Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051281-80.2020.8.06.0121.
APELANTE: CASSIA BITTENCOURT COSTAAPELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: Direito civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Revisional. Financiamento de Veículo. Sentença de Improcedência. Preliminar de Cerceamento de Defesa Afastada. Desnecessidade de Prova Pericial. Juros Remuneratórios. Ausência de Abusividade. Capitalização Mensal Expressamente Pactuada. Seguro e Tarifas Válidas. Cobrança Injustificada da Tarifa Preço Fixo Leve. Manutenção da Tabela Price. Parcialmente Provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de revisão de contrato bancário, proposta com fundamento em suposta abusividade de cláusulas em cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança de seguros, tarifas bancárias e método de amortização.III. Razões de decidir3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.4. Os juros remuneratórios contratados, no percentual anual de 29,73%, embora superiores à média de mercado (22,14%), não configuram abusividade, pois não ultrapassam 1,5 vez, o dobro ou o triplo da taxa média divulgada pelo BACEN - parâmetros adotados pelo STJ no Tema 25.5. Esta 1ª Câmara de Direito Privado também considera abusiva a taxa de juros apenas quando ela excede em mais de 5 pontos percentuais a média de mercado, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual se afasta a pretensão de readequação do índice pactuado.6. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 541), sendo legítima a cobrança.7. A contratação do seguro foi autorizada expressamente pela parte autora, que firmou proposta de adesão separada e não demonstrou vício de consentimento, coação ou ausência de liberdade de escolha. Aplicação da tese do Tema 972 do STJ.8. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, prevista contratualmente e autorizada pelas normas do Conselho Monetário Nacional (Súmula 566 do STJ). Também é válida a tarifa de avaliação do bem, desde que o serviço tenha sido prestado - o que se comprova pelo laudo de avaliação constante dos autos.9. Por sua vez, a cobrança da tarifa "Preço Fixo Leves - R$ 979,00" é indevida, pois não houve esclarecimento sobre sua origem, finalidade ou contraprestação efetiva. Ausência de demonstração da legalidade torna a exigência abusiva. De modo que se determina a restituição simples do valor pago.10. Quanto a substituição do sistema de amortização PRICE, utilizado para o cálculo do contrato, não é ilegal ou abusivo, constituindo método regularmente aceito nas operações financeiras. Inexistência de prova de imposição irregular ou prejuízo concreto decorrente da escolha do sistema.IV. Dispositivo11. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 51, IV, 99, §7º, 371; CDC, arts. 6º, IV e V, 46, 51, IV; Resolução-CMN nº 3.518/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25), STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541 e 566; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/03/2023, DJe 28/03/2023; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cássia Bittencourt Costa em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Massapê (ID 18383414) nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra o Banco Votorantim S.A. O dispositivo da sentença de improcedente deu-se nos seguintes termos: [...] Por fim, não restou comprovada ilegalidade da contratação, tampouco a necessidade de indenizar seja material simples ou dobrado ou por dano extrapatrimonial, o que elide, por completo, as pretensões do autor. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (INPC) da causa, cuja, exigibilidade, no entanto, resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial. Insatisfeita, neste recurso (ID 18283435), a autora argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de produção de prova pericial contábil, formulado com o objetivo de verificar o método de amortização da dívida. No mérito, a apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para que o contrato firmado entre as partes seja revisto, com a compensação dos valores eventualmente pagos a maior. Quanto às cláusulas contratuais, sustenta que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, devendo ser reduzidos ou, alternativamente, readequados à taxa média de mercado praticada conforme levantamento do BACEN. Defende, ainda, a substituição do sistema de amortização da dívida, ao argumento de que não lhe foi oportunizado optar por sistema diverso do PRICE, bem como a exclusão de cobranças indevidas de tarifas (cadastro, avaliação do bem e Leves 979-FLAG) e valores vinculados ao contrato de seguro. O recurso foi interposto sem preparo, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, deferida no ID 18383284. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18383439), nas quais o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que vigora, no ordenamento, a liberdade contratual na fixação da taxa de juros, sendo eventual revisão admitida apenas quando constatada onerosidade excessiva, o que, segundo sustenta, não se verifica no caso concreto, considerando que a taxa aplicada está em consonância com a média de mercado apurada pelo BACEN. É o relatório. VOTO 1. Da preliminar - cerceamento de defesa Afirma o apelante que foi cerceado seu direito de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial, imprescindível à comprovação de sua tese, sobretudo quanto à existência dos encargos contratuais abusivos e ilegais. Sabido que é desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, porque já existe prova suficiente nos autos (contrato de financiamento de veículo - ID 18383280) que possibilita a solução da questão, o que torna desnecessário, portanto, a pretendida produção de prova pericial. O artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Assim sendo, a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Ademais, a matéria é unicamente de direito, de sorte que o deslinde da causa dá-se tão somente pela análise das cláusulas contratuais impugnadas na petição inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos realizados no bojo da ação revisional de contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia de imóvel (fls. 23 e seguintes). 2. Inicialmente, quantos aos pedidos de revisão da taxa da administração, e sobre a nulidade da execução extrajudicial pela ausência de notificação pessoal e ausência de oportunização à purgação da mora não vejo como examiná-los. Isso porque, além de tratarem-se de inovação recursal, tais questões são discutíveis apenas no bojo da ação própria para tal (execução), restringindo-se a presente ação apenas à revisão das cláusulas contratuais impugnadas na inicial pela análise da ocorrência, ou não, da abusividade suscitada. 3. Inexiste na hipótese cerceamento do direito de defesa, pois a matéria é unicamente de direito, de sorte que o deslinde da causa dá-se tão somente pela análise das cláusulas contratuais impugnadas na petição inicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. No caso concreto, ao contrário do que alegou o recorrente, não houve pactuação da Tabela Price, mas sim do Sistema de Amortização Constante (SAC), onde não há incorporação dos juros anteriores ao saldo devedor, inexistindo, portanto, o anatocismo. Com efeito, a adoção de tal procedimento contábil, não configura abusividade e não pressupõe, por si só, a capitalização de juros, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial. Ausente, portanto, abusividade no contrato, pelo que deve ser mantida a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0106601-92.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEMANDA COMPORTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO SAC OU GAUSS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0211104-57.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Grifo nosso] Preliminar afastada. 2. Do juízo de admissibilidade. O juízo de primeira instância concedeu ao apelante o benefício da gratuidade judiciária (conforme consta no ID 18383284). Mantenho essa concessão, dispensando-o da comprovação do recolhimento do preparo, conforme o art. 99, §7º, do CPC/2015. Realizando o juízo de admissibilidade, considerando tanto os pressupostos intrínsecos, relacionados ao direito de recorrer, quanto os extrínsecos, referentes ao seu exercício, conheço o presente recurso. 3. Do mérito recursal. A matéria devolvida a este Tribunal consiste verificar se existe abusividade nas cláusulas do instrumento contratual entabulado entre as partes. No caso em apreço, as partes firmaram entre si Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (ID 18383474). A lei consumerista se aplica às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Importa salientar que, em virtude do que dispõe o arts 6.º, incisos IV e V e 46 do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda foi flexibilizado, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de o Poder Judiciário analisar possíveis vícios nas cláusulas contratuais a fim de evitar abusos contra a parte hipossuficiente e estabelecer um equilíbrio entre ambas, senão vejamos: "Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; E o mesmo diploma legal dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, no artigo 51, inc. IV, fazendo alusão à nulidade de eventuais cláusulas abusivas. Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Nesta senda, considerando o contexto narrado e a legislação aplicável, constata-se que na modalidade contratual firmada entre as partes (contrato de financiamento para aquisição de veículo) incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, é admissível o pedido do consumidor de revisão das cláusulas entendidas como abusivas, de acordo com o art. 6º, inciso V, do CDC. Contudo, vale destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas na Lei Consumerista ao contrato revisando, por si só, não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, tendo em vista que eventual cobrança abusiva passível de revisão se verificará na apreciação no exame das cláusulas contratuais no caso concreto. 3.1. Dos juros remuneratórios Sobre a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que envolvem contratos bancários, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 25), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Pela leitura das teses acima, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo pois caracteriza evidente desvantagem para o consumidor, não se podendo mais admitir como abusiva por si só juros superiores à 12% ao ano (Súmula 382 do STJ). Desse modo, a forma reiterada que a Corte Superior tem utilizado para analisar a abusividade ou não dos juros contratados tem sido a demonstração nos autos de que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado. Observe ainda que é preciso haver uma diferença significativa entre o que foi pactuado e as taxas praticadas no mercado para que se configure abuso e se justifique o afastamento dos juros remuneratórios previstos no contrato. Pequenos desvios da média de mercado não são suficientes para caracterizar tal abuso, já que essa média não impõe um limite obrigatório às instituições financeiras, mas apenas reflete a combinação de taxas mais altas e mais baixas praticadas no mercado no período considerado. (Precedentes: REsp 407.097/RS; REsp 1.061.530/RS; AgRg no REsp 1.032.626/MS; AgRg no REsp 809.293/RS; AgRg no REsp 817.431/RS). A propósito, cito precedentes reiterados do STJ neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...]. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado. Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%. Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular. Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...]. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem se. Brasília, 15 de junho de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) [grifo nosso]. RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo- se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020). [grifo nosso]. RECURSO ESPECIAL Nº 1962332 - RS […]. É o relatório. […]. (2) Dos juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). […] [grifo nosso]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) […]. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado. Confira-se o excerto do acórdão: Vê-se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340). Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...]. Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. […]. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021) [grifo nosso]. A fim de se estipular parâmetro mais objetivo em relação a verificação da abusividade dos juros, o STJ vêm reconhecendo como porcentagem substancialmente discrepante da média aquela em que a taxa de juros contratados é, no mínimo, 50% maior que o dobro ou o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) [grifo nosso]. Porém, perceba que tal análise deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e que tal parâmetro não é estático. Aqui, nesta 1ª Câmara de Direito Privado, vem se entendendo que a revisão da cláusula que prevê os juros remuneratórios é possível quando se verificar que ela é muito superior a 5 pontos percentuais da média divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 436/442, que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores, revisando as taxas de juros remuneratórios fixados nos contratos e determinando a restituição dos valores pagos em excesso. 2. Alega a ré/recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade do decisum que deu procedência ao pleito autoral. Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte ré, não caracteriza falta de fundamentação. 3. A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve aceitável discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente que foram impugnados os percentuais dos juros remuneratórios aplicados. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi aceitavelmente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. Precedentes do TJCE. 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5. No caso dos autos, revelam-se claramente abusivas as cláusulas contratuais apontadas, devendo serem reduzidas as taxas dos juros remuneratórios para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos respectivos contratos, haja vista estarem muito acima do limite tolerado por esta e. Corte de Justiça, devendo ser readequadas as prestações do empréstimo. 6. Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para a contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento. De acordo com o c. STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). In casu, da análise dos presentes fólios processuais, conforme visto no âmbito dos instrumentos contratuais anexados aos autos, o mais recente teve seu término em fevereiro de 2020 (fl. 336), ou seja, todas as prestações indevidamente pagas a maior ocorreram anteriormente a 30/03/2021. Logo, forçoso reconhecer a repetição do indébito na forma simples, em relação à quantia descontada ilegalmente. Por tal motivo, não merece reproche a sentença ora vergastada quanto a este ponto. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0278513-21.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). [Grifo nosso]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 48,85% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (28,96% AO ANO). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 3,37%, totaliza o percentual anual de 40,44%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 48,85%. (fl. 37) 2. Os juros no percentual apontado no contrato, de 48,85% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (fevereiro/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 28,96% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB - Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 3. O contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (Cl. 4, fl. 38). 4. Por fim, quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos visto que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0230711-22.2024.8.06.0001, em que é apelante MARIA EDIMICILDA GONÇALVES LIMA e apelado BANCO DAYCOVAL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0230711-22.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [Grifo nosso]. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. I) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS ¿ SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (JULHO/2022) FOI DE 24,81%, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 38,88%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 14,07%, REVELANDO-SE, POIS, EXISTIR ABUSIVIDADE. II) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. III) SEGURO AUTO. PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. LEGALIDADE. IV) COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008. LEGALIDADE. V) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958). O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DESSAS TARIFAS SÃO PERMITIDAS, RESSALVADA A POSSÍVEL ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EM CASO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO BANCO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APENAS EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM. VI) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0240464-71.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) [Grifo nosso]. No caso em apreço,
trata-se de ação revisional fundada em uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, firmada em 06/11/2017, com taxa de juros anual contratada de 29,73% (ID 18383280). Através de pesquisa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, sob o código 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), constata-se que a média anual praticada no mercado à época era de 22,14%. Embora a taxa contratada (29,73% ao ano) exceda a média de mercado (22,14%), a diferença proporcional de aproximadamente 34,29% não ultrapassa os limites considerados abusivos pela jurisprudência consolidada do STJ, que compreende como tais os percentuais que superam uma vez e meia (33,21%), o dobro (44,28%) ou o triplo (66,42%) da taxa média de mercado, conforme interpretação do próprio REsp 1.061.530/RS e precedentes correlatos. Ademais, à luz da orientação consolidada desta 1ª Câmara de Direito Privado, não se verifica excesso, pois tem-se entendido abusiva apenas a variação muito superior a cinco pontos percentuais em relação à taxa média de mercado no período da contratação. Ainda que a diferença pontual aqui verificada seja de 7,59%, ela não se revela excessiva ou desproporcional a ponto de justificar a intervenção judicial no pacto. Dessa forma, levando em consideração o conjunto dos parâmetros apresentados entendo que não se justifica a intervenção judicial para revisão da taxa de juros remuneratórios. 3.2. Capitalização mensal dos juros A capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os respectivos encargos já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e, sobre eles, passam a incidir novos juros. Sobre o tema é importante ressaltar o reconhecimento pelo STJ e pelo TJCE da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 06/11/2017. E no âmbito deste Instrumento Normativo, o dispositivo aplicável à matéria é o art. 5º, da MP 2.170/36, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No entanto, é necessário destacar que tal regra ainda se sujeita a questionamento perante o Supremo Tribunal Federal ADIN nº 2.316-1, que ainda está pendente de conclusão. Desta maneira, o tema capitalização de juros permanece em aberto perante o STF, ao mesmo tempo em que o disciplinamento do modo de sua composição foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas de número 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS. Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 04/06/2020) [Grifo nosso]. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifo nosso]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ. 2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 17,60% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 23,61% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. 3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente. Precedente do Tribunal da Cidadania. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/03/2024) [grifo nosso]. No presente caso, a parte autora alega a ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Contudo, prevalece o entendimento do STJ de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui pactuação expressa, suficiente para legitimar a capitalização. No contrato em análise, consta a taxa mensal de 2,19% e a anual de 29,73%. Multiplicando a taxa mensal por 12 meses, obtém-se 26,28%, valor inferior à taxa anual contratada. Tal diferença revela a incidência da capitalização composta, sendo legítima por estar expressa no contrato. Em outras palavras, a estipulação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal representa previsão contratual válida da capitalização dos juros. 3.3. Da cobrança do seguro. Em relação à contratação do seguro, convém salientar que, para que se reste configurada a imposição da contratação, o que constitui prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou indícios de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, impondo, inclusive, a contratação com seguradora específica, retirando do contratante a liberdade de escolha. Acerca da matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. Confira-se a ementa da decisão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - Resp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 17/12/2018) [Grifo nosso] Com efeito, a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que não se trata de um serviço financeiro e sim de uma garantia de quitação do contrato em caso de eventuais sinistros ou infortúnios, portanto o seguro beneficia tanto o segurado quanto à instituição financeira credora, visto que minimiza o risco de não recuperação do crédito. Quanto à inclusão do valor do seguro no montante do financiamento, verifica-se que houve autorização expressa da contratante, havendo inclusive proposta de adesão assinada separadamente da cédula de crédito (fl. 4 - ID 18383341). Não há nos autos qualquer prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para obtenção do crédito. Além disso, a parte apelante não demonstrou ter recusado ou contestado a contratação à época, tampouco comprovou a existência de propostas mais vantajosas por outras seguradoras, o que afasta a alegação de ausência de opção. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DADA AO CONSUMIDOR. SEGURO EXPRESSAMENTE CONTRATADO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1-
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por Francisco José Silva Luz em face do apelante2- Acerca do seguro prestamista, mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿. Nessa esteira, tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, deve ser assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência.3- In casu, a partir da análise da cédula bancária, restou demonstrado que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira. Ademais, observa-se que o seguro de proteção financeira foi contratado mediante proposta de adesão e devidamente assinada pela parte apelada, não havendo que se falar, portanto, em venda casada ou em ilegalidade, eis que a hipótese não se adequa ao precedente do STJ.4- Assim, o banco apelante apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), comprovando a legalidade do seguro prestamista e a necessidade de reforma da sentença.5- Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a presente ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0256670-63.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) [Grifo nosso] DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, TELMA VERÔNICA GOMES GADELHA, em face da decisão monocrática de fls. 179/187 dos autos principais, que, em julgamento do apelo por ela interposto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos da exordial.2. Na hipótese em exame, a agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra, relativamente ao seguro de proteção financeira cobrado no contrato de financiamento de fls. 22/26. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP, afetado ao tema n. 972, tal como o REsp Repetitivo nº 1.639.259/SP, tratou de delimitar a contratação do seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa, isto é, não vinculada a qualquer outro produto, de modo a repelir a venda casada.4. De acordo com a cláusula contratual, a contratação ou não do seguro era opção da consumidora, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Além disso, não se observa qualquer vício de consentimento na adesão ao produto, pois a consumidora apôs sua assinatura na cédula de financiamento, sem ressalvas, demonstrando anuência aos seus termos, condições e valores.5. Nesse contexto, não se pode declarar nula a cláusula contratual que disciplina a cobrança do seguro de proteção financeira. A decisão agravada não merece reproche. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJCE. AgInt nº 0209593-73.2013.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/11/2021) [Grifo nosso] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/03) interposto por FRANCISCO ALVES FREIRE SILVA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, objurgando Decisão Monocrática de fls. 220/231 dos autos do Processo nº 0106430-38.2017.8.06.0001, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante.2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a abusividade da cláusula que prevê a inclusão adesiva de Seguro de Proteção Financeira.3. A Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, que é uma extensão do seguro prestamista, adotou o entendimento de que é devida a cobrança nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.4. No caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de vida em grupo (item 5 do contrato, fl. 177), pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelido a essa contratação. Destaco, ainda, que o consumidor já tinha o conhecimento prévio dos valores que deveria pagar a título de seguro, bem como as suas condições gerais, conforme expressamente consignado nas respectivas propostas (fls. 180-193). Dessa forma não há que se falar em venda casada.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática ad quem mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema processual eletrônico.(Agravo Interno Cível - 0106430-38.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) [Grifo nosso] Assim sendo, conclui-se que o seguro foi contratado por opção da contratante/apelante e deve ser mantido. 3.4. Da tarifa de cadastro. No que se refere à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 566, segundo a qual: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Além disso, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese no sentido de que a cobrança dessa tarifa é permitida, desde que ocorra no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) [Grifo nosso] Constata-se que o contrato, firmado em 06/11/2017, traz cláusula expressa autorizando a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00 (ID 18383280). Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança dessa tarifa, que está prevista contratualmente e é permitida pelas normas do Conselho Monetário Nacional. 3.5. Da tarifa de avaliação do bem. Esta tarifa tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e igual a tarifa de registro do contrato, estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço. Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. A propósito, "[a] tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, não ofende a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, considerando que é direito da Instituição Financeira verificar em quais circunstâncias se encontra o bem que receberá em garantia do contratante. Não obstante, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efetivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo" (STJ - AREsp: 1942949 PR 2021/0225872-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021). Conforme demonstrado no termo de avaliação acostado às fls. 8 do ID 18383289, o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado, com cobrança no valor de R$ 435,00. Dessa forma, inexistindo abusividade ou ausência de prestação do serviço, é de se manter a validade da cobrança da taxa de avaliação. 3.6. Da tarifa "Preço Fixo Leves 979-FLAG" No que se refere à cobrança denominada "Preço Fixo Leves", verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer justificativa sobre sua origem, finalidade ou composição, tampouco especificou o serviço que corresponderia ao valor cobrado, acrescido ao contrato no montante de R$ 979,00. Dessa maneira, a ausência de especificação e de comprovação da contraprestação torna essa cobrança injustificada e, portanto, abusiva, conforme entendimento pacífico do STJ. Não é possível presumir sua legalidade sem demonstração concreta da natureza do serviço. Em vista disso, a tarifa deve ser considerada inexigível, devendo o valor respectivo ser restituído de forma simples, na forma do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, especialmente porque a contratação é anterior a 30/03/2021, data da modulação dos efeitos daquele julgamento. A correção monetária deverá observar o índice IPCA, a contar do efetivo desembolso, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplicável à responsabilidade contratual. 3.7. Da substituição do sistema de amortização A parte recorrente sustenta que o método de amortização PRICE lhe foi imposto, sem que pudesse optar por outro sistema, como SAC ou GAUSS, e que a aplicação do sistema teria resultado em ônus excessivo disfarçado ao consumidor. Com efeito, não merecer prosperar tal pretensão, eis que tais métodos não foram acordados entre os litigantes na hipótese em lide, conforme se verifica do exame das cláusulas contratuais. Ademais, não se vislumbra ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TABELA PRICE. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de fls. 253/258, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de redução de empréstimo pessoal consignado movida em face do Banco Bradesco S/A. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral que buscava reduzir os valores dos empréstimos consignados contraídos com a parte promovida. 3. A insurgência recursal concentra-se na impugnação da forma de amortização do saldo devedor, notadamente a utilização da tabela PRICE, assim como na utilização de capitalização de juros no contrato. Razões de decidir: 4. Abusividade dos juros contratuais não demonstrada. Capitalização de juros que é expressamente permitida pelo ordenamento jurídico nos contratos bancários. Precedentes do STJ. Observa-se que a parte autora apresenta alegações imprecisas e pedidos igualmente imprecisos acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Assim, deve-se rememorar que é vedado ao Judiciário reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas bancárias, por isso é muito importante que o consumidor demonstre claramente quais as cláusulas ou termos do negócio jurídico entende por abusivos. Súmula 381, do STJ. 5. Utilização da Tabela Price. Não demonstrada abusividade. O mencionado critério de amortização da dívida tem sido reconhecido pela jurisprudência pátria como legal, isso porque o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se da utilização desse sistema resultam juros dentro dos limites legais, não há ilegalidade. Jurisprudência do TJCE. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200440-50.2023.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Guilherme André da Rocha Santos, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo quanto à análise das supostas ilegalidades apontadas pela autora/apelante, quais sejam: a) abusividade na aplicação de taxa de juros; b) cobrança de tarifa de cadastro; c) capitalização de juros (anatocismo). III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que na totalidade dos meses se percebe que não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 4. Verifica-se que a taxa de juros consta em 2,55% a.m. e 35,50%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em fevereiro de 2022, orbitava em torno de 1,98% a.m. e 26,46% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo, inclusive estando em patamar inferior ao permitido. 5. Da capitalização de juros (anatocismo): Após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passou a se admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. 6. Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA (Apelação Cível - 0203779-36.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ¿ FIES. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lyrlanda Maria Cavalcante de Almeida contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil ¿ FIES, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora sustentou alterações injustificadas nos valores das parcelas e no saldo devedor, alegando anatocismo e excesso de encargos, além da inaplicabilidade das cláusulas contratuais. Pleiteou a revisão contratual e a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No mérito, a discussão consiste em analisar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à capitalização mensal de juros e ao sistema de amortização (Tabela Price). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau abrange todas as fases processuais, inclusive a recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não havendo revogação expressa nem prova de alteração da situação econômica da parte. Rejeita-se, assim, a preliminar de deserção. 4. Ainda que as razões de apelação repitam argumentos da inicial, há impugnação mínima aos fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ. 5. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro responsável pela execução do contrato FIES, possui legitimidade passiva ad causam para integrar o polo da ação revisional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, por se tratar de política pública de financiamento educacional, sem natureza de relação de consumo. 7. A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, conforme o art. 355, I, do CPC. 8. A capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados após a edição da Lei nº 12.431/2011 é válida, desde que haja expressa previsão contratual, como no caso concreto. 9. A utilização da Tabela Price, pactuada expressamente no contrato, é válida e não configura anatocismo, por se tratar de metodologia legal de amortização, cuja aplicação está consolidada na jurisprudência, inclusive deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿É válida a cláusula de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados após a Lei nº 12.431/2011, desde que expressamente pactuada. A utilização da Tabela Price, expressamente pactuada, é legal e não configura anatocismo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.010, III; 355, I; 927, III; 98, § 3º; 85, § 11. Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II. Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF ¿ Súmulas 121 e 596. STJ ¿ AgInt no AREsp nº 2.174.897/GO; AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR; REsp nº 2.011.690/PB; AgInt no REsp nº 1.876.497/SP; REsp nº 1.991.752/PB; REsp nº 1.031.694/RS; AgInt no AREsp nº 1.641.825/SP; Temas 350, 246, 953; Súmula 539. TJCE ¿ Apelação Cível nº 0153056-81.2018.8.06.0001; Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000. TRF1 ¿ Apelação Cível nº 0001061-17.2009.4.01.3814. TRF3. Apelação Cível nº 0017882-76.2006.4.03.6100. TRF4 ¿ Apelação Cível nº 5083151-05.2016.4.04.7100. TRF5 ¿ Apelação Cível nº 0808183-43.2015.4.05.8400. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 9 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0010068-82.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) [Grifo nosso] Nesse sentido, não há respaldo jurídico para a substituição do sistema de amortização pactuado, devendo ser mantido aquele expressamente previsto contratualmente. 4. Do dispositivo.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar a restituição, de forma simples, do valor cobrado a título de "Preço Fixo Leves - R$ 979,00". A correção monetária deve dar-se pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Considerando que o pagamento ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), aplica-se o regime anterior, conforme modulação pacificada, com atualização pelo IPCA-E e juros moratórios fixos de 1% ao mês. Mantem-se a sucumbência mínima da apelante. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator