Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146571-36.2016.8.06.0001.
APELANTE: ALINE CRISTINA ROCHA SILVA e outros (2)
APELADO: Zaniah Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros (2) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPREENDIMENTO "BAIRRO NOVO". REQUERIDA QUE UTILIZOU DA "PUBLICIDADE-CHAMARIZ", GERANDO FALSAS EXPECTATIVAS AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA APLICADA AO CASO CONCRETO. DEVER DE INFORMAÇÃO E LEALDADE. IMÓVEL ENTREGUE SEM ATRIBUTOS PROMETIDOS E AUSENTES DIVERSAS INFRAESTRUTURAS PREVISTAS EM CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. VÍCIOS OCULTOS CONSTATADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CONFORME DELIMITADO EM SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. QUANTUM ARBITRADO POR ESTA CORTE EM DEZ MIL REAIS, CONFORME PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. 1. Trata na origem de ação reparatória de danos morais e materiais, proposta pela autora em desfavor da apelada, Zaniah Empreendimentos, alegando, em suma, que firmaram contrato de compra e venda de empreendimento imobiliário ofertado como bairro planejado, denominado "bairro novo", localizado no Residencial Jardim das Rosas, nº 101, Fortaleza/CE, em razão da promessa e divulgação de infraestrutura completa, com áreas de lazer, comércio e serviços inseridos no próprio "bairro", bem como ofertando centro comercial completo. Em sentença, o d. julgador acolheu parcialmente os pedidos formulados, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano material, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral. 2. Ambas as partes recorrem, com pretensões opostas, visando a parte autora a majoração dos danos morais, bem como a condenação em dano material de acordo com a prova dos autos (vícios construtivos e desvalorização do imóvel). Em contrapartida, busca a requerida a reforma completa da sentença, alegando a inexistência de vícios ocultos e, por arrastamento lógico, inexistente danos materiais e morais a serem reparados. 3. Em tese preliminar, alega a parte requerida a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no prazo de 90 (noventa) dias. De pronto, não prospera a tese arguida, posto que a presente demanda foi proposta pelo apelante, com fundamento na constatação de diversos vícios construtivos no imóvel, buscando a condenação da apelada a reparação material e moral. Portanto, quando a pretensão for de cunho condenatório, como na presente demanda, incide o prazo prescricional, que, na hipótese, é o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, frise-se, aqui, que a relação travada entre as partes (compra e venda de imóvel) possui natureza consumerista, haja vista que a vendedora oferece imóveis no mercado de consumo, visando compradores em notória posição de vulnerabilidade. (arts. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que os fornecedores devem, ao ofertar produtos, fornecer prévias informações corretas, claras e precisas sobre os mesmos (art. 31, CDC). Ademais, pelo Princípio da Vinculação, que rege as relações contratuais no direito do consumidor, a liberalidade de ofertas é limitada e atrela-se ao seu cumprimento de forma irretratável, segundo preceitua o artigo 30 c/c artigo 35 do CDC. 5. Com a análise das provas, constata-se que a promovida divulgou o empreendimento com diversas promessas que dependiam de terceiros para serem concretizadas, gerando, assim, legítima expectativa nos consumidores quanto a uma infraestrutura que não poderia ser implementada exclusivamente pelas promitentes vendedoras. Tal circunstância evidencia descumprimento da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor. Ademais, é incontroverso que, à época da entrega do empreendimento, este não estava concluído em conformidade com o material publicitário apresentado, havendo ausência de elementos essenciais, como o prometido centro comercial, que contaria com Normatel, Faculdade Ateneu, Super Do Povo, Farmácia, etc. Essa conduta das promovidas ocasionou prejuízos aos consumidores, que, enquanto parte vulnerável, sofreram danos relevantes. Nesse contexto, a inobservância dos deveres de informação, lealdade e boa-fé contratual conduz à conclusão de que o proceder das promovidas sobrepujou o simples aborrecimento, ensejando a reparação moral. 6. No que concerne aos danos morais, cumpre destacar que a publicidade veiculada induziu os consumidores, autores da presente ação, em erro, gerando-lhes uma falsa expectativa quanto à aquisição de um imóvel com infraestrutura de bairro completo, o que, na realidade, não se concretizou. Na presente demanda, o montante indenizatório arbitrado pelo juízo de primeira instância não levou em conta parâmetros de moderação e comedimento, conforme preconizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo que o quantum arbitrado fosse compatível com o dano moral sofrido, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a parte lesada. Dito isto, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo de forma justa às circunstâncias do caso concreto e ao gravame suportado. 8. Por fim, os danos de natureza material devem ser devidamente comprovados. Para a caracterização do dano material, não basta a simples alegação de prejuízos; é indispensável a apresentação de provas concretas e específicas acerca da extensão do dano, bem como de sua efetiva ocorrência. Não se admite, portanto, indenização baseada em prejuízos presumidos ou meramente hipotéticos. 9. Em análise, melhor sorte não assiste a parte autora, tendo em vista que o d. julgador de origem, de forma minuciosa, indicou os danos materiais efetivamente comprovados, visto que da análise correlata verifica-se que a autora comprovou o gasto de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para serviço de pintura e troca de piso e material do imóvel (fls. 586), o que não foi refutado pela ré, incidindo-se os termos do art. 341 do CPC. Por fim, destaca-se que o pleito de condenação material em sua integralidade não veio acompanhado do necessário suporte probatório, pois limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de desvalorização e danos no imóvel, sem indicar de maneira precisa como se chegou ao valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A ausência dessa comprovação impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais em sua completude. 10. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo da requerida conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, dando parcial provimento ao recurso da parte autora, e negando provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata de APELAÇÃO interposta por ambas as partes, Zaniah Empreendimentos Imobiliários Ltda e Aline Cristina Rocha Silva, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 11º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente pedido em Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. Irresignada com a decisão, a parte ré Zaniah Empreendimento Imobiliário Ltda interpôs Apelação Cível em ID 19952653, sustentando que não havia propaganda enganosa, pois o imóvel foi entregue conforme o projeto apresentado, inexistindo vícios construtivos, conforme laudo juntado, sustentando, ainda, a ocorrência de decadência do direito autoral. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Insatisfeita com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 19952657, sustentando a inexistência de decadência quanto aos vícios construtivos, danos a saúde da parte autora, vícios redibitórios constatados por perícia, indenização por danos materiais e a majoração da condenação por danos morais, além disso, requer as custas a serem custeadas exclusivamente pela parte ré. Contrarrazões da parte autora em ID 19952660. Contrarrazões da parte ré em ID 19952661. Era o que importava relatar. VOTO Constatando a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das razões. Trata na origem de ação reparatória de danos morais e materiais, proposta pela autora desfavor da apelada, Zaniah Empreendimentos, alegando, em suma, que firmaram contrato de compra e venda de empreendimento imobiliário ofertado como bairro planejado, denominado "bairro novo", localizado no Residencial Jardim das Rosas, nº 101, Fortaleza/CE, em razão da promessa e divulgação de infraestrutura completa, com áreas de lazer, comércio e serviços inseridos no próprio "bairro", bem como ofertando centro comercial completo. Sustenta que o empreendimento foi entregue sem a infraestrutura ofertada, indicando que as partes agiram com publicidade enganosa, tendo em vista a ausência das comodidades oferecidas no contrato. Para além, alegaram, também, que a área residencial construída foi entregue com diversos vícios ocultos, necessitando de reforma para fins de possibilitar a moradia, ensejando a reparação material e moral. Com base nos fatos narrados, a parte autora requereu: a condenação da requerida em danos materiais, referentes aos lucros cessantes e danos emergentes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), referente ao valor de danos morais, em decorrência dos vícios construtivos. Em sentença, o d. julgador acolheu parcialmente os pedidos formulados, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano material, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral. Ambas as partes recorrem, com pretensões opostas, visando a parte autora a majoração dos danos morais, bem como a condenação em dano material de acordo com a prova dos autos (vícios construtivos e desvalorização do imóvel). Em contrapartida, busca a requerida a reforma completa da sentença, alegando a inexistência de vícios ocultos e, por arrastamento lógico, inexistente danos materiais e morais a serem reparados. Da preliminar de decadência. Em tese preliminar, alega a parte requerida a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no prazo de 90 (noventa) dias. De pronto, não prospera a tese arguida, posto que a presente demanda foi proposta pelo apelante, com fundamento na constatação de diversos vícios construtivos no imóvel, buscando a condenação da apelada a reparação material e moral.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Trata-se, portanto, de ação de cunho condenatório. Além da reparação ante a entrega do empreendimento em desconformidade com o apresentado como propaganda e constante do contrato, há o pleito em razão de vícios construtivos ocultos, isto é, não perceptíveis no momento da entrega do imóvel, mas apenas detectáveis com o passar do tempo e mediante avaliação técnica específica. De fato, como reconhecido pelo apelante e também anotado pela respeitável Juíza de primeiro grau, diversos defeitos foram percebidos desde a entrega do imóvel, restando evidente que esta ação foi ajuizada para tratar de vícios que, claramente, não se tratam de defeitos aparentes ou de simples constatação. Os próprios vícios relatados - tais como vazamentos, infiltrações, falhas nos sistemas de drenagem e impermeabilização - evidenciam seu caráter oculto. Diante desse cenário, resta claro que a presente demanda não versa sobre vícios aparentes ou de fácil verificação, tampouco se enquadra como ação redibitória (na qual, nos termos do art. 441 do Código Civil, o comprador requer a devolução do preço pago e a rescisão do contrato em razão de defeito oculto) ou ação estimatória ou quanti minoris (prevista no art. 442 do CC, para o abatimento proporcional do preço devido à existência de vício oculto). A ação em análise é, de fato, de natureza condenatória, fundada em publicidade e propaganda enganosa, e vícios construtivos ocultos, onde se busca a reparação civil. Portanto, quando a pretensão for de cunho condenatório, como na presente demanda, incide o prazo prescricional, que, na hipótese, é o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174028 SP 2022/0225893-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) APELAÇÕES RECÍPROCAS. NO CASO, VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO PREPONDERANTEMENTE INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO OU OCULTO. A PARTE REQUERIDA NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. PEDIDO DE ALUGUÉIS TEMPORÁRIOS NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. RECURSO DE ZANIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Rememore-se o caso. Nessa perspectiva, alegam os Requerentes que adquiriram uma casa residencial de número 014, integrante do Condomínio Jardim das Rosas, situada na Rua 003, nº 150, distrito de Messejana, nesta Capital, com uma área construída de 60,00 m² (sessenta metros quadrados). Aduzem que, ao receber as chaves do imóvel e realizar sua mudança, se depararam com uma série de irregularidades e problemas de construção. Afirmaram que, após diversas tentativas de sanar o problema com a requerida de forma amigável, a promovida se manteve inerte aguardando o decurso do prazo legal de sua responsabilidade. Por fim, pedem que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização equivalente a 100 (cem) salários-mínimos. Bem como, postulam que seja acolhido o pedido de condenação do Requerido ao pagamento de aluguel temporário, em valor médio da região, durante o período de efetivação das obras de reparação. Por sua vez, a promovida Zaniah Empreendimentos Imobiliários Ltda postula o acolhimento da preliminar de decadência apresentada e, acaso ultrapassada, pugna pelo conhecimento do recurso e a consequente reforma da sentença vergastada, julgando a ação totalmente improcedente, reconhecendo-se a inexistência de qualquer dano causado pela apelante aos apelados. Eis a origem da celeuma. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. Com efeito, a alegação recursal não merece prosperar. Isso porque, na hipótese sob julgamento, não incide o prazo decadencial estabelecido no art. 26, inc. I e § 1º, do Código do Consumidor, tendo em vista que a sentença condenou a promovida a indenizar os autores pelos vícios de construção existentes no imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, portanto, a indenização decorre de responsabilidade contratual e não extracontratual, assim, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do CC, o qual dispõe, verbis: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." 3. VÍCIO REDIBITÓRIO OU OCULTO. O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que pertine aos vícios redibitórios ou ocultos que surgiram no imóvel adquirido pelos autores. Não há como afirmar que os promoventes tinham conhecimento desses pontos, já que
trata-se de um vício oculto, que só fora descoberto após o início da utilização do imóvel e após análise técnica de empresa especializada. 4. O PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVADO ART. 373, II, CPC/15 Com efeito, nota-se que a Requerida não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores, na forma do art. 373, II, CPC. 5. DANOS MATERIAIS: In casu, não foram acostadas aos autos provas que justifiquem a necessidade de remanejamento temporário dos promoventes para embasar o pedido de pagamento de aluguéis temporários, considerando que os autores continuam mantendo residência fixa no referido imóvel mesmo após apontarem a existência dos vícios. Isso porque, não obstante a evidente necessidade de reparação dos vícios existentes no imóvel, o mesmo ainda encontra-se apto para moradia e não oferece riscos aos residentes, razão pela qual mantenho inalterada a decisão de primeiro grau, neste ponto. 6. DANOS MORAIS: Colhe-se do caso concreto que a conduta das promovidas extrapolou a esfera do mero aborrecimento, posto que ao adquirir o imóvel, os promoventes esperavam que o mesmo possuísse as características e qualidades em que contratados, além da segurança necessária que o bem de moradia deve fornecer. 7. Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a apelada Zaniah Empreendimentos Imobiliários Ltda, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Recurso interposto pelo apelante Zaniah Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecido e desprovido. Recurso interposto por José Ronaldo Ferreira Alves e Juliana da Silva Araújo Lima conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela apelante Zaniah Empreendimentos Imobiliários Ltda, e dar parcial provimento ao recurso interposto por José Ronaldo Ferreira Alves e Juliana da Silva Araújo Lima, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0918131-65.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Dito isto, afasto a preliminar arguida. No mérito, é incontroverso que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 4º, inciso VI, do CDC, estabelece que a proteção ao consumidor fundamenta-se em sua vulnerabilidade no mercado de consumo, devendo ser prevenidos e reprimidos os abusos cometidos. Ademais, destaca-se o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve permear todas as etapas da relação contratual, impondo às partes o dever de lealdade e proteção mútua. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 30 do Código Consumerista complementa essa lógica ao estipular: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado E ainda: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) §3º. Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Nesse contexto, observa-se que a publicidade enganosa pode manifestar-se de duas formas: pela ação (comissão), quando se afirma algo falso, parcial ou total, que induza o consumidor em erro; ou pela omissão, quando se omite dado essencial ao produto ou serviço (art. 37, § 1º, CDC). Importa ressaltar que, para a caracterização da publicidade enganosa, não é necessária a intenção deliberada de enganar, mas sim a potencialidade de induzir o consumidor ao erro. Ademais, em casos de mensagens dúbias, basta que uma interpretação possível seja enganosa para que todo o conteúdo seja considerado violador do ordenamento consumerista. Nesse sentido, destaca-se a lição de Benjamin, Marques e Bessa: *"A publicidade enganosa se caracteriza pela potencialidade de induzir o consumidor a erro, sendo irrelevante a intenção do fornecedor. Mensagens publicitárias dúbias devem ser interpretadas de maneira a proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo."* (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Rosco e. *Manual de Direito do Consumidor*. São Paulo: RT, 2007, p. 285.) Dito isto, é fato público e notório, em atenção a diversas outras demandas oriundas do mesmo empreendimento, inclusive já apreciados por esta Relatoria, que a promovida divulgou o empreendimento com diversas promessas que dependiam de terceiros para serem concretizadas, gerando, assim, legítima expectativa nos consumidores quanto a uma infraestrutura que não poderia ser implementada exclusivamente pelas promitentes vendedoras. Tal circunstância evidencia descumprimento da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor. Ademais, é incontroverso que, à época da entrega do empreendimento, este não estava concluído em conformidade com o material publicitário apresentado, havendo ausência de elementos essenciais, como o prometido centro comercial, infraestrutura completa, com natureza e lazer, quadra de esportes, playground, praças e redários. Essa conduta das promovidas ocasionou prejuízos aos consumidores, que, enquanto parte vulnerável, sofreram danos relevantes. Nesse contexto, a inobservância dos deveres de informação, lealdade e boa-fé contratual conduz à conclusão de que o proceder das promovidas sobrepujou o simples aborrecimento, ensejando a reparação moral. Neste sentido, colho precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. VÍCIO DO PRODUTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ILICITUDE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalte-se, de logo, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando as apelantes como fornecedoras de bens e serviços, tal como descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, sob o fundamento de ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do CDC, não merece amparo. Explico. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que alegam as apelantes, firmou entendimento no sentido de que, na falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a hipótese de inadimplemento contratual, deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil/2022, pois o prazo quinquenal disposto noa artigo 27 do CDC, é aplicável às hipóteses de fato do produto ou serviço. 3. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Passo à análise do mérito. 4. Examinando o contexto fático, observa que o objeto do contrato não foi entregue na forma como prometido, já que a propaganda do empreendimento, conforme colacionado aos autos, dá conta da construção de mais de 5 mil unidades residenciais, com áreas comuns de rede completa de água e esgoto, ruas largas pavimentadas, transporte com linha definida, iluminação, duplicação do anel viário, paisagismo, ronda policial, Normatel, drogaria, locadora de vídeos, supermercado, área verde, centro comercial, rede de energia elétrica, segurança, trilha, arborização de ruas, calçada gramada e etc. 6. Além disso, as fotografias e demais documentos anexadas aos autos demonstram a ausência ou a insuficiência da entrega do conteúdo do projeto prometido, impondo-se, assim, o reconhecimento da responsabilidade das empresas, ante a relação consumerista mantida com os apelados. 7. Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual. 8. Diante da ausência de cumprimento de todos os termos prometidos através da propaganda do empreendimento, mister a fixação do dano moral, pois configurada a lesão ao consumidor decorrente de propaganda enganosa. 9. Em sendo assim, melhor sorte não guarda às empresas recorrentes no tocante aos danos morais, sobretudo por que a publicidade veiculada induziram os consumidores, autores da presente demanda, em erro, gerando a falsa expectativa de aquisição de imóvel com infraestrutura de bairro, quando na verdade não ocorreu. 10. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solidariamente. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. Desta feita, a sentença vergastada, também neste ponto, não merece reforma. 11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0119285-78.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01192857820198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência ou não de publicidade enganosa e falta de informação suficiente aos consumidores/promoventes quando da comercialização de imóvel no empreendimento denominado ¿Bairro Novo¿, bem como se tal conduta gera a responsabilidade das demandadas em ressarcir os adquirentes em danos materiais e morais. 2. Incontroverso que a presente demanda envolve relação consumerista, devendo, pois, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Nesse sentido, assevera o artigo 4º, VI, CDC, que a proteção do consumidor se funda em sua vulnerabilidade, devendo ser coibidos e repreendidos todos os abusos praticados no mercado de consumo. Igualmente, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todas as fases contratuais, alcançando o dever de proteção da contraparte. 3. A publicidade enganosa, conforme disposto pelo art. 30 do CDC, pode ser comissiva ou omissiva. A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). E por omissão ocorre quando deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço. 4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a veiculação de propaganda enganosa nos moldes que a caracterizam, uma vez que a propaganda veiculada relaciona o imóvel, objeto do contrato, a uma série de atributos e serviços, tais como itens de lazer, comércio e serviços, entre outros, conforme se verifica nos documentos de fls. 26/31, as quais não foram devidamente entregues pelas promovidas, fato que restou incontroverso nos autos. 5. Ademais, é incontroverso que na data de entrega, não havia sido concluído os empreendimentos prometidos, estando em desconformidade com o material publicitário de venda. Sem dúvida alguma, a conduta das empresas demandadas levaram os consumidores, parte vulnerável na relação, a experimentar danos. 6. Inegável, portanto, a frustração de expectativa de compra dos autores, que, no caso, resta configurada pela crença na aquisição de um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. Desta forma, é devida a indenização a título de danos morais, o que impõe a modificação da sentença recorrida. 7. No que tange a fixação do quantum indenizatório devido, tal montante deve ser fixado com respeito a razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser pequeno a ponto de não simbolizar ao ofensor um desencorajamento para a prática da conduta viciada e nem tão alto que se configure como enriquecimento ilícito. 8. Na hipótese em liça, compreende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a reparar o dano sofrido, não tendo o condão de configurar o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tal valor encontra-se em consonância com os precedentes deste Tribunal. Precedentes. 9. No tocante aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), cabe destacar que o pleito não veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto os postulantes, ora recorrentes, se limitaram a afirmar genericamente a ocorrência de desvalorização e danos no imóvel, sem especificar como atingiu o valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo certo que era obrigação da parte autora provar a extensão do dano material. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0033957-15.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). direito do consumidor. direito processual civil. apelação cível. contrato de compra e venda de lotes imobiliários. Preliminares rejeitadas. Ausência de comprovação de entrega de infraestrutura básica do loteamento - dano moral configurado. quantum minorado. recurso conhecido e provido em parte. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a parte ré à reparação pelos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se houve descumprimento do contrato de promessa de compra e venda; (ii) se cabível a reparação pelos danos morais em caso de descumprimento; (iii) se cabe minoração do quantum arbitrado a título de reparação pelo dano moral. III. Razões de decidir 3. Primeiramente, no que tange ao alegado vício de fundamentação, verifica-se que a sentença está fundamentada, trazendo com clareza as razões que levaram o magistrado a quo a decidir pela parcial procedência do pedido. 4. No que tange à alegação de ilegitimidade das partes em face da transferência dos lotes a terceiros, o art. 109 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." Preliminares afastadas. 5. O caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a parte ré se caracteriza como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 6. No caso, inexistindo comprovação das obras de infraestrutura básica realizadas pelo loteador, há de se reconhecer o descumprimento das obrigações da vendedora. Ademais, da leitura do recurso interposto pela ré, cumpre destacar que a própria apelante demonstra que somente em agosto/2005 o empreendimento fora registrado. Todavia, a publicidade veiculada pela promitente vendedora/apelante informa expressamente que os lotes encontravam-se prontos para construir. 7. Dessa forma, o que se percebe, conforme bem destacado na r. sentença, é que a apelante não cumpriu com os projetos e obrigações assumidas com a prefeitura, o que impôs óbice aos requerentes de construírem no imóvel durante anos até a devida regularização. 8. Não obstante invoque a apelante a aplicação da cláusula 8 para afastar sua responsabilidade, razão nenhuma lhe assiste, vez que abusiva a referida cláusula, posto que possibilita a prática de publicidade enganosa, já que confere à vendedora a possibilidade de autorizar ou não a construção no lote, estando ademais o empreendimento irregular junto aos órgãos municipais, conquanto o anúncio publicitário expõe que os lotes encontrariam-se prontos para construir. 9. Dessarte, verifica-se a prática de publicidade enganosa, conforme anúncio publicitário que oferece produtos/serviços não condizentes com a realidade retratada, de modo que a apelante descumpriu com suas obrigações, incidindo, dessa forma, nas hipóteses previstas no artigo 37, "caput" c/c §§ 2º e 3º, do CDC. 10. A condenação por danos morais deve ser mantida. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Todavia, resta clara a angústia vivenciada pela parte autora, que, mesmo cumprindo pontualmente as suas obrigações, viu-se sem a contraprestação devida pela recorrente. Assim, constata-se que a parte promovente suportou danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhe aflição e angústia. 11. Todavia, em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este e. Tribunal de Justiça, infere-se que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, apresenta-se exorbitante, o que justifica sua redução para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais razoável e proporcional a reparar o dano moral. IV. Dispositivo 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14, 30, 37, 51; CPC, art. 109, 373; Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.736.397/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 17/12/2018; Apelação Cível - 0209819-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; (Apelação Cível - 0195316-13.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; Apelação Cível - 0192623-56.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00007915220098060117 Maracanaú, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHAS CONSTRUTIVAS E DISCREPÂNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DO IMÓVEL ENTREGUE COM AQUELES CONTIDOS NA PLANTA APRESENTADA À ADQUIRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO IMPUTADO A ELA NA EXORDIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRECEDENTE. VÍCIOS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E DA CORRETORA. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. SUPERAÇÃO DE MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO CASO CONCRETO. RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA VENDEDORA DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À IMAGEM NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADIANTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVIDO. ARTS. 82, § 2º, E 84, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a prova documental e a perícia realizada foram acompanhadas pelas partes e suficientes para o correto equacionamento da demanda, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. 2. A corretora imobiliária que, segundo a petição inicial, propaga informação falsa em anúncio publicitário e deixa de prestar esclarecimento acerca de risco de negócio jurídico, tem legitimidade para responder aos termos da ação em que se reclama perdas e danos decorrentes de sua conduta. 3 Se a perícia judicial contém elementos capazes de levar ao Magistrado a convicção de que os vícios e o valor nela encontrado é o justo e adequado, não há razão para desconsiderá-la e adotar posicionamento distinto. 4. O desgaste, num cenário em que, além da frustração da expectativa da consumidora, foram constatados vícios que afetarão permanentemente a segurança dos moradores, conforme conclusão do perito, ultrapassa a esfera do mero dissabor por desavença advinda de uma relação contratual e atinge o patamar de dano extrapatrimonial indenizável. Precedente deste Tribunal. 5. Não se verifica violação à imagem da Construtora quando os fatos narrados pela consumidora são comprovados por perícia. 6. Inadmissível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé se a parte age de acordo com a boa-fé e a lealdade processual. 7. O reembolso dos honorários periciais adiantados pela Defensoria Pública é devido, em razão da sucumbência da parte vencida, nos termos dos artigos artigos 82, § 2º, e 84, ambos do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005528920218260008 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) Portanto, no que concerne aos danos morais, cumpre destacar que a publicidade veiculada induziu os consumidores, inclusive a autora da presente ação, em erro, gerando-lhes uma falsa expectativa quanto à aquisição de um imóvel com infraestrutura de bairro completo, o que, na realidade, não se concretizou. Tal situação configura clara violação à proteção do consumidor, resultando em abalo moral significativo. No tocante à fixação do valor condenatório,
trata-se de tarefa que exige do julgador acuidade e sensibilidade, dado o caráter subjetivo da reparação por dano moral. Essa dificuldade em estipular o quantum já foi amplamente discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se como um árduo desafio atribuir valor monetário que possa, ainda que minimamente, mitigar os prejuízos experimentados pela vítima. Nesse contexto, ressalta-se a orientação do Ministro Sidnei Beneti do STJ, segundo a qual devem ser analisadas as circunstâncias específicas do fato, as condições das partes envolvidas (ofensor e ofendido), a natureza e a gravidade da ofensa, bem como os reflexos no âmbito pessoal e social da vítima. Na presente demanda, o montante indenizatório arbitrado pelo juízo de primeira instância foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, entendo que esse valor não levou em conta parâmetros de moderação e comedimento, conforme preconizam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo que o quantum arbitrado fosse compatível com o dano moral sofrido, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a parte lesada. Dito isto, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo de forma justa às circunstâncias do caso concreto e ao gravame suportado, e com base em precedentes desta Corte em casos análogos. No que pertine aos danos materiais, contudo, melhor sorte não assiste a parte autora, tendo em vista que o d. julgador de origem, de forma minuciosa, indicou os danos materiais efetivamente comprovados, conforme trecho da sentença a seguir, adotada como fundamento neste Acórdão: (…) Quanto aos danos materiais, sustenta a autora que nas fotografias colacionadas aos autos, demonstram infiltração nas paredes, danificações em pisos (cerâmicas soltando, falta de rejunte entre algumas cerâmicas, mal acabamento etc) e demais questões estruturais do condomínio em si. Além disso, aduz que ao considerar nos anúncios de vendas, que a construtora divulgou que no Condomínio haveria um Centro Comercial, onde contaria com diversos empreendimentos e serviços, porém com a não construção e disponibilização dos referidos, tornou-se desvalorizado o bem em comparação a outros imóveis na mesma região da cidade, que são vendidos por valores consideravelmente superiores ao depreendido da avaliação, que se constata tal assertiva por meio de telas de sítios na internet de imobiliárias, a média de valores anunciados é por volta de R$ 160.000.00 (cento e sessenta mil reais), uma diferença de aproximadamente R$ 40.000.00 (quarenta mil reais). Em que pese tais alegações, merece acolhimento em parte o pleito, visto que da análise correlata verifica-se que a autora comprovou o gasto de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para serviço de pintura e troca de piso e material do imóvel (fls. 586), o que não foi refutado pela ré, incidindo-se os termos do art. 341 do CPC. Quanto ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) às fls. 609 e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em fls. 610, referente a coberta lateral do imóvel, não merece guarida, pois o serviço aparentemente não foi realizado para reparar quaisquer vício do imóvel, mas incrementar o imóvel. Da mesma forma, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de avaliação do imóvel, que foi solicitado por escolha e ônus excluso da parte postulante. Por outro lado, as imagens apresentadas às fls. 130/133 e fls. 140/145, por si sós, não foram suficientes para convencer a este juízo acerca de demais vícios alegados, considerando a ausência de data e registro de localização que pudessem atestar que os defeitos apontados dizem respeito ao imóvel da autora. Não se deve olvidar que, o laudo de avaliação apresentado às fls. 85/104, datado de 22 de junho de 2015, produzido com o fito de avaliar o valor de mercado do imóvel, atesta que o bem perante o setor mercadológico equivale a R$ 118.401,01, enquanto que o valor de compra a época da aquisição foi de R$ 72.786,50 (fls. 105/116). Assim, não houve perda de parte do valor de venda, pelo contrário, houve valorização, inclusive a parte vendeu o imóvel por valor superior ao que comprou (fls. 595/597). Dessa forma, não se presta o laudo pericial para comprovar o lucro cessante pela desvalorização do imóvel, tendo em vista que foi constato o valor de mercado superior àquele pelo qual a autora pagou pelo imóvel. (…) Oportuno destacar que o pleito não veio acompanhado do necessário suporte probatório, pois limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de desvalorização e danos no imóvel, sem indicar de maneira precisa como se chegou ao valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com efeito, os danos de natureza material devem ser devidamente comprovados. Para a caracterização do dano material, não basta a simples alegação de prejuízos; é indispensável a apresentação de provas concretas e específicas acerca da extensão do dano, bem como de sua efetiva ocorrência. Não se admite, portanto, indenização baseada em prejuízos presumidos ou meramente hipotéticos. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o autor da obrigação de demonstrar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a extensão dos prejuízos. A aplicação da norma consumerista, portanto, não afasta o dever de comprovar de forma robusta o efetivo prejuízo, sendo essencial a demonstração do dano alegado. Dessa forma, é inequívoca a obrigação da parte autora de comprovar a extensão dos danos materiais, seja mediante a prova de despesas efetivamente realizadas, seja pela demonstração do que deixou de lucrar. A ausência dessa comprovação impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ- MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifos acrescidos) Isto posto, arrimada nos fundamentos expendidos, conheço dos recursos interpostos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, majorando o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por arrastamento lógico, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerida. Tendo em vista que a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, fixo custas e honorários em desfavor da parte requerida, no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerado os honorários sucumbenciais recursais. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora