Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0155346-79.2012.8.06.0001.
APELANTE: JOSE ORLANDO DE ARAUJO CUNHAAPELADO: CEARENSE TRANSPORTE URBANO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. O apelante, condutor de motocicleta atingido por ônibus da empresa ré durante manobra de retorno, objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da empresa ré, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta que o laudo pericial foi equivocadamente interpretado e que a prova testemunhal demonstra a culpa do motorista do ônibus que realizou manobra de conversão sem as devidas cautelas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte coletivo pelo acidente de trânsito ou se restou configurada a excludente de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 3º e 22) e a empresa ré, como concessionária de serviço público de transporte coletivo, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva, entretanto, pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de excludentes como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. 5. O laudo pericial da Perícia Forense Estadual (Pefoce) concluiu que o acidente decorreu de conduta imprópria dos condutores das motocicletas por não atentarem às condições de tráfego, visto que o ônibus já havia concluído a manobra de retorno quando foi colidido. 6. O laudo pericial, lavrado por órgão oficial, possui presunção relativa de veracidade e imparcialidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. 7. O depoimento da testemunha arrolada pelo autor baseou-se em "comentários das pessoas no local", evidenciando que não presenciou os fatos, constituindo testemunho indireto inadmissível para contrariar conclusões técnicas fundamentadas. 8. A empresa ré cumpriu adequadamente o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/2015, demonstrando por meio de prova pericial a culpa exclusiva da vítima, enquanto o autor não logrou produzir prova robusta capaz de contrariar as conclusões técnicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público de transporte coletivo pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. 2. O laudo pericial elaborado por órgão oficial possui presunção de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser afastado por conjunto probatório robusto em sentido contrário. 3. O testemunho indireto, baseado em informações de terceiros, possui valor probatório reduzido e é inadmissível para contrariar conclusões técnicas fundamentadas". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º e 22; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; TJCE, Apelação Cível - 0100136-82.2008.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023; TJCE, Apelação Cível - 0041521-65.2009.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/12/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Orlando de Araújo Cunha contra sentença (id. 18128532) proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada contra Cearense Transporte Urbano Ltda., nos seguintes termos: [...] III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno, ainda, a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensas, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido a referida parte. [...] Apelação cível interposta (id. 18128538) ela parte autora, objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito envolvendo ônibus e motocicletas, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 93.300,00, sustentando que o laudo pericial foi equivocadamente interpretado e que a prova testemunhal demonstra a culpa do motorista do ônibus que realizou manobra de conversão sem as devidas cautelas de segurança. Contrarrazões não apresentadas (decurso de prazo certificado - cf. ids. 18128540, 18128541 e 18128542). É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) recorrente e que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[1]) que a parte que já teve o benefício concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Assim, realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. Quanto ao juízo de mérito, adianto que o recurso não merece provimento. Explico. Da análise dos autos, verifico que o autor foi vítima de acidente quando o ônibus da empresa ré trocou de faixa atingindo a sua motocicleta e a de outro motociclista, o que causou-lhe politraumatismo e necessidade de múltiplas cirurgias. A empresa foi citada e apresentou contestação alegando culpa exclusiva da vítima. Em audiência de instrução (id. 18128520, 18128521 e 18128522), a testemunha Eleomar prestou depoimento favorável ao autor, relatando que o ônibus fez conversão proibida mudando de faixa repentinamente sem sinalizar. Porém, o laudo pericial juntado aos autos (de ids. 18128394 a 18128406) concluiu que o acidente decorreu de conduta imprópria dos condutores das motocicletas por não atentarem às condições de tráfego, visto que o ônibus já havia concluído a manobra de retorno. O juízo a quo julgou a demanda improcedente, fundamentando sua decisão no laudo pericial que atestou culpa exclusiva da vítima. Inconformado, o autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença por estar "eivada de erros técnicos e deficiente análise do conjunto probatório". Argumenta que o ônibus fez "conversão proibida mudando de faixa repentinamente sem ligar a seta" e que a testemunha ouvida foi "totalmente menosprezada" pelo juízo a quo. Entendo, entretanto, que seus argumentos não prosperam. Explico. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 3º e 22) e que a empresa ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo, que se sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre o tema, cito os dispositivos mencionados e recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CRFB/1988, art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CDC, art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025) [destacou-se] Todavia, tal responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência das seguintes: excludentes de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. A respeito, observo que existe laudo pericial da Pefoce (ids. 18128394 a 18128406), em que traz informações sobre o local, outros elementos, a dinâmica do acidente e conclusão, apontando que: [...] 03. DESCRIÇÃO DO LOCALO acidente, em data e hora acima especificadas, ocorreu na Av. Bernardo Manuel, em frente ao n° 9212, Itaperi.A Av. Bernardo Manuel no local do evento é reta, plana, configurada por um logradouro composto por duas pistas, cada uma das quais com três faixas de tráfego, separadas por canteiro central, pavimentado em asfalto, através da qual o tráfego se processa de norte para sul e vice-versa, se encontrava seca e em regular estado de conservação. [...]05. OUTROS ELEMENTOSO sítio de colisão ficou determinado pela existência de fragmentos plásticos e películas de tinta, e estava localizado na faixa interna da Av. Bernardo Manuel junto ao retorno.06. DINÂMICA DO ACIDENTECom base nos elementos do conjunto estático e dinâmico do local, pode a técnica informar que o acidente de tráfego em estudo obedeceu a seguinte mecânica:Trafegava o Ônibus de placas HXD-5868-CE, pela Av. Bernardo Manuel no sentido norte/sul, efetuando uma manobra de retorno, momento em que concluía tal manobra, foi colidido em seu setor lateral posterior esquerdo pelo setor frontal das Motos de placas HWM-7523-CE e OCO-8123-CE que trafegavam pela mesma via e sentido.Estabelecido o embate os veículos finalizaram junto ao sítio de colisão.07. CONCLUSÃOAssim, face ao exposto, a Perita afirma que o acidente e suas consequências deveram-se à conduta imprópria por parte dos condutores das Motos de placas HWM-7523-CE e OCO-8123-CE, em não atentar para as condições de tráfego a sua dianteira, visto que o Ônibus de placas HXD-5868-CE já havia concluído tal manobra de retorno, sendo tudo mais decorrencial.Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo pericial, que segue devidamente assinado e rubricado. Destaco que o laudo pericial, lavrado pela Perícia Forense Estadual, possui presunção relativa de veracidade e imparcialidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. A respeito, cito julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0100136-82.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) Ocorre que, apesar de ter sido realizada instrução probatória, ouvindo testemunha arrolada pela parte autora, conforme se extrai dos próprios termos do recurso, o depoente baseou suas afirmações em "comentários das pessoas no local", evidenciando que não estava presente no momento da colisão. Entendo que o depoimento de testemunha que não presenciou os fatos possui valor probatório extremamente reduzido, constituindo testemunho indireto (por "ouvir dizer" - testimonium de auditu), inadmissível para contrariar conclusões técnicas fundamentadas. A respeito, cito julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO LESÃO GRAVÍSSIMA (AMPUTAÇÃO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos em virtude de acidente de trânsito causador do atropelamento da demandante resultando em lesão gravíssima (amputação do pé esquerdo). 2. Na hipótese de acidente envolvendo prestadora de serviço público, para eximir-se de qualquer responsabilidade, essa prestadora deverá demonstrar excludente de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. 3. Ocorre que na presente demanda já existe um laudo pericial, que goza de fé pública, concluindo que o sinistro decorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da parte demandada. Diante do laudo pericial concluindo pela culpa exclusiva da autora, caberia a esta fazer prova no sentido contrário, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e, desse encargo, não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista que as testemunhas ouvidas em juízo sequer presenciaram o acidente. 4. O laudo pericial nº 145.02T/2008, realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, é de grande relevância probante, uma vez que elaborado por profissionais habilitados para tanto, que gozam de fé pública, ao passo que a prova produzida nos autos pela apelante não é suficiente para afastar as conclusões trazidas pela referida perícia técnica, daí se impor a manutenção da sentença de improcedência do pleito inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - Apelação Cível - 0041521-65.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, a empresa ré cumpriu adequadamente o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/2015, demonstrando por meio de prova pericial a culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, verifico que o autor, por sua vez, não logrou produzir prova robusta capaz de contrariar as conclusões técnicas, limitando-se a depoimento de testemunha que não presenciou o acidente. Quanto à alegada "conversão proibida", contrariamente ao alegado pelo autor/recorrente, o laudo pericial afirmou que o ônibus "já havia concluído tal manobra de retorno" quando foi atingido pelas motocicletas, não se tratando, logo, de manobra em curso ou irregular. Ademais, em relação à invocação do art. 29, §2º do CTB[2], embora seja verdadeiro que veículos de maior porte têm responsabilidade especial, entendo que tal dispositivo não afasta a aplicação da excludente de culpa exclusiva da vítima quando tecnicamente comprovada, como é o caso dos autos. Portanto, entendo que o juízo a quo analisou corretamente o conjunto probatório, conferindo adequada valoração ao laudo pericial em detrimento de depoimento testemunhal desprovido de presencialidade.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 015244. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=015244>. Acesso em: 28 abr. 2025. [2] O mencionado dispositivo prevê que: "[r]espeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".