foi deferida em 13/09/2023 (ID 9948421). Não realizada a habilitação dos sucessores dos devedores até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o único bem imóvel penhorado nos presentes autos foi o nomeado pelo devedor fiador Francisco Raimundo, conforme IDs 99489929 c/c 99487922, e já arrematado pelo credor (ID 99492980 e 9933575). Adiante, foi realizada penhora em dinheiro em nome do devedor fiador Francisco Raimundo (ID 99483388), o qual apresentou embargos, único pendente de julgamento. Por outro lado, foi noticiado a morte do devedor principal e de um dos fiadores nos IDs 99484180 e 99484200, e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Quanto aos embargos apresentados pelo devedor Francisco Raimundo, apesar de tempestivos, pois juntado aos autos antes do início do prazo, considerando o recesso forense, conforme relatado acima, não devem ser recebidos. Explico. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Verifica-se, portanto, que há erro grosseiro em seu protocolo, pois, apesar da previsão contida no art. 914, §1º, do CPC, o executado distribuiu os embargos nos próprios autos da execução principal. Consigno que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso em que a parte executada apresenta mera petição nos autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria em autos apartados, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade, economia processual e celeridade, em razão do evidente erro grosseiro. 1.1. Precedente do STJ: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1878289, 0705565-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 28/06/2024.). Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita. Adiante, conforme IDs 99484180 e 99484200, foi noticiada a morte do devedor principal e de um dos fiadores e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Observo, ainda, que decorreu o prazo concedido pelo juiz para fins de regularização processual (ID 9948421). Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". É justamente a situação do feito. Até a presente a data, o exequente não promoveu a citação dos espólios e/ou sucessores dos devedores falecidos. Reitero que já decorreu o prazo fixado pelo juiz para adoção da providência. Patente, portanto, que a parte autora deixou de promover os atos de diligência que lhe incumbia. Sabe-se que a ausência de habilitação dos sucessores implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 914, §1º, ambos do CPC. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos devedores, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito, dado ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. P.R.I. Como consequência lógica da presente decisão, determino, de logo, o desbloqueio dos valores de ID 99483388. Caso já transferido para conta judicial, intime-se o executado interessado para apresentar os dados bancários e expeça-se alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des. Stênio Leite Linhares, Cel. Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB FINANCEIRA em face de EVERSON TRIGUEIRO DOS SANTOS (devedor principal), EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 700637, operação 7/00637-8. Ação protocolada em 25/02/1999 (fls. 5 do ID 99484221). Citação dos fiadores em 16/04/1999 (ID 99485897). Em 19/04/199 foi certificado a ausência de bens penhorado. Citação do devedor principal em 29/04/1999, conforme ID 99486889. Em 08/06/1999 foi certificado a penhora de bens (ID 99486893). Na ocasião, foi certificado que o cônjuge do executado foi intimado, ocasião em se recusou apor seu ciente. Auto de penhora no ID 99486894. Em 24/06/1999 o exequente foi intimado quanto à penhora (ID 99486921). No ID 99487877 foi determinado o registro da penhora e avaliação do bem. Avaliação do bem no ID 99487897. A parte exequente concordou com a avaliação realizada (ID 99487908) e requereu a designação de leilão. Através da decisão de ID 99487922, a apenhora realizada foi tornada insubsistente e determinada redução a termo a nomeação dos bens indicados pelo executado Francisco Raimundo, conforme documentos de ID 99489130 e 99489151. Termo de nomeação de bens a penhora no ID 99489929 indicado pelo executado Francisco Raimundo. Intimação dos executados fiadores para opor embargos realizada em 17/01/2000 (ID 99489932). Na ocasião foi certificado que o Sr. Francisco Raimundo é divorciado, razão pela qual não houve a intimação do cônjuge. Certidão de decurso de prazo para embargos pelos fiadores no ID 99489933. Intimação do devedor principal (Everson) para oposição de embargos em 13/03/2000 (ID 99489938). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 99489939). Determinada a alienação judicial no ID 99489970. Em 04/10/2001 (ID 99491281) a senhora Maria do Nascimento Trigueiro, esposa do devedor principal Everson Trigueiro, apresentou exceção de pré-executividade alegando: 1) ausência de intimação do cônjuge em razão da penhora realizada; 2) ausência de consentimento do cônjuge na cédula do título extrajudicial, situação que o torna nulo; 3) nulidade da execução em razão do título não ser líquido, certo e exigível, tudo conforme IDs 99490461 a 99491283. Manifestação do executado no ID 99491293, defendendo a improcedência da exceção. Praça negativa nos IDs 99492249 e 99492253. Praça positiva no ID 99492980, sendo o bem arrecado pelo próprio credor. Carta de arrematação no ID 99493575. No ID 99493607 o devedor Francisco Raimundo foi intimado para desocupar o imóvel. Através da petição de ID 99477372, em 25/11/2020, o exequente pugnou pela realização de pesquisa no SISBAJUD. Atualização de débito no ID 99483383. Deferido o pedido de bloqueio no SISBAJUD no ID 99483386, com resultado positivo apenas em relação ao devedor Francisco Raimundo do Nascimento (ID 99483388). Citação do executado no ID 99484176, cuja certidão foi juntada aos presentes autos em 18/01/2023. Embargos do devedor Francisco Raimundo do Nascimento, quanto à penhora em dinheiro realizada, no ID 99483407, protocolado nos próprios autos em 14/12/2022, argumentando: 1) que o valor bloqueado é saldo de poupança, portanto impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos; 2) excesso de execução. Noticiado o falecimento do fiador, Euclides Trigueiro dos Santos e do devedor principal, Everson Trigueiro dos Santos, nos IDs 99484180 e 99484200, respectivamente. Em razão disso, o processo foi suspenso, pelo prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 99484205). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses com a finalidade de providenciar à habilitação necessária (ID 99484208), a qual foi deferida em 13/09/2023 (ID 9948421). Não realizada a habilitação dos sucessores dos devedores até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o único bem imóvel penhorado nos presentes autos foi o nomeado pelo devedor fiador Francisco Raimundo, conforme IDs 99489929 c/c 99487922, e já arrematado pelo credor (ID 99492980 e 9933575). Adiante, foi realizada penhora em dinheiro em nome do devedor fiador Francisco Raimundo (ID 99483388), o qual apresentou embargos, único pendente de julgamento. Por outro lado, foi noticiado a morte do devedor principal e de um dos fiadores nos IDs 99484180 e 99484200, e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Quanto aos embargos apresentados pelo devedor Francisco Raimundo, apesar de tempestivos, pois juntado aos autos antes do início do prazo, considerando o recesso forense, conforme relatado acima, não devem ser recebidos. Explico. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Verifica-se, portanto, que há erro grosseiro em seu protocolo, pois, apesar da previsão contida no art. 914, §1º, do CPC, o executado distribuiu os embargos nos próprios autos da execução principal. Consigno que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso em que a parte executada apresenta mera petição nos autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria em autos apartados, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade, economia processual e celeridade, em razão do evidente erro grosseiro. 1.1. Precedente do STJ: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1878289, 0705565-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 28/06/2024.). Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita. Adiante, conforme IDs 99484180 e 99484200, foi noticiada a morte do devedor principal e de um dos fiadores e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Observo, ainda, que decorreu o prazo concedido pelo juiz para fins de regularização processual (ID 9948421). Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". É justamente a situação do feito. Até a presente a data, o exequente não promoveu a citação dos espólios e/ou sucessores dos devedores falecidos. Reitero que já decorreu o prazo fixado pelo juiz para adoção da providência. Patente, portanto, que a parte autora deixou de promover os atos de diligência que lhe incumbia. Sabe-se que a ausência de habilitação dos sucessores implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 914, §1º, ambos do CPC. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos devedores, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito, dado ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. P.R.I. Como consequência lógica da presente decisão, determino, de logo, o desbloqueio dos valores de ID 99483388. Caso já transferido para conta judicial, intime-se o executado interessado para apresentar os dados bancários e expeça-se alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des. Stênio Leite Linhares, Cel. Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB FINANCEIRA em face de EVERSON TRIGUEIRO DOS SANTOS (devedor principal), EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 700637, operação 7/00637-8. Ação protocolada em 25/02/1999 (fls. 5 do ID 99484221). Citação dos fiadores em 16/04/1999 (ID 99485897). Em 19/04/199 foi certificado a ausência de bens penhorado. Citação do devedor principal em 29/04/1999, conforme ID 99486889. Em 08/06/1999 foi certificado a penhora de bens (ID 99486893). Na ocasião, foi certificado que o cônjuge do executado foi intimado, ocasião em se recusou apor seu ciente. Auto de penhora no ID 99486894. Em 24/06/1999 o exequente foi intimado quanto à penhora (ID 99486921). No ID 99487877 foi determinado o registro da penhora e avaliação do bem. Avaliação do bem no ID 99487897. A parte exequente concordou com a avaliação realizada (ID 99487908) e requereu a designação de leilão. Através da decisão de ID 99487922, a apenhora realizada foi tornada insubsistente e determinada redução a termo a nomeação dos bens indicados pelo executado Francisco Raimundo, conforme documentos de ID 99489130 e 99489151. Termo de nomeação de bens a penhora no ID 99489929 indicado pelo executado Francisco Raimundo. Intimação dos executados fiadores para opor embargos realizada em 17/01/2000 (ID 99489932). Na ocasião foi certificado que o Sr. Francisco Raimundo é divorciado, razão pela qual não houve a intimação do cônjuge. Certidão de decurso de prazo para embargos pelos fiadores no ID 99489933. Intimação do devedor principal (Everson) para oposição de embargos em 13/03/2000 (ID 99489938). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 99489939). Determinada a alienação judicial no ID 99489970. Em 04/10/2001 (ID 99491281) a senhora Maria do Nascimento Trigueiro, esposa do devedor principal Everson Trigueiro, apresentou exceção de pré-executividade alegando: 1) ausência de intimação do cônjuge em razão da penhora realizada; 2) ausência de consentimento do cônjuge na cédula do título extrajudicial, situação que o torna nulo; 3) nulidade da execução em razão do título não ser líquido, certo e exigível, tudo conforme IDs 99490461 a 99491283. Manifestação do executado no ID 99491293, defendendo a improcedência da exceção. Praça negativa nos IDs 99492249 e 99492253. Praça positiva no ID 99492980, sendo o bem arrecado pelo próprio credor. Carta de arrematação no ID 99493575. No ID 99493607 o devedor Francisco Raimundo foi intimado para desocupar o imóvel. Através da petição de ID 99477372, em 25/11/2020, o exequente pugnou pela realização de pesquisa no SISBAJUD. Atualização de débito no ID 99483383. Deferido o pedido de bloqueio no SISBAJUD no ID 99483386, com resultado positivo apenas em relação ao devedor Francisco Raimundo do Nascimento (ID 99483388). Citação do executado no ID 99484176, cuja certidão foi juntada aos presentes autos em 18/01/2023. Embargos do devedor Francisco Raimundo do Nascimento, quanto à penhora em dinheiro realizada, no ID 99483407, protocolado nos próprios autos em 14/12/2022, argumentando: 1) que o valor bloqueado é saldo de poupança, portanto impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos; 2) excesso de execução. Noticiado o falecimento do fiador, Euclides Trigueiro dos Santos e do devedor principal, Everson Trigueiro dos Santos, nos IDs 99484180 e 99484200, respectivamente. Em razão disso, o processo foi suspenso, pelo prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 99484205). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses com a finalidade de providenciar à habilitação necessária (ID 99484208), a qual foi deferida em 13/09/2023 (ID 9948421). Não realizada a habilitação dos sucessores dos devedores até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o único bem imóvel penhorado nos presentes autos foi o nomeado pelo devedor fiador Francisco Raimundo, conforme IDs 99489929 c/c 99487922, e já arrematado pelo credor (ID 99492980 e 9933575). Adiante, foi realizada penhora em dinheiro em nome do devedor fiador Francisco Raimundo (ID 99483388), o qual apresentou embargos, único pendente de julgamento. Por outro lado, foi noticiado a morte do devedor principal e de um dos fiadores nos IDs 99484180 e 99484200, e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Quanto aos embargos apresentados pelo devedor Francisco Raimundo, apesar de tempestivos, pois juntado aos autos antes do início do prazo, considerando o recesso forense, conforme relatado acima, não devem ser recebidos. Explico. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Verifica-se, portanto, que há erro grosseiro em seu protocolo, pois, apesar da previsão contida no art. 914, §1º, do CPC, o executado distribuiu os embargos nos próprios autos da execução principal. Consigno que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso em que a parte executada apresenta mera petição nos autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria em autos apartados, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade, economia processual e celeridade, em razão do evidente erro grosseiro. 1.1. Precedente do STJ: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1878289, 0705565-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 28/06/2024.). Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita. Adiante, conforme IDs 99484180 e 99484200, foi noticiada a morte do devedor principal e de um dos fiadores e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Observo, ainda, que decorreu o prazo concedido pelo juiz para fins de regularização processual (ID 9948421). Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". É justamente a situação do feito. Até a presente a data, o exequente não promoveu a citação dos espólios e/ou sucessores dos devedores falecidos. Reitero que já decorreu o prazo fixado pelo juiz para adoção da providência. Patente, portanto, que a parte autora deixou de promover os atos de diligência que lhe incumbia. Sabe-se que a ausência de habilitação dos sucessores implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 914, §1º, ambos do CPC. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos devedores, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito, dado ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. P.R.I. Como consequência lógica da presente decisão, determino, de logo, o desbloqueio dos valores de ID 99483388. Caso já transferido para conta judicial, intime-se o executado interessado para apresentar os dados bancários e expeça-se alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des. Stênio Leite Linhares, Cel. Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BB FINANCEIRA em face de EVERSON TRIGUEIRO DOS SANTOS (devedor principal), EUCLIDES TRIGUEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (fiadores), em razão do inadimplemento do contrato nº 700637, operação 7/00637-8. Ação protocolada em 25/02/1999 (fls. 5 do ID 99484221). Citação dos fiadores em 16/04/1999 (ID 99485897). Em 19/04/199 foi certificado a ausência de bens penhorado. Citação do devedor principal em 29/04/1999, conforme ID 99486889. Em 08/06/1999 foi certificado a penhora de bens (ID 99486893). Na ocasião, foi certificado que o cônjuge do executado foi intimado, ocasião em se recusou apor seu ciente. Auto de penhora no ID 99486894. Em 24/06/1999 o exequente foi intimado quanto à penhora (ID 99486921). No ID 99487877 foi determinado o registro da penhora e avaliação do bem. Avaliação do bem no ID 99487897. A parte exequente concordou com a avaliação realizada (ID 99487908) e requereu a designação de leilão. Através da decisão de ID 99487922, a apenhora realizada foi tornada insubsistente e determinada redução a termo a nomeação dos bens indicados pelo executado Francisco Raimundo, conforme documentos de ID 99489130 e 99489151. Termo de nomeação de bens a penhora no ID 99489929 indicado pelo executado Francisco Raimundo. Intimação dos executados fiadores para opor embargos realizada em 17/01/2000 (ID 99489932). Na ocasião foi certificado que o Sr. Francisco Raimundo é divorciado, razão pela qual não houve a intimação do cônjuge. Certidão de decurso de prazo para embargos pelos fiadores no ID 99489933. Intimação do devedor principal (Everson) para oposição de embargos em 13/03/2000 (ID 99489938). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 99489939). Determinada a alienação judicial no ID 99489970. Em 04/10/2001 (ID 99491281) a senhora Maria do Nascimento Trigueiro, esposa do devedor principal Everson Trigueiro, apresentou exceção de pré-executividade alegando: 1) ausência de intimação do cônjuge em razão da penhora realizada; 2) ausência de consentimento do cônjuge na cédula do título extrajudicial, situação que o torna nulo; 3) nulidade da execução em razão do título não ser líquido, certo e exigível, tudo conforme IDs 99490461 a 99491283. Manifestação do executado no ID 99491293, defendendo a improcedência da exceção. Praça negativa nos IDs 99492249 e 99492253. Praça positiva no ID 99492980, sendo o bem arrecado pelo próprio credor. Carta de arrematação no ID 99493575. No ID 99493607 o devedor Francisco Raimundo foi intimado para desocupar o imóvel. Através da petição de ID 99477372, em 25/11/2020, o exequente pugnou pela realização de pesquisa no SISBAJUD. Atualização de débito no ID 99483383. Deferido o pedido de bloqueio no SISBAJUD no ID 99483386, com resultado positivo apenas em relação ao devedor Francisco Raimundo do Nascimento (ID 99483388). Citação do executado no ID 99484176, cuja certidão foi juntada aos presentes autos em 18/01/2023. Embargos do devedor Francisco Raimundo do Nascimento, quanto à penhora em dinheiro realizada, no ID 99483407, protocolado nos próprios autos em 14/12/2022, argumentando: 1) que o valor bloqueado é saldo de poupança, portanto impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos; 2) excesso de execução. Noticiado o falecimento do fiador, Euclides Trigueiro dos Santos e do devedor principal, Everson Trigueiro dos Santos, nos IDs 99484180 e 99484200, respectivamente. Em razão disso, o processo foi suspenso, pelo prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores do falecido (ID 99484205). Posteriormente, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses com a finalidade de providenciar à habilitação necessária (ID 99484208), a qual foi deferida em 13/09/2023 (ID 9948421). Não realizada a habilitação dos sucessores dos devedores até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o único bem imóvel penhorado nos presentes autos foi o nomeado pelo devedor fiador Francisco Raimundo, conforme IDs 99489929 c/c 99487922, e já arrematado pelo credor (ID 99492980 e 9933575). Adiante, foi realizada penhora em dinheiro em nome do devedor fiador Francisco Raimundo (ID 99483388), o qual apresentou embargos, único pendente de julgamento. Por outro lado, foi noticiado a morte do devedor principal e de um dos fiadores nos IDs 99484180 e 99484200, e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Quanto aos embargos apresentados pelo devedor Francisco Raimundo, apesar de tempestivos, pois juntado aos autos antes do início do prazo, considerando o recesso forense, conforme relatado acima, não devem ser recebidos. Explico. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Verifica-se, portanto, que há erro grosseiro em seu protocolo, pois, apesar da previsão contida no art. 914, §1º, do CPC, o executado distribuiu os embargos nos próprios autos da execução principal. Consigno que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso em que a parte executada apresenta mera petição nos autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria em autos apartados, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade, economia processual e celeridade, em razão do evidente erro grosseiro. 1.1. Precedente do STJ: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. As questões objeto do processo de origem, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1878289, 0705565-92.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 28/06/2024.). Por tais razões, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita. Adiante, conforme IDs 99484180 e 99484200, foi noticiada a morte do devedor principal e de um dos fiadores e, até a presente data, não houve a habilitação dos sucessores do devedor. Observo, ainda, que decorreu o prazo concedido pelo juiz para fins de regularização processual (ID 9948421). Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". É justamente a situação do feito. Até a presente a data, o exequente não promoveu a citação dos espólios e/ou sucessores dos devedores falecidos. Reitero que já decorreu o prazo fixado pelo juiz para adoção da providência. Patente, portanto, que a parte autora deixou de promover os atos de diligência que lhe incumbia. Sabe-se que a ausência de habilitação dos sucessores implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos à execução de ID 99483407 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 914, §1º, ambos do CPC. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos devedores, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito, dado ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. P.R.I. Como consequência lógica da presente decisão, determino, de logo, o desbloqueio dos valores de ID 99483388. Caso já transferido para conta judicial, intime-se o executado interessado para apresentar os dados bancários e expeça-se alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular