Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0278129-87.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:17
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 10:54
Recebimento
18/02/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:47
Distribuição (sorteio)
18/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por THYSSENKRUPP ELEVADORES SA, posteriormente identificada como TK ELEVADORES BRASIL LTDA, em desfavor do CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débitos oriundos de contrato de modernização e prestação de serviços, especificamente relacionados a parcelas de reajuste contratual não adimplidas, totalizando o valor de R$ 17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), atualizado até a data da propositura em outubro de 2023. A Sentença de mérito proferida neste juízo (ID 133386786, fls. 199-206 do SAJ), acolheu a pretensão autoral, constituindo o título monitório, todavia, aplicou os encargos moratórios legais, divergindo do que fora estipulado contratualmente pelas partes para a hipótese de inadimplemento. Em face da referida Sentença original, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Autora/Embargante (TK ELEVADORES) apontou contradição e omissão quanto à aplicação dos encargos moratórios contratuais (IGP-DI/FGV, juros de 2% a.m. e multa de 10%, com termo inicial no vencimento), enquanto o Réu/Embargante (CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA) alegou omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, e buscou rediscutir o mérito da validade do débito e o termo inicial da mora. Sobreveio a Decisão de Embargos de Declaração (ID 155072678), publicada em 19/05/2025, que acolheu parcialmente os embargos da Autora com efeitos infringentes para sanar as contradições e omissões, restabelecendo a aplicação dos encargos moratórios tal como previstos no contrato firmado entre as partes, com incidência a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e ao disposto no artigo 397 do Código Civil. Referida decisão também acolheu parcialmente os embargos do Réu apenas para sanar a omissão referente à justiça gratuita, indeferindo-a por ausência de comprovação de hipossuficiência, e para prestar esclarecimentos sobre a composição e atualização do valor da condenação, rejeitando, no mais, a tentativa de rediscussão do mérito da dívida e do termo inicial da mora. Após este panorama, o CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA (Réu) opôs novos Embargos de Declaração (ID 158160102), veiculados contra a Decisão de Embargos de Declaração (ID 155072678). O Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de obscuridade na fundamentação da decisão integrativa, especificamente no que tange ao termo inicial de incidência de juros e multa. Aduz que o tema foi decidido pela primeira vez na decisão ora embargada e que se faz necessário esclarecimento sobre o motivo pelo qual o fato impeditivo por ele apresentado - a ausência de liquidez e termo certo de vencimento para as parcelas de reajuste, que dependeriam de cálculo prévio e notificação, supostamente ocorrida apenas em 10/08/2023 - não foi considerado, sustentando que a ausência de documento que lastreie os vencimentos de 22/04/2021 e 24/05/2021 configuraria violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, requer a procedência para que o termo inicial dos encargos moratórios seja fixado em 10/08/2023. A parte Embargada (TK ELEVADORES BRASIL LTDA) foi intimada e apresentou Contrarrazões (ID 161421706), requerendo o desprovimento dos aclaratórios por notória inadmissibilidade. Afirmou que a cobrança decorre de cláusula contratual expressa (Cláusula VI - Do Reajustamento, Cláusulas 6.2 e 6.3) e que o débito estava vinculado às datas de vencimento das parcelas originais de março e abril de 2021, de modo que a mora se constituiu ex re desde o vencimento, sendo a notificação posterior (e-mails de 2023) apenas tentativa de cobrança extrajudicial do débito já vencido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos Os presentes embargos de declaração são tempestivos, consoante se verifica dos autos, razão pela qual deles conheço com base no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, o conhecimento não implica o acolhimento, devendo ser analisado se a peça recursal preenche os estritos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração unicamente para o específico fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. A função primordial dos embargos é integrativa, complementando ou aclarando o julgado sobre pontos que deveriam ter sido abordados ou que foram apresentados de maneira equivocada, nunca servindo como instrumento para a rediscussão do mérito já decidido ou como via para manifestar mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento. III. Da Análise das Alegações de Obscuridade e Rediscussão do Termo Inicial da Mora O ponto central dos embargos opostos pelo CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA reside na alegação de obscuridade da decisão colegiada de ID 155072678 ao aplicar o artigo 397 do Código Civil e fixar o termo inicial da correção monetária, juros e multa a partir dos vencimentos originários das parcelas de reajuste em 22/04/2021 e 24/05/2021, datas estas que, segundo o Embargante, careceriam de comprovação fática nos autos e não seriam líquidas ou certas em razão da dependência de cálculo prévio e notificação. O Embargante insiste em fixar a data da constituição em mora em 10/08/2023, data de um e-mail de cobrança que alega ter sido o primeiro momento de ciência inequívoca do débito. Contudo, ao confrontar as razões recursais com a Decisão de Embargos de Declaração (ID 155072678), verifica-se que não houve qualquer obscuridade ou omissão quanto à matéria. A decisão integrativa já havia se manifestado de forma clara e expressa nos seguintes termos: "No que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento - como é o caso das parcelas de reajuste, cujos vencimentos foram indicados como 22/04/2021 e 24/05/2021 (ID 123476235, pág. 3 do SAJ) -, a mora constitui-se ex re, ou seja, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida." (ID 155072678, Pág. 3) A obscuridade, enquanto vício, pressupõe uma falta de clareza na linguagem empregada na decisão, tornando-a ininteligível ou ambígua acerca do que foi decidido. No presente caso, a fundamentação judicial é perfeitamente clara: a obrigação de pagar os reajustes, embora seu valor final tenha sido apurado posteriormente na forma da Cláusula 6.3 do contrato, é uma obrigação que encontra sua origem e seu termo no contrato principal de modernização. Ao vincular o reajuste às parcelas 23 (vencimento em 20/03/2021, reajuste em 22/04/2021) e 24 (vencimento em 20/04/2021, reajuste em 24/05/2021), a decisão integrativa reconheceu que as datas de vencimento são aquelas previstas para a atualização anual da dívida, conforme estipulado no ajuste paritário, e não a data em que o credor finalmente enviou um e-mail de cobrança extrajudicial. O débito, ao surgir da relação contratual e estar sujeito à periodicidade e aos índices estabelecidos, é considerado líquido e com termo certo, fazendo com que a mora se constitua automaticamente a partir do inadimplemento (dies interpellat pro homine). A insistência do Embargante em requerer a data de 10/08/2023 como termo inicial sugere uma reinterpretação da Cláusula 6.3 (que prevê a cobrança imediata da diferença mediante "documento hábil") e uma completa desconsideração da natureza do reajuste anual, conforme a Cláusula VI do Contrato. A Decisão de Embargos (ID 155072678) expressamente acolheu a tese de que o contrato, por prever expressamente o reajuste e a forma de apuração, tornava a obrigação líquida e passível de mora ex re nas datas vinculadas ao reajuste anual. Pedir o esclarecimento do porquê o fato impeditivo apresentado pelo réu não foi acolhido é, na verdade, uma tentativa de obter um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que tenha chegado a uma conclusão fundamentada, como de fato ocorreu, adotando a tese de que a mora decorre do próprio vencimento das parcelas anuais de reajuste, conforme o art. 397 do Código Civil. A escolha do fundamento mora ex re é suficiente para afastar a necessidade de constituição em mora por notificação posterior alegada pelo Réu (mora ex persona). IV. Da Alegação de Violação ao Ônus da Prova (Art. 373, I, do CPC) O Embargante alega que as datas de vencimento em 2021 não possuem respaldo documental e que o ônus da prova de sua comprovação recairia sobre a Autora (art. 373, I, do CPC), fato que, se comprovado, afastaria a mora ex re e a postergaria para a data de 10/08/2023. Esta argumentação também foi implicitamente superada pelo julgamento do mérito e reafirmada na decisão integrativa. A Ação Monitória foi instruída com o contrato e a planilha de débito (ID 123476235, pág. 3 do SAJ), que continham as datas de vencimento relacionadas ao reajuste anual (parcelas de reajuste vencidas em 22/04/2021 e 24/05/2021). O juízo, ao julgar procedente a monitória e, posteriormente, ao modular os encargos na decisão de ID 155072678, reconheceu que essa documentação (contrato e planilha discriminada) constitui prova escrita suficiente para a cobrança, inclusive no que tange ao termo inicial dos encargos moratórios. Se o débito é contratual e o reajuste é anual, as datas de vencimento das diferenças (Cláusula 6.3) estão intrinsecamente ligadas ao prazo contratual, sendo a indicação na planilha um desdobramento direto e lógico da cláusula de reajuste. A impugnação do Réu quanto à ausência de liquidez e termo é um fato impeditivo/modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A premissa adotada na decisão integrativa (ID 155072678, Pág. 3) é de que a obrigação era positiva e líquida, com termo certo de vencimento, e o reconhecimento dessa premissa implicou, necessariamente, a conclusão de que as provas documentais apresentadas pela Autora superaram a alegação defensiva do Réu. Desconstituir essa conclusão exigiria a incursão no mérito probatório da lide, tarefa para a qual os embargos são inadequados. O escopo dos presentes embargos de declaração não é reabrir a fase probatória ou reexaminar a documentação dos autos (ID 123476235, pág. 3 do SAJ e ID 123476236) para verificar se o termo de vencimento de 2021 foi "comprovado" com documentos adicionais, além do contrato e da planilha. O julgador já se posicionou sobre a suficiência da prova. Permitir que o Réu insista nesta discussão, alegando obscuridade sobre a interpretação do ônus probatório e do modus operandi da mora, equivaleria a cassar e reescrever a decisão, com o único propósito de inverter o resultado do julgamento quanto aos encargos, o que é vedado pela legislação processual na via dos aclaratórios. A parte pretende, por meio dos embargos, impor a sua interpretação pessoal sobre a incidência do art. 397 do Código Civil e a apuração da data da mora, ignorando que a decisão judicial já se posicionou sobre a matéria de forma fundamentada e inteligível, ainda que contrária aos seus interesses. A insatisfação com a subsunção do fato à norma e a interpretação do termo contratual (Cláusulas 6.2 e 6.3) caracterizam nítido e exclusivo propósito de rediscussão do mérito, cabendo à parte, se assim desejar e for tempestivo, utilizar o recurso de Apelação para levar a controvérsia ao Tribunal ad quem. V. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, verificando-se que os Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA (ID 158160102) não objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim rediscutir o mérito da controvérsia e a interpretação da legislação civil e processual já adotada por este Juízo na Decisão de Embargos de Declaração (ID 155072678), que se manteve coerente com a validade das cláusulas contratuais e a regra da mora ex re, decido: Conhecer dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas REJEITÁ-LOS, ante a manifesta inexistência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a fundamentação e o dispositivo da Decisão de Embargos de Declaração de ID 155072678. Saliento expressamente que a fundamentação do Julgado de ID 155072678, ao aplicar o artigo 397 do Código Civil, tornou-se parte indissociável da constituição do título executivo judicial, sendo a questão do termo inicial da mora (vencimento das parcelas de reajuste em 2021) matéria superada, não se admitindo a reiteração sob a mesma ótica na via processual eleita. Ressalta-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 158160102 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THYSSENKRUPP ELEVADORES SA (atual TK ELEVADORES BRASIL LTDA), doravante Embargante Autora, em face da sentença de ID 133386786 (fls. 199-206 do SAJ), e também por CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA, doravante Embargante Réu, em face da mesma decisão judicial, que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da apuração final da dívida. A Embargante Autora (TK ELEVADORES BRASIL LTDA), em suas razões de ID 135629493 (fls. 207-214 do SAJ), sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a sentença, ao julgar procedente a ação monitória e constituir o título executivo, contraditoriamente alterou os encargos moratórios previstos no contrato firmado entre as partes, especificamente o índice de correção monetária (fixando INPC em vez do contratual IGP-DI/FGV), o percentual dos juros de mora (fixando 1% a.m. em vez dos contratuais 2% a.m.) e o termo inicial de sua aplicação (fixando da citação em vez do vencimento de cada parcela). Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, prevista na cláusula 5.5.3 do contrato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, determinando-se a aplicação dos encargos conforme pactuado no contrato, com juros de 2% a.m., multa de 10% e correção monetária pelo IGP-DI/FGV, todos incidentes a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Devidamente intimado, o Embargado Réu (Condomínio Edifício Jequitibá) apresentou suas contrarrazões aos embargos da parte autora por meio da petição de ID 138423236 (fls. 223-228 do SAJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Por sua vez, o Embargante Réu (CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA), em seus embargos de declaração de ID 135914403 (fls. 215-219 do SAJ), argui a ocorrência de omissão e contradição na sentença. Primeiramente, alega omissão quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em seus embargos monitórios. No mérito, reitera a tese de que não reconhece o débito principal referente ao reajuste, afirmando que as 24 parcelas do contrato de modernização foram integralmente pagas e que a cobrança do reajuste seria indevida, tendo surgido apenas após o encerramento de outro contrato (de manutenção). Sustenta omissão da sentença quanto à sua argumentação de inexistência de mora, pois alega que somente foi cientificado do suposto débito de reajuste em 10 de agosto de 2023. Por fim, aponta contradição ao afirmar que o valor da condenação (R$ 17.798,21) já embutiria os encargos de juros de 2% e multa de 10% desde 2021, os quais teriam sido afastados pela própria sentença. Requer o acolhimento dos embargos para, inicialmente, deferir a justiça gratuita e, no mérito, reformar a sentença para que a condenação, se mantida, recaia sobre o valor principal de R$ 9.680,24, atualizado com juros de 1% e multa de 2% (embora o contrato mencione 10%) a partir de 10 de agosto de 2023. Intimada, a Embargada Autora (TK Elevadores Brasil Ltda) apresentou contrarrazões aos embargos do réu (ID 138423236, fls. 223-228 do SAJ), rechaçando as alegações e pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pelo acolhimento de seus próprios embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (TK ELEVADORES BRASIL LTDA) A Embargante Autora aponta contradição e omissão na sentença no que tange aos encargos moratórios aplicados à condenação. Sustenta que o julgado, embora tenha reconhecido a procedência do pedido monitório e constituído o título executivo, afastou-se dos termos pactuados no contrato (ID 123476236, fls. 53-60 do SAJ) ao fixar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, correção monetária pelo INPC e ao omitir-se quanto à multa contratual de 10% (dez por cento) e ao índice de correção contratual (IGP-DI/FGV), bem como quanto ao termo inicial dos juros e correção a partir do vencimento de cada parcela. Assiste parcial razão à Embargante Autora. A sentença embargada, ao julgar procedente a ação monitória, reconheceu a validade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços, especificamente quanto às parcelas de reajuste inadimplidas. Contudo, ao fixar os consectários legais da mora, determinou a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da apuração final da dívida, sem, contudo, justificar o afastamento dos encargos expressamente previstos no instrumento contratual que embasou a própria condenação, notadamente a Cláusula 5.5 (fl. 56 do SAJ, ID 123476236), que estipula: "5.5. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o valor devido será acrescido de: 5.5.1. Correção monetária calculada com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou na falta deste, por aquele que vier a substituí-lo, calculada "pro rata die" desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento; 5.5.2. Juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor corrigido da dívida; 5.5.3. Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, já corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora." Verifica-se, pois, uma omissão da sentença em não se pronunciar sobre a aplicabilidade da multa contratual de 10% (dez por cento) e uma contradição ao fixar juros e índice de correção monetária diversos dos pactuados, sem declarar a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais correspondentes. Em se tratando de relação contratual paritária, onde não se vislumbra hipossuficiência de uma das partes a justificar intervenção judicial modificativa das cláusulas livremente pactuadas, e não havendo declaração de nulidade ou abusividade dos encargos contratuais, devem prevalecer os termos ajustados, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. A planilha de débito que instruiu a inicial (ID 123476235, pág. 4 do SAJ) já contemplava a aplicação desses encargos contratuais para se chegar ao valor de R$ 17.798,21, atualizado até outubro de 2023. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento - como é o caso das parcelas de reajuste, cujos vencimentos foram indicados como 22/04/2021 e 24/05/2021 (ID 123476235, pág. 3 do SAJ) -, a mora constitui-se ex re, ou seja, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Portanto, acolho parcialmente os embargos da parte autora para sanar a omissão e a contradição apontadas, determinando que sobre o valor principal de cada parcela de reajuste inadimplida incidam:a) correção monetária pelo IGP-DI/FGV, desde o respectivo vencimento;b) juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, desde o respectivo vencimento;c) multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (principal corrigido acrescido dos juros de mora). Com estas modificações, o valor da condenação, que na inicial foi apurado em R$ 17.798,21 (atualizado até outubro de 2023 com base nesses encargos), deverá ser recalculado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os mesmos critérios contratuais ora restabelecidos, desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ (CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA) O Embargante Réu, por sua vez, alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, reitera a discussão sobre a validade do débito principal e a inexistência de mora antes de sua suposta ciência em 10/08/2023, e aponta contradição no valor da condenação. a) Da Omissão quanto ao Pedido de Justiça Gratuita:De fato, a sentença embargada não se manifestou sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu em seus embargos monitórios (ID 123475251, fls. 128-140 do SAJ). Sanando a omissão, passo à análise do pleito.O Embargante Réu é um condomínio edilício. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, inclusive condomínios, é possível, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No caso dos autos, o condomínio embargante limitou-se a requerer o benefício, juntando apenas documentos relativos à sua constituição e representação (ID 123475244 a 123475253), sem apresentar balancetes, demonstrativos de receitas e despesas, ou qualquer outra prova contábil robusta que evidenciasse sua alegada hipossuficiência financeira. A mera alegação de que "arrecada apenas o suficiente para o pagamento das suas despesas anuais" é genérica e desprovida de comprovação.Destarte, ausente a comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Condomínio Edifício Jequitibá. b) Da Omissão/Contradição quanto ao Valor Principal e Validade da Cobrança:O Embargante Réu busca, por meio destes aclaratórios, rediscutir o mérito da própria existência do débito referente às parcelas de reajuste, matéria já exaustivamente analisada e decidida na sentença embargada, que reconheceu a validade da cobrança com base nas cláusulas contratuais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou à correção de eventual error in judicando, mas tão somente para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Portanto, rejeito os embargos neste ponto. c) Da Omissão quanto à Inexistência de Mora antes de 10/08/2023:O Embargante Réu alega que só foi constituído em mora em 10/08/2023. Conforme já explicitado na análise dos embargos da parte autora, tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo (parcelas de reajuste com vencimentos em abril e maio de 2021), a mora é ex re, operando-se de pleno direito a partir do inadimplemento no respectivo vencimento, independentemente de notificação posterior. A ciência da cobrança em data posterior não tem o condão de afastar a mora contratualmente estabelecida.Assim, rejeito os embargos neste particular. d) Da Contradição no Valor da Condenação:O Embargante Réu sustenta que o valor da condenação (R$ 17.798,21) já incluiria os encargos de juros de 2% e multa de 10% que teriam sido afastados pela sentença.Com o acolhimento parcial dos embargos da parte autora para restabelecer a aplicação dos encargos contratuais (juros de 2% a.m., multa de 10% e correção pelo IGP-DI, desde os vencimentos), a base de cálculo da condenação permanece o valor apurado na inicial (R$ 17.798,21, atualizado até outubro de 2023), o qual, como já mencionado, foi calculado com base nesses mesmos encargos. A sentença, ao ser integrada pela presente decisão, passará a refletir a aplicação desses encargos contratuais. Portanto, não subsiste a contradição apontada pelo réu sob esta ótica, uma vez que a decisão será ajustada para que os encargos contratuais sejam efetivamente aplicados. O valor de R$ 17.798,21 servirá como base para a constituição do título, devendo ser atualizado subsequentemente, na fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos critérios contratuais (correção pelo IGP-DI, juros de 2% a.m. e multa de 10%) desde outubro de 2023 até o efetivo pagamento.Desta forma, acolho parcialmente os embargos do réu apenas para prestar este esclarecimento quanto à composição do valor da condenação e sua posterior atualização, sem, contudo, alterar o montante base fixado na inicial, que já refletia os encargos contratuais ora convalidados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (TK ELEVADORES BRASIL LTDA), com efeitos infringentes, para:a. Sanar a omissão e contradição apontadas na sentença de ID 133386786, determinando que sobre o valor principal de cada parcela de reajuste inadimplida, objeto da condenação, incidam:i. Correção monetária pelo índice IGP-DI/FGV, a contar do respectivo vencimento de cada parcela;ii. Juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, a contar do respectivo vencimento de cada parcela;iii.Multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (principal corrigido acrescido dos juros de mora).b. Esclarecer que o valor de R$ 17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), reconhecido na sentença como devido e que embasou a constituição do título executivo judicial, já contemplava a aplicação dos encargos contratuais até outubro de 2023, devendo este montante ser atualizado, em fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos critérios contratuais ora restabelecidos (correção monetária pelo IGP-DI/FGV, juros de mora de 2% ao mês e multa contratual de 10%), desde a data da última atualização da planilha que instruiu a inicial (outubro de 2023) até o efetivo pagamento. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ (CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA), para:a. Sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro o benefício ao Condomínio Edifício Jequitibá, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.b. Prestar o esclarecimento constante do item II.d supra, acerca da composição do valor da condenação e sua forma de atualização, mantendo-se, contudo, a rejeição dos demais pontos dos embargos do réu que visavam à rediscussão do mérito da dívida e do termo inicial da mora. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos, especialmente quanto à procedência da ação monitória e à condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 135914403 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
REU: CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278129-87.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação Monitória intentada por TK ELEVADORES BRASIL LTDA nova denominação social de THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A., devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO JEQUITIBA, igualmente identificado. Aduz em síntese o suplicante, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para modernização dos equipamentos descritos na proposta técnica de nº 172206209, que previa o pagamento de R$127.822,11 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos) em 24 parcelas. Sustenta que em razão do pagamento ter se estendido por mais de 12 (doze) meses, os valores sofreram reajustes, conforme previsão da cláusula VI do contrato, visto que a periodicidade do reajuste é anual, o que gerou um débito de 03 (três) parcelas de reajuste, a qual atualizada corresponde à quantia de R$17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Que, malgrado os esforços autorais para o recebimento extrajudicial de seu crédito, não galgou êxito, motivo pelo qual manejou a presente actio, postulando a sua procedência com aplicação dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos que repousam de ID 123476242 à 123476243. Deu-se à causa o valor da importância requestada. Determinado a expedição do mandado de citação e pagamento, com a realização do ato processual notificatório, vindo a parte promovida apresentar embargos monitórios (ID 123475251), alegando ausência de comprovação do débito e que o Condominio JEQUITIBA não possui qualquer débito com a empresa TKE, pois todo serviço efetuado foi devidamente pago mediante a cobrança enviada. Sustenta que o serviço de modernização foi concluído em 28/05/2020, permanecendo a obrigação de pagar o parcelamento, que veio a ser concluído em 20/04/2021, quando do pagamento da 24ª e última parcela. Assim, não resta dúvida que o contrato de modernização teve seu encerramento em 20/04/2021, com a conclusão das obrigações de ambas as partes. Ao final, alega também o excesso de execução e requer a improcedência da ação. A parte promovente se manifestou por meio de impugnação a peça de defesa (ID 123475263). Trâmite regular do feito, vindo os autos conclusos para desiderato empós manifestações dos contendores e tendo sido anunciado o julgamento da lide em seu estado, por ser matéria unicamente de direito. (ID 123475268). É Breve relato. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, a monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor. E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. Assim, mostra-se a prova escrita como requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir. Neste talante, deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Sobre este tema disserta LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao conceituar a prova escrita como sendo: "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. 3º vol., 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999). ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, ao discorrer sobre o tema assevera: que o "documento escrito mais comum como título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a sua forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes." (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. 3º vol. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996). No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, o contrato para execução de serviço de modernização dos equipamentos descritos na proposta técnica de nº 172206209 conforme peça exordial e documentação de ID 123476242 a 123476243.
No caso vertente, verifica-se que houve a realização de um contrato que, tendo sido ultimado, une as partes contratantes estabelecendo um vínculo obrigacional entre elas, conhecido como pacta sunt servanda. Em sendo assim, o contrato firmado entre os contendores é um contrato que ultrapassa os planos de existência e validade posto que não fora desconstituído por vício de consentimento. Assim, célebre é a lição de Orlando Gomes, em sua obra: Contratos, pg.16, ano 1993, 12ª edição, 6a tiragem, Editora Forense, "verbis": "Ao celebrar um contrato, as partes não se limitariam a aplicar o direito abstrato que o rege, mas estariam criando também normas individuais que geram obrigações e direitos concretos não existentes antes de sua celebração. Essas normas individuais que compõem o conteúdo do contrato e exigem determinada conduta dos contratantes, teriam a mesma substância normativa da regra "pacta sunt servanda", que aplicam ao celebrar o contrato." As partes tem a liberdade de contratar da forma que lhes convenha, e desde que obedecidas as limitações de ordem pública e dos bons costumes, o contrato faz lei entre as partes. Assim, reconheço os argumentos autorais, diante da inexistência de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, notadamente nas cláusulas V e VI do contrato de ID 123476236. Portanto, compulsando os documentos juntados a inicial, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelo instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial. Pontualizo ainda que o rito monitório possui suas especialidades, visto que deliberado o mandado monitório ou de pagamento caberá a parte ré uma das alternativas: Satisfazer a obrigação, pagando a quantia em dinheiro, entregando a coisa, ou, ainda, executando a obrigação de fazer ou abstendo-se de alguma atividade; Permanecer inerte, nesse caso, o mandado monitório será automaticamente convertido em mandado executivo; ou opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Neste talante, a promovida nada fizeram como acima elencado para efetivamente questionar a dívida enfocada, que lhe é cobrada, que não pode simplesmente por negativa genérica, nos moldes do art. 700 do CPC. Por ocosião dos embargos à monitória, o requerido apenas discordas das taxas aplicadas pela requerente, alegando excesso de execução. Todavia, entendo que tal argumento não merece prosperar, dado que o índice de atualização utilizado, bem como a inclusão de multa e juros encontram respaldo no contrato, o qual não restou comprovado quaisquer vício de consentimento ou validade. Estando o contrato hígido, este deve prevalecer. Passamos a análise da verbas para atualização da dívida, considerando a peça inicial e a planilha apresentada pelo suplicante, no que tange aos institutos cobrado para atualização da dívida, que deverão se adaptar ao que ora decidido. Conquanto, os juros moratórios, em regra geral entende-se que deverá seguir os termos erigidos no artigo 405 da Lei Substantiva Civil que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", cumulada com o artigo 240, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, elenca que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", ou seja, o ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Destarte, no caso jaez tenho que incidem desde o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, e não desde a citação, como regra geral citada, em face ao normatizado no artigo 397 da Lei Substantiva Civil, in verbis: Artigo 397: "o inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesta exegese, constatado que vencida e não paga a cártula, que representa obrigação positiva e líquida, constituído fica o suplicado, na qualidade de devedor em mora. Em complemento ao declinado, com a vigência do novo diploma civil, a partir de 11/01/2003, os juros moratórios passaram a ser disciplinados pelo art. 406 do novo CC, que assim dispõe: Art. 406- Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesta linha de raciocínio, convém extrair o seguinte excerto do bem elaborado trabalho da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "Segundo o Código Civil de 2002, para os juros moratórios convencionados, não há limitação legal; quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional' (art. 406). Os juros remuneratórios, ainda que convencionados, não podem exceder esse limite (art. 591 do Código Civil de 2002). Ademais, a utilização do índice percentual de 1% ao mês afigura-se consentâneo com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês". Tal posicionamento dissipou a dúvida concernente à aplicação ou não da Selic, que serve à remuneração dos títulos do Tesouro, fixada periodicamente pelo Copom, configurando como certo os juros moratórios nos termos erigidos na norma tributária, ex vi artigo 161,da CTB, in verbatim: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.(grifei). Sob este color legal, coleciono assente jurisprudencial, in verbatim: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. JUROS DE MORA. ARTS. 406 DO CC/2002 E 1.062 DO CC/1916. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2.Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002). Precedentes. 3. Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. Processo REsp 899719 / RJ- RECURSO ESPECIAL 2006/0238706-0, Relator Ministro CASTRO MEIRA, STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 27.08.2007 p. 211 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. Tratando-se de cheque prescrito cambialmente e de ação monitória para a cobrança de seu valor, a jurisprudência firmou entendimento de que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), momento em que a ré/embargante foi constituída em mora. Com efeito, o disposto no art. 405 do Cód. Civil não alcança os casos em que os juros moratórios são devidos antes da citação, como no inadimplemento de obrigação positiva e líquida, em seu termo, em que são devidos desde o inadimplemento (art. 397), e as obrigações provenientes de ato ilícito, em que são devidos desde quando praticado o ato (art. 398). Recurso conhecido e provido.(TJ-DF - APC: 20120111682094, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 180) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe -O termo inicial para a incidência da correção monetária na ação monitória é o vencimento do débito e, dos juros de mora, a data da citação válida.(TJ-MG - AC: 10637110084349001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019)(Grifos Nossos) Noutro ponto, a correção monetária, no dizer de WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA, apresenta-se "como um fato de natureza econômica derivada da inflação, que lhe confere o sentido de medida de política econômica, mas ao mesmo tempo altamente contagiado de valor jurídico, visto que voltada precisamente para compensar injustiças provocadas pela inflação. Sua função é a de reajustar valores deteriorados, atualizando-os" (in "A Correção Monetária no Direito Brasileiro", Saraiva, 1983, p. 259/260). Portanto, a correção monetária deve incindir a partir do devido vencimento da cártula. Colaciono o conteúdo jurisprudencial sobre a matéria em deslinde, in verbatim: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida e não da citação, já que é uma forma de atualização da moeda e não um "plus, que se agrega ao valor principal. Da mesma forma, os juros moratórios incidem a contar do vencimento da dívida, eis que nas obrigações líquidas e positivas o simples inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente da interpelação judicial ou extrajudicial (artigo 397 do Código Civil). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70027146133, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IDONEIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 620.852/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu concernente ao contrato para execução de serviço de modernização de equipamentos de ID 123476236, no valor correspondente a R$17.798,21 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), em consequência fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do CPC; Dessarte, no caso jaez, os juros à partir da citação em 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, tendo como termo inicial a data apuração final da dívida (art. 397 do CC.). Condeno a suplicada ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. O cumprimento desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do CPC, nos termos decididos. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito